Procedimento Comum CívelVícios Formais da SentençaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIZABETH DA GRAçA
CPF
Autor
KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE PEIXOTO QUEIROGA
OAB/PR 49588·CPF·Representa: Autor
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
FABIELE SASTRE GRÉGIO
OAB/PR 48302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
30/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:54
Confirmada
29/04/2026, 12:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:43
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:21
Recebimento
13/04/2026, 15:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS 1. A intimação do corréu Edison foi dirigida ao endereço informado pelo réu (seq. 62.3) retornou como a informação “mudou-se”, restando válida nos termos do parágrafo púnico do art. 274 do CPC, sem prejuízo da paossibilidade de comparecimento espontâneo a audiência de instrução. Na ausência será aplicada a pena de confesso. 2. Aguardem a realização da audiência de instrução designada na seq.304. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS 1. A intimação do corréu Edison foi dirigida ao endereço informado pelo réu (seq. 62.3) retornou como a informação “mudou-se”, restando válida nos termos do parágrafo púnico do art. 274 do CPC, sem prejuízo da paossibilidade de comparecimento espontâneo a audiência de instrução. Na ausência será aplicada a pena de confesso. 2. Aguardem a realização da audiência de instrução designada na seq.304. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:11
Confirmada
16/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:24
Outras Decisões
10/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:45
Confirmada
09/03/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS 1. Autora manifestou no depoimento pessoal de todos os requeridos, alegando que “tiveram contato com o imóvel”. Como já fixado pelo juízo na seq.294, a manifestação da autora encontra-se preclusa, uma vez que em especificação de provas (seq.280), pugnou na oitiva de testemunhas e do corréu Edison, mesmo porque a decisão saneadora tornou estável nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 2. Cumpram-se as determinações da seq.284. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:01
Confirmada
02/03/2026, 09:37
Confirmada
02/03/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS I. Da prova documental. É lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC). Admite-se ainda, após a petição inicial ou contestação, a juntada de novos documentos quando tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cumprindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte (parágrafo único, art. 435 do CPC). Autora alegou que os documentos da seq.281 são repetitivos e irrelevantes, manifestando na exclusão dos autos. Mantendo os documentos da seq.281 como prova do juízo. Os documentos serão sopesados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. II. Da prescrição. Corréu Edison manifestou em reapreciação da preliminar de prescrição. A preliminar de prescrição foi analisada e indeferida na decisão saneadora, a qual tornou estável nos termos do art. 357, § 1º do CPC, mesmo porque, não foram apresentadas novos fatos e documentos para reanálise da preliminar. Portanto, mantenho a decisão que indeferiu a prescrição em seus termos. Nova manifestação neste sentido, será interpretado como litigância de má-fé. III. Da audiência. Primeiramente cumpre destaca que a manifestação do corréu Edison para oitiva da autora, apresentada na seq.292, encontra-se preclusa, uma vez que em especificação de provas (seq.281), pugnou na oitiva de testemunhas, mesmo porque, como esclarecido na presente, a decisão saneadora tornou estável nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 1. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais sejam realizados de forma totalmente digitais e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) regulamentou a realização de audiências por meio de videoconferência. 2. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 28.04.2026, às 14:45 horas que se realizará nos termos da resolução supracitada. Determinado o depoimento do corréu Edison. Intime(m)-se pessoalmente, por carta AR, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual. Ainda assim, o link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente, tendo em vista que nos termos da referida resolução, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes. 3. As testemunhas foram arroladas no mov.287; 292. 4. As testemunhas e partes poderão prestar depoimento de forma virtual ou mediante comparecimento presencial ao fórum se a parte não tiver como acessar o sistema de forma virtual. 5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams. 6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 8. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV). 9. Se não atendido o item "6" ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item "8" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Intimem-se. Arapongas, 19 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Indeferimento
25/02/2026, 14:49
Confirmada
24/02/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:06
Confirmada
20/02/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:27
de Instrução (designada)
19/02/2026, 15:26
Entrega em carga/vista
19/02/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:14
Outras Decisões
19/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:39
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:31
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS I. BREVE RELATO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. Alega que SANDRA MARA BRIMER FONSATTI BARAUS (sucedida por KALAHANNE e KAWANNE) e seu marido EDISON BARAUS moveram usucapião em face de ANTONIO BORTOLOTTO e sua esposa JULIA DOMINGOS BORTOLOTTO, envolvendo o Lote de Terras 08, da Quadra D, medindo 693,76m², localizado na Rua: Serra-serra, nº 74 e 90 valendo-se da sucessão d eposse de seu genitor EDUARDO FONSATTI. Alega que a autora é sucespira de Eduardo (neta). Alega que o im´povel objeto do usucapião é o mesmo do arrolamento dos bens de ixados pelo falecimento Eduardo Fonsati. Pretende a nulidade da senbtença nos autos do usucapião 0 000720-59.2010.8.16.0045 (apenso). Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (seq. 26). O corréu Edison ofereceu contestaão e reconvençao (seq. 43). Preliminarmente, alegou a prescrição e a ilegitimidade. Alega que o formal nunca foi registrado e que o réu e Sandra cuidavam do imóvel com exlusividade e que preencehram os requisitos da usucapião. Em reconvenção requereu que, caso anulada a sentença, seja arbitrada remuneração em seu favor pela Admninistração do imóvel. Requereu condenação da autora em litigância de má-fé. Deferida a gratuidade de justiça em favor da Edison e Sandra (seq. 65). Impugnação em seq. 75 Citada a herdeira KALAHANNE (seq. 172), sem manifestaçao (seq. 174). Citada, a ré KAWANNE ofereceu contestação (seq; 255). Alegou a ausência de nulidade da sentença de usucapião pela desnecessidade de citação dos herdeiros, prewscrição do direito hefreditário, coisa julgada.Em reconvenção requereu que, caso anulada a sentença, seja arbitrada remuneração pela Admninistração do imóvel. Requereu condenação da autora em litigância de má-fé. Deferida a gratuidade de justiça em favor da Kawanne (seq. 266). Impugnação em seq. 269. Em especificação de provas: Autora requereu deppimento pessoal de Edson e oitiva de testemunhas (seq. 280). EDISON BARAUS e KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS requereram oitiva de testemunhas (seq. 279 e 281) II. PRELIMINARES. Presente a legitimidade ativa da autora na condição de sucessora de EDUARDO FONSATTI de modo que, segundo relato da inicial, seria a proprietária d cota ideal do imóvel, por meio da sucessão de Eduardo e sua mãe Odila. Se de fato possui a propriedade do imível é questão de mérito. Não há que se falar em prescrição para ajuizamento da ação anulatória porque a sentença do usucapião foi proferida em 24.11.2014 trânsito em julgado da sentença ataca ocorreu em 16.04.2018 (posteriormente ao ajuizamento desta ação). Observo, porém, que a prescrição para o ajuizamento da ação anulatória não se confunde com a ocorrência ou não de prescrição aquisitiva para fins de usucapião e a prescrição do direito sucessório que constituem questões de mérito da presente ação a ser examinada na sentença. Assim, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito. III. PONTOS CONTROVERTIDOS/Questões Processuais pendentes A regularidade ou não da sentença de usucapião (incluindo-se ainda a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pelos autores do usucapião, bem como a prescrição do direito heredritáiro) IV. ÔNUS DA PROVA Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC) V. PROVA DOCUMENTAL 1. Concedo prazo de 15 dias à autora e à corré para se manifestarem sobre os documnentos juntados em seq. 281 2. Concedo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. AUDIÊNCIA 1. Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Edison. As demais partes participaram diretamete dos fatos, não sendo cabível sua oitiva. 2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2.1 Na forma do art. 357, §6º, do CPC, a parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo ouvidas até 3 (três) por fato. 3. No mesmo prazo, diante do disposto no art. art. 193 do CPC e art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2022), digam as partes se pretendem a realização da audiência telepresencial. Observo que: (a) na modalidade virtual, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. (b) O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária, independente da modalidade, e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual. O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Intimem-se. Arapongas, 09 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:14
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:57
Confirmada
03/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:23
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS 1. O corréu Edison ofereceu contestaão e reconvençao (seq. 43), jáa recebida (seq. 65), com impugnação em seq. 75 Noticiado o óbito da corré Sandra e requerida a sucessão processual (seq. 110) pelas filhas ARIANE BARAUS FERREIRA, menor de idade, e as filhas maiores KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS e KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS Citada a herdeira KALAHANNE (seq. 172), sem manifestaçao (seq. 174). Determinada a exclusão dw Ariane (mov. 174), cessada a causa de intervenção do MP. Citada, a ré KAWANNE ofereceu contestação (seq; 255). Como todos os réus foram citados, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Diante da renda comprovada, defiro a gratuidade de justiça em favor da Kawanne. Assim, recebo a reconvenção apresentada, com fundamento no art. 343 do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 350 do CPC. 1.1. Após, intime-se a parte ré para manifestação sobre eventual contestação à reconvenção. 2. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. O saneamento será feito após a especificação para possibilitar o atendimento ao art. 357, II, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:40
Outras Decisões
01/09/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:56
Confirmada
18/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS Citada a requerida Kawanne apresentou contestação e reconvenção, manifestando na gratuidade judicial. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: 1. Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu). 2. Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso, tendo em vista que a corré Kawanne não apresentou documentos, sugerindo a capacidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:49
Mero expediente
30/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:21
Confirmada
14/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:53
Confirmada
10/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:15
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:05
Confirmada
12/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:42
Confirmada
31/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:37
Confirmada
29/10/2024, 00:24
Mandado
28/10/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:35
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:58
Confirmada
12/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:41
Confirmada
08/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:36
Documento (Certidão)
29/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 08:33
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:52
Confirmada
13/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, alega a autora, em síntese, que a ré Sandra Mara Brimer Fonsatti Baraus é filha do segundo casamento havido entre o Eduardo Fonsatti e Terezinha Brimer, e em comum acordo, os herdeiros do falecido Eduardo, concederam o imóvel para a Sandra administrar, assim, inexiste a alegada posse com animus domini na ação de usucapião, bem como, omitiu a existência dos demais herdeiros. Assim, requer a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião de autos n° 000720-59.2010.8.16.0045. Determinada a redistribuição a este juízo (mov. 14). Juntada a matrícula do imóvel (mov. 23.2). Despacho inicial, determinando a citação e deferindo a gratuidade de justiça (mov. 26). Renúncia ao benefício de gratuidade de justiça (mov. 30). Citado o Edison (mov. 33). Citada a Sandra (mov. 40). Apresentada contestação com reconvenção, dos réus Edison e Sandra (mov. 43). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que nunca teve contato com os irmãos ou demais sobrinhos, tendo tido contato apenas com o Carlos, mas que perdeu o contato após a morte de seu pai. Alega que não tinha conhecimento do formal de partilha e que a ação de usucapião foi realizada dentro dos moldes da lei. Do pedido de reconvenção, a ré Sandra requereu o pagamento da remuneração enquanto ficou como administradora do imóvel, por fim, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Deferida a gratuidade de justiça aos réus (mov. 65). Os réus apresentaram o valor da causa (mov. 71.1). Impugnação à contestação e reconvenção (mov. 75). Suspenso o feito para eventual transação entre as partes (mov. 78/95). A autora informou o falecimento da Sandra (mov. 104). Certidão de óbito da Sandra (mov. 110.2). Manifestação do MP (mov. 124). Indicação dos herdeiros (mov. 130). Pedido de desistência com relação a sucessora Ariane (mov. 168). Citada a herdeira Kalahanne Brimer Fonsatti Baraus (mov. 172). Determinada a exclusão da neta Ariana (mov. 174). A autora requereu a busca de endereço (mov. 197). É o relato necessário. 2. Anoto que foram suspensos os atos processuais até a regularização processual do polo passivo, ante a notícia de falecimento da ré Sandra Mara Brimer Fonsatti Baraus. Observo que resta a citação da herdeira Kawane Brimer Fonsatti Baraus, assim, expeça-se carta de citação no seguinte endereço: Professor Cardoso Fontes, nº 1112 - Complemento: Casa 22 - Condomínio Solar - Bairro: Ronda - CEP: 84050- 550, em Ponta Grossa/Paraná (mov. 130). 2. Caso não localizada, promova-se consulta de endereços via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral, Infojud e Sisbajud. Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 3. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se. 4. Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de junho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:18
Confirmada
25/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:46
Mandado
14/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:34
Confirmada
07/12/2023, 09:48
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): ARIANE BARAUS CAMARGO FERREIRA EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS DESPACHO Considerando a informações de que ARIANE BARAUS CAMARGO FERREIRA não é filha, mas neta de SANDRA MARA BARAUS, determino sua exclusão do polo passivo do processo, por não se tratar de sucessora da parte falecida. Tendo em vista o retorno da carta de citação endereçada a KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS por motivo de ausência (seq. 170.1), cumpra-se o disposto no art. 13, I, da Portaria nº 01/2017, deste Juízo. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:45
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:44
Mero expediente
07/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:10
Confirmada
22/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:41
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:39
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:36
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 16:29
Confirmada
15/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): ARIANE BARAUS FERREIRA representado(a) por EDISON BARAUS EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio ou dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, I, do Código de Processo Civil/2015), já que é dever da parte interessada promover as diligências pertinentes para regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O processo permanecerá suspenso (art. 313, inciso I e §2º, do Código de Processo Civil/2015). Diligências necessárias. Arapongas, 29 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:35
Mero expediente
29/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:28
Confirmada
19/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:40
Por decisão judicial
23/11/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:54
Confirmada
22/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:23
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): ARIANE BARAUS FERREIRA representado(a) por EDISON BARAUS EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS DESPACHO Acolho o pedido de seq. 130, devendo os sucessores processuais serem devidamente citados nos endereços indicados. Portanto, expeçam-se cartas precatórias. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 15:42
Mero expediente
15/06/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:57
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): ARIANE BARAUS FERREIRA representado(a) por EDISON BARAUS EDISON BARAUS KALAHANNE BRIMER FONSATTI BARAUS KAWANNE BRIMER FONSATTI BARAUS DESPACHO Acolho a cota ministerial de seq. 124. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias. promover a regularização do polo passivo. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:59
Mero expediente
14/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:44
Confirmada
14/09/2021, 01:24
Confirmada
14/09/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014492-79.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014492-79.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELIZABETH DA GRAÇA Réu(s): EDISON BARAUS Sandra Mara Brimer Fonsatti Baraus DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual de seq. 110. Anotações necessárias, inclusive quanto a intervenção do Ministério Público. Citem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:01
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:59
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:54
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:54
deferimento
06/08/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:35
Confirmada
16/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:00
Movimentação processual
05/04/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:24
Confirmada
26/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:55
Confirmada
18/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2020, 01:08
Por decisão judicial
24/08/2020, 13:45
deferimento
23/07/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:03
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:50
Por decisão judicial
21/08/2019, 09:14
Mero expediente
09/08/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:09
Documento (Certidão)
14/12/2018, 16:29
Mero expediente
30/11/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 14:36
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:38
Mero expediente
27/09/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 12:05
Mero expediente
13/06/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 15:53
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:33
Petição (Contestação)
06/02/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 14:38
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 14:37
Mero expediente
27/10/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 09:34
Apensamento
10/08/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:09
Mero expediente
04/07/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 10:16
Redistribuição (dependência; incompetência)
02/05/2017, 09:05
Remessa (em diligência)
01/05/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 19:36
Incompetência
10/02/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:44
Distribuição (sorteio)
12/12/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)