Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que o Exequente não promoveu diligências para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional, sem ônus para as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial restou atingido pela prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cédula de crédito bancária. Prescrição intercorrente sujeita ao prazo trienal aplicável a pretensão, disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, de acordo com o enunciado da súmula n. 150 do STF, posteriormente positivada no art. 206-A do CC.4. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. Ademais, a mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal finalidade5. Na hipótese, além de não terem sido localizados bens penhoráveis, a contagem da prescrição, após o término do período de suspensão do processo, ocorreu no período de novembro de 2021 a novembro 2024, em situação que é agravada pela desídia do Exequente, o qual, por muitas vezes, ignorou intimações para dar andamento ao processo. Prescrição intercorrente consumada.6. Reforço argumentativo. No caso, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não supriu a formal citação do Executado, tampouco, por corolário disso, houve retroação do marco interruptivo da prescrição ao momento do ajuizamento da ação. Logo, a interrupção da prescrição da pretensão executiva ocorreu pela via extrajudicial, na data da celebração do acordo em que se reconheceu a dívida, o que resultou no reinício do prazo prescricional da pretensão (que só pode ser interrompido uma vez) quando a transação foi descumprida, em 2019, consumando-se a prescrição da pretensão executiva em 2022. Logo, não fosse a sentença que proclamou a prescrição intercorrente uma situação benéfica ao Executado, haveria de ser reconhecida a nulidade dos atos processuais que a antecederam, por vício de citação, o que, por decorrência lógica, resultaria na constatação de que a própria pretensão executiva está prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, o Exequente permanece inerte e não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.