Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032126-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.412,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON EDSON BUCK DIAS MAURO ANTONIO BATISTON Novas Auto Peças Ltda VANILDE APARECIDA BENATO DIAS Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta (cf. seq. 763.1), por serem supostamente oriundos de seu salário, de rendimentos eventuais, bem como, de reserva financeira (poupança) e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC (seq. 272.4). Intimada, a parte exequente se manteve inerte (seq. 770), mas, sucessivamente, impugnou a tese de impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição realizadas ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% dos rendimento da devedora impugnante (cf. seq. 773.1). É o resumo do essencial. Decido. 2. Do bloqueio de benefício previdenciário Da análise dos autos, razão assiste à parte executada. Como se observa nitidamente do extrato acostado em seq. 761.6 o valor de R$ 2.431,50, recebido a título de “PGTO INSS” no dia 29.04.2026 foi integralmente constrito por ordem judicial na mesma data, refletindo a constrição positiva realizada nestes autos, conforme extrato de seq. 763.4. Cediço, referido valor é impenhorável em razão do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]. Assim, referida quantia deve ser liberada à parte devedora. 3. Do bloqueio de rendimentos eventuais A parte executada requer o desbloqueio de R$ 930,78 constritos em sua conta junto ao Banco NUBANK (cf. seq. 761.9), arguindo se tratar de saldo oriundo da venda de produtos confeccionados manualmente pela devedora. Não obstante, importa destacar que inexiste nos autos qualquer indício mínimo acerca da origem dos valores bloqueados na referida conta bancária, uma vez que o saldo bloqueado decorre inteiramente de transferências bancárias esporádicas e de baixo valor realizadas por outra conta bancária da própria devedora (cf. seq. 761.9). Referido cenário impede a presunção de que a soma constrita deriva de transferências realizadas por terceiros em razão da venda de produtos pela parte executada. Assim, as quantias que não forem comprovadamente oriundas de verba salarial deverão ser liberadas à parte exequente assim que preclusa a presente decisão. 4. Da impenhorabilidade de reserva financeira Nos termos do Art. 833, X do CPC, o valor inferior a 40 salários-mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. A despeito da previsão legal, a jurisprudência é assente ao onerar a parte executada com o ônus de instruir o feito com documentos aptos a comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre valores poupados em conta corrente ou poupança. Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, há necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da parte executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X/CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargado de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores depositados exclusivamente em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, ou para saldos em contas bancárias em geral, quando não houver comprovação de se tratar de valores depositado em conta de poupança, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC).2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012353-51.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.09.2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE INVOCADA (CPC, ART. 854, §3º) – INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES INTENSAS, TÍPICAS DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063846-04.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023)(g.n.) No caso em tela, a parte executada demonstrou que R$ 7.708,01 foram constritos diretamente de suas “caixinhas” mantidas junto à instituição financeira NUBANK. Cediço, referido investimento tem natureza semelhante à poupança tradicional e, como se extrai das capturas de tela anexadas à petição de seq. 761.1, no caso da parte autora, tem por finalidade angariar rendimentos para garantir uma reserva de emergência. A finalidade, para além de estar exposta no “nome” do investimento de maior valor, se constata também no prazo pelo qual a “caixinha” vem sendo utilizada pela executada - ao menos 12 meses - e o rendimento já obtido desta modalidade de investimento, demonstrando que os valores ali depositados permanecem constantes, sem esvaziamento de sua finalidade. Por conseguinte, reputo impenhorável o referido valor. 5. Da flexibilização da impenhorabilidade. Noutro vértice, em relação às alegações da parte exequente em seq. 773.1, esclareço que nos termos dos precedentes que instruem a própria petição, a relativização da impenhorabilidade só é possível quando não prejudica a dignidade da parte devedora e garante o seu mínimo existencial. Assim, não estando os créditos executados nestes autos insertos em qualquer exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC, é notório que qualquer flexibilização incidental da regra, deve levar em conta o impacto da constrição na capacidade econômica do devedor em sustentar-se e à sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO.AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060136-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023)(g.n.) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebe, a título de salário, o valor aproximado de R$ 2.431,50 líquido, portanto, menos de três salários mínimos, os quais se presumem ser integralmente utilizados para prover a subsistência de sua família, Nota-se, portanto, que a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente. 6. Assim, preclusa a presente decisão, determino: a) o desbloqueio ou a expedição de alvará em favor da parte executada, ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, dos R$ 2.431,50, constritos em nome do devedor junto ao ITAÚ UNIBANCO, bem como deR$ 7.708,01, constritos junto à instituição NU PAGAMENTOS; b) a conversão do bloqueio em penhora em relação aos R$ 930,78 constritos junto à instituição NU PAGAMENTOS em desfavor de ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, com posterior levantamento destes valores pela parte exequente. 7. Encerrada a ordem reiterada expedida em seq. 757.1, intimem-se as partes para regular manifestação, nos moldes dos itens 3 e seguintes da decisão de seq. 742.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2026. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:37
deferimento
17/04/2026, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032126-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.412,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON EDSON BUCK DIAS MAURO ANTONIO BATISTON Novas Auto Peças Ltda VANILDE APARECIDA BENATO DIAS Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta (cf. seq. 763.1), por serem supostamente oriundos de seu salário, de rendimentos eventuais, bem como, de reserva financeira (poupança) e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC (seq. 272.4). Intimada, a parte exequente se manteve inerte (seq. 770), mas, sucessivamente, impugnou a tese de impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição realizadas ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% dos rendimento da devedora impugnante (cf. seq. 773.1). É o resumo do essencial. Decido. 2. Do bloqueio de benefício previdenciário Da análise dos autos, razão assiste à parte executada. Como se observa nitidamente do extrato acostado em seq. 761.6 o valor de R$ 2.431,50, recebido a título de “PGTO INSS” no dia 29.04.2026 foi integralmente constrito por ordem judicial na mesma data, refletindo a constrição positiva realizada nestes autos, conforme extrato de seq. 763.4. Cediço, referido valor é impenhorável em razão do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]. Assim, referida quantia deve ser liberada à parte devedora. 3. Do bloqueio de rendimentos eventuais A parte executada requer o desbloqueio de R$ 930,78 constritos em sua conta junto ao Banco NUBANK (cf. seq. 761.9), arguindo se tratar de saldo oriundo da venda de produtos confeccionados manualmente pela devedora. Não obstante, importa destacar que inexiste nos autos qualquer indício mínimo acerca da origem dos valores bloqueados na referida conta bancária, uma vez que o saldo bloqueado decorre inteiramente de transferências bancárias esporádicas e de baixo valor realizadas por outra conta bancária da própria devedora (cf. seq. 761.9). Referido cenário impede a presunção de que a soma constrita deriva de transferências realizadas por terceiros em razão da venda de produtos pela parte executada. Assim, as quantias que não forem comprovadamente oriundas de verba salarial deverão ser liberadas à parte exequente assim que preclusa a presente decisão. 4. Da impenhorabilidade de reserva financeira Nos termos do Art. 833, X do CPC, o valor inferior a 40 salários-mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. A despeito da previsão legal, a jurisprudência é assente ao onerar a parte executada com o ônus de instruir o feito com documentos aptos a comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre valores poupados em conta corrente ou poupança. Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, há necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da parte executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X/CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargado de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores depositados exclusivamente em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, ou para saldos em contas bancárias em geral, quando não houver comprovação de se tratar de valores depositado em conta de poupança, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC).2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012353-51.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.09.2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE INVOCADA (CPC, ART. 854, §3º) – INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES INTENSAS, TÍPICAS DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063846-04.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023)(g.n.) No caso em tela, a parte executada demonstrou que R$ 7.708,01 foram constritos diretamente de suas “caixinhas” mantidas junto à instituição financeira NUBANK. Cediço, referido investimento tem natureza semelhante à poupança tradicional e, como se extrai das capturas de tela anexadas à petição de seq. 761.1, no caso da parte autora, tem por finalidade angariar rendimentos para garantir uma reserva de emergência. A finalidade, para além de estar exposta no “nome” do investimento de maior valor, se constata também no prazo pelo qual a “caixinha” vem sendo utilizada pela executada - ao menos 12 meses - e o rendimento já obtido desta modalidade de investimento, demonstrando que os valores ali depositados permanecem constantes, sem esvaziamento de sua finalidade. Por conseguinte, reputo impenhorável o referido valor. 5. Da flexibilização da impenhorabilidade. Noutro vértice, em relação às alegações da parte exequente em seq. 773.1, esclareço que nos termos dos precedentes que instruem a própria petição, a relativização da impenhorabilidade só é possível quando não prejudica a dignidade da parte devedora e garante o seu mínimo existencial. Assim, não estando os créditos executados nestes autos insertos em qualquer exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC, é notório que qualquer flexibilização incidental da regra, deve levar em conta o impacto da constrição na capacidade econômica do devedor em sustentar-se e à sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO.AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO BAIXO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060136-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023)(g.n.) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebe, a título de salário, o valor aproximado de R$ 2.431,50 líquido, portanto, menos de três salários mínimos, os quais se presumem ser integralmente utilizados para prover a subsistência de sua família, Nota-se, portanto, que a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente. 6. Assim, preclusa a presente decisão, determino: a) o desbloqueio ou a expedição de alvará em favor da parte executada, ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, dos R$ 2.431,50, constritos em nome do devedor junto ao ITAÚ UNIBANCO, bem como deR$ 7.708,01, constritos junto à instituição NU PAGAMENTOS; b) a conversão do bloqueio em penhora em relação aos R$ 930,78 constritos junto à instituição NU PAGAMENTOS em desfavor de ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, com posterior levantamento destes valores pela parte exequente. 7. Encerrada a ordem reiterada expedida em seq. 757.1, intimem-se as partes para regular manifestação, nos moldes dos itens 3 e seguintes da decisão de seq. 742.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2026. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:37
deferimento
17/04/2026, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 08:28
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:18
Confirmada
10/04/2026, 00:10
Confirmada
10/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:40
Confirmada
16/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, após voltem-me conclusos para análise das diligências requeridas em seq. 718.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:39
Mero expediente
13/02/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:09
Confirmada
09/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 7 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito em seq. 672.1 por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1° da Lei º 8.009/1990 (seq. 696.1). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a manutenção da constrição, sob o argumento de que não restou suficientemente comprovado que o imóvel figura como bem de família. É o resumo do essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o bem de família é absolutamente impenhorável e como tal, a defesa deste instituto foi alçada ao rol de questões de ordem pública, as quais podem ser analisadas a qualquer tempo antes da arrematação perfeita do bem mediante simples petição apresentada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15[...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] (STJ –REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (g.n.) Pois bem. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte devedora aduz que o imóvel de matrícula sob n 27312 registrada perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, enquadra-se na proteção de “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nota-se que a lei que rege sobre o tema diz, em seu Art. 1º Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (g.n.) Ademais, da análise do feito e, ante a ausência de provas em contrário apresentadas pela parte credora, cabe concluir que as exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no Art. 3º da Lei 8.009/90, se aplicam in casu. Da leitura do artigo retro indicado, para se reconhecer a natureza de bem de família, é indispensável que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que nele residam ou que o bem seja utilizado em proveito da família. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside (...). (STJ - AgRg noou de que o bem seja utilizado em proveito da família. AREsp 728.376/PE - Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.) Como se observa, restou comprovado, por meio dos documentos acostados na seq. 696, que este é o único imóvel de propriedade da devedora (vide certidão de seq. 696.2), que seu filho também reside no imóvel (vide boleto emitido em nome de Matheus Buck Dias - seq. 696.3) e que o imóvel consta na copel como unidade consumidora ativa em nome da devedora (seq. 696.4). Em que pese o argumento da ré (seq. 711.1 - fls. 1 e 2) de que não haveria correspondência entre o endereço indicado nos documentos acima como residencial da família da autora - Rua Itu, n° 104, Parque São Cristóvão - e o imóvel descrito na matrícula que sofreu constrição - cuja descrição limitaria-se a dizer que o bem situa-se na Rua A - Lote 11 - Quadra 05 - Parque São Cristóvão - é certo que razão não lhe assiste. Isto, pois, compulsando-se a íntegra da matrícula juntada à seq. 672.1, tem-se que a descrição mais genérica refere-se à identificação do terreno em setembro de 1985 (fl. 1). Mesmo nesse primeiro registro, já havia sido descrito, em sua delimitação, estar disposto pela frente na Rua Itu. Posteriormente, houve averbação de construção de residência em alvenaria (fl. 2), datada de agosto de 2007, em que restou consignado que “a construção faz frente para a Rua Itu, n° 104” - mesmo endereço em que a autora comprovou que se destina a residência de sua unidade familiar, sendo, por conseguinte, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Ainda, em que pese a demonstração por VANILDE de que este é o único imóvel de sua propriedade, o exequente, em sede de impugnação (seq. 711.1 - fl. 4), argumenta que a comprovação não se estenderia aos demais membros do núcleo familiar, como por exemplo, seu esposo, o qual poderia ser proprietário de outros imóveis. Contudo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sequer é necessário que o imóvel alegado seja o único de propriedade da parte devedora, quiçá dos demais membros de sua família, como se lê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (FAMÍLIA). 1. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É A RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 2. DESNECESSIDADE DO IMÓVEL SER ÚNICO PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, VEZ QUE BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. 3. RELATIVIDADE DOQUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N. 8.009/90, VEZ QUE EMBORA O BEM PENHORADO POSSA SER DE MAIOR VALOR ENTRE OS BENS DO AGRAVANTE, DEVE-SE CONSIDERAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO ENDEREÇO E DESENVOLVE AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADO NA MESMA CIDADE, QUANDO OS OUTROS BENS IMÓVEIS (CASA E TERRENO) SÃO EM OUTRA CIDADE (LITORAL). DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037388-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann) (g.n.) Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade imóvel penhorado em seq. 675.1 e determino, preclusa a presente decisão, o levantamento da penhora realizada. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 17:53
deferimento
12/12/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:41
Confirmada
29/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente à análise do pleito de seq. 701, determino, diante do erro material contido no item “2” da decisão de seq. 699, que se reitere a intimação do Banco do Brasil S/A para manifestação quanto à impugnação apresentada em seq. 696, fins de se evitar eventuais nulidades. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:23
Mero expediente
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 11:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:47
Confirmada
10/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte VANILDE APARECIDA BENATO DIAS os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Oportunize-se o contraditório quanto a impugnação de seq. 695.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:36
Gratuidade da Justiça
26/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:25
Confirmada
15/08/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:19
deferimento
01/08/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Confirmada
20/07/2025, 00:21
Confirmada
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora dos direitos que o executado possui sobre os imóveis, indicado à seq. 657.1, cujas matrículas atualizadas foram colacionadas aos autos em seq. 672.1 e ss.; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor; 3. Nomeio o executado depositário do imóvel. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; 4. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários e fiduciários para ciência da penhora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:18
deferimento
04/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:00
Confirmada
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:30
deferimento
27/05/2025, 17:19
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:24
Confirmada
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para carrear aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, cujas penhoras se pretendem; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:21
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:47
Mero expediente
30/04/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:02
Confirmada
23/04/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente em seq. 634.1. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) ao bloqueio de transferência e de eventuais veículos de propriedade das executadas ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, CPF: 448.708.419-91, EDSON BUCK DIAS, CPF: 468.775.099-00, CPF: MAURO ANTONIO BATISTON, CPF: 305.385.569-00, Novas Auto Peças Ltda, CNPJ: 04.170.707/0001-05 e VANILDE APARECIDA BENATO DIAS, CPF: 635.609.339-00. b) a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, CPF: 448.708.419-91, EDSON BUCK DIAS, CPF: 468.775.099-00, CPF: MAURO ANTONIO BATISTON, CPF: 305.385.569-00, Novas Auto Peças Ltda, CNPJ: 04.170.707/0001-05 e VANILDE APARECIDA BENATO DIAS, CPF: 635.609.339-00, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:02
Mero expediente
16/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:06
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:49
Confirmada
04/04/2025, 05:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:36
Confirmada
27/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:35
Confirmada
25/03/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:54
deferimento
21/03/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Confirmada
25/02/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:42
deferimento
21/02/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:30
Confirmada
18/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Confirmada
07/02/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Confirmada
29/01/2025, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:34
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:18
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2024, 17:52
Confirmada
20/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 17:53
deferimento
17/12/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:30
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:08
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:44
Confirmada
26/11/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:53
deferimento
22/11/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:35
Confirmada
21/11/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2024, 20:55
Confirmada
17/11/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se imediatamente o que já determinado em no item 3 da decisão de seq. 556.1, sendo desnecessária nova conclusão para expedição de alvará já deferido, notadamente ante o decurso do prazo concedido à parte exequente (seq. 562). 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:31
Mero expediente
13/11/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 16:14
Confirmada
10/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:29
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:16
Confirmada
17/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que, após a ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud (cf. seq. 530.1), a parte executada Vanilde Aparecida Benato, ao se deparar com a constrição, impugnou a penhora, em petição de seq. 533.1, alegando ter recaído sobre verba impenhorável, eis que proveniente de recebimento de salário e de importância depositada por seu filho para auxílio nas despesas da casa. Juntou documentos, em seq. 533.2 e 533.3. Certificados os bloqueios (cf. seq. 536), a executada foi exortada a apresentar novos documentos comprobatórios da impenhorabilidade arguida, por força da decisão de seq. 541.1. Juntados os referidos documentos (cf. seq. 543.2 e ss. e 547.2 e ss.), foi oportunizado o contraditório à parte exequente, que, em seq. 554.1, discorreu acerca da ausência de comprovação da impenhorabilidade arguida. Requereu a penhora parcial das verbas recebidas. Neste ínterim, a escrivania carreou aos autos os extratos do Sisbajud, obtidos após o término da diligência. Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. 2. Em atenta análise aos documentos carreados pela parte executada, observa-se que razão parcial lhe assiste, devendo ser reconhecida como impenhorável a quantia constrita em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Isto, pois, compulsando os extratos carreados aos autos em seq. 543.5, 543.6 e 547.5 a 547.7, vislumbra-se que a parte executada recebeu, junto à Caixa Econômica Federal e a título de salário (cf. holerite de seq. 547.4), a importância correspondente a R$ 1.738,76 (mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), no dia 02 de setembro de 2024. Em que pese constar, no referido extrato, tão somente a indicação de “recebimento de TED”, observa-se que – sobretudo ante a ausência de impugnação específica da parte exequente sobre este ponto – a importância supracitada decorreu, efetivamente, da remuneração percebida pela parte executada, conforme se depreende da pontual análise do holerite de seq. 547.4 e, em especial, do comprovante de pagamento efetuado por seu empregador e carreado aos autos em seq. 547.3. Por sua vez, a consulta feita pela escrivania, ao sistema Sisbajud, apontou a realização de constrição, na referida conta, no valor de R$ 1.738,78 (mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) (cf. seq. 551.3). Não pairam dúvidas, pois, de que o bloqueio recaiu sobre conta em que a parte executada recebe seu salário. Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante bloqueado por este Juízo, via sistema Sisbajud, junto à conta da parte executada mantida perante a Caixa Econômica Federal. Inobstante, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) recebido pela executada na conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. carece de comprovação acerca de sua origem. A parte executada atesta ter sido enviado por seu filho, para auxílio nas despesas da casa; sem ter apresentado quaisquer documentos aptos a corroborar a versão apresentada. Desta forma, reconheço a possibilidade de bloqueio da verba indicada. 3. Assim sendo, preclusa a presente decisão, determino o desbloqueio dos valores constritos por este Juízo (cf. seq. 551.31 e ss.), em desfavor da parte executada, junto à Caixa Econômica Federal. 4. Com relação às demais importâncias constritas (cf. seq. 551 e ss.), intime-se a executada Vanilde Aparecida Benato – ante o bloqueio junto ao Nu Pagamentos - IP (cf. seq. 551.5 –p. 04) –, bem como os demais executados, pessoalmente, conforme a praxe; 5. Prosseguindo, da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos salariais da parte executada em seq. 554.1. À vista disso, salienta-se que, em caráter de excepcional, tais valores poderão ser penhorados, observando um percentual que não cause prejuízos à manutenção familiar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032169-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebe, a título de salário, o valor aproximado de R$ 1.738,76 (mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) líquido, utilizando destes valores para prover a subsistência de sua família, cuja conclusão se presume em razão do diminuto valor da importância retratada em seq. 547.4. Nota-se, portanto, que a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente. 6. Noutro giro, intimem-se as partes para apresentarem eventual proposta de acordo e/ou informarem acerca de eventual interesse quanto à designação de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a juntada de novos documentos pela parte executada, oportunize-se o contraditório, com urgência, à exequente, fins de se evitar a prolação de decisões surpresas (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). Esclareço que, na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo, ante o expresso interesse da executada em conciliar (cf. seq. 547.1); 2. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:50
Mero expediente
04/10/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:22
Confirmada
26/09/2024, 16:20
Confirmada
26/09/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, com base no poder geral de cautela inerente a atuação do magistrado e ante a inexistência de qualquer prejuízo iminente à parte exequente, intime-se a parte executada VANILDE APARECIDA BENATO DIAS para, em 05 (cinco) dias, instruir o feito com extrato completo dos meses de agosto e setembro de 2024 da(s) conta(s) atingida(s) pelo bloqueio impugnado, eis que os extratos de seq. 533.2 e 533.3 estão incompletos, não demonstrando a continuidade entre si, o que é imperativo para se analisar a origem da totalidade dos valores constritos. Além disso, e, em especial, deverá a parte instruir o feito com qualquer documento apto a demonstrar a impenhorabilidade dos referidos valores, como holerites, comprovante de depósito de salário em conta – eis que extrato de seq. 533.2 consta apenas “TED” -, comprovante da origem e finalidade do depósito realizado por terceiro em favor da devedora junto ao Banco Itaú e qualquer outro documento apto a robustecer a pretensão da parte impugnante. 2. Após, vistas à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, 3. Sucessivamente, voltem-me conclusos para decisão com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:49
Mero expediente
23/09/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
13/09/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 297.868,45 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), em nome ANA APARECIDA EVANGELISTA BATISTON, CPF: 448.708.419-91, EDSON BUCK DIAS, CPF: 468.775.099-00, CPF: MAURO ANTONIO BATISTON, CPF: 305.385.569-00, Novas Auto Peças Ltda, CNPJ: 04.170.707/0001-05 e VANILDE APARECIDA BENATO DIAS, CPF: 635.609.339-00. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se à Escrivania acerca de eventuais valores penhorados na conta bancária da executada (seq. 533.2), uma vez que os extratos do SISBAJUD ainda não constam nos autos. 2. Posteriormente, intime-se a parte exequente, com urgência, para manifestar-se acerca da impenhorabilidade arguida pela executada (seq. 533.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos, com urgência, para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:20
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:19
Mero expediente
11/09/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:36
Confirmada
22/08/2024, 04:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Confirmada
06/08/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:23
Confirmada
19/07/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:28
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Confirmada
10/07/2024, 05:46
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:08
Mero expediente
05/07/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:30
Confirmada
24/06/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Confirmada
24/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:18
Confirmada
15/05/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Confirmada
06/05/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:01
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Confirmada
21/03/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:08
Confirmada
12/03/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:51
Confirmada
31/01/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:35
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Confirmada
27/12/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 11:23
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Confirmada
13/11/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
04/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:55
Documento (Ofício)
01/09/2023, 15:52
Confirmada
30/08/2023, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:50
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Confirmada
18/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:35
Confirmada
17/08/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:27
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:54
Confirmada
08/08/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do desinteresse da parte exequente na manutenção da restrição CNIB de seq. 439.1, promova-se a baixa, como requerido em seq. 450.1. 2. Ato contínuo, expeça-se ofício, fins de consulta junto ao ARISP. 3.Com retorno, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:17
Determinação de Diligência
04/08/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:55
Confirmada
26/07/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente, especificamente, para informar se pretende a manutenção da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel elencado em seq. 435.1, considerando a existência de alienação fiduciária; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:39
Mero expediente
14/07/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Confirmada
30/06/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes em relação ao contido em diligência registral de seq. 435.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:01
Confirmada
28/06/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:42
Documento (Ofício)
27/06/2023, 10:42
Mero expediente
23/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:01
Documento (Ofício)
21/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Confirmada
14/06/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:46
Documento (Ofício)
13/06/2023, 16:46
Confirmada
07/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 2 Vistos; 1. Ao realizar a busca de veículos da parte executada através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 2. Ao realizar a busca de veículos da parte executada, via sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se que já houve o bloqueio realizado nesses mesmos autos, motivo pelo qual deixo de realizar a referida diligência. 3. Promova a escrivania o registro de indisponibilidade dos bens das partes executadas junto ao CNIB; 4. Defiro a inclusão do nome das partes executadas nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, ciente de que as eventuais custas da inserção administrativa correm por conta e risco do exequente; 5. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 30/05/2023, 16:30 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 30/05/2023 • 16h 30' 49'' • 09:50 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 448.708.419-91 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 30/05/2023, 16:31 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 30/05/2023 • 16h 30' 49'' • 09:38 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 468.775.099-00 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 30/05/2023, 16:31 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 30/05/2023 • 16h 30' 49'' • 09:26 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 305.385.569-00 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 30/05/2023, 16:31 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 30/05/2023 • 16h 30' 49'' • 09:15 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 04.170.707/0001-05 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 30/05/2023, 16:33 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 30/05/2023 • 16h 30' 49'' • 08:02 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Não foi possível inserir a restrição. Não foi possível restringir os veículos. Motivo: Já há restrições com os mesmos dados. Veículos Selecionados - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Rest BKT1500 PR GM/OMEGA GLS 1992 1993 VANILDE APAREC Si Restrição Tipo Restrição Transferência Dados do Processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Órgão Judiciário LONDRINA 6 VARA CIVEL Juiz Inclusão ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO CPF 190.991.928-43 N° do Processo 00321265020178160014 Confirmar Retornar 2.5.1 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília- DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:16
Documento (Ofício)
06/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:01
Mero expediente
02/06/2023, 17:55
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:44
Confirmada
24/05/2023, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Confirmada
28/04/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:44
deferimento
20/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
05/04/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:16
Confirmada
04/04/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Confirmada
24/03/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Confirmada
15/03/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Confirmada
11/01/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper; 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:02
Indeferimento
09/01/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:54
Confirmada
20/12/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:53
deferimento
16/12/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:42
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Confirmada
07/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:54
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:41
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:25
Documento (Certidão)
11/08/2022, 14:57
Confirmada
11/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 5 Vistos; Tendo em vista o pedido de seq. 366.1, expeça-se ofício à Bovespa, conforme se requer, fins de que informe eventuais investimentos em nome das partes executadas. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:48
Mero expediente
20/05/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
09/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:51
Confirmada
05/04/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 21:28
deferimento
18/03/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:03
Movimentação processual
14/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:54
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
24/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 2 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema Sisbajudd, objetivando a localização de contas bancárias em nome dos executados; Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema, ante a existência de valor considerado irrisório em relação à parte executada Ana Aparecida, bem como infrutífero em relação aos executados Mauro e Novas Auto Peças Ltda- ME, com fulcro no art. 831 e 835, do CPC, determino o desbloqueio; Diante do bloqueio parcial em relação aos executados Edson e Vanilde, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC. No mais, defiro o bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados. Diante disso, intime-se a parte exequente para requerimento de direitos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:45
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:55
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:55
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:48
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Confirmada
25/01/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, intime-se a parte exequente para informar o CNPJ da pessoa jurídica executada para que seja possível realizar a diligência, haja vista a divergência apontada em sistema, conforme tela anexa. Após, voltem-me os autos conclusos para diligência. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:52
Mero expediente
17/01/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:47
Confirmada
02/12/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:28
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Confirmada
22/11/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se novamente a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida perseguida nestes autos, haja vista que foi acostado somente o comprovante de pagamento das custas processuais; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:22
Mero expediente
12/11/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Confirmada
27/10/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:59
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:34
Confirmada
18/10/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:54
Mero expediente
13/09/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:33
Confirmada
09/09/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 306.1, concedendo o prazo de 10 dias à parte exequente para que realize o pagamento das referidas custas. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:51
deferimento
03/09/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:42
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:26
Confirmada
24/08/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:41
Confirmada
19/08/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:42
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:16
Confirmada
05/08/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:21
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:29
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:08
Confirmada
19/05/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032126-50.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se as partes requeridas na presente monitória não cumpriram o mandado inicial, tampouco ofereceram embargos monitórios. Assim sendo, constitui-se, de pleno direito e ex lege, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Art. 701 §2º CPC), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulos I, Parte Especial, do CPC. 2. Assim, intimem-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 513, §2, II, por AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 3. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item 2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:03
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 10:02
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
18/05/2021, 10:01
deferimento
07/05/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:50
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:34
Confirmada
27/04/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Confirmada
04/03/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:45
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:53
Confirmada
09/12/2020, 18:37
Mandado
01/12/2020, 18:41
Ato ordinatório
24/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2020, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 14:31
Por decisão judicial
24/11/2020, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:02
Por decisão judicial
09/10/2020, 13:56
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:24
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:39
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:31
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:49
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:36
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:21
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:03
Por decisão judicial
04/11/2019, 14:32
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:50
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:50
Mero expediente
15/08/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 14:25
Documento (Certidão)
15/08/2019, 14:25
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:24
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:14
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:58
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:40
Mero expediente
28/05/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 14:46
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:46
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:58
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:31
Mandado
06/05/2019, 22:05
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:57
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:34
Mandado
22/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:14
Mandado
11/04/2019, 09:18
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:12
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:08
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:25
Mandado
13/03/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 12:26
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
Ato ordinatório
26/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:23
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:07
Mandado
11/02/2019, 13:15
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:57
Mero expediente
14/12/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 14:29
Documento (Certidão)
14/12/2018, 14:29
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:23
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:03
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:14
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:46
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:21
Mero expediente
13/11/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 15:55
deferimento
09/11/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:39
Mero expediente
22/10/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:25
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:10
Documento (Certidão)
19/10/2018, 16:57
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:51
Ato ordinatório
09/10/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:16
Mandado
17/09/2018, 15:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:24
Ato ordinatório
04/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:10
Mandado
25/08/2018, 10:39
Ato ordinatório
22/08/2018, 15:52
Mandado
22/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:42
Mero expediente
01/08/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 08:34
Documento (Certidão)
01/08/2018, 08:34
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:40
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:23
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:28
Mero expediente
02/05/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 13:26
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:26
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:02
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:03
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 13:38
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 13:36
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:55
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:27
Documento (Certidão)
19/09/2017, 15:17
Documento (Certidão)
07/08/2017, 10:50
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Documento (Termo de Compromisso)
04/07/2017, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2017, 14:02
Mero expediente
28/06/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 14:45
Documento (Certidão)
27/06/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 11:56
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:22
deferimento
07/06/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 14:15
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:07
Distribuição (sorteio)
19/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)