Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBAITI em face de NAIR BATISTA MARQUES, com base na CDA nº 380/2002, cujo crédito exequendo perfaz o montante de R$ 301,62 (trezentos e um reais e sessenta e dois centavos). A presente execução foi ajuizada em 04/07/2002. A parte executada foi citada (mov. 1.10). Juntado auto de penhora (mov. 1.15) e de avaliação de bem imóvel (mov. 1.21), atualizado no mov. 1.42. Efetuado bloqueio parcial de valores (mov. 1.52), o exequente requereu o desbloqueio e a suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo do débito (mov. 1.53). Informado o descumprimento do parcelamento (mov. 14.1), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 17.1). Pleiteada a penhora de ativos financeiros (mov. 20.1), foi efetuado o bloqueio parcial de valores (mov. 36.1). Determinada a intimação da parte executada, o AR retornou por motivo de falecimento (mov. 44.1). O exequente requereu a suspensão do processo para diligenciar a respeito do óbito e requerer as providências cabíveis (mov. 51.1). Em seguida, pugnou pela citação por oficial de justiça (mov. 56.1), confirmando-se a informação quanto ao falecimento da parte executada no curso do processo (mov. 65.1). Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente requereu a suspensão do feito para fins de confirmação do óbito e postulação das medidas cabíveis (movs. 68.1 e 74.1). Deferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil solicitando informações sobre o assento de óbito da executada (mov. 81.1), a certidão de óbito foi juntada no mov. 90.2, com data de 24/09/2015. O exequente requereu a concessão de prazo para diligenciar sobre a qualificação dos sucessores e promoção de suas habilitações nos autos (mov. 93.1). No mov. 99.1 requereu a suspensão do processo em razão das dificuldades de obtenção de informações. Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo, a fim de adotar providências em razão do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 100.1), o que foi deferido, permanecendo o feito suspenso no período de 19/06/2024 a 15/01/2025 (mov. 107). Após o levantamento da suspensão, o exequente requereu a dilação do prazo (mov. 112.1) e, em seguida, pugnou pela modificação do polo passivo, para fins de incluir o novo proprietário do bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, bem como postulou a realização de diligências para localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud e Sniper (mov. 118.1). O exequente foi intimado a se manifestar a respeito da súmula 392 do STJ (mov. 120.1), pelo que solicitou a realização de buscas sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome da de cujus e intimação dos herdeiros eventualmente identificados para fins de sucessão no polo passivo (mov. 123.1). 2. Nos termos do estabelecido no Tema 1.184 do STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A respeito do tema, o CNJ editou a Resolução nº 547, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Considerando que a presente execução foi ajuizada em 04/07/2002 e que a Lei Municipal que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal (art. 2º da Lei nº 766/2014) somente foi editada em 07/07/2014, aplica-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. III - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, FOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00) E O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547 /CNJ. IV- REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007269-52.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025). Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Aplicação do Tema 1184 do STF. Resolução n.º 547 do CNJ. Falta de movimentação útil. Tentativas frustradas de citação. Competência constitucional dos entes federados. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. Apelação Cível CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal em face de empresa, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. A execução fiscal foi ajuizada para cobrar dívida de R$ 3.297,94, mas o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. O Município requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima à luz do princípio da eficiência administrativa e das normas aplicáveis, considerando o valor da dívida e a falta de movimentação útil no processo. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00). 4. O valor da dívida era de R$ 3.297,94 e o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, mesmo após diversas tentativas, ou localização de bens penhoráveis. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ reforça a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a eficiência administrativa. 6. A decisão do STF e a Resolução do CNJ se aplicam ao caso, pois o valor da causa e a falta de movimentação útil atendem aos requisitos estabelecidos. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.04.2024; Resolução n.º 547/2024 do CNJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010406-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026). 2.1. Assim, considerando que a presente execução fiscal versa sobre crédito de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e que desde o levantamento da suspensão (15/01/2025), transcorreu lapso superior a 1 (um) ano sem movimentação útil capaz de satisfazer, de forma total ou parcial, os créditos exequendos, ou mesmo promover a habilitação de eventual sucessor, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, sem ônus para as partes, nos termos da Resolução CNJ nº 547 e do Tema 1.184 do STF, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 13 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 20:03
Outras Decisões
18/02/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:04
Confirmada
21/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Com relação à petição retro, considerando que nos termos da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de agosto de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Com relação à petição retro, considerando que nos termos da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de agosto de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:36
Mero expediente
15/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Confirmada
06/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 112.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 25 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:16
deferimento
25/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:04
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:22
Por decisão judicial
22/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:02
deferimento
17/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:16
Confirmada
23/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 93.1, defiro ao exequente, o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 06 de dezembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:42
deferimento
06/12/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:11
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:58
Confirmada
09/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Ante a informação de evento 83, cumpra-se conforme requerido às seq. 86.1. Oficie-se via mensageiro. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:24
Confirmada
29/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 12:48
deferimento
29/06/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2023, 09:04
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 79.1, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Ibaiti/PR solicitando informações sobre o assento de óbito da executada. Com a resposta, ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 08 de fevereiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:27
Confirmada
13/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 17:21
deferimento
08/02/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:47
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Concedo o prazo pleiteado pela parte. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:46
deferimento
27/09/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 23:21
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 1. Defiro o prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:12
deferimento
23/05/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 10:16
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:47
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:30
Confirmada
24/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG. 47366202-0, CPF: 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000393-60.2002.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,62 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): NAIR BATISTA DE ARAUJO 1. Defiro o pedido de mov. 56. 2. Expeça-se mandado de intimação à parte executada, para que se manifeste sobre o bloqueio realizado (mov. 36), no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Na mesma oportunidade, em não sendo possível a localização da executada, deve o Sr. Oficial de Justiça constatar se a parte veio a óbito. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
25/01/2022, 00:00
Outros auxiliares de justiça
24/01/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:11
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:11
deferimento
29/11/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2021, 09:05
Confirmada
22/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-60.2002.8.16.0089 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:54
Outras Decisões
09/07/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:33
Confirmada
22/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:01
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:50
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:37
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:25
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:05
Confirmada
16/02/2021, 16:59
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:50
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:39
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:39
Documento (Certidão)
14/01/2021, 17:06
Documento (Certidão)
25/11/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:57
deferimento
24/08/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:32
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:46
Mero expediente
10/03/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 16:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Por decisão judicial
17/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:09
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)