Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CESAR GIACOMONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Considerando que o sistema SERP-JUD tem por objetivo permitir o “acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualização de matrículas, emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens", defiro sua consulta. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1.
Trata-se de pedido de penhora de salário, pugnado pela parte exequente como medida subsidiária, após reiterados insucessos das demais medidas executivas. 2. A fim de viabilizar tomada de decisão adequada ao caso, intime-se a parte exequente para que comprove o insucesso das demais medidas, de forma detalhada, bem como demonstre o valor recebido pelo executado e eventuais rendas complementares que afastariam prejuízo à subsistência deste. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:49
Mero expediente
13/04/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:02
Confirmada
11/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 23:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1.
Trata-se de pedido de penhora de salário, pugnado pela parte exequente como medida subsidiária, após reiterados insucessos das demais medidas executivas. 2. A fim de viabilizar tomada de decisão adequada ao caso, intime-se a parte exequente para que comprove o insucesso das demais medidas, de forma detalhada, bem como demonstre o valor recebido pelo executado e eventuais rendas complementares que afastariam prejuízo à subsistência deste. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:49
Mero expediente
13/04/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:02
Confirmada
11/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 23:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Defiro a realização da medida, via PREVJUD, condicionando as custas à parte exequente (Vide: “A jurisprudência desta Corte de Justiça também entende que a consulta ao PREVJUD é medida legítima para obtenção de informações necessárias à execução, sendo a impenhorabilidade da remuneração analisada em momento oportuno e específico, sem obstar a diligência” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110505-03.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025). 2. Com eventuais requerimentos, tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:11
Confirmada
25/02/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
Mero expediente
19/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:49
Confirmada
19/01/2026, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1.
Trata-se de petição juntada no mov. 751.1, em que o exequente requer a renovação da consulta aos sistemas INFOJUD e DOI em face do executado, pessoa física, a fim de verificar eventuais atualizações patrimoniais referentes ao exercício de 2024, não abrangidas pelas pesquisas anteriormente realizadas em 2022. 2. Defiro o pedido de mov. 751.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações. 2.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 3. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:39
Confirmada
08/12/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:06
deferimento
04/12/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:59
Confirmada
25/11/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:59
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Recebimento
04/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 08:36
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Confirmada
09/10/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1.
Trata-se de petição juntada no mov. 726.1, em que o exequente requer o prosseguimento da execução, com novo bloqueio de valores do executado por meio do sistema SISBAJUD, em montante suficiente para a quitação integral do débito. Requer, ainda, a utilização da modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, a fim de assegurar a efetividade da medida. 2. Diante do pedido de mov. 726.1, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 2.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 3. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 00:35
Confirmada
23/09/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:03
deferimento
19/09/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$968.349,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada (mov. 720.1). 1.1. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2. Como não concedido efeito suspensivo ou ativo pelo órgão “ad quem”, cumpra-se a decisão de mov. 702.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Mero expediente
10/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:29
Documento (Decisão)
10/07/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:03
Confirmada
16/06/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 08:49
Confirmada
05/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Diante da manifestação de mov. 700.1, cumpre fazer algumas ponderações. O executado CESAR GIACOMONI foi citado no mov. 226.1/226.2, no endereço Rua da Glória, nº 425, Apto 52, Centro Cívico, Curitiba/PR. Após a decisão de mov. 582.1 que determinou a penhora da previdência privada do executado, com a referida transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos (mov. 631.1/631.2), foi realizada a tentativa de intimação do executado no endereço da sua citação (mov. 693.1), tendo retornado negativo no mov. 696.1 com a informação de que o executado se mudou. Pois bem. Pertinente ponderar que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de modo que, expedida carta de intimação para o endereço fornecido, tal ato é considerado válido. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA – Decisão que presumiu como válida a intimação do agravante e aplicou a multa de 20% do valor atualizado do débito, por configurar sua inércia em indicar bens à penhora um ato atentatório à dignidade da Justiça – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – Não ocorrência – Diligência realizada no endereço indicado nos autos e que não foi atualizado pelo agravante – Violação do dever legal de informar a mudança de endereço – Agravante que não pode se beneficiar de sua inércia – Presunção de intimação que se mostra correta – MULTA – Ausência de indicação de bens à penhora – Ato atentatório à dignidade da Justiça verificado – Valor fixado, contudo, que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para reduzir a multa (TJ-SP - AI: 20876161820198260000 SP 2087616-18.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifei). Além disso, cumpre asseverar que, havendo tentativa de intimação da parte executada no endereço em que foi realizada a citação e este retornar negativo em razão de sua mudança, o aludido ato poderá ser reputado válido, conforme a expressa previsão do art. 841, § 4º do CPC, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (grifei) Nesse passo, mencionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO E DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO - DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - EXEGESE DOS ARTIGOS 841, § 4º, C/C ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PARTE EXECUTADA JÁ DEVIDAMENTE CITADA E QUE PERMANECEU REVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 15644310 PR 1564431-0 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). (grifei) Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Devedora que, apesar de devidamente citada, não constituiu advogado nos autos – Penhora de ativos financeiros efetuada via sistema BACENJUD – Intimação dessa ocorrência encaminhada via postal para o mesmo endereço em que a executada fora outrora localizada – Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo – Decisão proferida na origem determinando intimação por oficial de justiça – Descabimento - Executada que, mesmo revel, não informou nos autos a mudança de endereço – Aplicação dos arts. 274, § único, e 841, §§ 2º e 4º do CPC – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20501829220198260000 SP 2050182-92.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifei) 1.1.
Diante do exposto, em consonância com exposto no art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, dou por realizada a intimação do devedor acerca da penhora de mov. 528.1. 2. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando os dados da conta informada no mov. 700.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a planilha atualizada do débito, não se olvidando de abater os valores levantados em cumprimento ao item 2 da presente decisão, bem como para que indique quais diligências requer que sejam realizadas para localizar bens passíveis de penhora. 4. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:27
Outras Decisões
03/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:16
Confirmada
09/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:29
Mandado
06/04/2025, 09:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:22
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:18
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:32
Confirmada
25/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Diante da manifestação de mov. 681.1, determino a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado na manifestação supracitada, nos termos da decisão de mov. 582.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:36
Mero expediente
18/03/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:38
Confirmada
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:25
Documento (Ofício)
17/02/2025, 08:25
Confirmada
14/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Diante das certidões de mov. 665.1 e 673.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:11
Mero expediente
11/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 08:44
Documento (Certidão)
12/12/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:06
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:56
Confirmada
29/11/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:15
Confirmada
27/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Analisando os autos, verifica-se que no mov. 593.1 foi expedido ofício para o BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. com a finalidade de penhorar o plano de previdência privada do executado CEZAR GIACOMONI. No entanto, no mov. 599.1, a instituição financeira requereu dilação de prazo para apresentação de resposta, contudo, até a presente data, não houve manifestação. 1.1. Assim, a fim de possibilitar análise quanto a efetivação da penhora deferida no mov. 582.1, determino a reiteração do ofício expedido no mov. 593.1, fixando prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 2. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que o executado CEZAR GIACOMONI foi citado no endereço RUA DA GLÓRIA, nº 425, APTO 52, CENTRO CÍVICO, CURITIBA/PR, conforme mov. 226.1. No entanto, a intimação constante no mov. 654.1 foi expedida para o endereço AVENIDA CÂNDIDO DE ABREU, nº 304, APTO 107, CENTRO CÍVICO, CURITIBA/PR. Assim, determino à escrivania que certifique se o executado CEZAR GIACOMONI apresentou o segundo endereço como seu novo domicílio, sendo que em caso negativo, deverá ser expedida a carta de intimação para o endereço em que a parte foi devidamente citada. 3. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:15
Mero expediente
19/11/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:13
Confirmada
11/10/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:46
Mandado
08/10/2024, 07:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:46
Confirmada
19/08/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:33
Confirmada
08/08/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:07
Mandado
06/08/2024, 16:54
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:35
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:08
Confirmada
15/07/2024, 00:04
Confirmada
15/07/2024, 00:04
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha 1. Diante do retorno do AR de seq. 626.1, determino a reiteração da intimação por mandado. 2. Junte extratos dos presentes autos, a fim de verificar se houve a transferência dos valores aos presentes autos. 3. Em caso negativo, determino desde já a reiteração do ofício de seq. 593.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:25
Mero expediente
30/06/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:14
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:51
Ato ordinatório
22/05/2024, 00:45
Confirmada
21/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:54
Confirmada
19/05/2024, 00:27
Confirmada
19/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:38
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:23
Documento (Ofício)
02/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:19
Confirmada
17/04/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:31
Documento (Ofício)
08/04/2024, 17:31
Confirmada
08/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 15:20
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 12:19
Confirmada
27/03/2024, 12:17
Confirmada
27/03/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Em relação ao pedido de penhora do saldo existente na previdência privada em nome da parte executada, tem-se que esse deve ser analisado casuisticamente, observando as peculiaridades. No presente caso, denota-se da resposta ao ofício de mov. 569 que o executado CESAR GIACOMONI possui um saldo de R$ 10.660,47 junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em razão da contratação de plano de previdência que restou cancelado por falta de pagamento. Nesses casos, o ônus de demonstrar que o saldo da previdência é impenhorável é do executado, eis que, se não forem valores dotados de natureza alimentar e necessários à subsistência da parte, poderão ser penhorados, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.034.496/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no REsp n. 2.062.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). Em caso análogo ao presente o E. TJ-PR assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROTEÇÃO LEGAL MEDIANTE AFERIÇÃO CASUÍSTICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA, AINDA QUE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. EXECUTADO QUE NÃO ADOTOU CONDUTA ATIVA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CANCELADO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO. ESSENCIALIDADE DA QUANTIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE NÃO VERIFICADA ANTE A AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CONTRATANTE DO PLANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0026663-62.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 21/11/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Assim, determino a expedição de ofício ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A para que promova a penhora do saldo de previdência privada, transferindo o montante para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Ainda, intime-se o executado para que, se for o caso, comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, a impenhorabilidade dos referidos valores, sob pena de manutenção da penhora. 3. Após, intime-se a parte exequente para que promova regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando no AR a advertência de extinção por abandono. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM / W
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:50
Outras Decisões
19/03/2024, 17:02
Documento (Certidão)
06/03/2024, 15:10
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:10
Confirmada
26/01/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:36
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:32
Documento (Ofício)
17/01/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo ao Bradesco (mov. 562). 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
16/01/2024, 00:00
Confirmada
15/01/2024, 13:35
Confirmada
12/01/2024, 16:29
deferimento
11/01/2024, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:52
Documento (Ofício)
09/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:51
Documento (Ofício)
09/01/2024, 10:51
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:48
Confirmada
14/12/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:50
Confirmada
07/12/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:24
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:11
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 07:54
Confirmada
20/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:44
Confirmada
09/10/2023, 13:24
Confirmada
09/10/2023, 13:24
Confirmada
09/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:33
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:11
Confirmada
29/09/2023, 15:10
Confirmada
29/09/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Diante do pedido de mov. 527, defiro a consulta aos sistemas CAGED, CENSEC e SUSEP, conforme requerido. 1.1. Desde já defiro a consulta aos demais sistemas conveniados à este Juízo, caso requerido. Quais sejam: INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, CNIB, INFOSEG, CRC-JUD, SREI e PREVJUD. 2. Caso encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após as consultas acima e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos. 3.1. Informo, ainda, que a parte exequente poderá desarquivar o processo a qualquer tempo, comprovando documentalmente a existência de bens penhoráveis do executado. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:05
deferimento
18/09/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:37
Confirmada
15/09/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:17
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 13:33
Confirmada
31/08/2023, 13:32
Confirmada
31/08/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Considerando que as consultas aos sistemas convencionais do Juízo restaram infrutíferas, defiro o pedido da parte Exequente (mov. 512.1). Promova-se, assim, à consulta de eventuais créditos do Executado existentes no programa Nota Paraná. 2. Com o retorno do expediente requerido, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:23
deferimento
21/08/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 05:24
Confirmada
29/07/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Confirmada
18/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 15:10
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:58
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:24
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:59
Confirmada
29/06/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:41
Confirmada
08/06/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:54
Documento (Certidão)
31/05/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:02
Confirmada
26/05/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento WhatsApp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Dada a impossibilidade técnica, informada pela Escrivania (mov. 486.1), de se acessar o sistema NAVEJUD, autorizo a expedição de ofício físico a ser encaminhado ao endereço informado pelo Exequente. 2. Dessa forma, intime-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos o endereço para o qual deverá ser remetido o Ofício físico substitutivo à pesquisa pelo sistema NAVEJUD. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:08
Mero expediente
12/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:37
Documento (Certidão)
12/04/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 08:43
Confirmada
05/04/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício, por intermédio do NAVEJUD, para localizar possíveis embarcações em nome da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:22
deferimento
27/03/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:10
Confirmada
09/03/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido retro, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:52
Indeferimento
23/02/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:49
Confirmada
09/12/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.972,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1. Com base no pedido de mov. 464.1, concedo a dilação de prazo em 20 (vinte) dias, conforme requerido. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 415.1. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:17
deferimento
29/11/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 19:45
Confirmada
17/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 17:06
Confirmada
30/09/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:13
Confirmada
19/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:17
Documento (Certidão)
18/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Por decisão judicial
19/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:10
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:18
Confirmada
22/04/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 20:57
Confirmada
18/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:43
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:43
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 04:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:39
Confirmada
02/03/2022, 14:37
Confirmada
02/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.114,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:58
deferimento
21/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:18
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2021, 02:51
Por decisão judicial
18/03/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:34
Confirmada
18/03/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019878-33.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-33.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.114,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cesar Giacomoni Xaxim Comércio de Móveis Ltda - A fábrica da cozinha Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de suspensão da execução, forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3.Ciência à exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4.Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:32
Confirmada
12/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:22
Execução frustrada
10/03/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 07:11
Confirmada
04/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:56
Confirmada
18/02/2021, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:29
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:57
Confirmada
10/02/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:20
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:16
Confirmada
24/01/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:55
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:14
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 08:53
Confirmada
14/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:18
Por decisão judicial
26/03/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 07:45
Documento (Certidão)
20/01/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:26
Mero expediente
26/11/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:12
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:33
deferimento
24/10/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:32
Recebimento
31/07/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 22:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:41
Mero expediente
15/07/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:10
Documento (Certidão)
27/05/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:35
Documento (Certidão)
28/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:23
Mero expediente
10/12/2018, 21:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:24
Mero expediente
01/10/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 23:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:16
Mero expediente
05/09/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 09:18
Documento (Certidão)
10/08/2018, 15:06
Movimentação processual
10/08/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 09:26
Documento (Certidão)
30/07/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:21
Mero expediente
18/07/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:29
Apensamento
09/05/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:41
Ato ordinatório
18/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:00
Mandado
23/03/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:14
Mandado
23/03/2018, 10:12
Ato ordinatório
13/03/2018, 15:31
Ato ordinatório
13/03/2018, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:48
Documento (Certidão)
23/11/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 13:58
Documento (Certidão)
04/08/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2017, 14:13
Ato ordinatório
19/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 10:41
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:40
Mero expediente
25/11/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 14:46
Documento (Certidão)
06/10/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:15
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:50
Ato ordinatório
08/06/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 09:57
Mero expediente
11/04/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 09:31
Documento (Certidão)
14/12/2015, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:18
Documento (Certidão)
12/11/2015, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:30
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 10:32
Documento (Certidão)
24/09/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:19
Mero expediente
01/09/2015, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 11:11
Documento (Certidão)
10/04/2015, 16:14
Documento (Certidão)
20/01/2015, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2015, 14:30
Documento (Certidão)
04/01/2015, 16:22
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 11:06
Documento (Certidão)
21/10/2014, 11:06
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 09:55
Decurso de Prazo
27/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2014, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 09:32
Decurso de Prazo
10/05/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 09:46
Documento (Ofício)
19/03/2014, 09:42
Documento (Ofício)
18/02/2014, 09:50
Documento (Ofício)
17/02/2014, 11:04
Documento (Ofício)
05/02/2014, 10:58
Documento (Ofício)
29/01/2014, 11:12
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:15
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 10:41
Documento (Ofício)
09/01/2014, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 08:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2014, 08:08
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/12/2013, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:29
Expedição de documento (Carta)
05/11/2013, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2013, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:31
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 15:45
Documento (Certidão)
20/08/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2013, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 13:45
Decurso de Prazo
06/06/2013, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2013, 00:01
Decurso de Prazo
29/05/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:28
deferimento
13/05/2013, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2013, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)