Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cerro Azul - Juízo Único
Partes do Processo
A MODERNA LINGERIE LTDA
Autor
SAMPAIO MODAS COMéRCIO DO VESTUáRIO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BOALENTE RODRIGUES
OAB/MG 108772·CPF·Representa: Autor
CESAR MONTEIRO BOYA
OAB/MG 57597·CPF·Representa: Autor
IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES
OAB/PR 78090·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB/PR 53400·CPF·Representa: Autor
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB/PR 64600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 16:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:37
Confirmada
28/02/2026, 00:04
Confirmada
28/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 07:49
Documento (Certidão)
17/02/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 07:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:30
Confirmada
03/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:59
Confirmada
15/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) Rua Padre Francisco Bonato, 600 Sala 03, SLJ - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 332.1, e determino a intimação da advogada da parte executada para que comprove nos autos o faturamento da empresa mensal, desde a data da penhora efetivada, bem como sobre o respectivo depósito do valor equivalente a 10% do faturamento, mediante depósito em conta poupança judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:59
Outras Decisões
04/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:13
Confirmada
11/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) MANDADO DEVOLVIDO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:20
Mandado
31/10/2025, 12:12
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:37
Confirmada
27/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Confirmada
21/09/2025, 00:05
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:54
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:08
Confirmada
07/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:29
Confirmada
15/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:26
Confirmada
02/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:41
Documento (Acórdão)
02/07/2025, 13:41
Recebimento
02/07/2025, 12:16
Apensamento
12/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:07
Confirmada
11/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) Rua Padre Francisco Bonato, 600 Sala 03, SLJ - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170
Vistos. 1. Em que pese o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte exequente (mov. 293), deve eventual pedido ser processado em autos apartados, apensos ao presente cumprimento de sentença, para o fim de se evitar tumulto processual. 2. No mais, dê-se integral cumprimento à decisão de mov. 257.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 19:19
Outras Decisões
30/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 15:55
Documento (Informações)
28/05/2025, 13:26
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 21:41
Confirmada
27/05/2025, 21:41
Mandado
27/05/2025, 20:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 21:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) Rua Padre Francisco Bonato, 600 Sala 03, SLJ - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170
Vistos. 1. Admite-se citação/intimação por hora certa, em caso excepcional, havendo fundada suspeita de ocultação. Contudo, a necessidade de citação/intimação por hora certa deve ser aferida pelo Sr. Oficial de justiça e não por determinação judicial, nos termos do artigo 252, do Código de Processo Civil. 2. Assim, determino ao Sr. Oficial de Justiça, que verifique a hipótese do art. 252, do CPC, e, constatada a situação posta em tela, deverá realizar a intimação por hora certa, independente da necessidade de determinação judicial nesse sentido, já que se trata de disposição decorrente de lei, sob pena de responsabilidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:16
Outras Decisões
23/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:37
Confirmada
11/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) MANDADO DEVOLVIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:38
Mandado
07/04/2025, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 09:28
Confirmada
25/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 13:32
Confirmada
18/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:34
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
EXECUTADOS: I. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE O PLEITO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECORRENTES QUE, MEDIANTE A PRESENTE VIA RECURSAL, EXERCITARAM O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. II. PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT E PARÁGRAFOS). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030694-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE REDUZIR O PERCENTUAL DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EM 15% (QUINZE POR CENTO). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DOCUMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0046915-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019). 3. Portanto, considerando a inexistência de outros bens passíveis de garantir a presente execução e tendo em vista que o executado não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfazer a execução, conforme preceitua o art. 805, parágrafo único, do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) Rua Padre Francisco Bonato, 600 Sala 03, SLJ - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A Moderna Lingerie LTDA em desfavor de Sampaio Modas Comércio do Vestuário Eireli. Diante das diligências infrutíferas na busca de bens penhoráveis, a exequente postulou pela penhora do faturamento da empresa executada (mov. 254.1). Decido. 2. No presente caso, o cumprimento de sentença tramita desde 26/07/2022 (mov. 97), não tendo sido o crédito do exequente satisfeito até o momento, que perfaz R$ 59.502,21, consoante último cálculo juntado (mov. 205.2), e as tentativas de penhora nos sistemas Bacenjud/Sisbajud (movs. 105, 154), Renajud (mov. 128, 161), e Infojud (mov. 115, 185) restaram infrutíferas/insuficientes. O parâmetro que vigora na jurisprudência entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, desde que respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o regular funcionamento de suas atividades. Assim, entendo que deve haver a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada, até o limite necessário a satisfação do débito. Registro que o percentual sobre o faturamento fixado não inviabiliza o exercício da atividade empresarial da executada e se faz necessário em razão da ausência de outros bens penhoráveis, além da dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito. A jurisprudência acolhe a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, consoante se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. 3. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos para a decretação da providência, porquanto "a executada ofereceu outros bens, no curso da execução, os quais não foram recusados pela exequente". 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1815514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) PROCESSUAL CIVIL ·- TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 544 DO CPC - OFENSA ARTS. 458 535 INEXISTENCIA - EXECUÇAO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - SÚMULA 7/ST) - 1- A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o ST) tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2- E admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; B) nomeação do administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; C) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. (...) Precedentes: (REsp 733.962/SP, DJ de 19/9/2005; REsp 755.685/SP, DJ de 05/9/2005). 4- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-Al 957.307 - (2007/0238394-6) - la T. - Rel. Luiz Fux - DJe 13.11.2008 - p. 2138)" No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS defiro a penhora do faturamento da empresa executada (art. 866, CPC), no percentual de 10% (dez por cento), por ser razoável e proporcional, ante ao princípio da menor onerosidade do devedor, e nomeio como fiel depositário das verbas da empresa o sócio administrador, a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, sob pena de ser nomeado administrador às suas custas. 3. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a certidão atualizada da consolidação do contrato social da empresa executada, viabilizando a identificação do seu representante. Consigno que o documento pode ser obtido diretamente pelo interessado perante o site da Junta Comercial do Paraná, mediante recolhimento dos custos inerentes. 4. Intime-se a parte executada acerca da penhora. 5. Expeça-se mandado de constatação a fim de que se verifique a atividade da pessoa jurídica. 6. Com a juntada do mandado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:05
deferimento
07/03/2025, 16:55
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) Rua Padre Francisco Bonato, 600 Sala 03, SLJ - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170
Vistos. 1. Ante o teor da certidão anexa ao mov. 245.1, acerca do prosseguimento do feito manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:14
Mero expediente
13/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Confirmada
16/01/2025, 09:01
Confirmada
16/01/2025, 00:03
Documento (Certidão)
15/01/2025, 21:57
Confirmada
15/01/2025, 21:56
Mandado
15/01/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2025, 16:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:14
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:01
Confirmada
07/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 228.1/.3). Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Defiro o pedido de mov. 219.1 de constatação, penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º do CPC), salvo os impenhoráveis, devendo o bem constrito ser depositado em mãos do credor, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar seu interesse na adjudicação. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça que caso não seja possível a realização de penhora, deverá proceder à descrição pormenorizada dos bens. Mencione-se que, desde logo, autorizo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se de força policial, caso haja necessidade. 3. Negativas a realização da penhora descrita nos itens anteriores sem a localização de bens, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3.1. Havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:50
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:48
Outras Decisões
01/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:08
Confirmada
19/08/2024, 00:14
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:20
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por A MODERNA LINGERIE LTDA em desfavor de SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI. Ao mov. 205.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou excesso de execução por utilização de índice de correção monetária equivocado. Juntou cálculo (mov. 205.2). Manifestação da exequente/excepta ao mov. 210.1. Pois bem. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade se restringe aos aspectos formais do título ou do próprio processo, notadamente, que acarretem pedidos de ordem pública, reservando-se as matérias de mérito aos embargos à execução, os quais demandam dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a excipiente apresentou exceção de pré-executividade de matéria exclusivamente sobre o excesso de execução e dos supostos erros nos cálculos apresentados pela parte exequente. Desse modo, a executada/excipiente deveria ter suscitado durante o prazo para tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento em 05/08/2022 (mov. 99), tendo decorrido o prazo sem comprovação da quitação do débito ou apresentação de impugnação (mov. 101.1). Não se pode permitir que o executado, após deixar transcorrer in albis o prazo para impugnação, apresente manifestação sobre o possível excesso de execução. Admitir tal prática seria o mesmo que tornar inócuo o prazo estipulado no Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a matéria foi atingida pela preclusão temporal, bem como não há a possibilidade de acolher a exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCESSO DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030587-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024) - grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011196-82.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019) - grifei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. 2. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:19
Outras Decisões
05/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI DECISÃO 1. Considerando a promoção deste Juízo à Vara Criminal de Telêmaco Borba, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. 2. Retornem conclusos oportunamente. Cerro Azul, Paraná, 24 de junho de 2024. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 08:44
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI DECISÃO 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015 descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (artigo 845). E, quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. 2. Desta forma, expeça-se mandado de penhora para integral cumprimento, observadas as considerações acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:59
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:58
deferimento
26/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:38
Confirmada
01/04/2024, 00:20
Confirmada
01/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 21:07
Documento (Certidão)
21/03/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI DECISÃO Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por intermédio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da demanda por abandono. Diligência necessária. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:26
Confirmada
20/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:23
Outras Decisões
19/03/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Confirmada
21/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Confirmada
03/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Confirmada
23/07/2023, 00:39
Confirmada
23/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. 2. Promova-se a busca de ativos financeiros e bens, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Anote-se, quando necessária, a restrição de visualização. 3. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:04
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:55
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Indefiro o requerimento de movimento 132.1, em vista do que dispõem o art. 133, §1º, e art. 134, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Desse modo, caso queira, deverá o exequente instaurar o incidente, pois a legislação processual determina a observância do contraditório. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento desta demanda. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:49
Indeferimento
07/06/2023, 13:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:16
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:31
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DESPACHO
Vistos, etc. A consulta Sisbajud foi realizada há menos de seis meses. Desse modo, por ora, defiro a consulta Renajud. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:27
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:27
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:54
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:05
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a dificuldade enfrentada pelo credor para encontrar bens penhoráveis, mormente porque foram realizadas tentativas de bloqueio via Sisbajud, Renajud e demonstrada a ausência de bens imóveis, DEFIRO o pedido formulado, a fim de que se proceda à consulta às três últimas declarações de imposto de renda pelo Sistema Infojud, mediante marcação de segredo de justiça nos autos após a juntada de tais declarações. 2. Antes, porém, à Escrivania para que se atente ao teor da Instrução Normativa nº 04/2016, segundo a qual “a parte que requerer a expedição de Ofício eletrônico deverá, junto à petição respectiva, comprovar a antecipação do numerário referido no art. 1º desta norma, através da quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais” (destaquei). 3. Com a juntada, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Na sequência, voltem conclusos. Diligenciem-se Intimem-se. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:52
deferimento
29/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:23
Confirmada
12/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:19
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:56
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:03
Confirmada
06/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Exequente(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Executado(s): SAMPAIO MODAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado. Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523 do CPC/2015. 2. Escoado o prazo acima, sem o pagamento, DEFIRO, desde já, caso haja manifestação da parte credora, a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do SISBAJUD. 3. Elaborada a minuta de bloqueio no SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. 4. Em caso positivo, encaminhe-se para protocolamento e inclua-se minuta de transferência para conta depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo. 5. Em caso de o valor encontrado ser ínfimo frente à importância executada, efetue-se o desbloqueio. 6. Caso seja infrutífera a penhora, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:59
deferimento
26/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:07
Documento (Informações)
01/07/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 17:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 17:46
Reativação
01/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:41
Definitivo
10/06/2022, 14:19
Documento (Informações)
10/06/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:14
Trânsito em julgado
06/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Autor(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Réu(s): CMOTTIN COMÉRCIO DO VESTUÁRIO (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Moderna Lingerie Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Cmottin Comércio do Vestuário Eireli EPP ao argumento de que a ré efetuou uma compra no valor de R$ 26.596,30 que não foi adimplida. Postulou pela condenação da ré ao pagamento do valor devidamente atualizado. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). A demanda foi ajuizada originariamente na Comarca de Cataguases – MG. A inicial foi recebida (mov. 1.8). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, disse que a autora pretende a cobrança em valor superior ao devido, pois pagou parcela da dívida. Impugnou a nota fiscal juntada aos autos. Disse que a correção monetária deve corresponder ao vencimento das notas fiscais. Postulou pela aplicação do disposto no art. 940 do CC (movs. 1.14 e 1.15). Impugnação à contestação no movimento 1.17. Não houve requerimento para produção de outras provas (mov. 1.19). O juízo da Comarca de Cataguases – MG declarou a incompetência e declinou a competência para este juízo. A decisão proferida no movimento 16.1, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré. Posteriormente, declarou-se a desnecessidade da citação da ré, mantendo-se os atos processuais praticados no juízo originário (mov. 61.1). Instadas a se manifestar, as partes postularam pelo julgamento da lide (movs. 64.1 e 67.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que foi juntada a nota fiscal nº 18031, onde a ré figurou como destinatária de vários produtos, no valor total de R$ 26.596,30 (mov. 1.5). A despeito de não constar a assinatura do recebedor na nota fiscal, a autora colacionou aos autos comprovante de remessa da mercadoria (mov. 1.4) e protesto (mov. 1.6). Desse modo, entendo que foi devidamente comprovada a relação comercial entre as partes. Não há qualquer necessidade de que a vendedora comprove que o recebimento das mercadorias se deu por pessoa formalmente autorizada, aliado ao fato de que a ré não contestou a aquisição das mercadorias, limitando-se a questionar a ausência da comprovação de entrega de modo genérico, deixando de impugnar, de forma efetiva, as provas produzidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TÍTULO PROTESTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 202, III, CC). DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DA ORIGEM DA DÍVIDA. REQUISITOS PARA VALIDADE DO TÍTULO SATISFEITOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020459-84.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021) A propósito, apesar de a ré argumentar que efetuou o pagamento de parcela das mercadorias, não trouxe qualquer prova nesse sentido, sendo que a autora juntou aos autos os e-mails trocados pelas partes dando conta da efetiva comercialização dos produtos (mov. 1.17). Portanto, incumbia à parte ré produzir prova impeditiva, extintiva ou modificativa do direito alegado pela parte autora, tal como o pagamento do débito, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Diante disso, restou comprovado o dever de quitar o débito integralmente. A correção monetária do valor devido deve ser feita pela média entre os índices INPC/IGP-DI e os juros moratórios em 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida não adimplida pela ré, nos termos do art. 397 do Código Civil. Ressalto que a data do vencimento se refere a cada parcela inadimplida que deu origem a nota fiscal nº 18031, quais sejam: 07/08/2017, 06/09/2017, 06/10/2017, referentes às duplicatas 18031-01, 18031-02 e 18031-03. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 26.596,30 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:12
Procedência
22/02/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Autor(s): A MODERNA LINGERIE LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.421/0001-50) AVENIDA MANOEL INACIO PEIXOTO, 909 - BAIRRO INDUSTRIAL - CATAGUASES/MG - CEP: 36.771-000 Réu(s): CMOTTIN COMÉRCIO DO VESTUÁRIO (CPF/CNPJ: 21.947.021/0001-99) jose alves prysida, 71 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a advogada subscritora da petição de movimento 67.1 traga aos autos instrumento de substabelecimento, em vista da procuração juntada no movimento 1.14. Após, regularize-se a representação. 2. Sem prejuízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, considerando a ausência de requerimento para produção de provas. 3. Cumprida a diligência de item 1, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:41
Confirmada
30/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:07
Determinação de Diligência
18/08/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:05
Confirmada
08/06/2021, 00:18
Confirmada
08/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando que se trata de processo cuja incompetência foi declarada em outra comarca com a remessa dos autos a este juízo, desnecessária a citação da ré, pois a diligência já foi realizada, inclusive com a apresentação de contestação. A propósito, não há qualquer mácula ou nulidade a ser declarada no juízo incompetente. Os atos processuais lá praticados mantêm-se hígidos (art. 64, § 4º, CPC). 2. Desse modo, DEFIRO o requerimento de movimento 50.1. 3. Regularize a representação processual da autora e da ré no sistema Projudi para que conste como advogados aqueles elencados na procuração de movimento 1.2 e de movimento 1.14. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir e, caso pretendam a oitiva de testemunhas, indiquem quais alegações pretendem com elas provar e de que fatos as testemunhas têm conhecimento, sob pena de indeferimento ou preclusão. Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de que fatos têm conhecimento, o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:07
Mero expediente
27/05/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:53
Documento (Certidão)
11/05/2021, 10:53
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:05
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:22
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Confirmada
26/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:12
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000909-19.2020.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-19.2020.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.596,30 Autor(s): A MODERNA LINGERIE LTDA Réu(s): CMOTTIN COMÉRCIO DO VESTUÁRIO DESPACHO 1. Diante do requerimento de mov. 41.1, à Serventia, para que promova a busca de endereços da parte requerida através do sistema INFOJUD. 2. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:48
de Conciliação (cancelada)
15/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:17
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:17
Determinação de Diligência
11/03/2021, 16:08
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:59
Confirmada
22/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:56
de Conciliação (designada)
11/02/2021, 14:56
de Conciliação (cancelada)
11/02/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:22
Mandado
11/02/2021, 11:47
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:24
Confirmada
29/01/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:47
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:47
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 16:23
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 12:31
Confirmada
15/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:39
Documento (Certidão)
04/01/2021, 09:39
de Conciliação (designada)
04/01/2021, 09:37
Confirmada
09/12/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 22:25
deferimento
08/12/2020, 22:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 10:04
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)