Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos Atento ao disposto no art. 34 combinado com o inserto no art. 130, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, diante da ausência de precisão acerca da data da transferência do domínio, o que importa na necessidade de se estabelecer o contraditório, defiro, nos termos requeridos, a inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário/possuidor do imóvel objeto do fato gerador do tributo perseguido nos autos. Retifique-se a autuação, incluindo-se o atual proprietário/possuidor, excluindo-se do polo passivo o anterior devedor, conforme o requerido. Após, cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento. Observo, por oportuno, que no momento da citação o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar o nome completo da parte executada, assim como o número do seu CPF, o que deverá ser certificado nos autos para fins de retificação da autuação. Transcorrido o prazo sem providência do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 8.630/80) dos bens que lhe pertencerem, em valor suficiente para garantia da execução. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Em não havendo o pronto pagamento, os honorários advocatícios serão no importe de 10% do valor da dívida. Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo antes referido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (art. 914 c/c art. 917 do Código de Processo Civil), ou exceções (art. 803 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. Citado o devedor e não havendo garantia da execução, ultrapassado o prazo dos embargos, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835, art. 837 c/c art. 854, todos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line. Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se e transferindo-se eventuais quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). Consigno que, não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente. Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará. Sendo inexistente nos autos o número do CPF do executado ora incluído na execução, intime-se a Fazenda para que diligencie neste sentido, informando nos autos em dez dias, sob pena de a penhora não ser realizada. Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de dez dias. Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o exequente manifestar-se, independente de nova intimação, sob pena de iniciar-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 31 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito