Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Clevelândia - Juízo Único
Partes do Processo
FELIPE BARBOSA MANGUEIRA
CPF
T
OLINDA DIAS NOGUEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LIBRELATO
OAB/PR 90865·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
OAB/PR 55346·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA
OAB/PE 38677·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2026, 13:18
Documento (Informações)
02/02/2026, 13:07
Remessa (em diligência)
31/01/2026, 09:44
Trânsito em julgado
31/01/2026, 09:44
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:36
Confirmada
06/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 SENTENÇA Ante o pagamento da obrigação e a quitação do débito é de se extinguir o feito. Dessarte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, forte no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:07
Confirmada
21/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:36
Confirmada
06/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 SENTENÇA Ante o pagamento da obrigação e a quitação do débito é de se extinguir o feito. Dessarte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, forte no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:07
Confirmada
21/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
07/11/2025, 00:25
Confirmada
14/10/2025, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 DECISÃO 1. Ante o contido nos autos, sobre os valores de mov. 248.1, expeça-se alvará/oficio de transferência ao Banco do Brasil, no percentual de 75% do valor do precatório objeto do cumprimento de sentença em favor do cessionário Felipe Barbosa Mangueira, devendo o remanescente de 25% ser direcionado à transferência em favor do procurador da exequente/cedente. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:32
Confirmada
22/09/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 16:49
Outras Decisões
19/09/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:13
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 DECISÃO 1.
Trata-se de “cumprimento de sentença” iniciado por Olinda Dias Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No curso do procedimento, em 28/04/2025, a exequente celebrou escritura pública de cessão de crédito com terceiro, Felipe Barbosa Mangueira, no percentual de 75% do valor do precatório oriundo da presente execução, reservando 25% a título de honorários contratuais não destacados (mov. 252.2). Depois de realizada a cessão, o procurador da exequente apresentou pedido de destaque de 30% do crédito a título de honorários contratuais, anexando cópia do respectivo instrumento no mov. 234.2, asseverando que o percentual contratado não pode ser reduzido pelo objeto da cessão (mov. 234.1). 2. Sustenta o Advogado da exequente, em síntese, que a cessão de crédito importa em prejuízo aos honorários contratados. Observe-se, no entanto, que embora seja devido o crédito em razão do contrato de honorários advocatícios, não se mostra cabível a pretendida reserva de honorários. A cessão foi realizada em 28/04/2025 e o contrato de honorários anexado aos autos posteriormente em 29/05/2025 (mov. 234). Sendo assim, não há falar-se em reserva, porquanto a medida acarretaria violação do direito do cessionário que adquiriu o a fração de 75% do crédito. Para além disso, o contrato de honorários é título extrajudicial passível de cobrança pelos mandatários em via própria de seu devedor, que cedeu o crédito. Com efeito, a existência não era conhecida nos autos, a impedir que o cessionário tomasse conhecimento e permitir que se pudesse cobrar diretamente nestes autos, com base no crédito cedido. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 260.1 para fins de reservar o montante de 75% do crédito da exequente/cedente nos presentes autos ao cessionário Felipe Barbosa Mangueira. 4. Preclusa a presente decisão, certifique-se e tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. De Palmas para Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:57
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:30
Confirmada
08/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 DESPACHO 1. Habilite-se nos autos o peticionário Felipe Barbosa Mangueira na qualidade de terceiro juridicamente interessado (mov. 252.1). 2. Após, intime-se o terceiro interessado para manifestação sobre o contido no petitório retro (mov. 255.1), no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. 3. Com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:19
Outras Decisões
07/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:05
Mero expediente
01/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:17
Confirmada
30/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:20
Confirmada
24/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:45
Desarquivamento
23/07/2025, 16:44
Provisório
19/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:03
Confirmada
04/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FELIPE BARBOSA MANGUEIRA (CPF/CNPJ: 369.850.128-76) Avenida Oduvaldo Evaristo Bacelar, 301 - São Francisco - ILHÉUS/BA - CEP: 45.655-145 DECISÃO 1. Com relação aos honorários contratuais, o e. STJ vem entendendo que a reserva dos honorários contratuais em favor dos advogados, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório. 2. AGUARDE-SE em arquivo provisório até a comunicação do pagamento do precatório principal, ocasião em que os petitórios de mov. 226.1 e 234.1 serão oportunamente apreciados. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:34
Outras Decisões
01/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Confirmada
09/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:35
Confirmada
08/05/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:52
Movimentação processual
05/05/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:48
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:44
Desarquivamento
07/04/2025, 13:37
Provisório
18/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:39
Desarquivamento
13/09/2024, 17:11
Provisório
04/12/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:34
Confirmada
20/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:03
Confirmada
31/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:45
Desarquivamento
27/10/2023, 13:44
Provisório
21/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 20:21
Confirmada
08/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:51
Confirmada
18/08/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao valor cobrado a título de expedição de precatório. Decido. Considerando o posicionamento do TRF4, tenho que o valor de R$ 369,00 mostra-se desproporcional. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual (competência delegada), indeferiu a impugnação ao valores das custas de expedição do precatório (evento 1, ANEXOSPET14, pág. 18). Sustenta o INSS que não há sentido em se cobrar o valor máximo previsto para as custas integrais do processo, apurado sobre o valor da causa, para a simples expedição de ofício requisitório - precatório, considerando que a atividade do cartório será a mesma que na expedição de RPV. Alega não haver diferença entre os procedimentos a justificar a enorme disparidade na incidência de custas. Assevera que a cobrança penaliza a Fazenda Pública em razão do procedimento imposto pela Constituição Federal acerca da satisfação dos débitos pelo regime de precatório. Requer seja reformada a decisão para que a conta de custas judiciais seja revista para adequar o valor da incidência sobre a expedição de precatório, conforme o item III da tabela IX do Regimento de Custas e não com base no item I desta tabela. É o relatório. Decido. No caso em tela, julgada a demanda principal pela Justiça Estadual do Paraná, por força de competência delegada, discute-se a respeito do valor das custas processuais, quando da expedição dos ofícios requisitórios, devidas pelo INSS. No que tange à cobrança relativa à expedição do precatório requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê: 2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. Por esse motivo, o valor de R$369,00 - apurado com base no item VII da Tabela IX - para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se mostra proporcional, devendo ser afastado. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN nº 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5028420-48.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 30/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, INCIDENTES SOBRE PROCEDIMENTOS DE RPV E PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. 1. No âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. Por esse motivo, o valor de R$ 713,70 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. 2. Hipótese em que o cálculo deverá ser refeito suspendendo-se a cobrança do valor de R$ 713,70 relativo à expedição do precatório. (TRF4, AI nº 5066951-43.2017.404.0000, 6ª Turma, Relatoria Juiz Federal Artur César de Souza, por unanimidade, j. 19/03/2018) Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN nº 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para resposta. Intimem-se. (TRF4, AG 5027639-50.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2023) Em face do exposto, defiro o pedido do INSS e determino que o valor de R$ 369,00 seja excluído do cálculo das custas, eis que referente à expedição de precatório. Intime-se o Cartório Cível para adequação dos valores. Após, com o novo cálculo, cumpra-se a decisão de seq. 170.1. Dil. nec. Clevelândia, 15 de agosto de 2023. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:26
Confirmada
15/08/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:10
deferimento
15/08/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Ao Cartório para se manifestar sobre a impugnação de seq. 182.1, eis que titular das custas processuais. Após, voltem conclusos. Dil. nec. Clevelândia, 14 de abril de 2023. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:14
Confirmada
18/11/2022, 16:02
Confirmada
18/11/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Diante da concordância da autora (mov. 168.1), homologo o cálculo apresentado pela autarquia (mov. 165.3). 2. Expeça-se o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso, com posterior envio ao Presidente do E. TRF4 a fim de que seja efetuado o pagamento do débito 3.Expedido e transmitido o Precatório ou RPV, aguarde-se o pagamento. 4. Com o depósito do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento referente ao principal, honorários e custas processuais, com alvará em separado dos honorários sucumbenciais. Caso haja requerimento de alvará dos honorários contratuais, expeça-se em separado, desde que haja requerimento do causídico e juntada de contrato particular de honorários contratuais assinado pela parte. 5. Após o pagamento, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.Dil. Nec. Clevelândia, 16 de novembro de 2022. Antonio José Silva Rodrigues Magistrado
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:26
Confirmada
16/11/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:20
deferimento
16/11/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:56
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:01
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 00:43
Confirmada
15/07/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:18
Recebimento
11/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
05/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 17:20
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:10
Confirmada
30/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:46
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:16
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:39
Confirmada
02/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por Olinda Dias Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em resumo, sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos. Houve deferimento da tutela de urgência no seq. 9.1. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência do pedido (seq. 37.1). A parte autora apresentou impugnação no seq. 15.1. Decisão saneadora no seq. 25.1 O laudo médico foi juntado no seq. 71.1 e 95.1 e 135.1. Alegações finais nos seq. 139.1 e 142.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação. A preliminar de coisa julgada já foi rejeitada no seq. 25.1. Oportuno destacar que a demanda não necessidade de novas provas, eis que já está apta ao julgamento, contando, inclusive, com prova pericial por perito nomeado por este juízo e cujo trabalho se mostra imparcial e equidistante. Do mérito Dispõem os art. 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, tem-se que a concessão do benefício previdenciário por incapacidade demanda, via de regra, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso, bem como a comprovação da incapacidade laboral. No caso em questão, tenho que restou comprovada a qualidade de segurado, eis que, conforme INFBEN de sequencial 1.1, a parte autora recebeu auxílio doença até 27/06/2014 e posteriormente de 28/07/2015 a 07/02/2017. Assim, considerando que a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, se mantém pelo prazo dos 12 (doze) meses subsequentes a eventual cessação do benefício por incapacidade, tem-se comprovado esse requisito. Outrossim, a incapacidade parcial e permanente está comprovada pelo laudo pericial de sequencial 71.1, 95.1 e 135.1, a saber: Fundamental destacar que se trata de mulher idosa, com 73 anos de idade e, conforme laudo médico, sem condições de recuperação. EM CONCLUSÃO: em verdade, considerando a escolaridade, laudo médico, idade e condições pessoais,
trata-se de incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022520-55.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) Por fim, não é devido o adicional de 25%, eis que a parte autora pode realizar tarefas leves e não está comprovada a necessidade de terceiros Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade em 26/07/2016 – seq. 135.1 -, conforme laudo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a conceder em favor da autora Olinda Dias Nogueira o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade em 26/07/2016 – seq. 135.1, conforme pedido de seq. 1.1, item "a" da petição inicial, fl. 10. O cálculo dos valores atrasados deverá descontar eventuais montantes recebidos a título de auxílio-doença em período que seja concomitante com a presente concessão de aposentadoria por invalidez, bem como eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença por conta da tutela antecipada. Sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora, a contar da citação, segundo índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais – Súmula n. 20 do TRF4 - e dos honorários advocatícios de sucumbência, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Inaplicável a remessa necessária, eis que o valor da condenação, mesmo ilíquido, não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Nesse sentido o TRF4 ao afirmar que “a Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária” (...) (TRF4, AC 5008478-82.2014.404.7206, SEXTA TURMA, Relator Ézio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, 22 de fevereiro de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:34
Procedência
22/02/2022, 20:28
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:21
Confirmada
06/10/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:41
Petição (Alegações finais)
04/10/2021, 10:38
Confirmada
11/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira (RG: 72245431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.888.549-83) Rua Tabelião Cleto, 53 Casa - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 dias para autor e 30 dias para réu, apresentem suas alegações finais, devendo considerar, inclusive, a complementação do laudo pericial de seq. 135.1. Após, voltem conclusos para sentença. Dil. nec. Clevelândia, 31 de agosto de 2021. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:26
Mero expediente
31/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:39
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:07
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:16
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:12
Confirmada
17/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001549-15.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2017.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.447,74 Autor(s): Olinda Dias Nogueira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Verifica-se que o pedido principal da parte autora consiste na concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a partir da DII (data de início da invalidez), conforme item 6.6 da exordial. No entanto, o laudo (mov. 71.1) não esclareceu a data provável para o início da invalidez, conforme resposta ao quesito "h". 2- Dessa forma, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca do início da incapacidade da parte autora, com fulcro no artigo 477, §2º, inciso I, do CPC, determino a intimação do perito, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do laudo médico pericial, esclarecendo de maneira pormenorizada data provável do início da invalidez da requerente. 3- Após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 4- Cumpridas as diligências, nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Clevelândia, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:53
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:52
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:39
Confirmada
11/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:27
Ato ordinatório
31/03/2021, 13:27
Determinação de Diligência
31/03/2021, 12:17
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:34
Conclusão (para julgamento)
03/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:08
Mero expediente
18/06/2020, 11:26
Conclusão (para julgamento)
27/05/2020, 09:42
Petição (Alegações finais)
27/05/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:23
Mero expediente
10/03/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 01:01
Movimentação processual
26/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:40
Ato ordinatório
09/12/2019, 09:40
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:10
Ato ordinatório
07/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:10
Julgamento em Diligência
07/10/2019, 10:02
Conclusão (para julgamento)
28/08/2019, 09:19
Petição (Alegações finais)
27/08/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:24
Petição (Alegações finais)
23/08/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:46
Mero expediente
22/07/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 09:24
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:24
Ato ordinatório
20/05/2019, 11:23
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:10
Ato ordinatório
28/03/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:52
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:38
Ato ordinatório
14/01/2019, 13:37
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:31
Ato ordinatório
12/11/2018, 14:31
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:56
Ato ordinatório
17/09/2018, 09:55
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 09:08
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:08
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:16
deferimento
19/04/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 08:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:36
Documento (Certidão)
01/02/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:58
Petição (Contestação)
30/11/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 07:46
Liminar
03/10/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)