Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:34
Confirmada
09/09/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Ante a petição retro, promova-se o levantamento das restrições judiciais impostas no automóvel do executado (seq. 398). 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Ante a petição retro, promova-se o levantamento das restrições judiciais impostas no automóvel do executado (seq. 398). 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:08
Mero expediente
29/08/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:20
Confirmada
28/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 16:12
Recebimento
21/08/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Ante a petição de mov. 437, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquive-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:32
Confirmada
19/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:19
Confirmada
14/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes, suspendo o feito pelo prazo consignado para o cumprimento do ajuste, na forma do art. 922 do CPC 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento, sob pena de extinção pelo pagamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:49
Por decisão judicial
06/08/2024, 09:48
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:52
Mero expediente
05/08/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:01
Ato ordinatório
30/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:23
Confirmada
16/07/2024, 10:08
Mandado
15/07/2024, 12:17
Confirmada
15/07/2024, 00:06
Confirmada
08/07/2024, 10:25
Mandado
08/07/2024, 09:39
Confirmada
07/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:13
Confirmada
04/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:12
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos (CPF/CNPJ: 848.132.969-04) Rua Antonio Ribeiro, s.n. - RIO AZUL/PR JURACI STROZIENSKI SANTOS (RG: 34053600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.066.909-97) Rua Antonio Ribeiro, s.n. - RIO AZUL/PR Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira (CPF/CNPJ: 841.259.939-04) Rua Jardim Olinda, 57 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-020 Natalino Vieira (CPF/CNPJ: 723.636.579-34) Rua Jardim Olinda, 57 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-020 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Deixo de acolher os embargos de movs. 403/404, bem como indefiro o pedido de mov. 394 nesse tocante, ante a ausência de intimação pessoal dos executados, tal como determinado no item 1 de mov. 372. (movs. 387/386). Expeça-se mandado de intimação dos executados para o cumprimento da obrigação de devolver o imóvel aos exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. À Serventia para que junte aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, intimando-se as partes. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o petitório de mov. 406. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:37
Outras Decisões
25/06/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 18:22
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Confirmada
26/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema Sisbajud, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar e juntar o resultado no feito. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 5 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade, conforme o art. 854, §3º do CPC. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5° do CPC. 6. Defiro, também, a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 7. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:24
Confirmada
19/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem (seq. 14.1 do agravo), intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:01
Mero expediente
07/03/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 18:43
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:00
Confirmada
25/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:29
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS Executado(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira 1. Intime-se pessoalmente o executado, para que promova o cumprimento da obrigação de devolver o imóvel aos exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:51
deferimento
15/01/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:50
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:14
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos JURACI STROZIENSKI SANTOS 1. Inicialmente, inventam-se os polos da ação, para que passem a contar como exequentes ESTANISLAU FERREIRA DOS SANTOS e JURACI STROZIENSKI SANTOS, e como executados MARISA DO ROCIO PEREIRA VIEIRA e NATALINO VIEIRA, nos termos da decisão de seq. 315.1. Anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial para atualização do débito (seq. 347.1), vez que simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar o valor atualizado do crédito exequendo. 3. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
16/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 15:46
Mero expediente
11/10/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:08
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:47
Documento (Ofício)
05/09/2023, 14:49
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:38
Confirmada
28/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:11
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:15
Confirmada
17/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:01
Recebimento
06/06/2023, 12:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:53
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira (CPF/CNPJ: 841.259.939-04) Rua Jardim Olinda, 57 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-020 Natalino Vieira (CPF/CNPJ: 723.636.579-34) Rua Jardim Olinda, 57 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-020 Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos (CPF/CNPJ: 848.132.969-04) Rua Antonio Ribeiro, s.n. - RIO AZUL/PR JURACI STROZIENSKI SANTOS (RG: 34053600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.066.909-97) Rua Antonio Ribeiro, s.n. - RIO AZUL/PR Cumpra-se conforme o despacho retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:36
Mero expediente
15/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:54
Confirmada
14/04/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2023, 00:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 18:24
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 3. No mais, defiro o pedido de seq. 320.1 quanto a atualização dos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 2º, §5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Expeça-se RPV. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:20
Mero expediente
06/03/2023, 19:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:02
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:23
Confirmada
20/01/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por NATALINO VIEIRA e outra em face de ESTANISLAU FERREIRA DOS SANTOS e outra, todos devidamente qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, com o proferimento de sentença de mérito na seq. 148.1, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de declarar a anulação do contrato firmado entre as partes, com o restabelecimento do status quo ante, bem como para condenar os réus na restituição do valor de R$ 58.529,11 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos) devidamente corrigido pelo INPC/IGPDI desde a realização do negócio e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Quanto aos ônus sucumbenciais, os réus foram condenados ao pagamento de 70% e os autores ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelos réus Estanislau e Juraci para o fim de readequar o valor a ser restituído pelos réus em favor dos autores para R$ 52.000,00, observadas as mesmas regras de correção monetária e juros fixados na sentença, bem como para condenar os autores ao pagamento em favor dos réus de alugueres durante o período em que usufruíram do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPDI, desde o vencimento de cada parcela dos alugueres devidos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme v. acórdão de seq. 107.1 dos autos do recurso. Com o trânsito em julgado do processo, as partes apresentaram os seus respectivos cálculos e deram início aos respectivos cumprimentos de sentença, conforme seqs. 226.1 e 228.1, sendo ambas as partes exequentes e executadas no presente feito. Intimadas acerca do início da fase de execução, ambas as partes apresentaram suas impugnações ao cumprimento de sentença nas seqs. 243.1 e 244.1. Oportunizado o contrário, os litigantes ESTANISLAU FERREIRA DOS SANTOS e JURACI STROZIENSKI se manifestaram na seq. 256.1, ao passo que NATALINO VIEIRA e MARISA DO ROCIO PEREIRA VIEIRA apenas reiteram os argumentos elencados no requerimento de cumprimento de sentença e impugnação de seqs. 226 e 243, conforme seqs. 249.1 e 257.1. Por conseguinte, foi determinada a realização de prova pericial contábil (seq. 260.1). O laudo pericial foi entregue na seq. 297.1. Devidamente intimados, Natalino e Marisa apresentaram impugnação na seq. 300.1, ao passo que Estanislau e Juraci concordaram com o laudo apresentado na seq. 301.1, requerendo sua homologação. Oportunizada nova vistas dos autos ao sr. Perito, foram prestados esclarecimentos pelo expert na seq. 309.1, bem como novas impugnações por ambas as partes nas seqs. 312.1 e 313.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, decido. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao cálculo do valor dos alugueres a serem pagos pelos autores em favor dos réus pelo período que usufruíram do imóvel objeto do contrato anulado no presente feito. Pois bem. Inicialmente, passo a deliberar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos autores NATALINO e MARISA na seq. 243.1. Alegam os impugnantes, em síntese, a inexigibilidade da dívida indicada no cumprimento de sentença de seq. 228.1, excesso de execução e a necessidade de abatimento da dívida. Para tanto, aduzem que há irregularidade no cálculo de seq. 228.6, vez que inseriu juros desde maio/2012, quando, em realidade, deveria ter sido em julho de 2017, quando ocorreu a citação, nos termos do v. acórdão proferido em sede recursal. Além disso, alegam a existência da prescrição, de modo que a cobrança dos alugueis atinja apenas os últimos 3 anos (02/2018 a 01/2021). Dos argumentos expostos, depreende-se parcial razão aos impugnantes. Isso porque, de fato, no cálculo de seq. 228.6 se constata o computo de juros de mora desde a posse do imóvel (maio/2012), em dissonância do que decido em sede recursal, no sentido de que os juros devem ser computados a partir da citação (30/06/2015). Por outro lado, não há que se falar em prescrição. Isso porque a obrigação de pagar alugueres passou a existir apenas com o julgamento de mérito definitivo da presente lide e respectivo trânsito em julgado da ação, que declarou a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes e que se encontrava vigente até a decisão de mérito que declarou a sua anulação. Ademais, o v. acórdão da apelação foi expresso ao determinar que os autores paguem em favor dos réus alugueres durante o período em que usufruíram do imóvel, ou seja, desde a posse do imóvel ocorrida em maio/2012. No que se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 244.1, alegam os impugnantes ESTANISLAU e JURACI, em síntese, o excesso de execução, vez que: i) aleatoriamente atribui o valor de aluguel inicial de R$ 454,36 para o mês de outubro/2012, quando o acórdão é claro ao determinar que o aluguel deve incidir desde a posse do imóvel ocorrida no mês de maio/2012; ii) não há laudo de imobiliária ou corretor habilitado para embasar tal valor como sendo o médio e de partida; iii) os impugnados deixaram de atribuir qualquer percentual de juros sobre as respectivas parcelas de aluguel, que além de tudo ainda têm a correção monetária calculada equivocadamente, já que não consideram e não acumulam as variações anuais do IGP-M havidas, bem como não atendem o v. acórdão o E. TJPR que determina a incidência de juros a contar da citação; e porque os cálculos de seq. 226.3/226.6 não seguem e não cumprem rigorosamente o julgado e as decisões do E. TJPR em seus v. acórdãos. Ante os argumentos expostos, assiste parcial razão aos impugnantes ESTANISLAU e JURACI. Primeiramente, importante elucidar sobre o valor do aluguel a ser atribuído sobre o imóvel objeto do contrato dos autos. Conforme v. acórdão proferido em sede de apelação e já mencionado na presente decisão, os autores foram condenados ao pagamento de alugueres em favor dos réus durante o período em que usufruíram do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPDI, desde o vencimento de cada parcela dos alugueres devidos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação. Nesse sentido, os réus/impugnantes instruíram o pedido de cumprimento de sentença com três avaliações confeccionadas por imobiliárias, que consideraram as características do imóvel e o valor médio de alugueres na região, informando o valor da locação desde a posse do imóvel em maio/2012 e a respectiva correção do valor do aluguel pelo IGPM nos anos subsequentes até 05/2020, ano anterior ao início da fase de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, o laudo de avaliação apresentado pelos autores (seq. 226.2) também considera as características constantes nos laudos apresentados pelos réus, bem como construções e benfeitorias do imóvel, conforme fotos anexadas no laudo. Sendo assim, entende-se que as quatro avaliações anexadas aos autos devem ser consideradas para o cálculo dos alugueres. Em que pesem os argumentos expostos nas seqs. 256.1 e 313.1, irrelevante o fato de que os autores juntaram apenas uma avaliação, visto que está foi considerada no cálculo em conjunto com as outras três avaliações apresentadas pela parte adversa. Outrossim, embora na avaliação de seq. 226.2 tenha sido adotada metodologia diferenciada das avaliações apresentadas pelos réus, notadamente quanto ao valor do aluguel em out/2020 com o consequente reajuste conforme a variação pretérita do índice de preços, esta não merece ser desconsiderada dos autos ou declarada equivoca ou errada, vez que reflete, por um outro ângulo, suposto valor do aluguel do imóvel objeto contrato de compra e venda. No mesmo sentido, a impugnação das avaliações de seq. 228 pela parte autora na seq. 300.1 não prospera, a princípio porque se tratam de documentos incontroversos anexados nos autos, visto que a parte autora não se insurgiu oportunamente sobre tais documentos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impugnando apenas de forma genérica todos os documentos que instruem o cumprimento de sentença de seq. 228 ao final de sua manifestação, mantendo-se hígidas as avaliações apresentadas. E, como dito, todas as quatro avalições de seqs. 226 e 228, embora apresentem metodologias distintas, mostram-se hígidas, idôneas, e auxiliam o Juízo, bem como o expert, na obtenção do valor a ser executado no presente feito. Logo, verifica-se que o laudo complementar de 309.1 é o que reflete o direito mais adequado ao caso concreto. Isso porque, a fim de não beneficiar nenhuma das partes, foi adotada como base de cálculo a média das 3 avaliações dos réus (seq. 228), perfazendo R$763,33 (setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), que, somadas à avaliação apresentada pelos autores, no valor de R$413,50 (quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos), totalizam R$1.176,83 (um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo a média desses dois valores de R$588,42 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor este que deve ser considerado como o valor inicial do aluguel, o qual dever ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos fixados nas decisões proferidas no presente feito, tal como constou no laudo pericial de seq. 309.1. Por conseguinte, no que se refere aos demais pontos suscitados na impugnação de seq. 244.1, repisa-se que o laudo de seq. 226.1 foi firmado por engenheiro civil com capacidade técnica para tanto, vinculado a empresa que atua na prestação de serviços de avaliação de bens, perícias técnicas e consultorias no setor imobiliário. Ademais, a Lei nº 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, define em seu artigo 7º, alínea "c", a atribuição profissional para a realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica. A propósito, assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO PERICIAL - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT - NÃO OBRIGATORIEDADE - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO LAUDO OFICIAL - COERÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM LOCATÍCIOS CONGÊNERES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (...) não prospera a alegação efetuada no sentido de que a perícia não foi efetuada por profissional da área de Engenharia ou Arquitetura, de modo que não poderia utilizar as Normas de Avaliações de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, por não possuir a devida qualificação profissional. O magistrado, ao nomear um perito, deve atentar para a natureza dos fatos a provar e aferir se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa, sendo que, in casu, a determinação do valor de locação de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais, qual seja, por um corretor de imóveis(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Un�nime - J. 28.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. 2. Limitou-se o recurso especial a contestar a qualificação técnica do perito, sem impugnar fundamentos de que o laudo só poderia ser infirmado se demonstrado por prova robusta erro ou dolo na sua produção, bem como que seria prescindível maior rigor técnico na avaliação, uma vez que serviria como mero parâmetro para lanços no primeiro leilão. Incidência da súmula 283/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1382226 SP 2011/0013089-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Nos termos dos julgados acima citados, depreende-se que a atividade de avaliação imobiliária está inserida no rol de atividades profissionais desempenhadas por engenheiro civil. Ato contínuo, embora alegue que os impugnados deixaram de atribuir qualquer percentual de juros sobre as respectivas parcelas de aluguel, é certo que os juros devem incidir somente a partir da citação (30/06/2015), como decidido em sede recursal. Ainda, assevera-se a desnecessidade da realização de perícia por perito imobiliário, bastando para o cálculo dos alugueres as avaliações imobiliárias hígidas e idôneas anexadas no feito por ambas as partes, nos termos da presente decisão, não prevalecendo os argumentos suscitados na manifestação de seq. 312.1. Portanto, vez que o laudo complementar apresentado pelo expert observa as determinações contidas nas decisões proferidas nos autos, não havendo incorreção no laudo pericial, homologo o cálculo de seq. 309.1. Por fim, indefiro o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé, por não vislumbrar a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. 3.
Diante do exposto, considerando que o valor líquido da condenação a ser pago pelos autores aos réus após realizadas as devidas compensações é de R$41.693,14 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e catorze centavos), e que os autores nada tem a receber no presente feito, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 244.1 para o fim de julgar extinto o cumprimento de sentença de seq. 226.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, reconheço o excesso de execução e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 243.1. Por consequência, condeno os autores ao pagamento das custas do incidente de seq. 244.1 e de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (seq. 226.1). De igual forma, condeno os réus ao pagamento das custas do incidente de seq. 243.1 e de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso. 4. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, haja vista que ambas as partes litigam amparadas pela gratuidade. 5. Considerando que os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado (art. 95, §3º, III do CPC), tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiaria gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente a 05 (quatro) vezes o valor máximo previsto no item “1.5” do anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ, conforme autoriza o artigo 2º, §4º do mesmo ato normativo, considerando-se a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. 6. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do sr. Perito, no valor indicado no item supra. 7. Preclusa a presente decisão, intimem-se os exequentes ESTANISLAU FERREIRA DOS SANTOS e JURACI STROZIENSKI para que informem, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretendem dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:09
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:02
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:48
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 17:01
Confirmada
05/09/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1. Considerando a impugnação ao cálculo apresentada à seq. 300.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:15
Mero expediente
25/08/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:41
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:09
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:13
Confirmada
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:44
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Natalino Vieira e outro em face de Estanislau dos Santos e outro. 2. Diante da não concordância acerca da proposta de acordo realizada pela parte autora, conforme sequencial 276.1. 3. Intimem-se o Sr. Perito para que inicie seus trabalhos periciais, os quais devem ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligência necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Mero expediente
22/02/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:55
Confirmada
27/01/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Natalino Vieira e outro em face de Estanislau Ferreira dos Santos e outro. 2. Antes de mais, em atenção ao requerimento de sequencial 272, manifeste-se a parte executada em 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo realizada pela parte autora em sequencial 269. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:25
Mero expediente
26/01/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:58
Confirmada
03/12/2021, 00:42
Confirmada
03/12/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 08:18
Confirmada
07/10/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski Como em ambas as impugnação apresentadas, eventos 243 e 244, e, ainda, como o volume de processos remetidos à contadoria implicam em dem0pra no retorno e acúmulo de serviço resultando em demora na efetivação da prestação jurisdicional, passo a determinar. Assim no intuito de dar celeridade, designo o perito contábil Roberto Oscar Lehmann. Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários para que seja feito o cálculo do valor devido, nos limites do título executivo judicial. O perito receberá seus honorários ao fim da demanda pelo Estado, eis que as partes são beneficiárias da AJG. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:32
Ato ordinatório
27/09/2021, 08:32
Mero expediente
24/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:30
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0050424-71.2013.8.16.0001 Da análise dos autos, vê-se que as partes são credoras/executadas entre si, razão pela qual cada uma apresentou seu cumprimento de sentença e a sua respectiva impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 246, no sentido de que ambas as partes devem ser intimadas a responder as respectivas impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela parte contrária, em 15 dias. Isso porque, apenas o procurador de Marisa do Rocio foi intimado, restando pendente a intimação dos procuradores dos executados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:34
Mero expediente
02/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:15
Confirmada
04/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Exequente(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Executado(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski Após a análise dos sequenciais do processo, tem-se que ambas as partes requereram as execução da condenação, assim, o pedido de cumprimento de sentença foi comum às partes, eventos 226 e 228. Neste vértice, ambas, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, eventos 243 e 244. Assim, como ambas são beneficiárias da AJG, dispensada a cobrança das custas referentes aos incidentes, por ora, salvo previsões do artigo 98, CPC, submetidas ao prazo ali contido. Desta forma, intimem-se as partes impugnadas para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:24
Mero expediente
21/05/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:52
Confirmada
04/04/2021, 00:08
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Réu(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski Avoquei os autos. Em complementação ao sequencial 230, considerando que houve procedência parcial imperioso asseverar que ambas as partes requereram o cumprimento de sentença, eventos 226 e 228, Assim, anote-se junto ao Distribuidor e intimem-se ambas as partes acerca do sequencial 203, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
25/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
24/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:06
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 08:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050424-71.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Marisa do Rocio Pereira Vieira Natalino Vieira Réu(s): Estanislau Ferreira dos Santos Juraci Strozienski 1. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. 2. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 3. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do CPC), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do CPC), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de,março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
24/03/2021, 00:00
deferimento
23/03/2021, 23:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:35
deferimento
22/03/2021, 20:09
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 09:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2021, 10:41
Confirmada
27/02/2021, 00:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2021, 13:40
Confirmada
16/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:51
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:10
Por decisão judicial
27/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:38
Mero expediente
26/10/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:15
Reativação
17/09/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:48
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:11
Definitivo
12/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:44
Mero expediente
12/08/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 11:27
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:26
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:10
Recebimento
28/05/2020, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:25
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:40
Mero expediente
22/05/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:19
Petição (Contra-razões)
20/02/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 08:49
Mero expediente
31/01/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:43
Mero expediente
23/06/2017, 20:01
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:43
Mero expediente
12/05/2017, 21:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2017, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:26
Procedência em Parte
12/12/2016, 17:46
Conclusão (para julgamento)
06/12/2016, 13:34
Documento (Certidão)
06/12/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 20:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:59
Petição (Alegações finais)
05/12/2016, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/11/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:16
Mandado
31/10/2016, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:15
Mandado
06/10/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 10:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2016, 10:34
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/10/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/08/2016, 15:12
Mero expediente
28/06/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:25
Mero expediente
26/04/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 17:39
Mero expediente
09/12/2015, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 18:04
Mero expediente
11/09/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 11:21
Ato ordinatório
11/08/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:06
Petição (Reconvenção)
23/07/2015, 10:46
Petição (Contestação)
23/07/2015, 10:43
Ato ordinatório
23/07/2015, 10:37
Ato ordinatório
10/07/2015, 17:18
Ato ordinatório
03/07/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 08:31
Ato ordinatório
09/03/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 09:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 09:25
Mandado
18/02/2015, 14:07
Mandado
18/02/2015, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2015, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 14:38
Mero expediente
07/11/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 11:37
Documento (Ofício)
17/10/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 17:00
Mero expediente
18/08/2014, 09:56
Documento (Ofício)
31/07/2014, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2014, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2014, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 09:04
Documento (Certidão)
22/04/2014, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 20:36
Documento (Certidão)
08/04/2014, 20:36
Expedição de documento (Carta)
08/04/2014, 20:34
Expedição de documento (Carta)
08/04/2014, 20:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 16:55
Documento (Certidão)
20/03/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 13:36
Documento (Certidão)
21/02/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 08:48
Documento (Certidão)
21/02/2014, 08:47
Expedição de documento (Carta)
21/02/2014, 08:46
Expedição de documento (Carta)
21/02/2014, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 17:07
Mero expediente
19/02/2014, 18:02
Documento (Decisão)
19/02/2014, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2014, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:37
Documento (Certidão)
31/01/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 15:41
Antecipação de tutela
24/01/2014, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2013, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)