Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA SUELI BELMIRO FEO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SIDNEI BORTOLINI
OAB/PR 28432·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/04/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:45
Documento (Informações)
02/04/2026, 13:55
Documento (Certidão)
02/04/2026, 13:55
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 18:42
Arquivamento
01/04/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:55
Confirmada
09/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:55
Confirmada
09/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 11:45
Trânsito em julgado
30/12/2025, 11:45
Recebimento
30/12/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 02:12
Confirmada
08/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a interposição do recurso (ev. 120) e a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ev. 127), aguarde-se o retorno do processo, do qual deverá certificar a Escrivania. Após, com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Com relação ao pedido do perito de ev. 129.1, tem-se que em ev. 131.2 juntou-se o comprovante de transferência referente ao pagamento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:07
Mero expediente
30/07/2024, 18:30
Documento (Ofício)
06/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
24/04/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 20:16
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:04
Confirmada
28/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:47
Confirmada
20/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Maria Sueli Belmiro Feo ajuizou ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade temporária em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, alegou ser portadora de bronquiectasia múltiplas; que trabalhava junto ao frigorífico de aves da Cooperativa Copagril, atualmente Lar Cooperativa Agroindustrial, na função de auxiliar de produção; que devido ao ambiente ser muito frio, não teve condições de continuar no trabalho, pelo que requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 30.08.2019, mas seu pedido foi negado, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade laboral, decisão da qual discorda, pois em razão da enfermidade que o acomete, não possui condições de retornar ao trabalho; requereu a procedência do pedido, para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2019), conforme o caso. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de ev. 07, que deixou de designar audiência de conciliação. O INSS apresentou contestação no ev. 10, arguindo em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o auxílio-doença requer a comprovação de incapacidade laboral total e temporária, enquanto que a aposentadoria por invalidez reclama a demonstração da incapacidade total e permanente, na qual não há possibilidade de reabilitação para outra atividade remunerada, além de ser exigida, para ambos os casos, a qualidade de segurado e o período de carência; que a perícia administrativa é ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que só pode ser afastado por robusta prova em sentido contrário; requereu a improcedência do pedido. Apresentou quesitos. Juntou documentos no ev. 12. Impugnação à contestação de ev. 14. Especificadas as provas, sobreveio decisão saneadora ao ev. 24, que afastou a preliminar, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial, indeferindo a produção da prova oral. A autora apresentou quesitos no ev. 28. Laudo pericial juntado ao ev. 88. A autora peticionou no ev. 94, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o que foi deferido pela decisão de ev. 96. Esclarecimentos, pelo perito, no ev. 100. Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra pela decisão de ev. 108. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade temporária movida por Maria Sueli Belmiro Feo em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Busca a autora a concessão do benefício de auxílio-doença, ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a depender do grau da incapacidade laboral, ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. No tocante ao auxílio-doença, é sabido que sua concessão tem como pressuposto a incapacidade do segurado para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias, de acordo com o que dispõe o artigo 59, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em suma, dessume-se do dispositivo acima transcrito que a concessão do benefício de auxílio-doença reclama a incapacidade para o exercício das atividades habituais, exigindo-se, todavia, que a incapacidade seja temporária ou, embora permanente, que seja limitada àquelas atividades habituais ou haja possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 22.02.2006, por ter sido esta a data em que cessou indevidamente o auxílio-doença anterior, bem como porque, o conjunto probatório (em especial o documento médico de fl. 23) indica existência e permanência do quadro incapacitante desde o início daquele benefício. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 4402 SP 0004402-27.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/10/2013, SÉTIMA TURMA). (Grifou-se) Por outro lado, no tocante à aposentadoria por invalidez, prevê o artigo 42, da Lei de benefícios que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Grifou-se) Isso posto, emerge do dispositivo de Lei acima transcrito que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige, imprescindivelmente, a comprovação cabal da incapacidade laboral total e permanente. No caso em mesa, colhe-se do laudo pericial (ev. 88) que o perito chegou à seguinte conclusão no item “5”: “não há incapacidade”, informação que se repete nos quesitos “c”, “f”, “g”, “i”, “k” e “m”. Nesse mesmo diapasão, tem-se as respostas do laudo pericial complementar (ev. 100), no sentido de que a autora não está incapacitada para o trabalho. Isso posto, emerge dos autos que o laudo pericial é claro acerca da capacidade laboral da autora, sendo esse requisito, qual seja, a incapacidade laboral, essencial à concessão dos benefícios postulados na inicial, o que inexiste no caso, razão pela qual resta curial a rejeição dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 07). Liberem-se os honorários periciais (ev. 89), conforme requerido pelo perito (ev. 101). Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:21
Improcedência
19/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:13
Confirmada
20/10/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Preclusa esta decisão, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:36
Outras Decisões
16/10/2023, 18:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:12
Confirmada
14/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:33
Confirmada
08/08/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 94). Intime-se o perito para responder aos quesitos apresentados pela parte autora no ev. 28, em 30 (trinta) dias. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:41
deferimento
02/08/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:17
Confirmada
30/03/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Vistos etc. Vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo (ev. 88). Após, voltem. Santa Helena, 28 de março de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:05
Mero expediente
28/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:48
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:23
Confirmada
17/11/2022, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:12
Confirmada
27/09/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:29
Confirmada
01/08/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância do INSS quanto à indicação realizada pela parte autora ao mov. 61.1 (mov. 66.1), nomeio como perito o Dr. Bruno Luiz Marcon, o qual atende junto à Clínica do Pulmão, situado à rua Pedro dos Santos Ramos, 702, sala 1, Jardim La Salle, na cidade e Município de Toledo/PR. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação, apresentar currículo com comprovação da especialização e contato profissional. Consigne que o pagamento dos honorários periciais valorados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) será realizado na forma da determinada pelo Conselho da Justiça Federal. Verificando-se ausente a manifestação do perito, deverá a serventia realizar nova nomeação, nos termos supra. Manifestado aceite ao honroso encargo, deverá o expert iniciar imediatamente os trabalhos, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e depositando o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Não apresentado o Laudo, intime-se o perito para que o apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do encargo, procedendo-se à nomeação de novo profissional em tal hipótese. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Expert: A) A examinada apresenta alguma patologia? Indique qual, bem como a provável data de seu surgimento. B) Caso afirmativo, em que consiste a doença? Explique. C) Referida patologia ou sequela causa incapacidade laboral? Para quais tipos de atividades? D) A incapacidade laboral, caso presente, é de caráter temporário ou permanente? E) Existem crises? Caso afirmativo, explique as causas, a frequência e a duração média. F) Esta patologia decorreu do exercício de atividade profissional pelo examinado? G) Existe possibilidade de recuperação da capacidade laboral? Especifique o tratamento. H) A autora se encontra apta ao exercício de outra atividade laboral? Exemplifique. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os quesitos pertinentes e indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do art. 465, §1o, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, oficie-se requisitando o pagamento dos honorários. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o senhor perito no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a perícia somente deverá ser realizada APÓS a apresentação de quesitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após, conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:25
Perito
27/07/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:02
Movimentação processual
29/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:12
Confirmada
27/06/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Vistos etc. Sobre o requerimento de ev. 61, manifeste-se o INSS em 15 dias. Discordando da sugestão do autor, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de se fazer a perícia, na Justiça Federal, por médico Clínico Geral, em 10 dias. Após, voltem. Santa Helena, 22 de junho de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:11
Mero expediente
22/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:03
Confirmada
25/05/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:13
Documento (Ofício)
19/05/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Vistos etc. Tendo-se em vista o declínio do perito, assim como a imensa dificuldade em encontrar perito que aceita o encargo, especialmente por se tratar de Comarca pequena e longínqua de grandes centros, bem como por ser a perita renunciante a única cadastrada no CAJU, depreque-se à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR a realização da perícia médica determinada nos autos (especialidade: Pneumologia). Observe-se os quesitos apresentados pelas partes. Informe-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim, como é de praxe em processos similares, em que o Juízo Deprecado solicita informações ao Juízo Deprecante, desde já autorizo a utilização de quesitos próprios da Justiça Federal, bem como o envio dos documentos médicos necessários à realização do exame pericial. Ciência às partes. Santa Helena, 12 de abril de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
05/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:57
Confirmada
19/04/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:42
Determinação de Diligência
12/04/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a renúncia de ev. 38, nomeio em substituição, por meio do sistema CAJU, o perito Vinicius Matheus da Costa, inscrito no CPF n° 08842062979, com número de contato: (44)3041-6377/ (44)9107-9898, endereço de e-mail: [email protected] e endereço residencial: RUA MARTIN AFONSO, 297 - CASA - ZONA 02 87010410 - MARINGÁ/PR, o qual deverá manifestar se aceita o encargo, em 10 (dez) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:00
Perito
22/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: Vistos etc. Em substituição ao perito renunciante, nomeio o perito Maria Natalia Marques dos Santos, Pneumologista, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito CPF: 08610572951 Nome: MARIA NATALIA MARQUES DOS SANTOS E-mail: [email protected] Telefone: 44991806162 Celular: (18)9916-25076 Endereço: Avenida Bahia, 321Zona 01 87200085 - Cianorte/PR
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 17:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:45
Confirmada
27/09/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:01
Documento (Ofício)
17/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:35
Confirmada
31/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:34
Confirmada
27/08/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos em saneador. I. Prescrição Em síntese, afirma a parte ré estarem prescritas as prestações relativas ao período anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. A preliminar deve ser afastada. De fato, prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Nesse mesmo sentido, tem-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Em suma, aplica-se ao objeto da lide o prazo prescricional quinquenal. No caso em mesa, observa-se do item “5”, dos requerimentos (ev. 1.1) que a autora requereu a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, realizado em 30.08.2019 (ev. 1.6), incluindo as parcelas vincendas, do que emerge não haver prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 16.04.2021. Isso posto, afasto a prefacial. II. Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurado da parte autora; b) o cumprimento do período de carência previsto pela Lei n° 8.213/91, caso exigida; c) se a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho e, em caso positivo, se a incapacidade que a acomete é total ou parcial, e temporária ou permanente, bem como para toda e qualquer atividade ou somente para a atividade que desenvolvia no último vínculo empregatício. Para o ponto controvertido “c”, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito Dr. Cassio Franco, Pneumologista (CRM PR 16.013). Rua Antonina, 2130, Centro, Cascavel/PR. Telefone (45) 3224-5661, ao qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil. Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, com fundamento no artigo 28, parágrafo único, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). Assim, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o depósito dos valores dos honorários periciais vinculados ao presente processo. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os valores, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, §1°). Na sequência, voltem conclusos. Quanto ao requerimento de produção de prova oral (ev. 22), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, uma vez que a incapacidade laboral (ponto controvertido no caso em mesa) deve ser comprovada por prova pericial, não sendo possível comprová-la por prova oral. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:45
deferimento
24/08/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:21
Confirmada
17/07/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:53
Confirmada
09/07/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir no prazo comum de 15 dias, declinando, objetivamente, a necessidade e a pertinência da prova requerida sobre o ponto controvertido que entende exista no processo, sob pena de indeferimento. Caso negativo, voltem para sentença. Caso positivo, para saneamento. Santa Helena, 06 de julho de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:22
Mero expediente
06/07/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:11
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:13
Petição (Contestação)
20/05/2021, 14:44
Confirmada
20/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-70.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$36.143,61 Autor(s): MARIA SUELI BELMIRO FEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante destacar a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, pois, como é cediço, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social raramente comparece às sessões, bem como excepcionalmente realiza acordos. Além do mais, é comumente os autores das ações previdenciárias, por estas razões, requererem o cancelamento das audiências de conciliação, haja vista não trazerem qualquer benefício às partes. Nada obstante, não se pode olvidar que, por se tratar de direito indisponível, o objeto da lide só admite autocomposição nos casos previstos em lei. Assim, por estes fundamentos, bem como tendo em vista a exorbitante quantidade de processos que demandam a designação de audiência de conciliação, aliados à disponibilidade reduzida da pauta, deixo de designar audiência de conciliação. Todavia, alerte-se às partes que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, basta que peticionem a este juízo, informando o interesse, ocasião em que será designada. Cite-se o réu para, querendo, apresente resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, 30 de abril de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito