Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000555-74.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-74.2022.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$558,43 Exequente(s): Atílio Maria de Souza Executado(s): Daniela Rodrigues SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATÍLIO MARIA DE SOUZA em face de DANIELA RODRIGUES. Ao que consta, a presente demanda foi ajuizada em 187/02/2022, e, até o presente momento, a parte executada sequer foi convocada a integrar a lide. Inobstante as diversas diligências realizadas para a busca de endereço e tentativas de citação da parte executada, nenhuma delas foi exitosa. Tratando-se de execução consubstanciada em nota promissória, em que se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em data de 28/05/2022 findou-se o referido prazo, operando-se a prescrição. Registre-se, outrossim, que o ajuizamento tempestivo e a promoção de diligências para localização da parte executada pelo exequente não interromperam o curso do prazo prescricional. Ademais, foram utilizados todos os mecanismos disponibilizados ao Judiciário para tentativa de localização da parte executada, não lhe podendo ser imputada eventual demora na efetivação da citação do devedor. Portanto, inexistindo medidas interruptivas e/ou suspensivas aplicáveis ao instituto da prescrição, é caso de se julgar extinta a presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 30 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)