Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023764-02.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023764-02.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 2- Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.333,74 Exequente(s): Conjunto Moradias Bandeirantes Executado(s): CLAUDIA REGINA DOS SANTOS DE ARANTES ENI DE OLIVEIRA 1. O exequente pugna pela penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.863 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 521.2). Analisando o registro imobiliário, observa-se que o bem está registrado em nome de terceiro (promitente vendedor), figurando a executada Eni de Oliveira como promitente compradora. Todavia, a obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, acompanhando-a independentemente de quem seja o titular do domínio. Nesse contexto, o próprio imóvel responde pela dívida condominial, sendo irrelevante que a propriedade formal ainda não tenha sido consolidada em nome da parte executada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DA COHAB-CT POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT alegou ser proprietária de imóvel penhorado para satisfação de débitos condominiais, argumentando que não participou da relação processual que originou a penhora e que a dívida deveria ser cobrada apenas do promitente comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sobre o imóvel da Companhia de Habitação Popular de Curitiba deve ser cancelada, considerando que a apelante não participou da ação de cobrança que originou a dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo comporta parcial conhecimento, visto que não há interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, eis que já foi reconhecido anteriormente nos autos por esta Corte o deferimento tácito do benefício à apelante.3.2. A penhora sobre o imóvel da apelante é válida, pois as cotas condominiais são dívidas propter rem, vinculadas à propriedade do bem.3.3. A jurisprudência reconhece que o imóvel responde por dívidas condominiais, independentemente de quem tenha contraído a dívida.3.4. O contrato de compromisso de compra e venda foi devidamente registrado, o que reforça a responsabilidade do imóvel pelos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta extensão, desprovida, mantendo a r. sentença tal como lançada. Tese de julgamento: “A penhora de imóvel por dívidas condominiais é válida mesmo que o proprietário não tenha participado da relação processual que originou a cobrança, considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, que vinculam a dívida ao bem imóvel, independentemente de quem a contraiu”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018908-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.08.2025)
Diante do exposto, DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 27.863 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (Apartamento nº 11, do Bloco 24, do Conjunto Residencial Moradias Bandeirantes), nos termos do art. 835, V, do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 838 e do art. 845, §1º, do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o depósito do bem sob responsabilidade da parte executada, conforme disposto no art. 840, §2º, do CPC. 4. Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 842 e 843 do CPC. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, para avaliação do imóvel penhorado, no prazo de 10 dias (art. 870, p. ú., do CPC). 6. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto