Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
JOSETE DO CARMO BODDY
CPF
Reu
JOãO ALCEU BORGES TIGRINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
LUIZ GASTAO MENDES LIMA FILHO
OAB/PR 28551·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHEDE JUNIOR
OAB/PR 50614·CPF·Representa: Autor
ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARAES
OAB/PR 29272·CPF·Representa: Autor
DANIELE BLANCO GONCALVES
OAB/PR 46313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:10
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:10
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:59
Confirmada
17/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.631.624,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSETE DO CARMO BODDY JOÃO ALCEU BORGES TIGRINHO Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para obtenção das informações solicitadas em nome da parte executada, cobnforme teor da petição retro (mov. 536.1). Cumpridas as diligências supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:59
Confirmada
10/10/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:59
Mero expediente
08/10/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:06
Confirmada
02/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.631.624,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSETE DO CARMO BODDY JOÃO ALCEU BORGES TIGRINHO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada JOSETE DO CARMO BODDY, alegando a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias de sua titularidade, uma vez que os bloqueios recaíram sobre verba alimentar, proveniente de seu salário (mov. 523.5.1). 2. Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov.524.1) verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios judiciais: (I) 87364905987: JOSETE DO CARMO BODDY – R$ 2.322,48 – 30/08 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 348.1); 3. Da análise dos documentos, verifica-se que o executado comprovou que referidos valores são decorrentes de verba salarial, conforme extratos bancários anexos (movs 523.2/523.4). Desse modo, os referidos valores bloqueados enquadram-se no rol das verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) Ademais, a fim de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família e interpretando o inciso X do art. 833 do CPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentindo de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive em conta poupança com movimentações atípicas, a impenhorabilidade deve ser respeitada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6 /2023, DJe de 27/6/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) ” Ainda, excepcionalmente, acaso identificado “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, é que se poderá desconsiderar tal proteção (STJ, Resp nº 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/6/2016). Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte executada sofreu a indisponibilidade de ativos financeiros nos valores de R$ 2.322,48, constantes em conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal, ou seja, muito aquém de 40 (quarenta) salários mínimos. Veja-se que, embora tais quantias não estejam depositadas em cadernetas de poupança, enquadram-se no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impenhorável o montante inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, salvo se o credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Ainda, não restou demonstrado abuso, má-fé, fraude ou qualquer desvio de finalidade pelo executado apto a autorizar o bloqueio de referidos valores. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE DEPÓSITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DE CONTA EM QUE ESTÁ DEPOSITADA A QUANTIA, SE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039239-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.- De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, todo valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente de onde esteja depositado (conta corrente, poupança ou outras aplicações), salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude.- Em se tratando de penhora em montante superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e inexistindo indicativos de que o executado tenha atuado de má-fé, com abuso de direito ou de forma fraudulenta, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade somente da verba inferior. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044923-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023). Assim, verifica-se que o executado cumpriu a contento a determinação do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando que os valores depositados nas contas correntes são impenhoráveis. 3.1. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pelo executado e determino o imediato desbloqueio das importâncias bloqueadas nas contas bancárias de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD. 4. Manifestem-se as partes acerca da presente decisão no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
25/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:25
Confirmada
16/09/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:54
deferimento
16/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:26
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:20
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:18
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.631.624,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSETE DO CARMO BODDY JOÃO ALCEU BORGES TIGRINHO 1. Defiro o requerimento (mov. 510.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:59
Confirmada
12/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:49
Confirmada
24/07/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:52
Confirmada
22/04/2025, 12:23
Confirmada
14/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 12:25
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:00
Confirmada
28/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:39
Confirmada
25/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:23
Confirmada
14/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY 1. Oficie-se ao BM&F- BOVESPA, na forma requerida pelo exequente na petição do mov. 484.1. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:26
Mero expediente
13/03/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 18:14
Confirmada
13/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:38
Confirmada
27/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:50
Mandado
20/08/2024, 19:18
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:20
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 08:43
Confirmada
24/05/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY Renove-se a diligência de mov. 462.1, conforme requerido na petição do mov. 466.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito jtm
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:17
Mero expediente
20/05/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:34
Confirmada
11/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:49
Mandado
08/04/2024, 15:20
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. Considerando o exposto pelo Oficial de Justiça (457.1) ante o pedido formulado pela parte exequente (seq. 454.1), expeça-se novamente o competente mandado, conforme deferido em decisão retro (seq. 439.1). Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 23:32
Confirmada
25/09/2023, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:16
Confirmada
14/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:04
Mandado
12/09/2023, 11:09
Confirmada
11/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:09
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:35
Confirmada
27/04/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Agravante: Maria Elizabeth Ferreira
Agravado: Raimundo Gomes Marques Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1 - AP: 00462001420015010055 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7a Turma, Data de Publicação: 15/04/2019)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor, os bens suntuosos, ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS SUNTUOSOS. Não é absoluta a regra de impenhorabilidade do bem de família, sobretudo em relação aos bens móveis que guarnecem o imóvel, sendo certo que os bens ora penhorados - dois sofás caracterizados como antiguidade, no valor de R$ 1.000,00 cada - não são indispensáveis à sobrevivência da Ré, tampouco a penhora atenta contra a sua dignidade e de sua família.
Diante do exposto, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada, no entanto, apenas aqueles bens considerados de ostentação, desnecessários para sobrevivência da pessoa. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:26
deferimento
25/04/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:41
Confirmada
24/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:47
Confirmada
13/04/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. Proceda a busca de bens, operações imobiliárias e das três últimas declarações de imposto de renda em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. Com o resultado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:39
Mero expediente
11/04/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:10
Confirmada
22/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:48
Confirmada
20/03/2023, 09:09
Confirmada
20/03/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:01
Confirmada
17/03/2023, 09:01
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.349.293,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio de transferência e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:48
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:47
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:08
Confirmada
25/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.450.951,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. Considerando que está caracterizada a situação prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, não tendo logrado êxito em encontrar bens passíveis de execução, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, bem como a prescrição nesse período, o que faço com fundamento no artigo 921, § 1°, NCPC. Anote-se. Decorrido o prazo supra sem que haja a localização de bens do executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2°, NCPC), podendo serem desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, NCPC). Advirto as partes que, decorrido o prazo da suspensão (1 ano), sem manifestação, retoma-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4°, NCPC). Anote-se. Transcorrido o prazo prescricional, abram-se vistas dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência venham conclusos (art. 921, § 5°, NCPC). Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:25
Confirmada
23/02/2022, 11:25
Por decisão judicial
23/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:46
deferimento
22/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:01
Confirmada
18/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 12:47
Confirmada
04/10/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.450.951,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO BODDY
Vistos. Proceda a busca de bens dos devedores via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:50
deferimento
30/09/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:39
Confirmada
23/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:38
Ato ordinatório
01/09/2021, 10:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:59
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:57
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:56
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:52
Confirmada
31/08/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:07
Confirmada
23/08/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.450.951,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO TRIGRINHO
Vistos. Expeça-se competente alvará, para levantamento dos referidos valores, em nome do procurador da parte exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. No mais, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:05
Mero expediente
17/08/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:58
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Confirmada
15/08/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:13
Confirmada
09/08/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:55
Confirmada
04/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:24
Documento (Ofício)
18/06/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:11
Confirmada
11/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:01
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:38
Confirmada
06/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000442-55.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-55.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.392.063,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAO ALCEU BORGES TIGRINHO JOSETE DO CARMO TRIGRINHO
Vistos. Promova-se o levantamento da indisponibilidade, conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 28 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:53
Confirmada
30/04/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:30
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:28
Mero expediente
28/04/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:33
Por decisão judicial
06/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:46
Execução frustrada
05/08/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:37
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:57
Ato ordinatório
23/06/2020, 10:17
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:32
Mero expediente
15/06/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:18
Documento (Ofício)
27/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:25
deferimento
27/03/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 08:17
Ato ordinatório
04/09/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 12:30
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:56
Documento (Certidão)
14/11/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 12:25
Remessa (em diligência)
05/04/2018, 10:23
Mero expediente
04/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:21
Mero expediente
09/03/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:25
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:27
Ato ordinatório
09/01/2018, 09:27
Mero expediente
08/01/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 14:25
Mero expediente
15/12/2017, 16:35
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:26
Ato ordinatório
17/11/2017, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2017, 15:35
Documento (Ofício)
13/11/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 08:44
Mero expediente
25/03/2017, 21:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:40
Mero expediente
26/01/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:20
Mero expediente
16/11/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 10:04
Mero expediente
20/09/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:10
Gratuidade da Justiça
02/08/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:40
Mero expediente
21/06/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 15:50
Mero expediente
30/05/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:46
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 14:58
Ato ordinatório
17/03/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 19:52
Ato ordinatório
16/03/2016, 19:33
Ato ordinatório
15/03/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:05
Ato ordinatório
29/02/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:54
Ato ordinatório
25/02/2016, 14:54
Mero expediente
24/02/2016, 19:06
Ato ordinatório
27/01/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 18:18
Ato ordinatório
07/01/2016, 18:01
Ato ordinatório
16/12/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2015, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:05
deferimento
08/11/2015, 19:48
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Ato ordinatório
25/09/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:57
Mero expediente
16/09/2015, 13:58
Ato ordinatório
18/08/2015, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 18:16
Documento (Informações)
23/07/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2015, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)