Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSELIS MARION JUSTUS
Requerido: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Determinação de Arquivamento 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 28.1, que declarou a prescrição da cobrança das custas processuais nestes autos e determinou a intimação do ESTADO DO PARANÁ para manifestação acerca da prescrição da pretensão da cobrança de honorários sucumbenciais. Intimados, a Requerente concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente e posterior arquivamento dos autos (mov. 35.1) e o Requerido renunciou ao prazo (mov. 32.0). Correção da digitalização dos autos aos movs. 36.1/36.2 e 37.1/37.2. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, diante da ausência de regulamentação legal, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente. Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que “duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a 1 transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais”. Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo. Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material. Considerando que o presente feito transitou em julgado em 4 de março de 2010 (fl. 162, mov. 1.2) e que passados mais de dez anos não foi requerido o início da fase de cumprimento de sentença, reconheço a prescrição 1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2012. p. 449. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 da pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, diante do decurso de prazo superior ao prazo prescricional. 3. Sendo assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003259-34.2004.8.16.0004 Número antigo ímpar (621/2004) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, Nulidade ou Anulação diante do exposto e ante o fim da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe cumprindo-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Atente-se ao contido na decisão de mov. 28.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3