Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002473-66.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002473-66.2022.8.16.0001 Classe Processual: 2- Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$192.455,23 Exequente(s): NEO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Executado(s): EXECUTAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual Tangua Patrimonial) em desfavor de EXECUTAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. A decisão de mov. 196.1 deferiu a realização de leilão do imóvel penhorado, com a respectiva nomeação de leiloeiro. O leiloeiro nomeado aceitou o encargo e, analisando os autos, apontou a necessidade de intimação da executada acerca do laudo de avaliação de mov. 191.5, bem como a apresentação de matrícula atualizada e cálculo atualizado do débito pelo exequente (mov. 201.1). Ato contínuo, a decisão de mov. 206.1 determinou a intimação da executada sobre a referida avaliação e intimou a parte exequente para juntar a matrícula, diligência que foi cumprida no mov. 217.2. A carta de intimação expedida à executada, contudo, retornou com a anotação de não entrega pelo motivo "mudou-se" (mov. 220.1). Diante disso, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação, sob a égide do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificando que a executada já fora citada/intimada naquele mesmo endereço em oportunidades anteriores (mov. 226.1). Paralelamente, o terceiro interessado G Gestora de Ativos e Investimentos Ltda. informou e comprovou o recolhimento dos emolumentos cartorários exigidos pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, requerendo a expedição de ofício para o efetivo levantamento da restrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 45.429 (mov. 222.1). 2. A parte exequente requer que seja considerada válida e eficaz a intimação da executada acerca da avaliação do imóvel, cujo aviso de recebimento (AR) retornou infrutífero com a rubrica "mudou-se" (mov. 220.1). Estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Analisando os autos, nota-se que a correspondência de mov. 218.1 foi regularmente remetida e direcionada ao endereço "Rua João Negrão, nº 731, sala 410, 4º andar, Curitiba/PR". Verifica-se, igualmente, que este é o exato endereço onde a empresa executada já foi validamente alcançada por citações e intimações em momentos processuais pretéritos (como demonstram os comprovantes de mov. 26.1 e mov. 85.1). Considerando que vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever das partes de declinar o endereço correto e atualizá-lo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil), e observando que a executada quedou-se inerte quanto a essa obrigação, o deferimento da pretensão exequente é imperativo legal. Assim, defiro o pedido deduzido no mov. 226.1 e declaro válida a intimação da executada acerca do laudo de avaliação encartado no mov. 191.5, reputando preclusa a oportunidade para manifestação ou impugnação, ante o esgotamento do prazo. 3. Superada a fase de intimação da avaliação com o reconhecimento de sua validade ficta e constatada a regular apresentação da matrícula imobiliária recente do bem penhorado (mov. 217.2), verifica-se que o feito caminha adequadamente para a consecução da hasta pública. Resta, todavia, pendente o cumprimento integral das requisições suscitadas pelo leiloeiro oficial (petição de mov. 201.1, item 6), precipuamente no tocante ao montante integral e contemporâneo da dívida, indispensável para a elaboração do edital.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos demonstrativo de débito devidamente atualizado. Apresentada a referida planilha, proceda-se à intimação do leiloeiro público oficial nomeado, Sr. Helcio Kronberg, a fim de que dê regular e imediato prosseguimento aos atos preparatórios do leilão, observando estritamente os parâmetros já delineados na decisão pretérita de mov. 196.1. Deverá o auxiliar da justiça acostar aos autos a proposta de datas, cronograma e a respectiva minuta de edital para aferição do Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto