Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
VILMA LEAL DE LIMA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
OAB/PR 40664·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2026, 08:49
Documento (Informações)
03/12/2025, 11:03
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:28
Confirmada
22/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) MANDADO DEVOLVIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:40
Mandado
01/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 14:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) MANDADO DEVOLVIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:40
Mandado
01/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 14:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:09
Confirmada
06/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:38
Confirmada
27/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 23:25
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 23:25
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 23:25
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 23:25
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 18:09
Confirmada
22/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:26
Confirmada
18/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:40
Confirmada
31/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 07:59
Confirmada
07/11/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 156.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 147.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 164.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 159.1. II. Considerando que o patrono da parte autora colacionou aos autos no mov. 156.2, o contrato de honorários advocatícios antes da expedição da RPV, cumprindo o contido no artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94, defiro o destaque dos honorários contratuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte (TRF-4 - AG: 50064634920224040000 5006463-49.2022.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) III. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100 da CF/88, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. IV. Atente-se quanto à requisição de 50% do valor das custas processuais, (art. 90, § 2°, do CPC), tendo em vista a divisão das despesas processuais entre as partes, condição estabelecida na transação de acordo, portanto, suspensa a cobrança em face da parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça V. Atente-se quanto a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov. 89.1. VI. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 100, § 1º, da CF/88, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. VII. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. VIII. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. IX. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. X. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. XI. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. XII. Com a informação de levantamento e cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. XIII. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:21
Expedição de precatório/rpv
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:49
Confirmada
26/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:21
Confirmada
20/09/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 11:24
Confirmada
03/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:08
Confirmada
30/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:32
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:11
Confirmada
19/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA (RG: 63183571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.610.419-87) Rua Kissao Numassawa, 277 Casa - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO DEFIRO o prazo requerido no mov. 139.1. Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar que finalizou os procedimentos administrativos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:02
Outras Decisões
04/04/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 09:00
Confirmada
19/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:10
Confirmada
26/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:25
Trânsito em julgado
10/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 08:33
Confirmada
23/11/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende o restabelecimento de auxilio doença por incapacidade temporária ou permanente, ajuizada por VILMA LEAL DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a petição inicial, foi concedido à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a realização de perícia (mov. 23.1). A contestação foi acostada nos autos, bem como impugnação pela parte autora (movs. 28.1 e 32.1). Após diversas tentativas de nomeação a parte autora concordou (mov. 114.1) com o perito nomeado em mov. 108.1 e requereu a expedição de oficio a Secretaria Municipal para providenciar o transporte até o local da perícia. Em seguida, houve a determinação de ofício à Secretaria para efetuar o transporte em favor da requerente (mov. 116.1). Acostado o laudo médico pericial (mov. 123.1). O INSS apresentou proposta de acordo (mov. 126.1). A parte autora manifestou concordância com a proposta apresentada (mov. 129.1). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, após formalizada proposta de acordo pela autarquia ré, a parte autora concordou com os termos apresentados pelo INSS, pugnando pela sua homologação e intimação do requerido para cumprimento. Assim, considerando a transação ocorrida entre as partes sobre direitos que lhes são disponíveis a homologação com a consequente extinção do processo é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado (mov.126.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes fizeram acordo antes de prolatada a sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo. Intime-se a requerida para que apresente o cálculo do valor do benefício, bem como que comprove sua implantação. Transitada em julgado, e havendo a concordância com os valores apresentados, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 60 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/11/2023, 10:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 10:07
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:40
Confirmada
18/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se visa o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou permanente, proposta por VILMA LEAL DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 23.1), sendo nomeado o Dr. João Jorge Nasf. CRM 4.044/PR com endereço profissional na cidade de Rolândia- Paraná. A parte autora informou no petitório de mov.114.1 a impossibilidade de deslocamento até o município de Rolândia - PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Rolândia – PR. 2. Considerando o petitório de mov. 114.1 à Secretaria para que certifique a existência de médico perito ortopedista com consultório mais próximo ao endereço da parte autora. 2.1. Havendo perito com essa especialidade em localidade mais próxima, nomeie-se e comunique-se o perito de 108.1 sobre a presente decisão. 3. Sendo certificada a inexistência de médico perito ortopedista com consultório mais próximo ao endereço da parte autora, desde já, considerando que o consultório médico está localizado na cidade de Rolândia – PR e que a autora informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Nova Londrina - PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 3.1. A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 4. Ressalte-se que no mov. 108.1 o Sr. Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 5. Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 6. No mais, cumpra-se a decisão de mov.52.1 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:58
Confirmada
05/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:27
Mero expediente
30/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:14
Confirmada
06/06/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Confirmada
01/06/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:53
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:29
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:16
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:59
Confirmada
27/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:50
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Confirmada
09/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:12
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:02
Confirmada
16/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:21
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 21:01
Confirmada
16/12/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. No mov. 70.1, a parte autora discordou com a nomeação do perito, juntando aos autos uma consulta do site do Conselho Regional de Medicina onde não se encontra a especialização de medicina em seu nome. 2. Compulsando os autos verifico que, no mov. 66.1 a secretaria certificou que o médico em questão, é especialista em ortopedia, desta forma, intime-se à Secretaria para que esclareça a especialização do Dr(a). ROBERTO MATSUOKA WATANABE. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:46
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:26
Mero expediente
14/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:32
Confirmada
05/12/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o petitório de mov. 70.1, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do petitório de mov. 70.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:03
Determinação de Diligência
29/11/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:14
Confirmada
04/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:27
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Confirmada
20/09/2022, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 13:19
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 15:37
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:32
Confirmada
03/08/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM 1.
Trata-se de ação previdenciária almejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por VILMA LEAL DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Verifico que na intimação de mov.39 houve um equívoco no recebimento da inicial, no que tange aos valores a serem arbitrados ao Perito do juízo em decorrência de serviços prestados. Na referida decisão, no item 5.2, determinou-se que o valor a ser pago seria R$ 370,00 em favor do Expert. Desse modo, reconhecido o vício processual, mister que o referido seja sanado, tal como nos preceitua o art. 139, inciso IX, do CPC[1]. Assim, Determino que procedam a intimação do Perito que deixou decorrer seu prazo (mov.41), bem como eventuais intimações, acaso este recuse a nomeação, passando a constar na certidão que o valor arbitrado à título de honorários periciais será na importância de R$ 497,06. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Para tanto, cumpra-se a decisão de mov.23.1. 4. Diligências necessárias. [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:38
Ato ordinatório
28/07/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:21
Outras Decisões
28/07/2022, 06:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 10:04
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:01
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:24
Confirmada
13/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:49
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:48
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:16
Confirmada
31/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:57
Ato ordinatório
30/05/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:31
Confirmada
26/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:26
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:45
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:40
Petição (Contestação)
10/05/2022, 14:24
Confirmada
10/05/2022, 14:23
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Requer a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ter restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, arguindo o preenchimento dos requisitos que autorizam a sua concessão. É cediço que a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Novo Código Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No que tange aos requisitos necessários à concessão do benefício em questão é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade laborativa. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até a data de 10/01/2022 (mov. 1.11), situação que comprova que a parte já possui qualidade de segurado(a) e carência, necessárias ao deferimento do benefício em tela. Com relação a comprovação da incapacidade laborativa, verifica-se que a autora colacionou aos autos: - Atestado Médico: 29/11/2021; - Ressonância Magnética de Coluna Cervical: 22/11/2021; - Ressonância Magnética de Coluna Lombar: 22/11/2021; - Radiografia do Joelho Direito: 17/11/2021; - Radiografia da Bacia: 17/11/2021; - Atestado Médico: 24/04/2020; - Declaração de Fisioterapeuta: 10/12/2019; - Radiografia do Joelho Direito: 05/12/2019; - Atestado Médico: 25/11/2019; - Declaração de Fisioterapeuta: 08/08/2019; - Atestado Médico: 10/05/2019; - Ressonância da Coluna Cervical: 06/03/2019 - Ressonância Magnética de Coluna Lombar: 06/03/2019; Pois bem. Da análise dos documentos acostados é possível verificar que possuem como datas períodos pretéritos a cessação do benefício, de modo que não podem ser considerados para o deferimento do benefício neste momento processual, posto que anteriores a perícia administrativa que reconheceu a incapacidade somente até 01/2022 e que tem por atributo a presunção de legitimidade. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF-4 - AG: 50100569120194040000 5010056-91.2019.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA). Grifei. Portanto, denota-se que para afastar a presunção legal de legitimidade da perícia feita pelo INSS, é necessário que a parte autora demonstre, por meio de atestados médicos posteriores a perícia realizada na esfera administrativa, que a doença suportada lhe incapacita para a atividade laborativa. Desse modo, não evidenciada a incapacidade laborativa, resta prejudicado o requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja: probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 5.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 5.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 6. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 7. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 8. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 9. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 11. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 12. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 13. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 14. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 16. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 17. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:09
Indeferimento
28/04/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:06
Confirmada
05/04/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em aplicação analógica da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tenho como razoável a abertura do prazo constante no art. 2º, que prevê a concessão do prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação do Estado antes da análise do pedido liminar. Vejamos: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim, intime-se a Procuradoria Federal para que se manifeste quanto a liminar requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:40
Mero expediente
30/03/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:23
Confirmada
30/03/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:49
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000251-56.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-56.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.968,00 Autor(s): VILMA LEAL DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2019 - p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:45
Mero expediente
22/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:23
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)