Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:54
Confirmada
17/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-05.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): V. R. DOS SANTOS - MÓVEIS - ME VAGNER ROBERTO DOS SANTOS Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 31 de janeiro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:54
Confirmada
17/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-05.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): V. R. DOS SANTOS - MÓVEIS - ME VAGNER ROBERTO DOS SANTOS Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 31 de janeiro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:14
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:36
Confirmada
21/11/2024, 13:33
Confirmada
21/11/2024, 13:33
Mandado
19/11/2024, 17:38
Mandado
19/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:03
Confirmada
13/11/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 12:43
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:56
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Carta)
25/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:39
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Confirmada
01/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-05.2022.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 18 de junho de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:08
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:08
deferimento
19/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:05
Confirmada
26/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:08
Confirmada
20/01/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-05.2022.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (dez dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:27
Suspensão Condicional do Processo
09/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:49
Confirmada
09/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-05.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-05.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): V. R. DOS SANTOS - MÓVEIS - ME Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no arresto do(s) bem(ns) encontrado(s). Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de agosto de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
deferimento
25/08/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:20
Confirmada
19/07/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-05.2022.8.16.0148 Vistos etc. Tendo em vista o art. 830 do CPC que assegura o arresto online com o escopo de garantir a execução quando o executado não for encontrado, DEFIRO o requerimento de arresto online de eventuais ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, até o montante do crédito reclamado. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá submeter a minuta, contudo, a este magistrado, para protocolamento. Sobrevindo resposta positiva, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se, na sequência, e acerca de tal penhora, o(s) devedor(es). Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
deferimento
02/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:10
Confirmada
01/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:38
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:32
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:04
Confirmada
24/10/2022, 15:03
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:15
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:48
Mandado
09/08/2022, 15:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:18
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:46
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:38
Confirmada
25/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:38
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-05.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)