Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
ERS CONSULTORIA GESTãO E REPRESENTAçãO COMERCIAL EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Confirmada
23/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 06:25
Suspensão Condicional do Processo
11/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:05
Confirmada
27/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME Tendo em vista o interregno entre o pedido de evento nº 97.1 e a presente data, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rolândia, 07 de outubro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME Tendo em vista o interregno entre o pedido de evento nº 97.1 e a presente data, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rolândia, 07 de outubro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:22
deferimento
15/12/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:42
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2025, 00:46
Por decisão judicial
21/04/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 04:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:43
Confirmada
03/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:15
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Promova, pois, a Serventia, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es), no CNIB. Diligências necessárias. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
deferimento
09/12/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:16
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 12:46
Suspensão Condicional do Processo
29/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:51
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:55
Mero expediente
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:18
Confirmada
26/04/2024, 00:23
Confirmada
26/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 29 de fevereiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
deferimento
11/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:14
Confirmada
09/02/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Outras Decisões
25/01/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:18
Confirmada
10/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 01:08
Por decisão judicial
11/07/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-80.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.499,31 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ERS CONSULTORIA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME
Vistos, etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
deferimento
01/07/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:23
Confirmada
15/05/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:14
Confirmada
10/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:17
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:17
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:53
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:03
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:03
Confirmada
25/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000923-80.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)