Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:57
Confirmada
19/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014325-92.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Diante do petitório de seq. 125.1, cumpra-se integralmente o disposto no item “2” de seq. 118.1. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014325-92.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Diante do petitório de seq. 125.1, cumpra-se integralmente o disposto no item “2” de seq. 118.1. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:38
Mero expediente
05/05/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:37
Reativação
22/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:09
Definitivo
03/03/2023, 09:51
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 21:22
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014325-92.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1. Em atenção ofício de seq. 112.1, comunique-se ao juízo 21ª Vara Cível de Curitiba acerca da extinção da presente execução ante a formalização de acordo entre as partes, solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos oriunda do presente feito. 2. Ainda, sobre ofício de seq. 114.1, de igual forma, comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba acerca da extinção da presente execução ante a formalização de acordo entre as partes. Promova-se a baixa da restrição RENAJUD sobre os veículos de seq. 58.1. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:29
Mero expediente
03/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 17:38
Documento (Ofício)
23/09/2022, 17:38
Reativação
23/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:27
Definitivo
06/04/2022, 13:38
Documento (Informações)
05/04/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 13:28
Trânsito em julgado
29/03/2022, 17:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:28
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Zanin & Zanin LTDA – ME em face de JMK Serviços Ltda. 2. O feito tramitou regularmente tendo as partes firmado o acordo de seq. 82.1. 3. A parte credora comunicou o cumprimento integral da obrigação em seq. 97.1. 4. Assim, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações acima, em nada mais sendo requerido, ao arquivo. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 20:26
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:38
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:10
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de ação de ação monitória convertida em título executivo judicial ajuizada por Zanin & Zanin LTDA ME em face de JMK Serviços LTDA 2. Processada a presente demanda em seus devidos termos, as partes apresentaram petição de comunicação de acordo à seq. 82.1, pugnando pela suspensão do feito. 3.
Diante do exposto, defiro o requerimento de seq. 82.1 e suspendo o feito pelo prazo consignado para o cumprimento do ajuste, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:51
Mero expediente
17/05/2021, 16:30
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:55
Confirmada
30/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:41
Confirmada
27/03/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014325-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$202.470,70 Exequente(s): ZANIN & ZANIN LTDA. – ME representado(a) por CLAUDIOMIRO ZANIN Executado(s): JMK SERVICOS S.A. I. Relatório 1.
Trata-se de ação de ação monitória convertida em título executivo judicial ajuizada por Zanin & Zanin LTDA ME em face de JMK Serviços LTDA 2. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade, sequencial 68.1, aduzindo, em breve síntese, a nulidade da execução ante a inexigibilidade dos títulos. Afirmou ainda o excesso na execução. 3. Intimada a se manifestar, a parte exequente se manifestou em evento 70.1, refutando as alegações da parte devedora, ratificando a existência de título executivo extrajudicial, demonstrado pela cédula de crédito bancário. É o relatório. II. Fundamentação 1. A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova préconstituída das alegações. 3. Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 4. Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 5. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 6. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) 7. Isto significa que: “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão. Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). 8. Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 9. Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se vislumbrou a ocorrência a ilegitimidade passiva do executado.No tocante a ausência de notificação da inscrição em dívida ativa, convém destacar que a princípio tal alegação somente poderia ser apreciada em sede de Embargos, uma vez que a denominada "exceção de pré-executividade", como meio excepcional de defesa que é, não comporta dilação probatória, e é admissível apenas quando o vício nulificador do título executivo se refira à de ordem pública e esteja comprovado de plano, o que não se verifica no presente momento processual. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1281290-7 - Iretama - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 31.03.2015) (TJ-PR - AI: 12812907 PR 1281290-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015)” “DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MATÉRIA QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA DE ASTREINTES TAMBÉM OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO POSSÍVEL - DEVER DE ABSTENÇÃO - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - INEXIGIBILIDADE DESTA PARTE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA. EVENTUAIS EXCESSOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUESTÕES QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1271947-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - AI: 12719478 PR 1271947-8 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou exceção. Manutenção. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória em razão do seu rito simplificado RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Negado provimento aos Embargos de Declaração(TJ-RJ - AI: 00658524420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/05/2016)” “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076476514, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” 10. No caso em tela, a parte excipiente alega, a nulidade da execução pela inexigibilidade do título. 11. Muito embora as notas fiscais de seq. 1.10 a 1.62 tenham sido emitidas na forma eletrônica, tem-se que não são suficientes para comprovar a exigibilidade do título. Em especial porque servem para acompanhar o contrato de seq. 1.6, o qual, em seu vértice, não possui assinatura das partes. 12. É imprescindível a observância ao artigo 803, I do Código de Processo Civil, devendo a exequente demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executado. 13. A inobservância ao preceito implica na nulidade da execução, a teor do artigo 803, I do CPC, implicando na extinção do processo com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. 14. Nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “certeza da obrigação refere-se unicamente à exata definição de seus elementos. Ou seja, o título executivo (um único documento, ou, excepcionalmente, uma série de documentos a que a lei atribui tal qualidade) retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos (...). (...) b) estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida (seja porque ela não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados). (...) c) há liquidez, autorizada da execução quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente, da execução). (Curso Avançado de Processo Civil. Vol, 15 ed. rev e atual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais) 12. Assim, inexistindo assinatura no contrato que embasa a relação contratual firmada entre as partes, e não havendo comprovação de quem efetivamente autorizou as emissões das notas fiscais, não há que se falar em exigibilidade do título, 13. Assim, comporta acolhimento a presente Exceção de Pré-Executividade neste tocante. 14. Em virtude do exposto o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada JMK Serviços S/A à seq. 68.1, com o fim de determinar reconhecer a nulidade da execução do título judicial discutido nos autos. 15. Condeno autora ao pagamento das eventuais custas referentes ao incidente, bem como ao pagamento de honorários a título de sucumbência no 10% sobre o valor da ação, diante do tempo, trabalho e zelo despendido pelo profissional da parte excepiente, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 16. Determino desde logo o levantamento de eventuais bloqueios realizados nos autos. 17. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito