Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS REPRESENTADO(A) POR WELLINGTON FERREIRA, ROGERIO MACHADO
Autor
JULIANA LEITE GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE
OAB/PR 31257·CPF·Representa: Autor
DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR
OAB/PR 14954·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:15
Confirmada
19/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 220.289,69 (duzentos e vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em nome de CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78); Uma vez efetuado o bloqueio, a conversão em penhora (com a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos) deverá ser operacionalizada, apenas e tão somente, após a preclusão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo) da decisão que remete ao §5º do art. 85 do CPC, ou seja, após a decisão que rejeite a impugnação/arguição de impenhorabilidade do executado, ou em caso de ausência de impugnação do bloqueio. Ao revés, caso haja decisão que acolha a tese de impenhorabilidade e/ou a impugnação apresentada pelo executado, os valores deverão ser desbloqueados em sistema, após a preclusão da referida decisão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo), nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente (para que informe se tem interesse na penhora), bem como o executado (por meio de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente), no prazo de 5 dias, cf. art. 854, §2º, e 3º do CPC. Caso seja necessária a intimação pessoal do executado, as custas deverão ser antecipadas pela parte exequente, nos termos do art. 82 do CPC. 3.1. Caso haja desinteresse da parte exequente nos valores constritos, resta dispensada a intimação da parte executada - devendo a escrivania proceder ao imediato desbloqueio dos valores, em sistema. 4. Em caso de alegação de impenhorabilidade e/ou impugnações diversas, pela parte executada, deverá o exequente ser intimado com urgência, no prazo de 48 horas. 4.1. Após, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. 5. Eventual constrição acima do valor indicado no item “2” da presente decisão deverá ser desbloqueada no prazo de 24 horas, cf. art. 854, §1º, do CPC. 6. Saliento, por fim, que os valores deverão permanecer bloqueados em sistema até que seja proferida a decisão constante do item “4.1” deste decisum, sem que haja a transferência para conta judicial. 7. No mais, proceda à consulta ao sistema RENAJUD, em relação aos executados CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78), para fins deefetuar bloqueio de transferencia de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 220.289,69 (duzentos e vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em nome de CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78); Uma vez efetuado o bloqueio, a conversão em penhora (com a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos) deverá ser operacionalizada, apenas e tão somente, após a preclusão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo) da decisão que remete ao §5º do art. 85 do CPC, ou seja, após a decisão que rejeite a impugnação/arguição de impenhorabilidade do executado, ou em caso de ausência de impugnação do bloqueio. Ao revés, caso haja decisão que acolha a tese de impenhorabilidade e/ou a impugnação apresentada pelo executado, os valores deverão ser desbloqueados em sistema, após a preclusão da referida decisão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo), nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente (para que informe se tem interesse na penhora), bem como o executado (por meio de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente), no prazo de 5 dias, cf. art. 854, §2º, e 3º do CPC. Caso seja necessária a intimação pessoal do executado, as custas deverão ser antecipadas pela parte exequente, nos termos do art. 82 do CPC. 3.1. Caso haja desinteresse da parte exequente nos valores constritos, resta dispensada a intimação da parte executada - devendo a escrivania proceder ao imediato desbloqueio dos valores, em sistema. 4. Em caso de alegação de impenhorabilidade e/ou impugnações diversas, pela parte executada, deverá o exequente ser intimado com urgência, no prazo de 48 horas. 4.1. Após, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. 5. Eventual constrição acima do valor indicado no item “2” da presente decisão deverá ser desbloqueada no prazo de 24 horas, cf. art. 854, §1º, do CPC. 6. Saliento, por fim, que os valores deverão permanecer bloqueados em sistema até que seja proferida a decisão constante do item “4.1” deste decisum, sem que haja a transferência para conta judicial. 7. No mais, proceda à consulta ao sistema RENAJUD, em relação aos executados CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78), para fins deefetuar bloqueio de transferencia de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:31
Confirmada
14/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:41
Confirmada
14/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) PROCESSO DESARQUIVADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:52
Desarquivamento
03/02/2026, 02:33
Provisório
28/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 14:26
Confirmada
22/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 233), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Cumpra-se. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:17
Arquivamento
08/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:53
Confirmada
25/10/2024, 17:53
Confirmada
21/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Determino que a Escrivania proceda à consulta ao sistema RENAJUD, em relação aos executados CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78), para fins de: a) Proceder ao bloqueio de transferencia e circulação de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). 2. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:12
deferimento
04/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:19
Confirmada
27/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:52
Confirmada
16/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 16:45
Confirmada
08/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:53
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de imposto de renda, DOI e DITR. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:49
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:53
Confirmada
05/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:36
Confirmada
19/07/2024, 00:21
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:51
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:11
Confirmada
08/07/2024, 11:16
Confirmada
06/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:54
Confirmada
01/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:30
Confirmada
24/06/2024, 10:13
Confirmada
21/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Promova à escrivania o registro de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao CNIB, conforme se requer. 2. Defiro a expedição de ofício à SUSEP/CNSEG, procedendo-se a consulta de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:51
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:36
Confirmada
03/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:37
Confirmada
23/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:12
Confirmada
21/05/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:26
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:13
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da ausência impugnação ao bloqueio realizado em seq. 506 pela parte executada (seq. 511), expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, cujos valores deverão ser acrescidos dos consectários da poupança – conforme requerido em seq. 513. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:29
Confirmada
12/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:25
Confirmada
11/04/2024, 11:23
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:04
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 11:46
Confirmada
03/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 190.247,48 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em nome de CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61), JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) e OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78). 3. Com o retorno das diligências, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:49
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:32
Mero expediente
26/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 12:23
Confirmada
25/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:09
Confirmada
08/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 3 Vistos; 1. Deixo de determinar a busca via SREI, eis que este juízo não possui cadastro no referido sistema. 2. Vistas à parte exequente para requerer o que de direito em 5 (cinco) dias. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:23
Mero expediente
24/11/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:38
Confirmada
18/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:48
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:21
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executados: CVTEC COMÉRCIOVIRTUAL TECNOLOGIA (CNPJ 09.374.878/0001-61) JULIANA LEITE GONÇALVES (CPF 053.051.699-33) OLIMPIO GONÇALVES (CPF 053.468.608-78) 2. Após, vistas à parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 dias.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do requerimento do exequente, formulado em seq. 465.1, determino que a Escrivania proceda à consulta ao sistema RENAJUD, para fins de proceder ao bloqueio de transferência e circulação de eventuais veículos de propriedade dos Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:25
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao requerimento de seq. 460.1, na medida em que a consulta junto ao SNIPER restou indeferida, conforme fundamentado em seq. 457.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:11
Mero expediente
25/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 12:27
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. No mais, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:17
Confirmada
25/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:54
Confirmada
22/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 15:15
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:04
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando a ausência de impugnação da penhora realizada em seq. 422.1 (seq. 434), determino a imediata expedição de alvará de transferência à parte exequente, em relação aos valores bloqueados em seq. 522.2, para a conta corrente já indicada na petição retro. 2. Após, intime-se a parte credora para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:53
Confirmada
06/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:05
Documento (Ofício)
26/05/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:13
Confirmada
19/05/2023, 10:12
Confirmada
19/05/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014-7 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Promova à escrivania o registro de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB, conforme se requer em seq. 417.1; 4. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/05/2023, 00:00
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:41
Documento (Ofício)
12/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:36
Confirmada
25/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013104-79.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 03 de maio de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda da parte executada, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. 3. Diante disso, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito; Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004440982 Data/hora de protocolamento: 03/04/2023 14:38 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05305169933: JULIANA LEITE GONCALVES 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / R$ 183.686,70 (cento e oitenta e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05346860878: OLIMPIO GONCALVES 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 183.686,70 (cento e oitenta e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 03/04/2023 14:45 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09374878000161: CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / Valor a Bloquear R$ 183.686,70 (cento e oitenta e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 03/04/2023 14:45 2 / 2 03/04/2023, 14:43 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20230403002838 Data da Solicitação: 03/04/2023 Data Acesso: 03/04/2023 - 14:43 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Processo: 00131047920128160014 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: 338 - Londrina Solicitante: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Plantão: Não Justificativa: A PEDIDO DO EXEQUENTE NI Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Contribuinte Não existe a declaração 09.374.878/0001- CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA ECF 2021 para o 61 tipo e Ano/Data solicitados Não existe a declaração 09.374.878/0001- CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA ECF 2020 para o 61 tipo e Ano/Data solicitados 053.051.699-33 JULIANA LEITE GONCALVES DIRPF 2023 053.051.699-33 JULIANA LEITE GONCALVES DIRPF 2022 053.051.699-33 JULIANA LEITE GONCALVES DIRPF 2021 053.468.608-78 OLIMPIO GONCALVES DIRPF 2023 053.468.608-78 OLIMPIO GONCALVES DIRPF 2022 053.468.608-78 OLIMPIO GONCALVES DIRPF 2021 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2023 NI Pesquisado: 05346860878 03/04/2023 14:44:07 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 05346860878 03/04/2023 14:44:09 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 05346860878 03/04/2023 14:44:12 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2023 NI Pesquisado: 05305169933 03/04/2023 14:43:58 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 05305169933 03/04/2023 14:44:01 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 05305169933 03/04/2023 14:44:04 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:12
Confirmada
26/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:17
Mero expediente
10/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:07
Confirmada
25/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:50
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:57
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida para viabilizar o recolhimento das custas; 2. Preclusa a decisão de seq. 376.1, expeça-se alvará, nos moldes do já determinado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:33
deferimento
09/12/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 10:29
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:16
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013104-79.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 5 Vistos;
Trata-se de ação de “Execução de Título Extrajudicial” em que parte executada Juliana Leite Gonçalves compareceu aos autos (seq. 359.1) apresentando exceção de pré-executividade, isto porque, segundo suas alegações, foi bloqueado o valor de R$146,13 (cento e quarenta e seis reais e treze centavos), oriundos de conta poupança. Assim, requereu, liminarmente, o desbloqueio dos mencionados valores. Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente pugnou pelo indeferimento. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. 1. As matérias passíveis de apreciação por meio de simples petição, em autos executivos, são aquelas que versam sobre ordem pública, isto é, que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo executado, quando houver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Além disso, a exceção de pré-executividade só é cabível quando o excipiente já trouxer prova pré-constituída. Tendo a parte executada cumprido todos os requisitos acima elencados, passo à análise da exceção apresentada: Considerando as alegações em seq. 359.1, razão não assiste à parte executada, Juliana Leite Gonçalves, isto porque, nos termos do Art. 833, X do CPC – invocado pelas executadas, ao alegar a nulidade da penhora –, o valor inferior a 40 salários mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. Todavia, diante da análise do extrato acostado em seq. 359.2, nota-se que o valor de R$146,13 foi efetivamente bloqueado em conta poupança, porém há ampla movimentação bancária – conforme se verifica a movimentação entre os meses de agosto e setembro –, a qual por si só afasta a referida impenhorabilidade, em vista do desvirtuamento de sua finalidade, transformando a conta poupança em conta corrente. Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, haveria necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E DECORRENTES DE DEPÓSITO DE VERBA DO FGTS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA DE FORMA COTIDIANA, DESVIRTUANDO SUA FINALIDADE E AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. VERBA DO FGTS. NATUREZA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE QUANTIA PRÉVIA AO DEPÓSITO DOS VALORES. DECOTE, ADEMAIS, DO QUE EXCEDE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO BLOQUEIO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, com intensa movimentação financeira, a jurisprudência desta c. Corte de Justiça afasta a impenhorabilidade dos valores ali existentes em razão do desvirtuamento da sua finalidade. 2. Verba do FGTS que possui natureza alimentar, mas cuja impenhorabilidade atinge apenas o patamar de cinquenta salários-mínimos. 3. Penhorabilidade dos valores previamente existentes na conta e do excesso acima de cinquenta salários-mínimos do valor percebido. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021) De rigor, portanto, a rejeição das alegações da parte executada Juliana acerca da impenhorabilidade do valor de R$146,13. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor constrito - R$146,13 (cento e quarenta e seis reais e treze centavos) - à parte exequente. Com o intuito de viabilizar a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para indicar sua conta bancária. 2. Posto isso, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010223227 Data/hora de protocolamento: 13/09/2022 07:41 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 79342069000153 Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05305169933: JULIANA LEITE GONCALVES R$ 150,33 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (98) Não-Resposta - 15 SET 2022 05:51 07:41 PEREIRA FILHO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 16:25 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 25/10/2022 14:25 1 / 4 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 06:22 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (03) Cumprida R$ 150,33 15 SET 2022 02:55 07:41 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 OUT 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 150,33 Não enviada - - 072022000024405173 14:24 PEREIRA FILHO CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 18:53 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 20:32 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/10/2022 14:25 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 16:00 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05346860878: OLIMPIO GONCALVES R$ 0,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 19:00 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 20:35 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09374878000161: CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA R$ 0,00 Respostas CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/10/2022 14:25 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.162,94 (02) Réu/executado - 14 SET 2022 18:52 07:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 25/10/2022 14:25 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220009457746 Data/hora de protocolamento: 25/08/2022 16:46 Número do processo: 0013104-79.2012.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 79342069000153 Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05305169933: JULIANA LEITE GONCALVES R$ 90,04 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 16:23 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 06:07 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 25/10/2022 14:26 1 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (03) Cumprida R$ 90,04 27 AGO 2022 03:33 16:46 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 OUT 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90,04 Não enviada - - 072022000024405580 14:26 PEREIRA FILHO CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 18:43 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 02:23 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 20:36 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/10/2022 14:26 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 16:05 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05346860878: OLIMPIO GONCALVES R$ 0,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 19:09 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 20:41 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09374878000161: CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA R$ 0,00 Respostas CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/10/2022 14:26 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 174.252,98 (02) Réu/executado - 26 AGO 2022 21:22 16:46 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 25/10/2022 14:26 4 / 4
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:20
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:00
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 6 Vistos; 1. Expeça-se ofício à CENSEC, para que informe a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados, em todo território nacional, que constem a executada; 2. Ademias, indefiro a expedição de ofício ao SUSEP e CNSEG. Isto porque, no entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, não é possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada, por evidente afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:57
Confirmada
03/10/2022, 00:08
deferimento
30/09/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:50
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013104-79.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 18 de setembro de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 343.1; 3. Determino a expedição de alvará dos valores reconhecidamente impenhoráveis. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220009165677 Data/hora de protocolamento: 19/08/2022 16:08 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 79342069000153 Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/09/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05305169933: JULIANA LEITE GONCALVES 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / R$ 174.252,98 (cento e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05346860878: OLIMPIO GONCALVES 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 174.252,98 (cento e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 19/08/2022 16:08 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09374878000161: CVTEC-COMERCIO VIRTUAL E TECNOLOGIA LTDA 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / Valor a Bloquear R$ 174.252,98 (cento e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 19/08/2022 16:08 2 / 2
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:22
deferimento
19/08/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:46
Confirmada
15/08/2022, 11:04
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Cumpra-se a decisão de seq. 305.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:38
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:32
Mero expediente
29/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:37
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 2 Vistos; 1. Ao realizar a busca de veículos das partes executadas através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 2. Defiro o pedido de seq. 310.1 e determino que se intimem as partes executadas, pessoalmente, para quitação do débito, para indicar bens ou valores, livres e desembaraçados de qualquer ônus, passíveis de penhora, ou prestar garantia fidejussória, no prazo de 05 dias, pena de eventual aplicação do art. 774, V e p.ú do CPC. 3. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:10
deferimento
08/07/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:44
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:07
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados R$ 1.020,39 (mil e vinte reais e trinta e nove centavos) das contas da executada JULIANA LEITE GONCALVES, por meio do sistema Sisbajud, conforme seq. 255.2. Ao se deparar com a constrição, a executada impugnou a penhora, em petição de seq. 282.1, alegando ter recaído sobre verba impenhorável, eis que proveniente de salário e de auxílio emergencial. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou arguiu a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados; 2. Razão assiste à parte executada, devendo ser liberada a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), referentes ao auxílio emergencial, bem como R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) e R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), atinentes à remuneração recebida pela Unimed. Isto porque, conforme se vislumbra do extrato de seq. 282.3, a parte executada recebeu auxílio emergencial no mês de agosto, em sua conta junto à Caixa Econômica Federal (cf. seq. 282.2. Da mesma forma, nota-se que o recibo de seq. 282.9 – p. 1 comprova que a parte executada Juliana recebeu os valores da Unimed – referentes à sua prestação de serviços como fisioterapeuta – na mesma conta em que houve o bloqueio dois meses após, através do sistema Sisbajud, bem como a quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), a qual foi recebida no mês de agosto, na mesma conta em que foi realizada a constrição, conforme se denota do extrato de seq. 300.2 e do recibo de seq. 282.9 – p. 2. Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente a R$ 1.020,39 (mil e vinte reais e trinta e nove centavos), bloqueado por este Juízo. Assim, expeça-se alvará de transferência à parte executada, em relação a R$ 1.020,39 (mil e vinte reais e trinta e nove centavos). 3. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:35
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente à análise da alegação de impenhorabilidade de seq. 282.1, diante da possível irreversibilidade de eventual levantamento dos valores pela parte exequente e dos indícios de veracidade do informado pela parte executada, intime-se a executada Juliana para que acoste aos autos seu extrato bancário legível, haja vista que o documento de seq. 282.4 encontra-se ilegível; 2. Após, vistas à parte exequente e, posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:43
Mero expediente
18/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:33
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 13:00
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:16
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 4 Vistos; 1. Intime-se a referida parte executada, pessoalmente, para manifestação acerca dos valores bloqueados em seq. 255.2, nos endereços indicados em seq. 261.1. 2. Noutro giro, defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda da parte executada, bem como declarações sobre operações imobiliárias e declarações de impostos territorial rural, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:34
Determinação de Diligência
08/10/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:22
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:43
Confirmada
07/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:30
Confirmada
23/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013104-79.2012.8.16.0014 4 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema Sisbajud, objetivando a localização de contas bancárias em nome dos executados; Em atenção ao valor penhorado em relação à segunda executada que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; Ainda, em relação aos demais executados, saliento que a penhora restou infrutífera; 2. No mais, defiro o bloqueio de eventuais veículos no nome dos executados pelo sistema RENAJUD; 3. Diante do acima exposto, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:55
Ato ordinatório
12/08/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 10:22
Confirmada
30/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:51
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2021, 01:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:43
Confirmada
13/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:57
Documento (Ofício)
02/12/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:04
Por decisão judicial
25/05/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:20
deferimento
22/05/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:59
Documento (Ofício)
12/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:37
Documento (Ofício)
19/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:44
Por decisão judicial
26/12/2019, 14:02
Documento (Certidão)
26/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:58
Mero expediente
04/11/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 11:23
Mero expediente
28/10/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:29
deferimento
16/09/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:52
Documento (Certidão)
11/09/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:58
deferimento
23/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:10
deferimento
14/05/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 09:18
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:17
deferimento
12/03/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:52
deferimento
29/01/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:17
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:11
Mandado
08/10/2018, 11:12
Ato ordinatório
24/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:33
deferimento
03/07/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:21
Por decisão judicial
26/12/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:10
deferimento
09/11/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:45
Mero expediente
10/10/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:26
Documento (Ofício)
29/08/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 17:27
Mero expediente
18/04/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 10:45
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:18
Mero expediente
25/01/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:17
deferimento
24/11/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:00
Documento (Certidão)
03/11/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:06
Mero expediente
06/09/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:39
Documento (Certidão)
23/08/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 16:38
Documento (Certidão)
29/07/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)