Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013895-21.2017.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Homologação do plano de recuperação judicial. Novação do crédito. Insurgência do executado. Improcedência. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. Manutenção da condenação. Majoração em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.1.2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do princípio da causalidade, ao argumento de que não deu causa à extinção do feito, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial e consequente novação do crédito, é cabível a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir3.1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, com a constituição de novo título executivo.3.2. A extinção da execução, nessa hipótese, não decorre da inexistência ou inexigibilidade do crédito, mas de novação sui generis, que desloca a exigibilidade para o juízo universal da recuperação.3.3. O inadimplemento da obrigação pelo executado foi o fator determinante para o ajuizamento da execução, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, em hipóteses de extinção anômala da execução em razão da recuperação judicial, os honorários devem ser suportados pelo devedor, em observância ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A extinção de execução de título extrajudicial em razão da homologação do plano de recuperação judicial, com consequente novação do crédito, não afasta a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§1º, 2º e 11; art. 485, VI; art. 86; Lei nº 11.101/05, arts. 6º, 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1958233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/10/2022; TJPR, 14ª C. Cível, Apelação nº 53901-48.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 25/02/2026; TJPR, 13ª C. Cível, Apelação nº 1133-29.2019.8.16.0119, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 14/11/2025; TJPR, 15ª C. Cível, Apelação nº 11981-69.2020.8.16.0045, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024.