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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2298) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2303) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2298) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:11
Confirmada
06/11/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:00
Confirmada
03/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2281) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2281) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2281) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira De acordo com o extrato imobiliário anexado pelo próprio Município, o tributo exigido tem fato gerador em data POSTERIOR à alienação do imóvel à empresa Jardim Luiz Meneghel Incorporação Imobiliária Spe Ltda, que, aliás, NÃO É PARTE nestes autos. Não se tratando, assim, de crédito sub-rogado no preço da alienação, mas de tributo gerado APÓS a alienação, de responsabilidade do arrematante/adquirente, que não é parte na execução e não tem, aqui, créditos a receber, INDEFIRO a pretensão do Município de apropriação dos valores remanescentes depositados nos autos. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, prossiga-se com a entrega do saldo remanescente ao executado Luiz Meneghel Neto, admitida a dedução de custas, tudo nos termos da sentença de seq. 2210. Atente a secretaria para a necessidade de intimação do Município de Londrina, bem como que o ente público tem prazo em dobro para recorrer. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2281) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:59
Confirmada
11/09/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:40
Confirmada
10/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:16
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:14
Indeferimento
08/09/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Manifeste-se o executado sobre a pretensão de pagamento formulada pelo Município de Londrina (seq. 2261). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:30
Confirmada
30/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:48
Mero expediente
29/07/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2248) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:23
Confirmada
17/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:54
Confirmada
12/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:38
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:06
Confirmada
20/05/2025, 07:18
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 13:51
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:15
Confirmada
21/03/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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SENTENÇA
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SENTENÇA
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SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Considerando que não há mais recursos pendentes de julgamento e que o exequente já levantou o saldo remanescente reconhecido pela preclusa decisão de seq. 2161, com esteio no disposto pelo artigo 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes, pelos executados. O saldo remanescente depositado nos autos deve ser restituído ao executado Luiz Meneghel Neto, mediante alvará, com dedução das eventuais custas processuais remanescentes, incluindo-se aquelas devidas aos cartórios imobiliários, conforme art. 379 do CN. Promova-se, no mais, o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições de qualquer sorte oriundas dos presentes autos. Oportunamente, nada mais sendo requerido e satisfeitas as custas, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 16:28
Recebimento
06/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:46
Por decisão judicial
24/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
31/01/2025, 09:41
Documento (Certidão)
10/01/2025, 11:25
Documento (Certidão)
20/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:39
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:45
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Confirmada
11/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:20
Confirmada
04/09/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Prossiga-se conforme decisão de seq. 2161. Oportunamente, aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes, como noticiado à seq. 2177. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:38
Mero expediente
02/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:57
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Os débitos constantes do extrato de seq. 2153.2 ainda se encontram com exigibilidade suspensa (como se observa da anotação constante no próprio extrato apresentado pelo Município), de modo que o fisco resta impedido de praticar ato de cobrança em face do contribuinte, consoante fundamentação exposta à seq. 1640. Assim, e nos termos da decisão de seq. 1844, os valores outrora reservados ao Município de Londrina (identificados na certidão de seq. 2144) devem integralmente liberados em favor do exequente. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de todo o saldo existente na conta judicial 2711 1962967-2, saldo este equivalente aos valores reservados ao fisco e cuja reserva ficou sem efeito. Por cautela, a expedição do alvará fica condicionada ao decurso do prazo recursal em relação à presente decisão ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Atente a secretaria para a necessidade de intimação do Município de Londrina, bem como para o fato de que esse ente público prejudicado goza de prazo em dobro para recorrer. 2. O exequente, apesar de reiteradamente intimado e advertido das consequências de sua inação (seq. 2112 e 2132), optou por não apresentar planilha dos valores que ainda entende pendentes de pagamento (v. manifestação de seq. 2155, desacompanhada de cálculo), de modo que homologo os cálculos de seq. 2043, os quais, à míngua de impugnação específica e concreta (desacompanhada do valor que o exequente entende devido), devem ser reputados compatíveis com o julgado e decisões proferidas nos autos, sendo certo que foram confeccionados por contador devidamente inscrito no órgão de classe e partiram do valor original anteriormente homologado, lançando as respectivas atualizações e realizando o abatimento dos pagamentos determinados. Relativamente à alegação de que os aludidos cálculos deixaram de levar em consideração as parcelas retidas a título de impostos e outros débitos (seq. 2092), além de o exequente não indicar precisamente quais são os valores retidos e que não deveriam ter sido computados como pagamento, a pretensão vai na contramão das decisões preclusas proferidas nos autos, tendo o eg. TJPR confirmado que “não há que se falar em incidência de juros de mora e correção monetária sobre as quantias reservadas temporariamente no curso da execução, entre a data do depósito e a do efetivo levantamento do numerário”. Tampouco há que se falar em remessa dos autos ao contador, porquanto é ônus do exequente a apresentação de planilha discriminada e atualizada da dívida, consoante exegese do art. 798 do CPC, mormente quando contesta cálculos já anexados ao processo, buscando desconstituí-los. 3. Com a homologação dos cálculos de seq. 2043, resta ao exequente o levantamento da quantia de R$ 637,74, que deve ser extraída da conta judicial 2711 2028703-8, com os respectivos rendimentos desde novembro/2023. Expeça-se alvará ao exequente, independentemente da preclusão, porquanto se trata de saldo residual incontroverso, verificado a partir dos cálculos apresentados pelo próprio executado. 4. Oportunamente, preclusa a presente decisão, voltem para extinção pela satisfação e deliberação quanto à restituição do saldo remanescente da conta judicial 2711 2028703-3 ao executado depositante Luiz Meneghel Neto, com dedução das custas processuais remanescentes, inclusive daquelas devidas aos cartórios imobiliários, conforme art. 379 do Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:08
Confirmada
18/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:23
Outras Decisões
17/07/2024, 18:42
Documento (Ofício)
05/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:08
Confirmada
04/06/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:45
Confirmada
03/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:03
Confirmada
20/05/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Cumpra-se como determinado à seq. 2098, com expedição de alvará em favor do exequente para levantamento das demais parcelas da arrematação, ressalvadas as reservas e retenções determinadas nos autos ou penhoras averbadas no rosto destes autos, ainda que supervenientes. Em seguida, certifique o cartório a respeito de valores ainda reservados. Após, intime-se o exequente para que apresente o cálculo de eventuais valores remanescentes pendentes de pagamento. Com os cálculos, vista aos executados para depósito ou manifestação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:17
Mero expediente
17/05/2024, 16:06
Documento (Ofício)
15/05/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:48
Confirmada
03/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:07
Documento (Ofício)
02/05/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:04
Confirmada
16/04/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Comprovado o pagamento da última parcela da arrematação e considerando que as partes não manifestaram qualquer insurgência em face dos pagamentos realizados pelo arrematante, defiro a liberação da hipoteca judicial. Oficie-se ao cartório imobiliário. Para solução a respeito do saldo eventualmente pendente de pagamento, deve o exequente apresentar planilha atualizada e discriminada dos valores que ainda entende devidos, observando todas as decisões proferidos e os critérios definidos de atualização e de dedução de pagamentos, sob pena de serem admitidos os cálculos do executado exibidos à seq. 2043, confeccionados por contadora devidamente inscrita no órgão de classe. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:29
deferimento
12/04/2024, 18:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Expeça-se alvará para levantamento das demais parcelas da arrematação. Atente a secretaria para as reservas e retenções determinadas nos autos, bem como para eventuais penhoras supervenientes no rosto destes autos. Sobre a notícia de quitação do preço (pagamento de todas as parcelas da arrematação), faculto manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem para deliberação sobre o levantamento da hipoteca. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:42
Confirmada
20/03/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:00
Mero expediente
19/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Sobre o contido em seq. 2043.1 e 2050.1, oportunizo a manifestação da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:23
Confirmada
04/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:07
Mero expediente
29/02/2024, 16:28
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:48
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Confirmada
09/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:19
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:58
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:27
Confirmada
06/12/2023, 15:27
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:15
Desapensamento
06/12/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:18
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:45
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:36
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:01
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Confirmada
21/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 17:15
Confirmada
09/10/2023, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 17:01
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Expeça-se alvará para levantamento das demais parcelas da arrematação. Atente a secretaria para as reservas e retenções determinadas nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 22:39
Confirmada
04/10/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:53
Confirmada
06/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Confirmada
20/08/2023, 00:29
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:05
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Observadas as reservas e retenções determinadas nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das demais parcelas da arrematação depositadas à seq. 1958 e 1981. Fica autorizada a liberação ao exequente das parcelas que sucederem aos autos, desde que inexista superveniente penhora, habilitação de crédito ou qualquer outra intervenção que possa influir na esfera jurídica do credor, caso em que os autos devem retornar conclusos para decisão. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do contador. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:19
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 10:59
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:47
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:03
Confirmada
03/08/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:03
Confirmada
31/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 12:14
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:26
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 12:24
Confirmada
30/06/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:17
Confirmada
21/06/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Indefiro o pedido de reserva de créditos tributários formulado pelo Estado do Paraná à seq. 1900. Não se ignora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais, independentemente de penhora, mesmo no concurso individual contra devedor solvente (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). Ocorre que, no caso, o bem expropriado era de propriedade exclusiva da empresa M.O. Agropecuária e Participações Ltda (v. certidão da matrícula de seq. 1733.2) e o crédito tributário arrolado pelo Estado do Paraná à seq. 1900 foi constituído apenas em face de Luiz Meneghel Neto. Portanto, como a expropriação recaiu sobre bem de pessoa distinta daquela que figurada como devedora perante o ente público, não há que falar em preferência do Estado, pois não é credor da pessoa que teve seu bem expropriado para solver a presente execução. Ademais, consta do extrato de débitos apresentado à seq. 1900.3 e da manifestação de seq. 1936 informações no sentido de que o devedor Luiz Meneghel Neto aderiu a parcelamento, o que importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. VI, CTN) e impede, por conseguinte, a postulada reserva. 1.1. Como a presente decisão indeferiu a pretensão do Estado do Paraná, o levantamento das demais parcelas da arrematação pelo exequente, conquanto deferido, fica condicionado ao decurso in albis do prazo recursal ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso que venha a ser interposto pelo ente público. 2. Dos valores depositados à seq. 1902, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da parcela incontroversa de R$ 76.142,62. Assinalo que essa parcela deve ser deduzida da conta geral do débito na data do depósito, porquanto realizado a título de pagamento, o que afasta a mora. 2.1. Como esse valor foi depositado pelo executado Luiz Meneghel Neto, devedor do Estado do Paraná e cuja pretensão de reserva restou indeferida, o levantamento pelo exequente fica igualmente condicionado ao decurso in albis do prazo recursal ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. 3. No que tange às impugnações apresentadas em face dos cálculos do contador de seq. 1885, tem razão o executado (seq. 1902) ao postular a adequada dedução dos valores bloqueados à 799 e 1094, pois liberados em favor do exequente. Atente o Sr. Contador que a certidão de seq. 1838 discrimina os valores efetivamente levantados e que as respectivas datas podem ser consultadas facilmente pela movimentação processual destacada na certidão. Quanto à manifestação do exequente (seq. 1916), com parcial razão. É que, apesar de a decisão irrecorrida de seq. 1812 ter consignado que o valor da alienação, R$ 3.957.475,37 deveria ser abatido no momento da assinatura do termo de alienação, em 23/09/2021, olvidou-se que, nos termos da cláusula quinta do acordo, na hipótese de inadimplência das parcelas por parte do adquirente ou de descontos dos valores para pagamento de débitos tributários ou de qualquer natureza que determinem a diminuição do valor repassado ao exequente, permanece a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Portanto, eventuais valores que venham a ser efetivamente destinados ao pagamento de tributos ou de qualquer forma subtraídos das importâncias pagas não podem ser considerados para abatimento do saldo devedor, porquanto incapazes de traduz pagamento hábil a satisfazer a prestação. No entanto, reservas determinadas de forma provisória neste feito não têm o condão de desnaturar o depósito, isto é, se não confirmadas, com a efetiva entrega do dinheiro ao fisco ou a terceiro habilitado, não são capazes de afastar a eficácia liberatória do pagamento, pois contrárias à vontade do devedor de adimplir sua prestação. Em resumo, do valor da alienação, R$ 3.957.475,37, não devem ser considerados como pagamento para fins de abatimento no valor da dívida em 23/09/2021 frações reservadas e EFETIVAMENTE destinadas ao fisco ou a terceiros credores. 3.1. Como houve acolhimento de pretensão que pode influir na esfera jurídica da parte adversa, com uma possível elevação do débito ante a desconsideração de valores destinados à terceiros, aguarde-se o decurso in albis do prazo recursal ou o indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso para que os autos retornem ao Sr. Contador para as devidas retificações. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:40
Outras Decisões
12/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:48
Confirmada
03/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Primeiramente, antes de deferir qualquer outro levantamento, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias sobre o pedido de reserva de créditos tributários apresentado à seq. 1900 pelo Estado do Paraná. Após, voltem para decisão. Havendo alegação de que o crédito esteja com exigibilidade suspensa, antes de voltarem os autos conclusos, abra-se vista ao ente público. Oportunamente, será também decidida a impugnação aos cálculos do contador. Fica, por ora, suspensa a expedição de outros alvarás de levantamento, pois, ao menos prima facie, há alguma probabilidade no direito de reserva invocado pelo Estado do Paraná, visto que jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora, mesmo no concurso individual contra devedor solvente (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). Observo, ainda, que, ao menos em tese, a pretensão do fisco não está acobertada pela preclusão, visto que a decisão anterior que indeferiu a reserva dizia respeito a outros créditos tributários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:35
Mero expediente
28/04/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:51
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:49
Confirmada
27/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:48
Confirmada
24/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:45
Recebimento
17/03/2023, 13:17
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:55
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:25
Ato ordinatório
08/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:08
Confirmada
06/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:55
Confirmada
01/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:45
Confirmada
25/02/2023, 00:14
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira A leitura de intimação do Estado do Paraná e Município de Londrina referente à decisão de seq. 1844 somente se aperfeiçoou em 09/01/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 23/01/2023, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC. Contando-se em dobro o prazo recursal (art. 183, CPC), ainda não se ultimou, razão pela qual indefiro, por ora, a liberação dos valores reservados. Por se tratarem de valores incontroversos, defiro a liberação em favor do exequente dos depósitos pertinentes à alienação do imóvel, realizados à seq. 1852 e 1868. No mais, cumpram-se todas as determinações constantes da seq. 1812.1, notadamente a remessa dos autos ao contador para cálculo do valor remanescente da execução, e não mero cálculo de custas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 17:55
Deferimento em Parte
14/02/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:19
Confirmada
09/02/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:44
Confirmada
14/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 17:43
Confirmada
03/01/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 08:16
Confirmada
22/12/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Ressalvadas as reservas determinadas nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos depósitos de seq. 1816 e 1825. 2. O Município de Londrina informou que os créditos tributários que permanecem abertos encontram-se com exigibilidade suspensa (seq. 1826). Assim, resta prejudicada a ordem de reserva, pois o fisco deve se permanecer inerte, estando impedido de praticar ato de cobrança em face do contribuinte, consoante fundamentação exposta à seq. 1640.1. Preclusa a presente decisão, os valores reservados em favor do Município de Londrina devem ser liberados ao exequente, mediante expedição do competente alvará. Anoto que enquanto não preclusa a presente decisão, as reservas determinadas em favor do Município permanecem hígidas para os fins elencados no item "1" acima. Atente a secretaria para a necessidade de intimação do fisco a respeito do teor da presente deliberação. 3. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de seq. 1812. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:18
Outras Decisões
13/12/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:36
Confirmada
07/12/2022, 10:36
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:29
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:29
Confirmada
01/12/2022, 10:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:20
Confirmada
08/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 1792) em face da decisão de seq. 1767. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Não há notícia de atribuição de efeito suspensivo. 2. Considerando que a decisão de seq. 1240 definiu a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento do débito no caso de o arrematante deixar de pagar as parcelas avençadas, indefiro o pedido de pagamento direto ao exequente, porque é necessário controle e acompanhamento dos pagamentos cuja eventual inadimplência pode recair sobre a esfera jurídica dos executados. 3. Manifeste-se o Município de Londrina sobre as impugnações de seq. 1799 e 1809 ao crédito tributário arrolado à seq. 1761 no importe de R$ 33.454,11. Outrossim, deve esclarecer o débito indicado à seq. 1808, no valor de R$ 222.989,80, uma vez que o montante é incompatível com os cálculos anteriores e parece não guardar pertinência com o próprio extrato que acompanha a manifestação. Atente o Município de Londrina que créditos tributários com exigibilidade suspensa não são passíveis de reserva, como já se decidiu à seq. 1640. 4. Ante as manifestações de seq. 1803 e 1652, desabilite-se o INSS. 5. Em razão da controvérsia entre as partes a respeito do saldo remanescente da execução (seq. 1721 e 1751), é necessário, primeiro, rememorar os parâmetros de cálculo já definidos no processo, quais sejam: a. cálculos homologados de seq. 788, cujos critérios devem ser observados até o efetivo pagamento da dívida, isto é, o valor da parcela inadimplida de R$ 3.653.196,35 deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 01/02/2019 (v. decisão de seq. 879); b. no cálculo de atualização da dívida, o valor da alienação do imóvel deve ser abatido no momento da assinatura do termo de alienação (v. decisão de seq. 1181), ou seja, em 23/09/2021 deve ser abatido o valor de R$ 3.957.475,37 (seq. 1390); c. o valor corresponde ao pagamento realizado à seq. 1721, no importe de R$ 1.826.704,85, menos as custas extraídas daí, no total de R$ 2.379,21 (R$ 35,16, seq. 1746 + R$ 2.344,05, seq. 1786), deve ser abatido da evolução da dívida na data do depósito em juízo, ou seja, em 14/06/2022 deve ser subtraída a importância de R$ 1.824.325,64. Quanto aos demais valores a serem computados no abatimento da dívida, oriundos do produto da penhora de ativos financeiros (R$ 983,87 e R$ 6.906,86, seq. 799; R$ 5.953,09 e R$ 7.084,24, seq. 1094), há de se observar o recente entendimento firmado pelo c. STJ na revisão do Tema 677, REsp nº 1820963/SP, onde ficou estabelecido que “o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”. Embora essa decisão ainda não tenha alcançado o trânsito em julgado, confirma um cenário que já vinha se estabelecendo no âmbito da corte superior, a exemplo do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 688.982/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02/2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018. Assim, mesmo sem o trânsito em julgado, é possível seguir o novo entendimento firmado pelo c. STJ, pois encontra lastro em julgados anteriores e parece se apresentar mais condizente com o ordenamento jurídico, visto que não há previsão legal reconhecendo o depósito realizado apenas a título de garantia ou a penhora de ativos financeiros como modalidade de adimplemento ou de extinção das obrigações. Naturalmente, o depósito incontroverso realizado a título de pagamento permanece com sua eficácia liberatória, porque nesse caso o devedor não pode ser penalizado por eventual demora do credor ou do judiciário em providenciar o levantamento, lembrando que o pagamento é, de fato, causa de adimplemento e extinção das obrigações. Portanto, em acréscimo aos parâmetros destacados nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, assinalo que: d. os valores depositados nos autos oriundos de bloqueios de ativos financeiros devem ser subtraídos do cálculo de atualização da dívida no momento do levantamento e de acordo com o valor efetivamente entregue ao credor. Para tanto, dos bloqueios de seq. 799 e 1094, deve a secretaria certificar qual o valor foi efetivamente liberado ao exequente e a respectiva data da liberação. Após, observados os critérios e parâmetros acima, remetam-se os autos ao contador para apuração de eventual saldo remanescente, incluindo-se as custas remanescentes. Anoto prejudicado o pedido de seq. 1800, porque o Sr. Contador realizará a apuração das custas remanescentes, incluindo-as no cálculo, ocasião em que poderão ser satisfeitas pelo devedor. Com os cálculos, vista às partes pelo prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:42
Confirmada
27/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:58
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:57
Outras Decisões
26/10/2022, 16:59
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:01
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 04:10
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:59
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2022, 12:45
Ato ordinatório
04/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Tendo em vista que foi deferido o pagamento das custas processuais mediante dedução dos depósitos, nos termos do art. 336 do Código de Normas, atenda-se ao requerimento de seq. 1764, com a transferência ao fólio imobiliário das custas pertinentes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:01
Determinação de Diligência
03/10/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:06
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 15:15
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Por ora, em acréscimo à reserva já estabelecida, reserve-se em favor do Município de Londrina também os valores apontados à seq. 1761 que não constam causa suspensiva. Não obstante, deve o Município de Londrina esclarecer a disparidade entre o extrato anexado recentemente (seq. 1636.2) e o que acompanhou sua manifestação anterior à seq. 1761, visto que houve alteração de créditos suspensos e até mesmo de valores referentes ao mesmo fato gerador. Os demais valores depositados à seq. 1756, 1766 e 1777 podem ser liberados em favor do exequente, mediante expedição de alvará. Sobre o pedido de pagamento direto ao exequente das parcelas vincendas, faculto manifestação dos executados e demais credores habilitados em cinco dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação de todas as partes a respeito do despacho de seq. 1767.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:00
deferimento
29/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:04
Confirmada
14/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Pretendem os arrematantes a substituição da garantia hipotecária que recaiu sobre o imóvel expropriado nestes autos por hipoteca sobre outro imóvel, alegando que necessitam da baixa da restrição para implementar o loteamento e a comercialização do bem. Destacaram que a substituição não trará prejuízos à execução e que conta com a concordância do exequente. O arrematante vem arcando regularmente com o pagamento das prestações; o imóvel ofertado em substituição foi avaliado em R$ 2.600.000,00 (seq. 1734.2), sem impugnação das partes, enquanto o saldo devedor da arrematação apresentado é de R$ 2.077,674,48 ou R$ 2.255.448,93, em valores corrigidos; o novo imóvel está desembaraçado e livre de ônus (seq. 1733.3), além de ostentar maior liquidez, uma vez que se trata de apartamento de luxo em área nobre da cidade; com a substituição da garantia, o arrematante se comprometeu a implementar os pagamentos mensais por meio de depósito adicional, objetivando a quitação antecipada; os terceiros proprietários anuíram com a oferta do imóvel em garantia e renunciaram qualquer impugnação. Não obstante essas constatações que parecem trazer algum benefício à execução, é preciso considerar que nos termos da cláusula 5 do acordo, “na hipótese de inadimplência das parcelas por parte do adquirente ou de descontos dos valores para pagamento de débitos tributários ou de qualquer natureza que determinem a diminuição do valor repassado ao exequente, permanece a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento”. Ou seja, as partes convencionaram que o risco da inadimplência dos arrematantes é dos executados, recaindo sobre eles a responsabilidade por eventual saldo não adimplido. Portanto, têm interesse em impugnar a substituição da garantia. Em impugnação (seq. 1738.1), aventaram que a substituição importaria em redução da garantia. De fato, essa redução de garantia existe. O imóvel original foi alienado por R$ 3.957.475,37, enquanto aquele ofertado em substituição possui valor de avaliação de R$ 2.600.000,00, não se olvidando que eventual inadimplemento poderia conduzir a nova expropriação com lances de até metade do valor, ou seja, o bem ofertado em substituição poderia, em tese, ser expropriado no futuro por R$ 1.300.000,00, valor insuficiente a contemplar o saldo remanescente da arrematação, estimado em R$ 2.255.448,93. Nestes termos, como a substituição da garantia transborda o interesse exclusivo do credor, atingindo a esfera jurídica dos executados, e considerando que estes não concordaram com a substituição, é de rigor o indeferimento do pedido. A concordância do exequente com a substituição da garantia deveria contemplar, tão como postulado pelos executados, a renúncia à solidariedade anteriormente estabelecida, afastando deles qualquer responsabilidade pelo inadimplemento do preço da alienação judicial, reputando-se, de plano, o valor da alienação no pagamento da dívida executada. Indefiro, pois, a substituição da garantia (seq. 1733.1), ressalvada a reapreciação do tema no caso de concordância do exequente em exonerar os executados da responsabilidade por eventual inadimplemento do preço. No mais, às partes sobre os débitos tributários indicados à seq. 1761.1, bem como para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:10
Indeferimento
05/09/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:07
Confirmada
16/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:46
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:22
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:52
Confirmada
21/07/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:44
Confirmada
19/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:51
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Por se tratar de valor incontroverso, defiro o levantamento em favor do exequente do montante depositado à seq. 1721, autorizada a dedução de eventuais custas pendentes (art. 336 do Código de Normas). Providencie-se, também, a liberação ao exequente dos demais valores depositados nos autos a título de parcelas da arrematação, observadas as reservas e retenções determinadas nos autos, tudo conforme decisões já proferidas. Concedo o prazo requerido de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente planilha discriminada e atualizada de eventual saldo remanescente que entende devido. Com a juntada dos cálculos, vista aos executados por igual período. 2. Ante a informação de pagamento dos tributos municipais de seq. 1636.1 (cf. petição de seq. 1636.1), intime-se o ente público para que se manifeste indicando se ainda subsiste algum crédito tributário passível de retenção nestes autos, apresentando o respectivo extrato. Oportunamente, voltem para decisão, inclusive a respeito da possibilidade de pagamento direto das prestações da arrematação ao exequente. 3. Sobre a pretensão da Fazenda Pública Estadual (seq. 1704.1, reportando-se à petição de seq. 1374.1), a reserva já foi indeferida (v. decisão de seq. 1640.1), uma vez que o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa. 4. Sobre o pedido de substituição da garantia (seq. 1733.1), faculto manifestação do exequente e dos executados em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, voltem imediatamente conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:18
Outras Decisões
12/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:53
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:07
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:55
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:15
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:30
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:40
Confirmada
23/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:31
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 02:42
Confirmada
20/05/2022, 02:42
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
exequente: (i) traga certidão atualizada da matrícula do imóvel; (ii) certifique a secretaria quanto a existência de penhoras no rosto destes autos ainda não satisfeitas. Na sequência, voltem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Instado a se manifestar, o Município de Londrina concordou com a exclusão dos débitos de IPTU de 2022 da conta de reserva, pois com exigibilidade suspensa (seq. 1683.1). Dessa forma, subsiste uma reserva em favor do Munícipio apenas da quantia de R$ 11.456,48 (cf. extrato de seq. 1636.1, excluído o IPTU 2022). Retifique-se, pois, a reserva em favor do Município de Londrina. Sobre esse valor reservado, faculto manifestação das partes em cinco dias. Observada a reserva acima, os demais valores podem ser liberados ao exequente, nos moldes da decisão de seq. 1424, item 4º. Expeçam-se os alvarás necessários. Para análise do pedido de autorização de pagamento direto das parcelas ao
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:13
Outras Decisões
16/05/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:10
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 14:30
Documento (Certidão)
07/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Diga o Município de Londrina sobre a pretensão de exclusão dos débitos de IPTU deste ano de 2022, objetos de parcelamento (seq. 1662). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Confirmada
01/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:02
Mero expediente
31/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:03
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:03
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:40
Confirmada
24/02/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Marcello Almeida de Oliveira e outros e Luiz Meneghel Neto (seq. 1438 e 1450) impugnaram o crédito tributário reservado em favor da Fazenda Pública Estadual (item “3º” da decisão de seq. 1424.1). Facultada manifestação, o Estado do Paraná renunciou ao prazo (seq. 1472.0). Pois bem. Compulsando a manifestação do ente estadual de seq. 1374.1, verifica-se que a pretensão de reserva veio lastreada em crédito oriundo de processo administrativo fiscal no importe principal de R$ 159.644,00, que acrescido de multa e juros soma a importância de R$ 251.962,21. Ocorre que a própria manifestação veio acompanhada de certidão positiva COM EFEITOS DE NEGATIVA, indicando que o crédito se encontra com EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por conseguinte, não há como manter bloqueado o valor pretendido pelo ente, uma vez que o crédito tributário indicado está com a exigibilidade suspensa. Ora, suspensa a exigibilidade, o fisco deve se manter inerte, estando impedido de praticar qualquer ato de cobrança em face do contribuinte. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1588781/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) Ressalto que o Estado do Paraná não apresentou qualquer manifestação apontado a alteração dessa situação jurídica. Assim, acolho a impugnação para afastar a reserva deferida em favor do Estado do Paraná, uma vez que o crédito apontado à seq. 1374.1 está com a exigibilidade suspensa. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, levante-se a reserva, destinando o produto ao exequente. 2. À seq. 1474.1 o Município de Londrina apresentou um saldo pendente de R$ 434.082,02 referente a tributos gerados pelo imóvel expropriado. Determinou-se a respectiva reserva e manifestação das partes (seq. 1535.1). Marcelo de Almeida de Oliviera e Luiz Meneghel Neto (seq. 1587.1 e 1594.1) impugnaram a reserva, destacando que parte dos créditos se encontram com a exigibilidade suspensa. O Munícipio de Londrina, então, reconheceu a procedência da tese e apresentou novo extrato, desconsiderando os exercícios que se encontram com exigibilidade suspensa, indicando um crédito aberto de R$ 34.166,31 referente a multa pela não capina 2021, serviço de capina 2021 e IPTU 2022. Nesta toada, determino a retificação da reserva em favor do Município de Londrina, ficando, por ora, limitada ao valor de R$ 34.166,31, sobre o qual, faculto manifestação das partes em cinco dias. Observada a reserva acima, os demais valores podem ser liberados ao exequente, nos moldes da decisão de seq. 1424.1, item 4º. 3. Por ora, como ainda há debate quanto a créditos tributários, indefiro a pretensão de pagamento das parcelas diretamente em conta particular do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:41
deferimento
22/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:51
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Confirmada
06/02/2022, 00:43
Confirmada
06/02/2022, 00:43
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Confirmada
06/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:41
Confirmada
28/01/2022, 14:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Por ora, abra-se vista ao Município de Londrina para que se manifeste sobre as impugnações de seq. 1587 e 1594, com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem imediatamente para decisão, inclusive sobre as demais questões pendentes elencadas à seq. 1438.1 e 1450.1, uma vez que há matéria de direito em comum. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:29
Mero expediente
26/01/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:12
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:36
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 22:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 18:26
Confirmada
15/12/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:31
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Considerando que o Município de Londrina apresentou um saldo pendente de R$ 434.082,02, referente a tributos gerados pelo imóvel expropriado, diferentemente do parco valor de R$ 24.404,15 que constou na decisão que deliberou sobre o concurso (seq. 1424.1), e considerando a inegável preferência do crédito tributário, determino, por ora, a reserva em favor do Município de todo esse crédito arrolado à seq. 1474, no total de R$ 434.082,02. Fica, por ora, suspensa a determinação de transferência de valores para execuções fiscais (item 3, 2º, da decisão de seq. 1424.1). Sobre o crédito tributário indicado, faculto manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Feita a reserva acima em favor do Município de Londrina, é possível prosseguir com a expedição dos demais alvarás referentes ao produto da arrematação, nos moldes determinados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 16:57
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:07
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:50
Outras Decisões
13/12/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:59
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:37
Confirmada
08/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:59
Ato ordinatório
08/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:59
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:56
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:55
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:53
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:51
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:32
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 07:58
Confirmada
07/12/2021, 07:52
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:45
Confirmada
06/12/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:07
Confirmada
01/12/2021, 14:07
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:28
Confirmada
29/11/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Marcello Almeida de Oliveira e outros e Luiz Meneghel Neto (seq. 1438 e 1450) impugnaram o crédito tributário reservado nestes autos (item “3º” da decisão de seq. 1424.1). Em atenção ao art. 1.023 do CPC, bem como para preservar o contraditório, faculto manifestação da Fazenda Pública Estadual. 2. Cumpra-se o item “1” da decisão de seq. 1424.1, expedindo-se o respectivo alvará em favor do exequente. 3. No que tange ao pedido de liberação do resíduo do produto da arrematação em favor do exequente independentemente da preclusão da decisão retro (seq. 1424.1), o pleito pode ser acolhido. Isto porque, como o exequente pretende o levantamento apenas do resíduo, determinado no item “4º”, preservando a ordem de distribuição do produto, não vislumbro qualquer prejuízo aos demais credores preferenciais que terão o valor de seus créditos devidamente resguardados na integralidade. Então, defiro o requerimento de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do resíduo do produto da arrematação, mencionado no item “4º” da decisão retro (seq. 1424.1), independentemente do decurso do prazo recursal, devendo a secretaria resguardar o crédito dos credores preferenciais elencados nos itens “2º” e “3º”, com a devida reserva de numerário suficiente. Vale ressaltar que não há nos autos credores que tiveram suas pretensões totalmente indeferidas, o que poderia influenciar no numerário a ser destinado ao exequente, mas todos terão seu crédito reservado. A única ressalva fica por conta da necessidade de a secretaria certificar o decurso do prazo sem impugnação à alienação; feito isso, não havendo impugnação ou embargos pendentes, prossiga-se de imediato nos termos do item “2” da decisão retro (seq. 1424.1), bem como com a expedição dos alvarás elencados nos itens “1º” e “4º”, independentemente da preclusão, salvo atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, evidentemente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:09
Outras Decisões
25/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 21:39
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 09:56
Confirmada
29/10/2021, 09:53
Confirmada
29/10/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias penhoradas via Sisbajud, conforme autorizado à seq. 1181.1, com dedução de eventuais custas (art. 336 do Código de Normas). 2. Decorrido o prazo do art. 395 do Código de Normas sem impugnação, prossiga-se com a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse, autorizado, desde logo, em caso de necessidade justificada o arrombamento e reforço policial. 3. Como há pluralidade de credores, passo a distribuição do dinheiro de acordo com a ordem das respectivas preferências, nos moldes do art. 908 do CPC. Afiguram-se preferenciais os créditos em favor do Sr. Escrivão para pagamento das custas processuais (art. 336 do Código de Normas) e do Município de Londrina para pagamento dos débitos de IPTU relativos ao imóvel expropriado, de natureza propter rem, os quais sub-rogam-se no preço (art. 130, CTN). Referidos débitos tributários são objeto da execução fiscal nº 0063022-18.2013.8.16.0014, com penhora concorrente (R.5/46.894), cujo valor atualizado é R$ 24.404,15 (cálculo de seq. 116.1, da execução fiscal). Os créditos do Estado do Paraná (seq. 1374.1), embora de inequívoca natureza tributária, não podem ser incluídos no concurso, porque sua instauração pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o bem objeto da execução. Neste sentido, a orientação do c. SJT: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM. 1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005). 2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1436772/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O eg. TJPR comunga de tal posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU RESERVA DE VALOR, SOBRE O BEM ARREMATADO, EM PROL DO ESTADO DO PARANÁ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALOR – CRÉDITO CONDOMINIAL COM PREFERÊNCIA, NESTA SITUAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0028910-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.04.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR À EFETUADA PELO EXEQUENTE. ARTIGO 908, §2º, CPC/15. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.INSUFICIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO.- "O direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado" (STJ, AgRg no REsp nº 1455377/PR, DJe 19/06/2015).” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1603915-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 01.02.2018) No entanto, a fim de não ignorar a inequívoca preferência do crédito tributário sobre outros (art. 186 do CTN), salvo os de natureza alimentar, certo que não se trata de preferência cronológica, mas hierárquica, fica acolhida em parte a postulação de seq. 1374.1 para determinar apenas a reserva do numerário indicado pelo ente estadual pelo prazo de 90 (noventa) dias, no qual deverá comprovar o ajuizamento da respectiva execução fiscal ou a dispensa de fazê-lo. Isto posto, uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso: 1º) expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento das custas processuais remanescentes; 2º) promova-se a transferência aos autos de execução fiscal nº 0063022-18.2013.8.16.0014 do valor de R$ 24.404,15, para atender à penhora concorrente e preferencial, realizada sobre o imóvel objeto da arrematação (R.5/46.894); 3º) reserve-se o montante de R$ 251.962,21 para satisfação do crédito tributário estadual, conforme informado à seq. 1374.3, ficando concedido ao Estado o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar o ajuizamento da respectiva execução fiscal ou a dispensa de fazê-lo, sob pena de revogação da ordem de reserva de crédito; 4º) do resíduo, expeça-se alvará em favor do exequente. Indefiro, por ora, ao menos até que satisfeitos em definitivo os credores concorrentes, o depósito das parcelas da alienação diretamente em conta do exequente, ressalva a reapreciação posterior do tema. Depois do levantamento pelo exequente, apresente planilha atualizada e discriminada do saldo remanescentes, requerendo o que vislumbrar de direito para prosseguimento da execução ou diga se pretende aguardar o pagamento integral das parcelas. Atente a secretaria que todos os interessados, notadamente eventuais credores habilitados, o Munício e o Estado do Paraná devem ser regularmente intimados da presente decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:02
deferimento
25/10/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:17
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:28
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 22:56
Confirmada
07/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:19
Confirmada
04/10/2021, 15:08
Documento (Informações)
30/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:47
Confirmada
28/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:34
Confirmada
27/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 15:55
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:17
Confirmada
23/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:08
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:18
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:43
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:11
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
10/09/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 20:27
Confirmada
04/09/2021, 20:27
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:50
Confirmada
03/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:47
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:18
Confirmada
26/08/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:57
Confirmada
26/08/2021, 09:55
Confirmada
26/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:54
Confirmada
24/08/2021, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:52
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 17:41
Documento (Certidão)
20/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:26
Documento (Ofício)
14/08/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:30
Confirmada
13/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:11
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:29
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:16
Confirmada
12/07/2021, 16:15
Confirmada
10/07/2021, 00:29
Confirmada
10/07/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:37
Confirmada
07/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 07:26
Confirmada
06/07/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:00
Recebimento
02/07/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:48
Confirmada
01/07/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 1203.1) e dou-lhes provimento para deferir a assinatura digital do termo de alienação, já que não encontra óbice legal. No que tange à pretensão de que seja esclarecida a responsabilidade solidária no caso de diminuição entre o valor pago pelo proponente e o valor efetivamente repassado ao exequente, subsistem os termos da cláusula 5 do acordo, de sorte que na hipótese de inadimplência das parcelas por parte do adquirente ou de descontos dos valores para pagamento de débitos tributários ou de qualquer natureza que determinem a diminuição do valor repassado ao exequente, permanece a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Defiro, outrossim, que o termo seja expedido em favor de Jardim Luiz Meneghel Incorporação Imobiliária SPE Ltda, com responsabilidade solidária de JP Tristão e Stein Admininstradora (seq. 1209.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:19
deferimento
28/06/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:46
Confirmada
18/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:26
Confirmada
10/06/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:25
Confirmada
09/06/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Com fundamento no art. 1.023, § 2º, CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:44
Mero expediente
07/06/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:28
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:26
Confirmada
17/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:15
Confirmada
12/05/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:06
Confirmada
10/05/2021, 11:24
Confirmada
10/05/2021, 00:18
Confirmada
10/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:12
Confirmada
07/05/2021, 01:02
Confirmada
07/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2021, 11:43
Confirmada
04/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:39
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Confirmada
04/05/2021, 00:08
Documento (Certidão)
02/05/2021, 18:17
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 12:39
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:29
Confirmada
30/04/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira 1. Como transcorreu in albis o prazo para impugnação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud, determino a transferência para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento de eventuais custas pendentes; do resíduo, expeça-se alvará em favor do exequente, incluindo-se os respectivos rendimentos. Por ocasião do levantamento das custas, observe-se o requerimento de seq. 1174 do 1º CRI, com o repasse dos valores pertinentes. 2. Considerando que as partes não se insurgiram especificamente contra a proposta de aquisição formulada por J.P. Tristão Empreendimentos Ltda e Stein Administradora de Bens Ltda, defiro a alienação da data de terras nº 22-C-1, com área de 24.179,15 constante da matrícula nº 46.894 do 2º CRI, em favor de Jardim Luiz Meneghel Incorporação Imobiliária SPE Ltda, conforme proposta de seq. 1074.1, pelo valor de R$ 3.957.475,37. Reporto-me às decisões de seq. 502.1 e 879.1 que definiram a possibilidade de venda direta do bem. O preço e as condições de pagamento serão os da proposta, vale dizer: - Valor total: R$ 3.957.475,37; - Entrada: R$ 989.368,84, cujo depósito deve ser realizado em até cinco dias da assinatura do termo de alienação; - 30 parcelas de R$ 98.936,88, atualizadas pelo IPCA-E a partir da data da assinatura do termo de alienação. O pagamento das parcelas será garantido por hipoteca do próprio bem (que constará do termo e da carta de alienação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e o atraso implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Ficam os proponentes cientes (i) que o preço deverá ser depositado em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos (art. 391 do Código de Normas); (ii) que a carta de alienação somente será expedida depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para impugnação (art. 903, §§ 1º e 2º, CPC; art. 395 do Código de Normas) e uma vez comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 390, § 2º, Código de Normas); (iii) das demais informações pertinentes elencadas no art. 388 do Código de Normas. Com urgência, à serventia para requisitar a matrícula atualizada do bem, certidão do depositário público (art. 392, inc. II, CN) e comunicar da realização da alienação às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal, ao INSS e ao IAP, constando a indicação do número dos autos, o nome das partes e o valor do débito atualizado (art. 393, CN). Vindo a matrícula, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, se caracterizadas, bem como eventual cônjuge, senhorio direto e credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Fica a parte executada ciente que, até antes de assinado o termo de alienação, poderá remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Realizadas as medidas acima, o que deverá ser certificado, e uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso em face desta decisão, prossiga-se com a lavratura do termo de alienação. A secretaria deverá indicar dia e hora para que as partes compareceram para assinatura do termo de alienação, observadas as medidas de restrição e prevenção ao coronavírus. 3. Demais medidas constritivas e expropriatórias, como as postuladas à seq. 1145.1 serão analisadas depois de aperfeiçoada a alienação acima e mediante apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito remanescente. Sobre a atualização da dívida, entretanto, fica indeferida a pretensão de que as parcelas da alienação sejam consideradas como mera amortização da dívida. Isto porque a nova proposta de aquisição seguiu as diretrizes do acordo formulado entre partes, de modo que o valor de R$ 3.957.475,37 deve ser abatido no momento da assinatura do termo de alienação, como constou da decisão de seq. 915.1 e acórdão de seq. 997.1, prevalecendo a ausência de ajuste quanto ao acréscimo de juros de mora sobre o salvo vincendo do preço do imóvel. Evidentemente, considerando o lapso temporal entre as previsões do acordo e a data em que se concretizar a alienação ora deferida, subsiste ao exequente o direito de recebimento da diferença entre o valor da dívida atualizada, com correção e juros, e o valor da aquisição. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:09
Outras Decisões
28/04/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 20:35
Documento (Ofício)
26/04/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:35
Confirmada
23/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:24
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 07:10
Confirmada
23/04/2021, 07:05
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:21
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:15
Confirmada
05/04/2021, 00:43
Confirmada
05/04/2021, 00:43
Confirmada
05/04/2021, 00:43
Confirmada
05/04/2021, 00:43
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:41
Confirmada
05/04/2021, 00:09
Confirmada
05/04/2021, 00:09
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Confirmada
01/04/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 11:43
Confirmada
28/03/2021, 11:42
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Sobre a proposta de aquisição do imóvel penhorado por alienação direta (iniciativa particular), esclareço às partes que esta nova proposta não substitui a proposta constante do acordo anterior, consoante inclusive decidido pelo eg. TJPR em sede de agravo de instrumento. Quer dizer que se a proposta agora apresentada for inferior ao valor da dívida exequenda atualizada, a execução continuará seu curso pelo saldo remanescente. Feitas essas considerações, notadamente em razão da manifestação do credor neste sentido (seq. 1081.1), faculto manifestação das partes sobre a proposta de aquisição do bem penhorado no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, à serventia para juntar aos autos o resultado das buscas de ativos financeiros realizadas à seq. 1067.1. Reitero a ordem de expedição de alvará, como determinado à seq. 1022.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:14
Outras Decisões
24/03/2021, 15:54
Ato ordinatório
24/03/2021, 08:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:47
Confirmada
13/03/2021, 00:37
Confirmada
12/03/2021, 00:42
Confirmada
12/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 10:34
Confirmada
02/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013014-52.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.911.840,91 Exequente(s): WILSON BROCHMANN Executado(s): LUIZ MENEGHEL NETO M.O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Marcello Almeida de Oliveira Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 1068.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente informação de concessão do efeito suspensivo postulado, prossiga-se com a intimação da parte exequente em 15 (quinze) para requerer as medidas que entender cabíveis à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:47
Mero expediente
26/02/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:01
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Confirmada
01/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:49
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:48
Confirmada
29/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 07:47
Outras Decisões
20/01/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 17:03
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:44
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:42
Confirmada
29/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2020, 21:16
Confirmada
26/12/2020, 21:16
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:10
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:09
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:07
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:02
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:01
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:59
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:58
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:31
Outras Decisões
17/12/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 10:34
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:24
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:48
Confirmada
07/12/2020, 00:29
Confirmada
07/12/2020, 00:29
Confirmada
07/12/2020, 00:29
Confirmada
07/12/2020, 00:28
Confirmada
07/12/2020, 00:28
Confirmada
07/12/2020, 00:28
Confirmada
04/12/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 13:09
Recebimento
25/11/2020, 10:34
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:45
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:41
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:06
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:58
Recebimento
31/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:52
Por decisão judicial
17/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:52
deferimento
17/07/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:26
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:03
Documento (Certidão)
22/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:00
deferimento
18/06/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 20:32
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2020, 12:02
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:57
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:28
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:14
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:14
deferimento
20/05/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:15
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:32
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:21
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 12:41
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:48
Mero expediente
28/04/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:01
Ato ordinatório
06/04/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/04/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:48
Mero expediente
30/03/2020, 13:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:08
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 19:06
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 19:06
Documento (Certidão)
26/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 01:00
Ato ordinatório
09/03/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:36
Mero expediente
30/01/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:56
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:49
deferimento
31/10/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:23
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:15
Mero expediente
07/10/2019, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:54
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:24
deferimento
12/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:52
Mero expediente
02/07/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:25
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:27
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:34
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:52
Recebimento
11/06/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:09
Mero expediente
10/06/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:12
Mero expediente
10/06/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:02
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:01
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:24
Documento (Ofício)
29/05/2019, 14:23
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:49
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:37
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:02
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:53
deferimento
21/05/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:52
Ato ordinatório
21/05/2019, 11:51
Ato ordinatório
21/05/2019, 11:50
Ato ordinatório
21/05/2019, 11:49
Ato ordinatório
21/05/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:48
deferimento
21/05/2019, 11:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:26
deferimento
13/05/2019, 23:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:12
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:31
Mero expediente
03/05/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 12:50
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:42
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:54
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:37
Mero expediente
10/04/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:29
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:37
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:11
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:43
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:56
Decurso de Prazo
19/03/2019, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2019, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2019, 17:21
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:09
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:10
deferimento
27/02/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:10
Ato ordinatório
22/02/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 07:55
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:51
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 09:05
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:33
Por decisão judicial
08/11/2018, 08:59
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:09
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:49
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:36
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:33
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2018, 14:46
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:07
Ato ordinatório
18/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:32
deferimento
18/10/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:02
Mero expediente
25/09/2018, 19:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:59
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:01
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:20
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 21:20
Documento (Certidão)
29/08/2018, 21:19
Recebimento
28/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:50
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:34
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:28
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:11
Documento (Certidão)
17/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:44
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 10:43
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:57
Documento (Certidão)
19/07/2018, 12:56
Recebimento
19/07/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:49
Documento (Ofício)
10/07/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:44
Mero expediente
02/07/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 15:05
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:39
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:47
Ato ordinatório
11/05/2018, 17:53
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:49
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:32
Mero expediente
18/04/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 16:16
Mero expediente
18/04/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:04
Por decisão judicial
18/04/2018, 10:19
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:31
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:37
Ato ordinatório
12/04/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:58
deferimento
13/03/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2018, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2018, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:00
deferimento
22/02/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 09:13
Mero expediente
09/02/2018, 15:28
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:44
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 21:55
Documento (Certidão)
01/11/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:56
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:19
Remessa (em diligência)
16/10/2017, 13:37
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 11:00
Documento (Certidão)
10/10/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 17:12
Remessa (em diligência)
10/10/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 11:28
Mero expediente
09/10/2017, 19:28
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:27
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:33
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 19:11
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 19:11
Documento (Certidão)
20/09/2017, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:04
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:37
Mero expediente
04/09/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 11:40
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:16
Remessa (em diligência)
08/08/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:14
Remessa (em diligência)
07/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:17
Mero expediente
04/08/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:13
Mero expediente
30/06/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:40
Ato ordinatório
13/06/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 08:52
Mero expediente
22/05/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 16:27
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:57
deferimento
08/05/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2017, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:27
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:13
Documento (Ofício)
17/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:01
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 12:55
Documento (Acórdão)
07/02/2017, 12:55
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 12:55
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 18:30
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:22
Documento (Ofício)
20/01/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:22
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:28
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Decurso de Prazo
13/12/2016, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 11:41
Ato ordinatório
01/12/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:26
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:15
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:03
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:25
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 09:37
Remessa (em diligência)
14/09/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:36
Mero expediente
06/09/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2016, 09:52
Ato ordinatório
02/09/2016, 14:21
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 08:15
Documento (Certidão)
08/08/2016, 08:15
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 11:28
Documento (Certidão)
29/07/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 14:45
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:44
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:54
Documento (Acórdão)
23/06/2016, 17:00
deferimento
23/06/2016, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2016, 14:55
Documento (Certidão)
01/06/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)