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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro a penhora de eventual saldo que a executada possua perante o programa Nota Fiscal Paranaense, pois equivalente à penhora de dinheiro, o qual encabeça a ordem preferencial prevista nos incisos do art. 835, CPC. Oficie-se à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que informe a existência de eventual crédito oriundo do programa Nota Fiscal Paranaense em nome da executada, bem como promova o bloqueio do valor porventura disponível, transferindo-os a uma conta judicial remunerada e vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1. Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. 2. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:36
deferimento
23/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1. Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. 2. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:36
deferimento
23/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:09
Confirmada
07/04/2026, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:20
deferimento
11/03/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:48
Confirmada
24/02/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2. Indefiro o pedido de restrição de circulação e licenciamento de veículos mediante o sistema Renajud, não raro considerado um ônus excessivo, bem como desnecessário, posto que o bloqueio de transferência de veículos, por si só, evidencia-se suficiente aos propósitos perseguidos em uma ação executória. Nesse sentido, observa-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que deferiu a restrição de circulação de veículos através do sistema Renajud – Recurso dos executados. Pretensão para que a restrição seja apenas com relação a transferência – Possibilidade – Restrição de circulação que se revela ônus excessivo - Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução - Ausência de justificativa, ao menos por ora, para a restrição da circulação dos automóveis - É suficiente o bloqueio relativo à transferência, pois tal alerta já impede a alienação a terceiros, mantendo a propriedade dos bens com a parte devedora [...] Dispositivo – Recurso provido, na parte conhecida”. (TJ-SP - AI: 22323072320228260000 SP 2232307-23.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:19
Confirmada
06/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:54
Deferimento em Parte
04/02/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
24/12/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:56
Confirmada
03/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro a consulta de informações, via sistema Infojud, das Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), todas em nome dos executados. Indefiro, no entanto, o pedido de pesquisa, junto ao Infojud, no módulo e-financeira (plataforma que sucedeu a antiga DIMOF), eis que houve a revogação da norma que a regulamentava, não havendo mais amparo legal para tal medida. Nesse sentido, tem-se: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema DECRED. possibilidade. consulta ao sistema e-financeira. inviável. medida revogada pela instrução normativa rfb n.º 2.247/ 2025. agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de pesquisa nos sistemas DECRED, em cumprimento de sentença que tramita há mais de nove anos, sem a localização de bens ou valores que satisfaçam o crédito. O agravante alega a omissão da decisão em relação à consulta às movimentações financeiras e a necessidade de adoção de medidas para a eficácia da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta aos sistemas de Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED e e-Financeira em cumprimento de sentença, após a frustração das tentativas anteriores de localização de bens.III. Razões de decidir3. A DECRED consolida informações enviadas à Receita Federal por administradoras de cartões de crédito, indicando movimentações financeiras relevantes.4. A medida, embora excepcional, é admissível quando exauridas outras diligências e visa à efetividade da execução, não configurando violação ao sigilo bancário em sentido estrito.5. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade da medida em casos semelhantes, como instrumento legítimo de obtenção de indícios de patrimônio.6. A consulta ao sistema e-Financeira foi indeferida devido à revogação da norma que a regulamentava, não havendo amparo legal para tal medida.IV. [...] (TJ-PR 00246416020258160000 Londrina, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 01/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2025) Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:04
Confirmada
11/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:56
Deferimento em Parte
09/09/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:58
Confirmada
22/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:44
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.147.024,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1. Tendo em vista a juntada de planilha atualizada do débito à seq. 589.2, cumpra-se conforme o deferido à seq. 574.1. 2. Ainda, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, passível de ser visualizado à seq. 585.1, cumpra-se a consulta ao CSS BACEN, em conformidade ao requerido à seq. 533.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 12:44
Confirmada
30/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:53
Mero expediente
26/06/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:10
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 17:57
Confirmada
11/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:26
Recebimento
10/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:45
Confirmada
01/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:07
Confirmada
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC (seq. 572.1). Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:30
deferimento
04/04/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:05
Confirmada
26/03/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:57
Confirmada
03/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027116-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 16º Andar, Sala 1.603 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 KLEBER MARQUES DA SILVA (RG: 84778524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.380.219-14) Rua Roland Garros, 20 - Royal Tennis - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-144 Atenda-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:49
Confirmada
24/02/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:44
deferimento
21/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:19
Confirmada
30/01/2025, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:35
Confirmada
06/01/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:04
Confirmada
29/11/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:16
Recebimento
28/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:20
Confirmada
12/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Quanto ao pedido de consulta pelo Bacenjud-CCS (seq. 533.1), assinalo que em seu endereço eletrônico na web, o Conselho Nacional de Justiça explica que: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Nota-se, como descrito, que o sistema não contém dados de valores, movimentações ou saldos de contas/aplicações. Assim, como não há nos autos sequer indícios de ocultação de patrimônio do executado por “laranjas”, a consulta não traria qualquer resultado prático, pois, ainda que se descobrisse que ele administra contas de terceiros, nenhuma irregularidade haveria nisso e nada se poderia fazer visando a satisfação do crédito exequendo. Neste exato sentido, já se manifestou o Eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.CONSULTA DE INFORMAÇÕES DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA QUE, À MÍNGUA DE QUALQUER INDÍCIO DA PRÁTICA DE FRAUDE, NÃO TRARIA QUALQUER UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1499136-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 14.09.2016). Ressalte-se que os vínculos que o executado mantém pessoalmente com instituições financeiras são alcançados pelas consultas ao sistema Sisbajud. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias requerer as diligências que entender necessárias à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:19
Indeferimento
08/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:09
Confirmada
15/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Indefiro, eis que a diligência junto ao Sniper foi recentemente deferida e realizada, com resposta em seq. 464.1. Assim, diga o credor a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:38
Indeferimento
14/10/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 19:44
Confirmada
20/09/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:53
Confirmada
19/09/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:55
Confirmada
30/08/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:34
Confirmada
20/08/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:14
Confirmada
31/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 16:14
Confirmada
22/07/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:35
Confirmada
09/07/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:18
Confirmada
03/07/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:30
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:52
Confirmada
26/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1.Defiro o pedido retro (seq. 476.1), porquanto visa garantir a efetividade da execução e as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. 4. Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª C. Direito Privado, DJe: 19/06/2015). Oficie-se à CNSeg requisitando informações quanto a eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade dos executados, sem promover, por ora, a penhora de quaisquer valores. 2.Oficie-se também à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de quinze dias, informe sobre a existência de seguro ou previdência privada de titularidade dos executados, sem efetivar penhora. A penhorabilidade ou não de eventual valor será aferida pelo juízo casuística e oportunamente. 3.Por fim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:29
deferimento
25/06/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2024, 13:55
Confirmada
11/06/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA As empresas listadas pelo exequente se encontram albergadas pelo Sisbajud, de sorte que a pesquisa de ativos financeiros, havendo interesse, deve ser realizada exclusivamente por esse sistema informatizado, restando, dessa forma, indeferida a expedição de ofício. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Confirmada
04/06/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:38
Indeferimento
03/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:53
Confirmada
16/05/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:48
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:39
Confirmada
06/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 452.2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os agravantes não trouxeram novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ciente ainda do indeferimento do efeito suspensivo pretendido, prossiga-se com consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, pois o resultado da execução foi infrutífero até momento. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:18
Confirmada
12/04/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que basta para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. É que o referido dispositivo legal não particulariza a classe do imóvel ou suas características, se luxuoso ou não, se de baixo ou alto valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel, de modo que é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Destarte, rebatidos os fundamentos da impugnação ventilada pelo exequente e considerando que o executado demonstrou a efetiva ocupação do imóvel a título de residência permanente por meio de documentos que não foram minimamente desconstituídos pelo exequente (v. contas de água e recebimento de citação e intimações), acolho a arguição de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 74.675 do 1º Ofício e determino o levantamento da penhora tão logo decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2024, 00:00
Confirmada
08/03/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:08
deferimento
07/03/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:48
Confirmada
19/02/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
15/02/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:52
Confirmada
01/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Acerca da sentença proferida em embargos de terceiro em apenso translada ao presente feito (seq. 422.2), observo que já foi efetuado o levantamento da indisponibilidade do bem, conforme disposto no decisum (seq. 425.1). Assim, promova-se a desabilitação dos terceiros, conforme requerido por eles. No mais, indefiro, por ora, pedido de seq. 433.1, haja vista que ainda não houve o decurso do prazo para que o executado se manifeste sobre a penhora realizada em seus imóveis (seq. 430.0). Em caso de inércia, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:41
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:41
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:41
Outras Decisões
30/01/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:28
Confirmada
22/01/2024, 08:37
Mandado
21/01/2024, 21:08
Confirmada
18/01/2024, 01:28
Confirmada
18/01/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:20
Desapensamento
17/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:33
Confirmada
09/01/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:34
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:05
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1.Indefiro o pedido de seq. 406.1, pois o aviso de recebimento (seq. 405.1) retornou com a informação de “ausente”, o que impede o reconhecimento de validade da referida intimação pois não demonstra a alteração de endereço sem prévia informação nos autos. 2. Quanto a intimação da requerida ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME, em que pese o aviso de recebimento de seq. 401.1 tenha retornado com aviso de “mudou-se”, inafastável reconhecer, com base no art. 513, § 3º, CPC, a validade da intimação, pois não cumpriu seu dever de manter atualizado seu endereço (art. 77, inc. V, CPC).
Diante do exposto, indefiro por ora, a avaliação do imóvel penhorado e determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, regularizar as intimação, nos termos da decisão de seq. 387.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
08/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 08:33
Confirmada
07/12/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:17
Outras Decisões
06/12/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:57
Confirmada
21/11/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:28
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:40
Confirmada
24/10/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:37
Confirmada
10/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Considerando a decisão que deferiu a penhora (seq. 293.1), intime-se a parte exequente para providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se o executado (pedido de seq. 385.1), nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge (art. 842 e 843, ambos do CPC) e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, retornem os autos para análise do pedido de expedição do mandado de avaliação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:54
deferimento
06/10/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:27
Confirmada
18/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Compulsando os autos verifico que foi lavrado o termo de penhora referente ao imóvel matriculado sob. o nº 74.675, do CRI de Londrina/PR (seq. 296.1).
Diante do exposto, cumpra-se a decisão de seq. 293.1 (pedido de seq. 368.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:53
Confirmada
01/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:34
Mero expediente
01/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:52
Confirmada
21/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:00
Apensamento
18/08/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027116-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 16º Andar, Sala 1.603 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 KLEBER MARQUES DA SILVA (RG: 84778524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.380.219-14) Rua Roland Garros, 20 - Royal Tennis - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-144 Terceiro(s): EDUARDO VIEIRA (CPF/CNPJ: 565.589.299-53) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 2081 - Santa Maria - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VERA LUCIA DE SOUZA VIEIRA (CPF/CNPJ: 023.817.759-94) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 2081 - Santa Maria - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Aguarde-se o EXATO cumprimento do que foi determinado na ref. 342, o que, até o momento, não aconteceu. Cumpra-se, pois, e, com o cumprimento, os movimentos de ref. 335 devem ser riscados. Londrina, 16 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/08/2023, 00:00
Confirmada
17/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:49
Mero expediente
16/08/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:49
Confirmada
11/08/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:42
Documento (Ofício)
10/08/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Verifico que os peticionantes de seq. 335 pretendem de fato opor embargos de terceiros em relação ao imóvel bloqueado de registro n° 11.809 do CRI da Comarca de Cambará/PR. É sabido que os embargos de terceiros tratam-se de processo autônomo incidental, e como tal, devem ser processados em autos próprios, apensos à ação executiva (art. 676, CPC). Não obstante, o tema debatido naquela petição possui conteúdo fático e que demanda, em tese, abertura de dilação probatória, não sendo possível ser reconhecido como mera exceção de pré-executividade. Todavia, a interposição dos embargos de terceiros nos próprios autos da execução, ao invés da sua propositura como ação autônoma, como seria o correto, configura mero vício sanável, não tendo o condão de impedir a apreciação da defesa apresentada, sob pena de apego exagerado ao formalismo e desconsideração dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, já decidiu nosso Eg. Tribunal de Justiça: “Embargos de terceiro. Ajuizamento por adquirentes de imóvel constrito em execução de título extrajudicial. Acolhimento. Apelação 1 (Sicredi Agroempesarial PR/SP). Embargos de terceiro opostos no bojo da própria execução. Pedido de rejeição liminar dos embargos por inadequação da via eleita. Improcedência. Erro escusável. Decisão judicial que determinou a distribuição dos embargos em autos apartados. Preenchimento com a emenda da inicial de todos os pressupostos legais de admissibilidade da ação. Prejuízo não demonstrado. Possibilidade. Intempestividade dos embargos. Inocorrência. Fraude à execução. Não comprovação da ciência dos embargantes quanto à execução. Registro da execução ou da penhora jamais efetuado na matrícula do imóvel alienado. Má-fé do adquirente que não se presume. Súmula 375/STJ. Apelação 2 (Elias Batista de Oliveira e Rute Souza de Oliveira). Responsabilidade pela propositura dos embargos de terceiro. Parte embargada que, ciente da transmissão do imóvel, ofereceu resistência aos embargos e interpôs recurso. Responsabilidade pelo ônus sucumbencial verificada. Precedentes do STJ. Inversão do ônus devida. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007800-62.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.07.2020)” Neste contexto, em atenção ao princípio da celeridade dos atos processuais e do contraditório e da ampla defesa, determino o desentranhamento da referida petição e documentos que a acompanham, autuando-os em apartado como embargos de terceiro, comunicando imediatamente ao Distribuidor para as anotações devidas, assinalando que seguirá o rito estabelecido pelos artigos 674 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:16
Confirmada
03/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:20
Determinação de Diligência
02/08/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:37
Confirmada
10/07/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:39
Ato ordinatório
07/07/2023, 11:39
Ato ordinatório
07/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:47
Confirmada
03/07/2023, 10:06
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:15
Confirmada
20/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Retifique-se o termo de penhora, conforme determinado na decisão retro, para incluir as frações ideais (matrículas discriminadas na exigência registral de seq. 316 e anexadas à seq. 271.3/271.8). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:29
Mero expediente
16/06/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:26
Confirmada
19/05/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:46
Confirmada
15/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Atenda-se à exigência registral, promovendo-se a retificação do termo de penhora para incluir as frações ideais do empreendimento que constituem parte indissociável do lote residencial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:57
deferimento
11/05/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Aguarde-se a iniciativa do exequente por 20 (vinte) dias, conforme requerido (seq. 311.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Confirmada
28/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:45
Mero expediente
27/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:03
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 22:04
Confirmada
28/02/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:45
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:44
Confirmada
27/02/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.085.924,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora (pedido de seq. 288.1), por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o n. 74.675 do 1º Registro de Imóveis desta comarca de propriedade do executado KLEBER MARQUES DA SILVA (seq. 271.9). Assinalo desde logo que o equivalente à quota-parte do cônjuge do executado, alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge (art. 842 e 843, ambos do CPC) e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC). Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Avaliador, autorizo desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:08
deferimento
23/02/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:16
Confirmada
20/02/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:22
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo devidamente discriminado. No mesmo prazo, indique quais bens dentre os apontados na seq. 282.1, deseja penhorar, sob pena de incorrer em excesso à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Confirmada
23/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:26
Mero expediente
20/01/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:14
Confirmada
06/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 04:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 277.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:28
Mero expediente
22/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:08
Confirmada
07/11/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:35
Documento (Ofício)
04/11/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:18
Confirmada
28/10/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Compulsando os autos, verifico que o exequente almeja satisfação do seu crédito, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas sem sucesso. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade dos executados através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 265.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:16
deferimento
26/10/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
03/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Indefiro a expedição dos ofícios requeridos (seq. 253.1 e 259.1), porque informações a respeito de imóveis podem ser obtidas através de consulta pública ao respectivo fólio imobiliário. Ao exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:29
Indeferimento
29/09/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Confirmada
22/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, demonstrar a finalidade da expedição dos ofícios requeridos (seq. 253.1) para o resultado útil da presente execução a fim de evitar diligências inócuas. Persistindo o interesse no envio dos ofícios, que esclareça quais informações em relação aos imóveis se pretende. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:52
Mero expediente
18/08/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:51
Confirmada
21/07/2022, 02:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:50
Confirmada
13/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Cumpra-se a decisão de seq. 239.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:02
Mero expediente
11/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 22:10
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
17/06/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome dos executados. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:52
deferimento
15/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Confirmada
12/05/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:49
Confirmada
26/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Cumpra-se a decisão de seq. 223.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:09
Mero expediente
20/04/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
31/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados perante o Renajud, conforme requerido (seq. 221.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:11
deferimento
29/03/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:09
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Confirmada
11/03/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:58
Confirmada
10/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:13
Confirmada
24/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$794.309,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:47
Mero expediente
22/02/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
09/02/2022, 01:19
Ato ordinatório
08/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:00
Confirmada
04/02/2022, 08:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:11
Confirmada
27/01/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$549.494,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 195.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados ANGRA CONSTRUÇÕES, CNPJ: 207163260001-27 e KLEBER MARQUES DA SILVA, CPF: 041380219-14 perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:07
deferimento
25/01/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:59
Confirmada
17/12/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:51
Confirmada
18/11/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:32
Confirmada
28/10/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 20:02
Documento (Certidão)
26/10/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:05
Confirmada
17/09/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$549.494,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Intimem-se os executados, pessoalmente, sem prejuízo da intimação na pessoa do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias para indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso certidão negativa de ônus. Advirto que a inércia – que não se confunde com a declaração de inexistência de bens – será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida em proveito do exequente, tudo nos termos do art. 774 do CPC. Findo o prazo acima, que evidentemente não poderá ser prorrogado, pois não é crível que a parte tenha dificuldades de indicar bens que integrem seu próprio patrimônio, abra-se vista ao exequente para manifestação em igual período. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:07
Mero expediente
14/09/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:31
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Confirmada
13/08/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:12
Confirmada
12/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 08:24
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:29
Confirmada
09/06/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027116-54.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$549.494,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas (pedido de seq. 155.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:47
Mero expediente
07/06/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Confirmada
05/05/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:44
Confirmada
23/04/2021, 03:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:50
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:38
Confirmada
08/03/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:00
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:50
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 08:11
Confirmada
22/12/2020, 08:06
Confirmada
18/12/2020, 03:32
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:53
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:09
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:59
Documento (Certidão)
16/10/2020, 10:58
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2020, 08:21
Por decisão judicial
08/09/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:34
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:50
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:56
Documento (Certidão)
17/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:16
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:28
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:27
deferimento
17/03/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:15
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:18
Documento (Certidão)
21/02/2020, 08:17
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:40
Documento (Certidão)
20/01/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:51
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:32
deferimento
18/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:43
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 18:56
deferimento
01/11/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:55
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:10
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:35
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:39
Ato ordinatório
02/10/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:51
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:18
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:17
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:41
Mandado
28/08/2019, 15:12
Mandado
28/08/2019, 15:00
Ato ordinatório
16/08/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:42
Mero expediente
06/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 11:09
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:42
Documento (Certidão)
26/06/2019, 17:42
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:49
deferimento
09/05/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:27
Documento (Certidão)
09/05/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:15
Documento (Certidão)
08/05/2019, 19:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:11
Distribuição (sorteio)
07/05/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)