Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUCCAS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 125377·Representa: Autor
YAGO ALVES BERTACCHINI
OAB/PR 92225·CPF·Representa: Autor
WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR
OAB/PR 48764·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:40
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:41
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:37
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:37
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:50
Documento (Certidão)
28/01/2026, 15:13
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:34
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:56
Confirmada
23/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Ante a certidão retro, defiro o parcelamento das custas 6 (seis) parcelas mensais e iguais, devendo a primeira ser quitada em 05 (cinco) dias. 2. Havendo custas do Distribuidor, como não é possível o parcelamento, este deverá corresponder à primeira parcela que deverá ser paga dentro de até 05 dias, ou primeiro dia útil subsequente, sendo o vencimento das demais com intervalo de 30 (trinta) dias. 3. Não sendo as referidas parcelas devidamente recolhidas no vencimento, defiro desde já, o bloqueio on-line ou protesto do valor devido. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Ante a certidão retro, defiro o parcelamento das custas 6 (seis) parcelas mensais e iguais, devendo a primeira ser quitada em 05 (cinco) dias. 2. Havendo custas do Distribuidor, como não é possível o parcelamento, este deverá corresponder à primeira parcela que deverá ser paga dentro de até 05 dias, ou primeiro dia útil subsequente, sendo o vencimento das demais com intervalo de 30 (trinta) dias. 3. Não sendo as referidas parcelas devidamente recolhidas no vencimento, defiro desde já, o bloqueio on-line ou protesto do valor devido. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:16
Confirmada
12/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:43
deferimento
10/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:08
Confirmada
25/10/2025, 00:15
Confirmada
25/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 12:37
Trânsito em julgado
11/09/2025, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 12:17
Confirmada
26/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. A Fazenda Pública informou na mov. 256.2 quitação integral do débito, requerendo a extinção da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, as partes transigiram com o pagamento do débito tributário na via administrativa, comunicando a parte exequente seu adimplemento (mov. 256.2). Portanto, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. O pagamento administrativo do débito pressupõe ajuste de honorários. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 14 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:51
Confirmada
27/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 12 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:30
Mero expediente
12/06/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:16
Confirmada
01/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 244.1, expeça-se o alvará. 2. Após, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intime-se. Nova Esperança, 15 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
deferimento
15/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:35
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:31
Confirmada
22/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de março de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:38
deferimento
11/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:45
Confirmada
28/02/2025, 00:11
Confirmada
28/02/2025, 00:11
Confirmada
28/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. Tendo em vista que a parte executada regularmente intimada para impugnação deixou de correr o prazo sem manifestação, defiro o pedido de mov.211.1. Oficie-se para transferência. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento feito. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 16:45
deferimento
05/02/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:21
Confirmada
28/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:27
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes cao()
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:07
Confirmada
16/10/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:57
Confirmada
13/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2024, 00:51
Por decisão judicial
31/07/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:24
Confirmada
08/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:50
Confirmada
08/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:41
Por decisão judicial
20/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
01/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. Ao curador nomeado em mov. 97.1, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:53
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119
Vistos. Noticia os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico. Diante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no 922, caput, do CPC 2015. Autos imediatamente para arquivo em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeça-se os alvarás correspondentes, se caso for necessário. Nova Esperança, 19 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 23:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/07/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:05
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Aguarde-se por quinze dias a manifestação da parte credora. Intime-se. Nova Esperança, 25 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:27
Mero expediente
25/05/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:01
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:50
Confirmada
14/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:58
Confirmada
20/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Carta)
16/02/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:17
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:51
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:32
Mandado
26/09/2022, 11:07
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 17:47
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:36
Confirmada
31/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:50
Confirmada
25/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 20:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 20:29
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:22
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 22:41
Documento (Certidão)
12/04/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Requer a parte Exequente a inclusão do empresário Sonia Regina Rufino de Oliveira no polo passivo da execução, sob o argumento de tratar-se de empresário individual. O pedido comporta deferimento. Segundo o art. 4º da Lei nº 9.605/1998, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Trata-se de norma de interpretação restritiva, por representar exceção à regra geral da limitação de responsabilidade. Assim, em regra, para o deferimento de tal pedido, há que se demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil (abuso de direito, confusão patrimonial ou fraude à lei) para que seja possível o direcionamento da execução contra os sócios, panorama que ainda não se formou nestes autos. Contudo, há uma peculiaridade no caso dos autos: a executada é firma individual (mov. 110.2), de modo que seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio. Como é cediço, na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa. Portanto, os bens particulares do representante legal respondem por quaisquer dívidas, sendo desnecessário o esgotamento de diligências em busca de bens da pessoa jurídica. Esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA E ENTENDEU PELA NECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Desnecessidade de Desconsideração da personalidade jurídica. Empresário Individual. Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o da pessoa física. Responsabilidade ilimitada. Baixa da pessoa jurídica durante o curso do processo. Sucessão nos termos do art. 110 do CPC. Precedente. RESP 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.2. Reforma da decisão interlocutória agravada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; Rec 0010107-87.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.Octavio Campos Fischer; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL EXEQUENTE ENCERRADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Insurgência. Pleito de extinção do feito. Não acolhimento. Tentativa do executado em se livrar de condenação transitada em julgado. Ausência de distinção entre pessoa física e jurídica para fins de direito. Empresa individual. Mera ficção jurídica. Precedentes. Recurso não provido. - no caso, nota-se que o intuito da empresa ora agravante é de que, ao final, possa se livrar de condenação transitada em julgada, para tanto, argumenta em favor do encerramento da pessoa jurídica autora e a impossibilidade de substituição processual por seu sócio proprietário, o que não se pode admitir, notadamente por se tratar de empresa individual. - conforme já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (RESP 1.355.000/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, dje 10/11/2016).- é inconteste, portanto, que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (aresp 508.190, Rel. Min. Marco buzzi, dje 4/5/2017). Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0011615-34.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021) 2. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 110.1 e determino o redirecionamento da execução contra SONIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.625.929-96. 3. Corrija-se a autuação e o registro. 4. Cite(m)-se o(s) novo(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. 5. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 22:37
Ato ordinatório
11/04/2022, 22:37
deferimento
07/04/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:37
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:23
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:16
Petição (Contestação)
29/11/2021, 15:02
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:16
Documento (Certidão)
09/10/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Requer a parte Exequente no evento 91.1, a realização de buscas de ativos financeiros nas contas de titularidade do executado, sob o argumento de tratar-se de empresário individual. Com razão a Exequente. Como é cediço, na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa. Portanto, os bens particulares do representante legal respondem por quaisquer dívidas, sendo desnecessário o esgotamento de diligências em busca de bens da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA E ENTENDEU PELA NECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Desnecessidade de Desconsideração da personalidade jurídica. Empresário Individual. Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o da pessoa física. Responsabilidade ilimitada. Baixa da pessoa jurídica durante o curso do processo. Sucessão nos termos do art. 110 do CPC. Precedente. RESP 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.2. Reforma da decisão interlocutória agravada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; Rec 0010107-87.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.Octavio Campos Fischer; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL EXEQUENTE ENCERRADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Insurgência. Pleito de extinção do feito. Não acolhimento. Tentativa do executado em se livrar de condenação transitada em julgado. Ausência de distinção entre pessoa física e jurídica para fins de direito. Empresa individual. Mera ficção jurídica. Precedentes. Recurso não provido. - no caso, nota-se que o intuito da empresa ora agravante é de que, ao final, possa se livrar de condenação transitada em julgada, para tanto, argumenta em favor do encerramento da pessoa jurídica autora e a impossibilidade de substituição processual por seu sócio proprietário, o que não se pode admitir, notadamente por se tratar de empresa individual. - conforme já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (RESP 1.355.000/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, dje 10/11/2016).- é inconteste, portanto, que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (aresp 508.190, Rel. Min. Marco buzzi, dje 4/5/2017). Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0011615-34.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021) 2. Desta feita, ante a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada, que denuncia tratar-se de empresário individual, defiro o r. pedido, de modo que a busca SISBAJUD deverá se dar nas contas de titularidade do Sr. ELIAS GABRIEL POYOL, CPF nº 917.260.509-04. Do bloqueio realizado, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. Nada sendo encontrado, o feito ficará suspenso por um ano, período em que deverá o Exequente indicar bens. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o feito ao arquivo, onde aguardará a manifestação da Exequente, indicando bens passíveis de penhora, e o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos do art. 921, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
deferimento
08/09/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:07
Confirmada
15/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004570-15.2018.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-15.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): SÔNIA REGINA RUFINO DE OLIVEIRA Vistos 1. Da análise do petitório de mov. 84.1, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que o executado permaneceu inerte a saldar a dívida, bem como, não foram localizados bens, DEFIRO o pedido e determino que a Secretaria proceda as diligências necessárias a fim de efetuar a busca de bens e direito de propriedade em nome do executado. 3. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 4. Com o resultado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/06/2021, 00:00
deferimento
15/06/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:32
Confirmada
02/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:58
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 08:43
Confirmada
17/02/2021, 08:36
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 15:18
Confirmada
13/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:31
Confirmada
17/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 23:09
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 09:32
deferimento
11/08/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:17
Documento (Ofício)
10/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:57
Documento (Certidão)
18/06/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:36
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:48
deferimento
22/01/2020, 16:59
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:55
deferimento
20/09/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:16
Mandado
13/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 12:50
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:55
Mero expediente
04/12/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:50
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)