Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
APELADO: BRUNA ROLLA CAMILO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE R$10.000,00 FIXADO PELO CNJ EM FACE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA N.º 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, que extinguiu execução fiscal com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o valor da execução ser inferior a R$10.000,00, reconhecendo ausência de interesse processual. 2. O Município de Guarapuava alega violação à competência constitucional dos entes municipais, sustentando a prevalência de legislação local quanto ao valor considerado irrisório para fins de extinção. Aponta suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução do CNJ, argui inaplicabilidade dos novos critérios de admissibilidade à demanda ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184/STF e requer prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão reside em definir a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento em norma nacional editada pelo CNJ, à luz do princípio da eficiência administrativa, sem afronta à autonomia municipal e à legislação de regência. 4. Avalia-se, ainda, a constitucionalidade e aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante dos limites estabelecidos localmente e ante o julgamento da Suprema Corte (Tema 1.184). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, ressalvada a competência de cada ente federado para estipular parâmetros, desde que guardem proporcionalidade com os custos da atividade jurisdicional. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao fixar o patamar de R$10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, observa o precedente vinculante e não promove alteração de dispositivos legais, facultando à Fazenda Pública requerer suspensão temporária para localização de bens. 7. Não se verifica afronta à autonomia municipal, pois a legislação local não pode prevalecer quando desproporcional frente ao interesse público e à racionalidade processual, conforme salientado pelo STF, sendo legítima a adoção de critério objetivo e nacional para uniformização da prática jurisdicional. 8. O ajuizamento da demanda em data anterior ao julgamento do Tema 1.184 não obsta a incidência imediata da tese vinculante, tendo em vista sua natureza prospectiva e a necessidade de reformulação da prática na busca da efetividade judicial. 9. Quanto à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução, inexiste usurpação de competência legislativa privativa da União,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025178-07.2018.8.16.0031 Recurso: 0025178-07.2018.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR Apelado(s): Bruna Rolla Camilo APELAÇÃO CÍVEL N° 0025178-07.2018.8.16.0031, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA
trata-se de regulação administrativa sobre tramitação processual. 10. Ausente nos autos a demonstração de providências extrajudiciais ou protesto do título, imprescindíveis nos termos do Tema 1.184/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, conforme o princípio da eficiência administrativa estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução N. 547/2024 do CNJ. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, que extinguiu o feito com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por considerar o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo, assim, a ausência de interesse processual (mov.167.1). Em suas razões recursais (mov.170.1), o Município de Guarapuava sustenta, preliminarmente, que a sentença viola a competência constitucional dos entes municipais, uma vez que a legislação local — a saber, a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017 — estabelece que somente valores inferiores a 17 UFM (equivalentes, na data da propositura da ação, a aproximadamente R$ 1.374,79) seriam considerados de pequeno valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais, sendo inaplicável, portanto, o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/2024 do CNJ. Afirma que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1355208, reconheceu a autonomia normativa dos entes federativos ao dispor sobre os critérios para definição do que seja crédito fiscal de baixo valor, exigindo, portanto, a observância da legislação local. Ademais, sustenta a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), bem como sua ilegalidade, por contrariar frontalmente o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que prevê a suspensão — e não a extinção — das execuções fiscais na hipótese de ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. Por fim, ressalta que o ajuizamento da demanda se deu em momento anterior ao julgamento do Tema 1.184, o que afastaria a aplicação retroativa dos novos critérios de admissibilidade recursal. Destaca ainda que o Município tem empreendido esforços para a cobrança eficaz de seus créditos, com a edição de atos normativos que estruturam a busca de bens e atualização do cadastro de contribuintes. Ao final, requer a anulação da sentença por ofensa à autonomia municipal e pela inaplicabilidade da Resolução 547/2024 ao caso concreto; alternativamente, pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em questão, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A redação do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento ao recurso, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando este for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal situação se evidencia na espécie, tendo em vista que a decisão apelada está em conformidade com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208, julgado pelo regime da repercussão geral, conforme adiante passo a fundamentar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, firmou as seguintes teses vinculantes sob repercussão geral (Tema n.º 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24) Como se vê, o leading case assentou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida. Nesse contexto, cumpre salientar que o interesse de agir se revela a partir da demonstração da utilidade, adequação e necessidade da via eleita, sendo esta última diretamente relacionada ao princípio da eficiência. Assim, justifica-se o acesso à tutela jurisdicional quando esta se apresentar como o meio mais célere, eficaz e apropriado para a solução do conflito e a satisfação da pretensão deduzida. Aliás, no que tange a esse princípio, é bastante elucidativo o seguinte julgado, cujo excerto da ementa se transcreve: 1. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 2. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que não se justifica, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 3. Quando, pela execução fiscal nada mais se alcança além do congestionamento do serviço público, prejudicando a própria cobrança da dívida ativa da União, resta caracterizada a falta de interesse processual da exequente, pela inutilidade da prestação jurisdicional, já que ao alcançar finalmente seu crédito, o exequente terá gasto maior quantia que a reclamada. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, não ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. (TRF-4 - AC: 50011533120114047216 SC, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma) Por conseguinte, a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir revela-se como medida mais adequada para a racionalização da atividade jurisdicional, a fim de diminuir a quantidade de executivos fiscais de baixa monta, cuja tramitação acarreta ônus desproporcional à máquina pública. Impende elucidar que o Superior Tribunal de Justiça, atento à expressiva quantidade de execuções fiscais no sistema de justiça brasileiro, decidiu que as Fazendas Públicas devem adotar mecanismos extrajudiciais de cobrança antes de buscar o judiciário, a fim de não sobrecarregar o aparelho estatal. Para tanto, a diretriz delineada pelo julgamento do Tema n.º 1.184, versa sobre a instituição de câmaras de conciliação e outros métodos extrajudiciais voltados a estimular o pagamento dos débitos tributários. Diante disso, colaciona-se a íntegra de um trecho extraído do julgamento do precedente acima citado: A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza. Inclusive, em consonância com as teses do Supremo Tribunal Federal e pautando-se na eficiência administrativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 visando filtrar os executivos fiscais que possam ser inicialmente resolvidos na via extrajudicial, de forma que a prestação jurisdicional seja mais célere. Sabe-se que as decisões proferidas pelo STF devem ser aplicadas de forma imediata, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que estabeleceu o precedente, para que se implemente a sistemática da repercussão geral. Assim, reconhecida a obrigatoriedade de imediata aplicação do entendimento, cabe analisar as situações processuais contempladas pela tese vinculante em relação às execuções fiscais em andamento ou que venham a ser ajuizadas. Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Guarapuava, na data de 03/01/2019, tendo como fundamento a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa nº 6112/2018, no valor de R$ 1.380,64 (mov.1.1). Assim, nota-se que o ajuizamento da execução se deu antes do julgamento do Tema 1184/STF. Consta nos autos diversas tentativas de citação do executado, entre 08/04/2019 e 13/06/2024 (quando foi expedido edital – mov.147.1), sem o início da efetiva busca de bens. Sobreveio, então, o julgamento do Tema 1184 pelo STF, motivo pelo qual o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre a possível ausência de interesse de agir, a fim de comprovar a adoção das determinações expressas da Corte Superior, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (mov. 162.1). O Município apenas alegou que o feito não se enquadrava como execução de baixo valor, nos termos da legislação municipal, solicitando o prosseguimento do feito (mov.165.1). Sendo assim, observa-se a ausência de documentação que comprove a tentativa de conciliação ou medida administrativa, bem como o protesto do título, indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o item 2 da Tese 1184 do STF. O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), bem como sua ilegalidade, por contrariar frontalmente o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que prevê a suspensão — e não a extinção — das execuções fiscais na hipótese de ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. A tese também não merece acolhimento. De modo a não deixar dúvidas, não há qualquer indicativo de alteração da Lei Federal n.º 6.830/80 pela norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando, ainda, que o apelante deixou de demonstrar qual dispositivo, em específico, supostamente teria sido alterado. Nesse escopo, o Conselho Nacional de Justiça definiu como baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais) e facultou à Fazenda Pública pedir a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, a fim de localizar bens do devedor. A propósito: [...] CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); [...] RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] §5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Finalmente, ao julgar os Embargos de Declaração – em Plenário Virtual de 19/04/2024 –, a Suprema Corte esclareceu, ainda que sem acolher o pedido, que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em síntese, até o momento, não houve registros de movimentação útil nos autos de execução fiscal, a qual está tramitando há mais de um ano no juízo de origem sem qualquer perspectiva de êxito em recuperar o valor da dívida tributária. Nesse contexto, cumpre destacar que o crédito em execução, tomando por base à época da propositura da ação, é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Sob tal circunstância, aliada a ausência de satisfação do crédito, impõe-se como solução mais eficaz a extinção a presente execução fiscal. Para além disso, saliento que o baixo valor deve guardar relação com o custo processual da execução fiscal, conforme aponta o trecho do julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. É forçoso afirmar a importância de se considerar o custo médio unitário de processo de execução fiscal, porque a desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na tramitação do executivo fiscal causa manifesto prejuízo ao erário. Por essas razões, o valor constante na legislação municipal não pode ser considerado para fins de valor mínimo nos processos de execução fiscal, visto que não observa a problemática da despesa pública despendida para manter uma ação de execução fiscal. Dessa forma, caberá ao Judiciário estabelecer se o caso em tela merece o almejado acolhimento. Ademais, cabe elucidar que não há qualquer violação ao princípio da autonomia municipal no entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que o julgamento considerou a autonomia de cada ente municipal para estabelecer o seu próprio baixo valor, desde que guarde relação com o custo processual despendido para ajuizamento de uma execução fiscal. Anote-se, também, que esta orientação jurisprudencial não está de forma alguma impedindo o acesso à jurisdição. Em momento algum foi estabelecida proibição para ajuizamento de execuções fiscais, o que se estabelece são critérios mínimos para tal, com o propósito de se reconhecer o interesse de agir da demanda, sendo este um pressuposto processual essencial previsto pelo Código de Processo Civil. Levando em consideração tais circunstâncias e que o caso em tela apenas aguarda a consumação da prescrição intercorrente, inexiste justificativa para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. A fim de corroborar o entendimento acima exposto, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO 547 /2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida e da falta de movimentação útil há mais de um ano, conforme o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil há mais de um ano e a não localização da parte executada nem de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse processual, devido ao baixo valor da dívida e à falta de movimentação útil há mais de um ano, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 5. O valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e não houve localização da parte executada nem de bens penhoráveis ou movimentação útil no processo por mais de um ano. 6. A execução foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, mas a extinção não se baseou na ausência de pressupostos processuais exigidos pelo tema, pois a execução já estava há anos sem resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil por mais de um ano, respeitada a competência de cada ente federado para estipular o montante a ser considerado como de baixo valor, conforme o princípio da eficiência administrativa. […] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013216-62.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.06.2025) Portanto, mostra-se correta a extinção da presente execução fiscal, como alternativa mais eficaz para solução da lide, pautando-se nos princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da economicidade, impondo-se manter a sentença que reconheceu a ausência do interesse processual. III – DECISÃO
Ante o exposto, nega-se provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo singular sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado