Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:52
Confirmada
17/07/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CLEMENCIA BENTA DOS SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. A parte executada realizou o pagamento. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, certifique a Secretaria com relação ao levantamento dos valores pertinentes as custas processuais. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:10
Confirmada
20/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:59
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:54
Confirmada
05/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:47
Confirmada
03/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEMENCIA BENTA DOS SANTOS CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que os valores requisitados via RPV já foram depositados, bem com a parte autora apresentou conta bancária para transferência dos valores. 2. Deste modo, expeçam-se os alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Confirmada
22/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:45
deferimento
22/02/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 08:58
Confirmada
09/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:38
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:23
Confirmada
25/01/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:26
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:21
Desarquivamento
25/01/2023, 14:18
Provisório
18/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:06
Confirmada
16/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:30
Confirmada
16/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:11
Confirmada
28/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:46
Confirmada
21/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:13
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 07:34
Confirmada
12/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por CLEMENCIA BENTA DOS SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em fase de cumprimento de sentença. 2. Cumpra-se com a decisão de mov.177.1. Diligencie-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:41
Mero expediente
07/10/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 03:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 14:23
Confirmada
27/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:31
Mero expediente
23/08/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:57
Confirmada
26/07/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEMENCIA BENTA DOS SANTOS CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi julgada procedente. Em seguida, transitada em julgado a sentença, o requerido apresentou cálculo das parcelas vencidas e a parte autora concordou com os valores, requerendo a requisição do valor principal, dos honorários sucumbenciais e contratuais (mov.164.1). Foi apresentada a conta de custas (mov.167.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Pois bem. Considerando a concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov. 161.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório, requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas. 5. Com relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários (mov.156.2). Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 6. Sobrevindo pagamento, primeiramente, intime-se o procurador da parte autora para que comprove nos autos que cientificou a parte beneficiária, em relação ao saldo depositado. Na oportunidade, junte-se declaração escrita, assinada pela parte. 6.1. Ainda, deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção de imposto de renda da parte. 6.2. Somente após o cumprimento da diligência, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:44
Expedição de precatório/rpv
21/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:16
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:51
Confirmada
02/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:47
Confirmada
31/05/2022, 09:37
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:47
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:52
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos e/ou implantando o benefício (No prazo de 45 dias). 2. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou inicie o cumprimento de sentença apresentando os próprios cálculos. 3. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 4. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. 5. Na hipótese de concordância das partes requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o depósito em arquivo provisório, salvo se houver outra questão pendente. 6. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu Crédito, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
Mero expediente
22/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:34
Confirmada
27/12/2021, 00:32
Confirmada
17/12/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:33
Trânsito em julgado
16/12/2021, 18:33
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:24
Confirmada
18/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:09
Confirmada
13/10/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório CLEMENCIA BENTA DOS SANTOS CARVALHO ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Art. 39, I, da Lei 8.213/91). Afirmou, em síntese, que completou 55 anos em 2009 e pediu o benefício de aposentadoria por idade (rural) em 18/09/2018, o qual foi indeferido. Pediu o benefício da aposentadoria por idade, a partir do Requerimento Administrativo, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença. A assistência judiciária gratuita foi deferida na decisão inicial (mov. 09). Citado, o INSS ofereceu contestação tempestivamente (mov. 16). Dos documentos juntados no Processo Administrativo declarou que autora não apresentou início de prova material no período de carência, nos 180 meses anteriores ao pedido administrativo. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal da parte demandante (mov. 28). Em razão das restrições causadas pela declarada pandemia, a audiência somente foi realizada em 24/08/2021. As partes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução (mov. 135). Os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação Do Mérito De acordo com a redação da Lei nº 8.213/91 vigente à época do requerimento administrativo, a aposentadoria por idade requer, como regra geral, a conjugação de dois requisitos: a) idade mínima de 65 ou 60 anos (art. 48); b) carência de 180 prestações mensais (art. 25, inc. II). Em se tratando de trabalhador rural, há abrandamento dos requisitos, pela diminuição da idade para 60 ou 55 anos (art. 48, § 1º), e dispensa de carência, desde que comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º) ou do implemento do requisito etário. Diz a Súmula 54, da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No caso em apreço, a autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício em 2009. Entrou com o requerimento administrativo em 18/09/2018 (DER). Assim, de acordo com a tabela de transição constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência é de 168 meses, ou seja, 14 (quinze anos) anos. Deve a autora demonstrar o exercício de atividade rural no período de 1995 a 2009 ou de 2004 a 2018. A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, para fins de aposentadoria de segurado especial, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". (Súmula 34). O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). Dito isso, passo a análise das provas apresentadas. Acolho como início de prova material os documentos de fls. 10, 11, 31, 33, 58, e 79/81, emitidos nos anos de 2000 e 2001. Os demais documentos são extemporâneos ou não constam a qualificação da autora, ou de parente próximo, como lavradora. O fato da filha da autora morar no sítio não faz presunção de que ela seja trabalhadora rural. No mais, a FGA apresentada não revela a data em que foi preenchida ou quando houve atendimento médico. Por essas razões, não podem ser acolhidos como início de prova material. Em depoimento pessoal, a requerente declarou que há 4 anos deixou o trabalho rural. Se limita atualmente aos serviços domésticos. Respondeu que mora na zona rural e em sua casa cria galinhas, para ovos. Quando trabalhava, a atividade rural era feita em sua propriedade. Quando seu marido era vivo, trabalhava ao lado dele. Há 20 anos seu marido faleceu e ela permaneceu trabalhando com a filha. Plantavam milho, feijão, mandioca. Tudo para o sustento da família. Trabalhavam exclusivamente na propriedade. Deixou o trabalho por causa de problemas de saúde. Atualmente não há mais lavoura no sítio da família. Declarou ter trabalhado como diarista, por dois ou três anos após o falecimento de seu marido. Antes disso nunca havia trabalhado na cidade. José, testemunha compromissada, declarou que era vizinho da autora e a conhece há mais de 30 anos. Atualmente a requerente mora em Primavera, mas a vida toda morou no sítio, na Água na Barreiro. A propriedade pertencia a ela e ao marido, com área de 2 alqueires. Plantavam feijão, milho, algodão, mamona. O trabalho da requerente era capinar, roçar pasto, colher e bater feijão. Atualmente a requerente não tem trabalhado. A autora deixou de trabalhar há alguns anos. Declarou que a autora nunca trabalhou em atividade urbana, como empregada doméstica. Maria Florentina da Silva, testemunha compromissada, declarou que conhece a requerente há mais de 30 anos. Hoje ela mora na zona rural, no “patrimônio”. Antes a requerente morava em sua chácara de 2 alqueires. Ela plantava mandioca, milho, feijão. A requerente trabalhava fazendo cerca, capinava. Atualmente a requerente não trabalha mais por causa de problemas de saúde. Deixou o trabalho há 2 ou 3 anos. A requerente morava com o marido e com a filha. Depois do falecimento do marido, apenas mãe e filha. Respondeu que a requerente trabalhava como diarista rural, para os vizinhos proprietários rurais, mas na cidade não. Toda renda da autora vinha da atividade rural. Em resumo, as testemunhas contaram em juízo terem conhecido a requerente há 30 anos. Os relatos foram uníssonos em afirmar que ela sempre morou e trabalhou em sua propriedade rural, que mede 2 alqueires. Ora trabalhando ao lado do marido, ora como boia-fria. Deixou o trabalho rural há 3 anos. Sendo assim, em 2009 a autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade rural. E, não obstante, permaneceu trabalhando até 2018. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO AFASTADO DO MEIO RURAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 642, "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Hipótese em que a autora estava afastada do meio rural por ocasião do implemento do requisito etário, bem como da DER, não fazendo jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5032168-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) Comprovado o labor campesino da autora, por mais de 168 meses, bem como a idade mínima, a aposentadoria deve ser paga desde a DER. Da Antecipação dos efeitos da tutela O pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na petição inicial não comporta deferimento. Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação. Porém, o perigo de dano não se revelou. A requerente recebe pensão por morte e consegue viver sem trabalhar com essa renda, pelo menos, há 3 anos, o que foi afirmado em juízo. Não há prova de que esta renda não seja suficiente para o seu sustento digno. Indefiro o pedido. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, c/c 48, § 3º, da LBPS, com efeitos financeiros a partir da DER (18/09/2018); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC. Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4. Publique-se, registre-se e intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:01
Procedência
07/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:56
Confirmada
03/09/2021, 17:37
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 16:21
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 15:48
Confirmada
30/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:28
Mandado
25/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:29
Confirmada
23/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:48
Confirmada
19/07/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com o intuito de minimizar a transmissão comunitária do vírus da COVID-19, todas as audiências devem ser virtuais[1], nos termos do determinado no Dec. Judiciário nº 400/2020 - TJ/PR. Todavia, a requerente informou nos autos que ela e as testemunhas não tem condições de praticar o ato de maneira exclusivamente virtual. A partir de 02 de julho de 2021 ficou novamente autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual (Artigo 1º, do Decreto Judicial n.º 513/2020). Portanto, quando impossível a realização da audiência por meio exclusivamente virtual, o ato será realizado semipresencialmente. Neste caso, apenas quem não possua os meios necessários comparece ao prédio do fórum (Art. 2º, § 1º, do o Dec. Judiciário nº 400/2020). Repete-se a orientação de que magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência (Art. 1º, § 2º, do Decreto Judicial n. º 513/2020). Diante desse contexto e atenta ao objeto da demanda que discute posse de propriedade rural, determino a realização de audiência semipresencial. Comparecerão à unidade judiciária apenas as partes e as testemunhas que não possam ser ouvidas de suas residências. As partes deverão identificar quem comparecerá ao fórum. Portanto, designo a audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2021, às 15h. Caberá ao advogado disponibilizar o endereço eletrônico de cada testemunha para compartilhamento do link pelo servidor no dia do ato. Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora e forma da referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). Ainda, fica a advertência de que as testemunhas não poderão participar do ato em um mesmo local, de modo que uma não ouça o depoimento da outra (Art. 456, do CPC). Intimações e diligências necessárias (Artigo 357, §4º, do CPC). São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I - audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
16/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 16:01
de Instrução (designada)
15/07/2021, 15:30
Mero expediente
15/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 18:48
Documento (Certidão)
02/07/2021, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 17:32
Confirmada
11/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:19
Confirmada
04/06/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por força do Dec. Jud. 211/2021 – D.M, de 15/04/2021, cujas disposições foram prorrogadas pelo Dec. 240/2021 – DM, as audiências presenciais e semipresenciais estão proibidas. Portanto, não será possível o ingresso de testemunhas ao prédio de fórum na data designada, o que determinou a imperiosa necessidade de adiamento do ato. Anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o interregno, certifique, com base em atos normativos do TJ/PR se estarão permitidas audiências semipresenciais. Em caso negativo, anote-se a suspensão por igual prazo. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:14
Mero expediente
31/05/2021, 11:39
Confirmada
28/05/2021, 08:31
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:38
Confirmada
24/05/2021, 07:27
Confirmada
24/05/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:01
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/05/2021, 17:00
Movimentação processual
19/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:31
Confirmada
19/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:40
Confirmada
18/05/2021, 13:40
Mandado
18/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:04
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:04
Confirmada
18/03/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:35
Confirmada
12/03/2021, 22:32
Ato ordinatório
10/03/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002422-80.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002422-80.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Clemencia Benta dos Santos Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Conforme constou expressamente no penúltimo parágrafo do despacho de mov. 51.1, as testemunhas não poderiam ser ouvidas de um mesmo local sem a presença de servidor público do judiciário que garantisse a incomunicabilidade (Art. 456, do CPC). Tal disposição não foi observada pela autora, de acordo com a ata juntada no mov. 75.
Ante o exposto, redesigno a audiência de instrução para o dia 20 de maio de 2021, às 14h. Caso as testemunhas não tenham condições de participar do ato virtualmente, de suas residências, deverão comparecer ao prédio do fórum, no dia e horário marcados, para serem ouvidas na forma semipresencial, cabendo ao advogado intimá-las e alertá-las sobre esse fato. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:53
de Instrução (designada)
08/03/2021, 16:51
Mero expediente
08/03/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/02/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:30
Confirmada
29/01/2021, 17:40
Mandado
29/01/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:12
Confirmada
07/12/2020, 00:43
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 22:27
Confirmada
26/11/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:57
Documento (Certidão)
26/11/2020, 14:57
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:13
de Instrução (designada)
25/11/2020, 08:13
Mero expediente
24/11/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
17/08/2020, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Por decisão judicial
16/07/2020, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:17
Por decisão judicial
15/06/2020, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:40
Por decisão judicial
29/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:21
deferimento
29/05/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:53
Documento (Certidão)
27/04/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:33
Petição (Contestação)
06/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:09
deferimento
03/02/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)