Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 20:35
Confirmada
28/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:35
Confirmada
24/07/2023, 12:08
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:28
Confirmada
17/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:16
Confirmada
15/05/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008200-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008200-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFTER FELIPE CORREA PEREIRA Réu(s): TIM S.A. 1. Defiro o pedido. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 2. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias pelas partes, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:48
Mero expediente
11/04/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 23:21
Confirmada
10/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 19:38
Confirmada
01/03/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:49
Trânsito em julgado
27/02/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:49
Documento (Acórdão)
27/02/2023, 16:49
Recebimento
27/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:17
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: jefter felipe correa pereira
APELADO: tim s.a. RELATOR: DES. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-06.2019.8.16.0035 DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Márcia Hübler Mosko em sede de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais nº 0008200-06.2019.8.16.0035, que julgou procedente os pedidos constantes na demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. Por fim, diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, vide art. 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 144.1). Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o requerente interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, pelo conhecimento e provimento in totum do recurso para o fim de majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais para não menos que R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser arbitrado inclusive em valor superior caso entenda o juízo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 168.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 174.1). É o relatório. II – Preliminarmente, tenho que esta colenda 6ª Câmara Cível se revela incompetente para processar e julgar o presente recurso. Conforme sedimentado pela augusta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça: “a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009275-20.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.03.2022). No caso em apreço, denota-se que o pedido formulado na exordial restringe-se ao pleito de indenização por danos morais, lastreados na alegação de inexistência de relação jurídica que embasa a dívida pela qual teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Destarte, não obstante o feito tenha sido distribuído como “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”,
trata-se de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo”, conforme dicção do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TJPR, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; Neste sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO INEXISTENTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006019-03.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.12.2020) Desta forma, s.m.j., o feito não se enquadra na competência de alienação fiduciária, mas sim na competência prevista pelo art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do RITJPR, razão pela qual a redistribuição para as Câmaras especializadas é medida que se impõe. III –
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos à Seção de Redistribuição, para que se proceda a sua redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes para processamento e julgamento da ação de origem (8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível), em conformidade com as normas regimentais vigentes, antes destacadas. IV – Diligências necessárias. V – Intime-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:29
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 18:58
Confirmada
22/04/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 13:01
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008200-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFTER FELIPE CORREA PEREIRA Réu(s): TIM S.A. 1. Defiro o pedido de evento 152.1. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao autor. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 3. Após e cumpridas as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:57
Confirmada
23/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:43
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008200-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008200-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFTER FELIPE CORREA PEREIRA Réu(s): TIM S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação na qual se pretende a disponibilização do contrato ou de faturas que geraram a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e reparação por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que não reconhece a relação jurídica que embasa a dívida e teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente a ratificação do polo passivo; aduzindo que o débito foi regularmente constituído e a inscrição foi devida; agiu no exercício regular de direito; ausência de danos morais; em caso de condenação a indenização deve ser arbitrada com a razoabilidade para evitar enriquecimento ilícito. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 21). Com a réplica (evento 23), o feito foi saneado sendo fixados os pontos controvertidos e as questões de direito bem como invertido o ônus da prova (evento 32). Em continuação a decisão de saneamento foram deferidos os meios de prova (evento 40). Em audiência de instrução (evento 131) a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. O procurador da parte autora informou que este não iria comparecer ao ato processual. O Juízo consignou que incidirá em relação a ausência injustificada a audiência a presunção relativa da confissão ficta, tendo em vista que pessoalmente intimado conforme deliberado em decisão de evento 109. As partes apresentaram alegações finais (eventos 135 e 136). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro de ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Possível o julgamento conforme o restado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC, passa-se a análise do mérito. Pela leitura dos autos, verifica-se o nome da parte autora foi inscrito em órgão restritivo de crédito pela parte ré em 30/11/2015 por supostos débitos nos valores de R$251,26 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) e de R$265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) (evento 1.4). O reconhecimento da confissão ficta, permite concluir que tanto sua aplicação quanto seus efeitos podem ser relativizados, haja vista não existir, efetivamente, a intenção de confessar. Nesse sentido, à vista da impossibilidade de se fazer prova negativa da inexistência de negócio jurídico (art. 373, I do CPC), incumbe ao réu fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), inclusive pela inversão do ônus da prova reconhecida em decisão saneadora, de modo a demonstrar a legitimidade do contrato, acostando aos autos a documentação pertinente (contrato, eventual distrato, documentos da parte, fatura, comprovação da prestação de serviços, consumo, dentre outros). Portanto, considerando os documentos comprobatórios carreados pela parte autora a ausente prova da existência da relação jurídica, impõe-se a procedência do pedido inicial. Quanto ao dano moral pleiteado, sendo pacífico que o caso em tela trata de relação de consumo, atuando a ré na qualidade de fornecedora de produtos, enquanto a parte autora como consumidora final ou vítima do evento, os problemas constados e a falha na prestação do serviço da forma como evidenciada caracteriza defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Em vista do valor da negativação e da inscrição indevida possível a reparação por danos morais, os quais, por sua vez, decorrem da falha na prestação dos serviços, dispensando-se comprovação, consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR - RI: 003503706201581600140 PR 0035037-06.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:25
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 08:32
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Procedência
09/12/2021, 12:19
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 07:45
Confirmada
25/11/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 09:14
Petição (Alegações finais)
08/11/2021, 18:23
Petição (Alegações finais)
27/10/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:42
Confirmada
14/10/2021, 15:49
Confirmada
14/10/2021, 15:49
de Instrução e Julgamento (realizada)
14/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 08:26
Confirmada
05/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:24
Confirmada
28/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:53
Confirmada
13/09/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:37
Confirmada
09/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:48
Confirmada
06/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:49
Confirmada
31/05/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008200-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFTER FELIPE CORREA PEREIRA Réu(s): TIM S.A. 1. Indefiro, desde já, o pedido de extinção do feito (evento 107.1). 2. Isso porque a intimação de evento 103.1 não foi realizada com objetivo de movimentar o feito, mas sim notificar a parte demandante para prestação de depoimento pessoal. 3. Consigno como válida a intimação de evento 104.1, uma vez que remetida ao endereço indicado na petição inicial (evento 1.1), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 06:49
Mero expediente
20/05/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:41
Confirmada
20/04/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:33
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:26
Confirmada
11/03/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2021, 17:56
Confirmada
20/02/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:23
Confirmada
18/02/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008200-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFTER FELIPE CORREA PEREIRA Réu(s): TIM S.A. 1. O art. 77, inciso V, do CPC/2015 estabelece que é dever da própria parte e do seu procurador a indicação do endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações. 2. Dessa forma, encaminhada a intimação ao único endereço constante nos autos (inicial – evento 1.1 e evento 59.1), deve a intimação referida ser considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Isso posto, encaminhe-se nova intimação para prestação de depoimento pessoal, ao endereço indicado na inicial. 4. Após, mesmo com intimação negativa, deve ocorrer a audiência de inquirição, oportunidade na qual será analisada a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. Com a conta, manifeste-se o Sr. Perito e a demandada JSL, em 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. 6. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 07:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 07:23
deferimento
27/01/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:17
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 07:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2020, 13:29
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:08
deferimento
30/03/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:07
deferimento
21/11/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:37
de Conciliação (realizada)
16/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:13
Petição (Contestação)
14/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:11
de Conciliação (designada)
06/06/2019, 18:10
Assistência Judiciária Gratuita
14/05/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 13:28
Distribuição (sorteio)
13/05/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)