Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000379-68.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000379-68.2002.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258,33 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ADMIR OSORIO CORDEIRO O MUNICÍPIO DE PALMEIRA requereu a declaração da invalidade do capítulo da sentença proferida nestes autos que versa sobre a distribuição de sucumbência. O pedido não comporta conhecimento. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa geral para o juiz, sendo-lhe defeso analisar qualquer questão atinente à fase processual encerrada. Ressalvam-se, exclusivamente, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, a supressão de omissões, contradições ou obscuridades, por intermédio dos embargos de declaração (art. 494, CPC), ou, ainda, a faculdade de exercer a retratação, nos casos previstos taxativamente pela legislação (art. 331, art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º, CPC). Nessa esteira, tornada pública a sentença, ainda que eivada de evidente vício de validade, não poderá o seu prolator declará-lo, alterando-a. Caberá à parte interessada argui-lo e requerer a declaração de nulidade ao órgão jurisdicional com competência revisora, por intermédio do recurso adequado. Não o fazendo e decorrido o prazo para interposição de recurso, torna-se imutável e indiscutível essa questão, em decorrência da coisa julgada (art. 502, CPC). E transcorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo em outro processo – ressalvadas as hipóteses de vícios transrescisórios – a nulidade poderá ser declarada, em virtude da coisa soberanamente julgada. No caso, a sentença cujo capítulo da sucumbência se pretende nulificar e transitou em julgado. Logo, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, não compete a este juízo, que a prolatou, conhecer de eventuais vícios do provimento jurisdicional. Como sobredito, não interposto recurso, apenas por intermédio da ação rescisória ou de querela nullitatis – nas estreitas hipóteses que admitem seu cabimento – é que poderia discutir a validade da sentença. Ante esses fundamentos, deixo de conhecer do pedido de nulidade suscitado. Cumpra-se, na íntegra, a decisão retro. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto