Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) Portanto, de acordo com a diretriz traçada pelo STJ, no julgamento mencionado, “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” (sem grifos no original). E, especificamente com relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a partir de janeiro de 2001 deve incidir o ICPA-E para correção monetária. Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2013. Porém, conforme adiantado, o acórdão recorrido determinou a aplicação de índices diversos. Não obstante, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, foi fixada tese, em repercussão geral, com a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Extrai-se, também, que o relator Luiz Fux foi acompanhado da maioria de seus pares ao estabelecer que a TR não se presta à recomposição da inflação, devendo ser observado o IPCA-E desde a data fixada na sentença, afim de que a decisão não gere qualquer lacuna e que guarde coerência com as decisões da Corte na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Esclareça-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no RE 870.947 (Tema 810/STF), mantendo a posição original do órgão de que a TR não se presta à recomposição de perda inflacionária da moeda, não podendo ser utilizada com índice de correção monetária. Ainda, esclareceu que referida decisão de inconstitucionalidade, por reiterar entendimento já consagrado no Tribunal, e não alterar, não permite a modulação de efeitos. Destarte, necessária a reforma do acórdão, em juízo de retratação, para determinar que seja utilizado como índice para o cálculo da correção monetária apenas o IPCA-E.” – mov. 23.1, Apelação Cível/Reexame Necessário Pois bem. Observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) - destacamos Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada afronta aos artigos 505 e 515 do CPC/73, o recorrente argumenta que “a questão relativa ao reajuste incidente sobre a verba denominada “serviço extraordinário” não foi objeto de recurso.” Todavia, observa-se que o fundamento em que se assentou o julgamento recorrido à razão de que “O deferimento da pretensão nos exatos termos da inicial, ou seja, com base na tabela apresentada pelo autor (que além dos reajustes ao funcionalismo geral apresenta reajustes específicos da categoria), transborda os limites do art. 1º, da Lei n. 13.280/2001, que determina que o reajuste da indenização por serviço extraordinário ocorra sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Assim, em razão do princípio da estrita legalidade, ao qual está submetida a administração pública, a apuração do valor da condenação, que ocorrerá em sede de liquidação de sentença, deverá limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das leis de revisão geral anual editadas pelo Estado do Paraná” (mov. 1.6, Embargos de Declaração ED 1), não foi suficientemente refutado nas razões de recurso. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033520-34.2013.8.16.0014/5 Recurso: 0033520-34.2013.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): JORGE LUIZ MARINHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JORGE LUIZ MARINHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 505 e 515, do CPC/1973, por considerar que a questão relativa ao reajuste incidente sobre a verba denominada “serviço extraordinário” não foi objeto de recurso, por intermédio do qual se devolveu ao Tribunal a análise, tão-somente, da constitucionalidade da lei local. Ainda, suscitou dissídio jurisprudencial em torno da aplicação do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, e os juros da mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação. Constou do julgamento
Diante do exposto, em razão da adequação do julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto por JORGE LUIZ MARINHO, com fulcro no artigo 1.030, I, “b” do CPC e, inadmito o presente recurso, quantos aos demais aspectos nele suscitados, por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03