Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 09:37
Confirmada
20/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0068119-86.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.659,99 Autor(s): JORGE BRAUCO MARCIA ONEIDA FERRAZ Réu(s): EIJI WILTON DE SOUZA LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI Universidade Estadual de Londrina 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 09:37
Confirmada
20/06/2025, 09:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0068119-86.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.659,99 Autor(s): JORGE BRAUCO MARCIA ONEIDA FERRAZ Réu(s): EIJI WILTON DE SOUZA LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI Universidade Estadual de Londrina 1. Sobre o cálculo de custas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No silêncio ou anuência das partes, ficam os valores devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 3. Após, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:15
Mero expediente
05/06/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:29
Confirmada
19/05/2025, 09:06
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:59
Confirmada
12/04/2025, 00:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:20
Trânsito em julgado
01/04/2025, 16:20
Documento (Acórdão)
01/04/2025, 16:19
Recebimento
01/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JORGE BRAUCO (RG: 7655908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.091.069-00) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 MARCIA ONEIDA FERRAZ (RG: 8571287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.697.129-91) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410
Apelados: LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Gilberto Santos, 580 - JD Mediterraneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-150 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 455 - KM 380, s/n Campus Universitário - REGIÃO S1 - Jd. Versalhes - LONDRINA/PR - CEP: 86.051-970 EIJI WILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vigilato Jose da Cunha, 246 - jd alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-020
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0068119-86.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 302.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, NU 0068119-86.2019.8.16.0014, proposta por Marcia Oneida Ferraz Brauco e Jorge Brauco em face de Universidade Estadual de Londrina – UEL, Eiji Wilton de Souza e Lourenzo Bezerra de As Zanluchi. 2. O presente recurso foi distribuído a este relator, por sorteio, com fundamento no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJ (mov. 3.1 – Apelação Cível). Ocorre que este caso não é de competência da 9ª Câmara Cível. Primeiramente, é importante anotar que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é verificada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso[1]. No caso, extrai-se que, embora a matéria discutida verse sobre responsabilidade civil, o polo passivo da ação é composto, também, por pessoa jurídica de direito público (Universidade Estadual de Londrina – UEL). Assim, considerando a presença de ente público no polo passivo da demanda, a competência para análise e julgamento do presente recurso recai sobre as Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª e 3ª Câmara Cíveis), nos termos do artigo 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR. Em casos semelhantes, a d. 1ª Vice-Presidência, inclusive, já decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.ESTADO DO PARANÁ QUE VISA SER INDENIZADO POR CONDUTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/1992, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUE É PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 2ª CÂMARA CÍVEL.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência – AC – 1515323-2 – Rel.: Arquelau Araújo Ribas) (destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO”, QUAIS SEJAM, ÀS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS. REGRA DO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO À 3ª CÂMARA CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. (...)” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000419-49.2006.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2019) (destaquei). 3. Assim sendo, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição a uma das Câmaras Cíveis referidas (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis), nos termos do artigo 110, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações necessárias e ciência aos interessados. 4. Cumpra-se. Curitiba, 14 de Novembro de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Precedente: TJPR - Dúvida de Competência 625.094-0/01 - Julgamento pelo Órgão Especial - Rel. Desª Regina Afonso Portes - 21/01/2011.
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 19:04
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 12:45
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:34
Confirmada
16/08/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068119-86.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.659,99 Autor(s): JORGE BRAUCO (RG: 7655908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.091.069-00) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 MARCIA ONEIDA FERRAZ (RG: 8571287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.697.129-91) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 Réu(s): EIJI WILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vigilato Jose da Cunha, 246 - jd alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-020 LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Gilberto Santos, 580 - JD Mediterraneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-150 Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid,, Pr 445 Km 380 - Campus Universitário - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-970 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob nº 0068119-86.2019.8.16.0014, proposta por MARCIA ONEIDA FERRAZ BRAUCO e OUTRO, qualificados nos autos, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, também qualificada. I. RELATÓRIO. MARCIA ONEIDA FERRAZ BRAUCO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 083.697.129-91 e JOSE BRAUCO, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 143.091.069-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida das Américas, 200, bairro San Fernando, CEP 86040-410, na cidade de Londrina/PR, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS inicialmente em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, autarquia estadual com sede na Av. Robert Koch, 60, Vila Operaria, Londrina/PR, EIGI WILTON DE SOUZA, brasileiro, médico, portador da cédula de identidade nº 8070326, residente e domiciliado na Rua Vigilato Jose da Cunha, 246, Jd. Alpes, na cidade de Londrina/PR e LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI, médico, portador da cédula de identidade nº 9398767, residente e domiciliado na Rua João Gilberto Santos, 580, Jd. Mediterrâneo, na cidade de Londrina/PR, alegando, em síntese, que: a) em 21/10/2017, por volta das 02h00, a autora se dirigiu ao Hospital do Coração com fortes dores. Foi diagnosticada por volta das 06h00 após exames laboratoriais e de imagem, com choque séptico, tendo sido encaminhada a UTI, necessitando de suporte respiratório e medicada com antibiótico; b) em torno das 07h00, o médico responsável pelo Hospital do Coração começou a procura de um Hospital Público com UTI para a sua transferência, pois não possuía condições financeiras para custear o tratamento no hospital privado; c) às 09h00, o médico Eigi Wilton de Souza, do Hospital Universitário de Londrina, aceitou a transferência da autora para a UTI deste hospital, determinando que a paciente estivesse no local até as 11h00 do mesmo dia, dando-se início a todo procedimento documental para a liberação da autora/paciente e transferência através de UTI móvel, acompanhada de médico, necessitando de suporte respiratório, com todos os exames e relatórios do médico responsável pelo caso na UTI; d) a chegada no HU se deu por volta das 10h40min e após dar entrada no HU pela equipe de enfermagem, ficou aguardando o médico Dr. Eigi, que não veio ao atendimento da autora; e) em seguida, o Dr. Lorenzo se apresentou como médico responsável, ocasião em que foi questionado sobre a demora para ministração de antibiótico e leito de UTI adequado, conforme requerido na transferência, ocasião em que respondeu que não a medicaria e não faria nada antes de colher exames, além de manter o jejum que a autora ainda estava submetida. Neste momento, a filha da autora apresentou ao médico todos os exames mais o relatório detalhado do caso feito pelo Hospital do Coração, momento em que foi informado que de nada valeria e que tudo teria de ser refeito; f) após a discussão, o médico, além de não liberar a alimentação e insistir em exames já realizados, deixou de prescrever medicamento e realizar qualquer pedido de exames. Posteriormente o médico desapareceu, sendo impossível localizá-lo no hospital, em que pese diversas tentativas pela autora; g) por volta das 17h00, a filha da autora informou a equipe de enfermagem que iria retirar sua mãe do hospital pela omissão de socorro, momento em que, supreendentemente e prontamente, o Dr. Eigi foi até o local e disse que ministraria o antibiótico e que mesmo todo o procedimento do Hospital do Coração sendo perdido, iniciaria um novo ciclo de antibiótico; h) como um ato de desespero, a filha da autora entrou em contato com o Hospital do Coração, perquirindo novas vagas de UTI, que aceitando a autora, foi levada por sua filha às pressas ao nosocômio, onde teve seu tratamento adequado e imediato, ficando internada por volta de 30 dias; i) autora teve que arcar com os valores gastos no Hospital do Coração, que hoje chegam ao montante de R$ 28.659,99, valores que vem sendo pagos aos poucos. Requereram, em razão do exposto, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor JOSÉ GLAUCO e de R$ 70.000,00 em favor da autora MARCIA ONEIDA, além de danos materiais no valor de R$ 28.659,99, devidamente atualizado. Atribuiu valor à causa, juntou documentos e postulou pela gratuidade judicial. A determinação de emenda da petição inicial (seq. 7) foi atendida à seq. 10. À seq. 12, retificou-se o polo passivo da lide, deferindo-se a gratuidade judicial aos autores, com exceção do custeio de eventual prova pericial. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA foi citada à seq. 23.1, deixando de apresentar defesa. Citado (seq. 25), o réu LOURENZO BEZERRA DE SA ZANLUCHI apresentou contestação à seq. 29 alegando, em resumo, que: a) as informações e documentos apresentados pelos autores são mínimos ou não demonstram a sua real capacidade econômica; b) é parte ilegítima para a causa, pois não houve omissão de socorro de sua parte, mostrando-se necessária a realização de novos exames para aferição das condições de saúde da autora; c) o autor JOSÉ BRAUCO é parte ilegítima para a causa, pois quem acompanhou a paciente foi a sua filha Nicoleta; d) o estado da autora não era grave, pois fora encaminhada ao pronto socorro e não à UTI; e) a autora não corria risco de vida e já se encontrava medicada, conforme atestado pelo médico que a acompanhava, indicando infecção urinária e não choque séptico; f) a autora não passou pela Central de Leitos, órgão que atua na regulação de leitos da UTI na região de Londrina, ocorrendo uma ligação diretamente do SAMU para o Hospital Universitário e “tivesse passada pela Central de Leitos, seria encaminhada para uma UTI onde haveria vagas, se o quadro fosse de tamanha gravidade, porém frise-se o encaminhamento se deu para o pronto socorro”; g) a entrada no HU ocorreu às 12:00h e não às 10:40h; h) a autora estava sendo constantemente monitorada; i) a responsabilização na relação médico-paciente necessita de comprovação de culpa, devendo ser notado que a filha da autora sequer deu oportunidade para que o contestante e o HU identificassem o seu real estado de saúde; j) incabível o pleito de pagamento de danos materiais, posto que a promovente voluntariamente se internou em hospital privado. Postulou por sua exclusão do polo passivo da lide e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos às seq. 29.2/29.11. O réu EIGI WILTON DE SOUZA contestou os pedidos iniciais à seq. 31 sustentando, sinteticamente, que: a) o autor JOSÉ BRAUCO é parte ilegítima para o pedido de danos morais, posto que não acompanhou o alegado sofrimento da autora/paciente; b) a autora possuía infecção urinária e não sepse, tanto que a vaga postulada foi para o pronto-socorro e não UTI; c) a autora chegou ao Hospital Universitário com um quadro de infecção urinária, medicada e estável; d) o réu recebeu prontamente as informações do médico que acompanhou a autora na transferência e orientou a enfermagem a encaminhá-la ao leito e monitorá-la. Realizou a anamnese, exame físico e, após avaliação de seus sinais vitais, orientou a autora e sua filha sobre as condutas médicas, sobre a potencial gravidade do caso e da necessidade de realização de novos exames; e) conforme informação do médico e dos documentos apresentados, a autora havia sido medicada com antibiótico Meropenem às 06h00 e fora ajustada com nova dosagem 12horas, ou seja, 18h00. A dosagem segue o protocolo do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná para ajuste das doses de Antibiótico conforme o Clearance de Creatinina do doente; f) a paciente se encontrava estável, já havia sido encaminhada pela enfermagem para um quarto no pronto-socorro e monitorada, conforme constam das anotações da equipe de enfermagem. Apesar da gravidade da infecção urinária em paciente idosa com comorbidades, em momento algum, durante a internação da autora, houve diagnóstico de choque séptico, conforme alegado; g) o médico que atendeu a autora no Hospital do Coração relatou no procedimento criminal que “(...) pelos relatos do prontuário que o estado de saúde da paciente entre a saída para o Hospital Universitário e retorno para o Hospital do Coração se manteve o mesmo, ou seja o estado era grave mas se manteve estável quando do retorno ao Hospital do Coração” e que “manteve a prescrição de tratamento com antibiótico iniciado no período da manhã”; h) o caso deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva; i) a própria certidão de ocorrência do SAMU é clara ao afirmar: “encaminhada ao Hospital Universitário em vaga zero”. Ou seja, a informação foi prestada pelo SAMU, tanto quem pediu a transferência quanto quem recebeu sabiam a condição da transferência; j) os danos materiais alegados não existem e os gastos decorreram de opção da parte autora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 31.2/31.12). Impugnação à contestação apresentada à seq. 40. Intimados para especificação de provas, os autores se manifestaram à seq. 48, ao passo que os réus às seq. 48, 49 e 50. O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 54). O feito foi saneado à seq. 58, momento em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus LOURENZO BEZERRA DE SA ZANLUCHI e EIGI WILTON DE SOUZA, julgando-se extinto o feito em relação a eles, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, depois de fixados os pontos controvertidos da lide, foi deferida a produção de prova pericial, atribuindo ao demandado o ônus da prova. À seq. 77, compareceu a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA apresentado quesitos e postulando pela produção de prova testemunhal. À seq. 105, o Hospital Universitário da UEL apresentou, em atendimento ao ofício encaminhado, prontuários médicos em nome da autora. À seq. 112, o Hospital do Coração de Londrina apresentou os prontuários médicos em nome da autora. À seq. 121, determinou-se que os custos da perícia fossem arcados, em razão da gratuidade judicial concedida aos autores, pelo Estado do Paraná. A Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde, em atendimento ao ofício encaminhado, enviou a ficha de regulação do SAMU em nome da autora, referente a sua transferência para o Hospital Universitário de Londrina em 21/10/2017. Em seguida, os autores apresentaram os seus quesitos à seq. 148. Nomeado perito e apresentada a proposta, os honorários periciais foram homologados pela decisão de seq. 209, com expedição de requisição de pagamento à seq. 220. O Laudo Pericial foi exibido à seq. 254. Os autores impugnaram o laudo à seq. 263; a ré apresentou manifestação concordando com os seus termos à seq. 264. Os esclarecimentos do Sr. Perito foram apresentados à seq. 268, com manifestação das partes às seqs. 273 e 275. O Sr. Perito apresentou novos esclarecimentos à seq. 279, quanto ao medicamento utilizado. Postulado pela produção de prova oral, restou indeferido o pleito dos autores em razão da preclusão (seq. 285). A ré se manifestou à seq. 292, pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo MARCIA ONEIDA FERRAZ BRAUCO e OUTRO, qualificados nos autos, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, também qualificada. II.II. No mérito, afirmam os autores que após a autora MARCIA ser encaminhada do Hospital do Coração para o Hospital Universitário, vinculado à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, absteve-se a equipe médica do HU de encaminhá-la de pronto para a UTI, tendo a promovente permanecido por horas no ambiente do Pronto Socorro, sem mediação. Destacam, ainda, que os profissionais vinculados ao HU não aceitaram os exames realizados no Hospital do Coração, impedindo a autora de se alimentar. II.III. Para dirimir a questão, dado o seu caráter eminentemente técnico, determinou-se a produção de prova pericial na área médica. Inicialmente, em relação aos procedimentos de transferência da paciente do Hospital do Coração para o HU/UEL, destacou o expert que não houve, em verdade, regulação para leito de UTI, mas sim para o Pronto Socorro Médico. Confira-se (seq. 254): “Da análise da ficha de regulação do SAMU é possível extrair que o Dr. Eiji que estava no Pronto Socorro foi quem atendeu a ligação as 08:51 do dia 21/10/2017 e informou que não havia vagas. (...) b) se vaga de transferência solicitada e disponibilizada pelo HU era emergencial, de pronto-socorro ou UTI; PSM - Pronto Socorro Médico. (...) b) Queira o Sr. Perito descrever se havia indicação de internação em UTI quando da transferência da autora para o HU. A Sra. Marcia antes do encaminhamento para o Hospital Universitário de Londrina estava na UTI do Hospital do Coração, entretanto, a solicitação de encaminhamento foi feito para o Pronto Socorro Médico” (destaquei). Vale lembrar, nesse momento, que a regulação de leitos não estava afeta às atribuições da UEL. Sobre o ponto, destacou o Sr. Perito: “c) Queira o Sr. Perito descrever como se dá a regulação de leitos como no caso concreto, ou seja, se seria possível o HU aceitar a transferência de paciente com indicação de internamento em UTI se não houvesse vaga para tanto. A competência é da central de leitos. A central recebe a solicitação de uma vaga de UTI a partir do médico assistente do hospital que não possui leitos de terapia intensiva, não dispõe de vaga no momento ou, no caso do autos, a família decidiu transferir a paciente do hospital particular para o hospital público. Posteriormente, a equipe médica da central classifica o risco, através de informações sobre as condições clínicas, exames complementares e diagnósticos médico, e procura, na rede do SUS, pelo serviço que atenda as necessidades do paciente. Identifica a vaga, o leito é reservado e disponibilizado ao hospital solicitante”. Natural, nessa toada, que a chegada de paciente regulado para vaga em Pronto Socorro Médico demande análise inicial de suas condições de saúde, em especial no que pertine à eventual ocupação de leito de UTI. Isto não significa, porém, que no caso concreto, a autora tenha permanecido desassistida. Segundo o expert, o atendimento inicial da paciente ocorreu em 12 (doze) minutos: “Ressalta-se que de acordo com as informações nos autos a Sra. Marcia chegou no Hospital Universitário de Londrina as 12:00 de acordo com as anotações da enfermagem e as 12:12 o requerido - Lourenzo – já determinou as condutas a serem adotada, em outras palavras, a Sra. Marcia foi atendida em 12 minutos depois que chegou no HU” (destaquei). Em sua inicial, afirmaram os autores, ainda, que “após a discussão o médico réu, além de não liberar a alimentação e insistir em exames já realizados deixou de prescrever medicamento (...)”. Sobre o ponto, destacou o Sr. Perito que a paciente, quando chegou ao HU, já se encontrava medicada e em jejum, e a dose seguinte do medicamento somente deveria ser ministrada depois de 12horas da primeira dosagem, recebida às 06hs:37min. A autora, não obstante, deixou o HU a pedido às 17hs:30min, não sendo, por isso, medicada: “16 - Quando a paciente havia feito uso de antibiótico pela última vez antes do atendimento no HU? Segundo consta dos prontuários as 6:37. (...) O antibiótico usado é ministrado de 12 em 12 horas? Sim. Foi realizado o mesmo antibiótico no HU às 18h do dia 21/10/2017? Não, a paciente evadiu as 17:30 segundo relatórios da enfermaria” (seq. 254.1, destaquei). (...) “Em resposta ao quesito complementar 11, não restou claro, qual medicação foi suada, MEROPENEN ou CLAVULIN? E esse medicamento é ministrado de quanto em quanto tempo? De acordo com o prontuário - CLAVULIN. Geralmente, a dosagem recomendada para adultos é de 500 mg a cada 8 horas, ou 875 mg a cada 12 horas, dependendo da gravidade da infecção e das orientações médicas específicas” (seq. 279.1, destaquei). No que pertine aos exames, referiu o expert que os profissionais vinculados ao HU solicitaram exames já no primeiro atendimento, tendo, ainda, agido com correção e prudência ao solicitar a renovação dos exames já realizados junto ao Hospital do Coração (seq. 254): “d) Queira o Sr. Perito descrever a chegada da autora no HU, relatando quais procedimentos foram realizadas pela mesma, quais medicações tomou, destacando os horários e quais profissionais responsáveis por isso. Quando do primeiro atendimento foi solicitado exame de urina, radiografia de tórax e exames gerais, foi redigido que o diagnostico era ITU - Infecção do Trato Urinário, bem como determinada a internação da Sra. Marcia. (...) “e) se os exames solicitados no HU eram necessários ou se poderiam ser dispensados em razão daqueles já realizados no Hospital do Coração e se a atenção aos exames já realizados no Hospital do Coração modificaria os atendimentos iniciais prestados à autora no HU; Eram necessários, é importante frisar que cada hospital possui um protocolo especifico quando da admissão de determinado paciente, sendo assim o médico não precisa ficar vinculado ao tratamento e determinações do hospital de origem. Ademais, é praxe a solicitação de novos exames mesma já tendo sido realizados para que sirvam, principalmente, de parâmetro”. Acrescentou, ademais, que ainda que os profissionais do HU tivessem dispensados novos exames, baseando-se, somente naqueles realizados no Hospital do Coração, os atendimentos iniciais não seriam alterados: “g) Queira o Sr perito especificar se a atenção aos exames já realizados no Hospital do Coração modificaria os atendimentos iniciais prestados à autora no HU; Não modificaria” (destaquei). Asseverou, ainda, que a paciente não sofreu risco de morte ou mesmo de ter o seu quadro de saúde agravado no período em que permaneceu sob os cuidados do HU, que prestou atendimentos adequados e protocolares à paciente. Confira-se (seq. 254): “c) se os procedimentos médicos realizados nos primeiros atendimentos à autora no HU foram adequados e compatíveis com o seu estado de saúde, considerando as informações repassadas pelo Hospital do Coração e os protocolos médicos recomendáveis para a enfermidade; Sim, foram adequados e compatíveis com o estado de saúde da autora. d) se a paciente autora sofria risco de morte ou agravamento de seu estado de saúde pelo não atendimento em UTI após a transferência ao HU e se a demora nessas providências agravou esses riscos; De acordo com as informações do relatório da enfermagem a Sra. Marcia estava estável. A paciente não sofria risco de morte” (destaquei). Não é demais destacar que no ambiente do serviço público, a avaliação da conduta dos agentes públicos deve ponderar as circunstâncias práticas e estruturais que limitaram a ação do agente. É o que orienta o art. 22, §1° do Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente” (destaquei). No caso, o estado de lotação do HU e os trâmites burocráticos organizados para superação dessas dificuldades não passaram desapercebidas ao expert, que ponderou: “Outra questão importante que ocorre que frequência nos hospitais públicos é que não há vagas disponíveis em UTI, sempre há uma grande demanda por vagas, existindo uma fila de prioridade para a transferência para a unidade de tratamento intensivo. (...) em hospitais público existe um tramite burocrático para que seja efetivado um encaminhamento para UTI, não há nos autos qualquer documento que comprove que a vaga solicitada era para UTI” (destaquei). Daí porque, depois de se debruçar sobre a documentação médica e de enfermagem amealhada aos autos, concluiu o Sr. Perito: “(...) Analisando os fatos e os documentos presentes nos autos não é possível afirmar que os profissionais - Dr. Eigi e Dr. Lourenzo - agiram de forma omissa, considerando que não há qualquer informação de que os requeridos se negaram a prestar atendimento a Sra. Marcia, bem como, considerando o amplo atendimento oferecido pelo Hospital Universitário de Londrina, não eram os únicos médicos ali presente. Não agiram, também, de forma que colocassem em risco a vida da paciente, considerando que as condições da Sra. Marcia como informado no relatório da enfermagem era estável, isto é, não era uma paciente que apresentava um quadro urgente e não apresentava iminente perigo de vida. É (in)controversa a afirmação de que a Sra. Marcia seria encaminhada para UTI quando chegasse no Hospital Universitário de Londrina, tendo em vista que a regulação feita pelo SAMU foi para o PSM e em hospitais público existe um tramite burocrático para que seja efetivado um encaminhamento para UTI, não há nos autos qualquer documento que comprove que a vaga solicitada era para UTI. Ressalta-se que de acordo com as informações nos autos a Sra. Marcia chegou no Hospital Universitário de Londrina as 12:00 de acordo com as anotações da enfermagem e as 12:12 o requerido - Lourenzo – já determinou as condutas a serem adotada, em outras palavras, a Sra. Marcia foi atendida em 12 minutos depois que chegou no HU. Por todo o exposto, não há acervo probatório que comprove a falha de prestação no serviço público, nem a comprovação de serviço público defeituoso” (destaquei). II.IV. Como se vê, as condutas adotadas pelos profissionais de saúde vinculados ao demandado não destoaram daquelas recomendáveis pelos usos da ciência. E, como se sabe, só se cogita em responsabilidade civil, ainda que objetiva, se houver, por parte do agente, violação de um dever jurídico pré-existente. No caso, se parte ré, através de seus agentes, prestou serviços condizentes com as práticas recomendadas pelos usos da ciência médica, sem desvios protocolares, praticou atos lícitos, que não dão azo à tutela indenizatória, dada a ausência de nexo causal entre o dano sofrido e os atendimentos médico-hospitalares prestados à parte autora. A propósito, confira-se: “Lembre-se de que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou outro tratamento, mas se não for possível apontar defeito no serviço prestado, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital. (...) de sorte que, para afastar a sua responsabilidade, bastará que o hospital ou médico prove que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de fato na natureza” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, págs. 385/386 - destaquei). De fato, constituindo-se a atividade médica em obrigação de meio, orienta a doutrina que “diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou, agiu com culpa (...)” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 371). No caso, estando os atendimentos realizados de acordo com os padrões médicos recomendáveis para o caso e inexistindo indicativos de desvios protocolares que pudessem dar causa ao resultado danoso, improcedem, sem delongas, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Face à sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Patronos dos demandados no importe de 18% do valor atualizado da causa, dado o tempo de duração do feito e a qualidade dos trabalhos apresentados. Ficam as imputações sucumbenciais suspensas, na forma do art. 98, §3°, do CPC, face à gratuidade processual deferida ao promovente. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:45
Improcedência
09/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:19
Confirmada
14/05/2024, 19:47
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:22
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Seq. 283: indefiro, dada a preclusão, vez que, quando da ordenação probatória fora deferida, somente, a produção de prova documental e pericial (seq. 58). 2. Do que se vê dos autos, somente a parte autora foi intimada dos esclarecimentos prestados à seq. 279. 2.1. Reitere-se, portanto, o ato intimatório, dirigindo-o a todas as partes. 2.2. Se não solicitados esclarecimentos ao expert: a) transfira-se o saldo remanescente dos honorários periciais para a conta bancária informada pelo Sr. Perito à seq. 268, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§; b) venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:38
Outras Decisões
19/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:22
Confirmada
09/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2024, 10:36
Confirmada
26/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:25
Confirmada
25/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:07
Confirmada
12/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2024, 11:07
Confirmada
20/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:42
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:01
Confirmada
21/11/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:46
Confirmada
06/11/2023, 17:18
Confirmada
06/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:18
Confirmada
30/10/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Autorizo a transferência de 50% dos honorários periciais depositados à seq. 226, para a conta bancária informada pelo expert à seq. 216, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 2. Até o momento, não indicou o ESTADO DO PARANÁ eventual cálculo de retenção a título de imposto de renda sobre os honorários periciais, na forma do item 3.3, da decisão de seq. 209. 3. Seq. 227: aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 4. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1°). 5. Prossiga-se, após, na forma o item 20 e segs. da decisão de seq. 58. Intimem-se, inclusive o ESTADO DO PARANÁ, para os fins do item “2”. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 11:53
Confirmada
27/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:32
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:31
Outras Decisões
27/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:48
Confirmada
25/10/2023, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:38
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 16:07
Confirmada
21/09/2023, 18:21
Por decisão judicial
12/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:57
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:25
Confirmada
21/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Seq. 201: considerando a concordância do expert com a redução da proposta, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. 2. Seq. 206: deverá o expert prestar as informações indicadas pelo Estado do Paraná no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Prestadas as informações, expeça-se RPV contra o ESTADO DO PARANÁ, nos moldes de praxe, no valor de R$2.000,00. 3.1. Esclareço que o quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV observa Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, considerando o teto de R$ 2.551,95, referente ao valor de R$1.850,00, atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). 3.2. Deverá o Estado do Paraná promover o depósito dos valores diretamente nos autos para controle judicial, vez que os honorários serão pagos ao expert de forma fracionada (50% ao início dos trabalhos e 50% ao final da perícia). 3.3. O cálculo de eventual retenção legal deverá ser apresentado pelo próprio ente pagador, no momento do depósito dos valores. 3.4. Com o depósito dos valores, proceda-se na forma do item 17 e segs. da decisão de seq. 58. 4. Seq. 203: ciência às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:50
Ato ordinatório
20/06/2023, 15:50
Outras Decisões
19/06/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:42
Confirmada
25/05/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:34
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:14
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:17
Confirmada
11/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:04
Confirmada
02/04/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:41
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:42
Confirmada
06/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] 1. Acolho a recusa de seq. 174 para nomear, em substituição, o(a) Medico(a) cadastrado(a) no CAJU/TJPR: Nome: ALLAN MATHEUS LOPES CPF: 10011922907 RG: 130027873 Telefone: (43)3361-7890 Celular: (43)9997-68669 Endereço: Rua Santa Filomena, 55Jardim Carlota 86027690 - Londrina/PR 2. Em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado. 3. Intime-se o expert nomeado para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a quantidade de horas necessárias para o fiel cumprimento do encargo, comprovando o valor da hora pericial e a possibilidade de parcelamento, detalhando-a. 3.1. Cientifique-se o Sr. Perito que em razão da gratuidade judicial o valor a ser adiantado a título de honorários periciais será de R$1.850,00. Assim, caso os valores orçados excedam essa quantia, eventual saldo deverá ser exigido da parte vencida, observado, em relação à parte autora, a previsão do art. 98, §3° do CPC. 3.2. Apresentada a proposta, proceda-se na forma do item 15 e segs. da decisão de seq. 58. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
24/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:52
Confirmada
23/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:22
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:22
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:21
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:21
Perito
22/02/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:20
Confirmada
29/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 14:24
Confirmada
13/12/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:45
Confirmada
01/12/2022, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 (d) 1. Acolho a recusa apresentada à seq. 152.1 para nomear, em substituição, o Médico cadastrado no CAJU/TJPR: Nome: CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA CPF: 37264767841 RG: 445243478 Telefone: 44998159938 Celular: 44 9 9815 9938 Endereço: Rua Tupi, 329 - apto 403 - Centro 86020350 - londrina/PR 2. Em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição da profissional nomeada. 3. Intime-se o expert nomeado para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a quantidade de horas necessárias para o fiel cumprimento do encargo, comprovando o valor da hora pericial e a possibilidade de parcelamento, detalhando-a. 3.1. Cientifique-se o Sr. Perito que em razão da gratuidade judicial o valor a ser adiantado a título de honorários periciais será de R$1.850,00. Assim, caso os valores orçados excedam essa quantia, eventual saldo deverá ser exigido da parte vencida, observado, em relação à parte autora, a previsão do art. 98, §3° do CPC. 3.2. Apresentada a proposta, proceda-se na forma do item 15 e segs. da decisão de seq. 58. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:52
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:51
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:51
Perito
22/11/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 22:35
Confirmada
23/10/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
05/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Acolho a recusa de seq. 127 para nomear, em substituição, para atuar como Perito nos autos, o Médico cadastrado no CAJU/TJPR: Nome: RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA CPF: 08244611936 RG: 125629016 Telefone: 4333480992 Celular: (43)9981-46151 Endereço: Avenida Serra da Esperança, 622 - Fundos - Bandeirantes 86065-090 - Londrina/PR 2. Em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado. 3. Intime-se o expert nomeado para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a quantidade de horas necessárias para o fiel cumprimento do encargo, comprovando o valor da hora pericial e a possibilidade de parcelamento, detalhando-a. 3.1. Cientifique-se o Sr. Perito que em razão da gratuidade judicial o valor a ser adiantado a título de honorários periciais será de R$1.850,00. Assim, caso os valores orçados excedam essa quantia, eventual saldo deverá ser exigido da parte vencida, observado, em relação à parte autora, a previsão do art. 98, §3° do CPC. 3.2. Apresentada a proposta, proceda-se na forma do item 15 e segs. da decisão de seq. 58. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
03/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:26
Confirmada
28/09/2022, 11:41
Confirmada
27/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:56
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:55
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:55
Perito
27/09/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:53
Confirmada
05/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:00
Confirmada
01/08/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Se ainda não atendido, reitere-se o ofício, com prazo de 20 (vinte) dias, ao SAMU Londrina para que encaminhe cópia do espelho da regulação e demais documentos comprobatórios da transferência da autora do Hospital do Coração para o Hospital Universitário ocorrido no dia 21/10/2017. 2. Face a documentação encartada à seq. 97, concedo aos autores a gratuidade judicial, inclusive para fins de produção de prova pericial. 3. Por consequência, os honorários periciais devidos pela parte autora deverão ser suportados, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo Estado do Paraná. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$1.850,00 (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §4°). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão. 4. Intime-se o expert nomeado na forma do item 13.b da decisão seq. 58, cientificando-o, ainda, da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
25/07/2022, 00:00
Confirmada
22/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:18
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:17
Outras Decisões
21/06/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:44
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:45
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:35
Confirmada
07/04/2022, 18:32
Confirmada
07/04/2022, 18:31
Confirmada
07/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:22
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:10
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068119-86.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.659,99 Autor(s): JORGE BRAUCO (CPF/CNPJ: 143.091.069-00) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 MARCIA ONEIDA FERRAZ BRAUCO (CPF/CNPJ: 083.697.129-91) Avenida das Américas, 200 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 Réu(s): EIJI WILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vigilato Jose da Cunha, 246 - jd alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-020 LOURENZO BEZERRA DE AS ZANLUCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Gilberto Santos, 580 - JD Mediterraneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-150 Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid,, Pr 445 Km 380 - Campus Universitário - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-970
Vistos. I – Ao mov. 58 foi proferida decisão de saneamento e organização na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus sucumbencial e deferida a produção de provas. II – Em relação a prova documental deferida, oficie-se o Hospital Universitário da UEL, Hospital do Coração e SAMU Londrina, na forma do item “10” da decisão de mov. 58. II.1 – Apresentados os documentos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. III – Não apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado na decisão de mov. 58, cumpra-se item “13” de referida decisão, intimando o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais em 05 dias. IV – Quanto ao custeio da prova pericial, em cumprimento ao item “11” a UEL já esclareceu ao mov. 77 não dispor de previsão orçamentária para o custeio dos honorários periciais, enquanto a parte autora pugnou por prazo para entrega dos documentos determinados. IV.1 – Assim, os autores, no mesmo prazo acima determinado “II.1”, deverá apresentar os documentos determinados na letra “b” do item “11” da decisão de mov. 58. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 10:38
Outras Decisões
11/02/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:44
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068119-86.2019.8.16.0014 1. Cumpra-se o item “2” da decisão de saneamento (seq. 58.1). 2. Após, intime-se a ré para fins do art. 357, §1°, do CPC. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Magistrado (br)
06/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:56
Confirmada
03/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:42
Mero expediente
02/08/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:40
Confirmada
02/04/2021, 00:23
Confirmada
02/04/2021, 00:22
Confirmada
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:11
Ausência das condições da ação
03/12/2020, 16:47
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:33
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:12
Petição (Contestação)
12/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:42
Petição (Contestação)
12/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:13
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:54
Mandado
17/02/2020, 16:06
Ato ordinatório
14/02/2020, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 15:02
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 15:00
Documento (Certidão)
23/01/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 13:38
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:36
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:35
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:34
Assistência Judiciária Gratuita
17/01/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)