Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
OAB/PR 40664·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 09:20
Documento (Informações)
10/03/2026, 11:30
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 09:57
Trânsito em julgado
27/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 SENTENÇA Considerando o levantamento dos valores objeto da requisição, bem como a ciência dos exequentes acerca do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:43
Confirmada
10/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 SENTENÇA Considerando o levantamento dos valores objeto da requisição, bem como a ciência dos exequentes acerca do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:43
Confirmada
10/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 01:07
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:25
Confirmada
12/08/2025, 15:02
Mandado
28/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 09:28
Confirmada
18/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:03
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2025, 11:05
Confirmada
04/07/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:40
Confirmada
25/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:04
Confirmada
29/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 11:26
Confirmada
15/03/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 150.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 147.3, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 158.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 153.1. 1.1. Com relação às custas processuais, considerando que as partes fizeram acordo antes de prolatada à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com relação às custas iniciais, estas serão divididas igualmente, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Resta suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 24.1). 1.2. Expeça-se o ofício requisitório referente ao valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor da sociedade do patrono da parte exequente, conforme requerido no mov. 150.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Eventualmente, caso seja requerida a transferência dos valores, desde já autorizo, ressaltando que o (a) patrono (a) deverá ter poderes para receber e dar quitação. 7. Comunique a parte Requerente, por meio do advogado constituído nos autos, acerca da expedição de alvará realizada em seu favor, devendo o(a) patrono(a) comprovar nos autos o recebimento dos valores pela parte exequente. 8. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, tornem conclusos para extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:12
Expedição de precatório/rpv
11/03/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 09:20
Confirmada
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação do INSS (mov. 158.1) após ter sido intimado acerca da conta de custas (mov. 153.1), intime-se a parte autora para se manifestar (art. 9º e 10 do CPC). Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:03
Mero expediente
11/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:44
Confirmada
22/01/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:18
Confirmada
16/01/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:38
Confirmada
18/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:12
Confirmada
18/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando que a parte autora não se opôs ao requerimento de prazo (mov. 142), DEFIRO o pedido do requerido. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, cumpra a sentença de mov. 125.1 II. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. IV. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:56
deferimento
04/10/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:34
Confirmada
15/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:40
Confirmada
24/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:52
Trânsito em julgado
13/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:11
Confirmada
16/07/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:02
Confirmada
28/06/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de benefício de auxílio doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela antecipada, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a realização de perícia (mov. 41). A parte autora apresentou a os quesitos para a perícia médica (mov. 28.1). Em sede de contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal (mov. 30.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 41.1 rechaçando os argumentos da autarquia ré, requerendo a procedência da ação e deferimento total do pedido inicial. Com o aceite, o perito apresentou as informações sobre a realização da perícia médica (mov. 58.1). Após acostado o laudo médico pericial em mov. 82.1, o INSS apresentou proposta de acordo (mov. 112.1). A parte autora manifestou concordância com a proposta apresentada (mov. 115.1). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, após formalizada proposta de acordo pela autarquia ré, a parte autora concordou com os termos apresentados pelo INSS, pugnando pela sua homologação e intimação do requerido para cumprimento. Assim, considerando a transação ocorrida entre as partes sobre direitos que lhes são disponíveis a homologação com a consequente extinção do processo é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado (mov. 112.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes fizeram acordo antes de prolatada a sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo. Intime-se a requerida para que apresente o cálculo do valor do benefício, bem como que comprove sua implantação. Transitada em julgado, e havendo a concordância com os valores apresentados, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 60 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:52
Homologação de Transação
22/06/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:58
Confirmada
03/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:24
Confirmada
27/05/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:28
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:34
Confirmada
19/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 039.187.489-60) Rua Sebastião Moreira, 282 Casa - Conjunto Santa Mônica - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Converto o feito em diligência. Considerando que no mov. 107.1 a parte autora informou que realizou o pagamento da complementação dos recolhimentos previdenciários do período de carência do benefício pleiteado, imperioso dar oportunidade de manifestação à parte contrária, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 10). Portanto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de mov. 107.1, sobretudo sobre a possibilidade de convalidação das contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:37
Mero expediente
07/04/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:11
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação (alegação de impossibilidade de convalidação das contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda) e documentos juntados ao mov. 85. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Int. E diligências necessárias. De Curitiba para Nova Londrina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:52
Julgamento em Diligência
28/11/2023, 14:28
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 13:01
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:12
Confirmada
27/06/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (mov. 91.1/92.1), bem como, pela análise do processo, entendo que não há necessidade de produção de outras provas que não as já colacionadas aos autos. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:15
Outras Decisões
21/06/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:55
Confirmada
25/04/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o item 15 da decisão de mov. 24.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:41
Mero expediente
15/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:31
Confirmada
12/01/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:50
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:20
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
28/10/2022, 08:56
Confirmada
27/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:33
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:45
Confirmada
15/09/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de auxílio-doença, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 24.1), sendo nomeado o Dr. Benjamim do Rego Monteiro, CRM nº 11.859, com endereço profissional na cidade de Maringá-PR. A parte autora informou no petitório de mov. 64.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Maringá-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Maringá-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Maringá-PR e que o autor informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Nova Londrina-PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1. A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3. Ressalte-se que no mov. 58.1 o Sr. Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 4. Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 24.1. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:29
deferimento
13/09/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:18
Confirmada
29/08/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:25
Confirmada
19/08/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:15
Confirmada
17/08/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM 1. Ante a informação de mov.46.1, passo a decidir. 2.
Trata-se de ação previdenciária almejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Como bem mencionado pelo patrono da autora no mov.46, verifica-se que houve um equívoco no recebimento da inicial, no que tange aos valores a serem arbitrados ao Perito do juízo em decorrência de serviços prestados. Na referida decisão, no item 5.2, determinou-se que o valor a ser pago seria R$ 370,00, quando em verdade deveria ser R$ 497,06. Desse modo, reconhecido o vício processual, mister que o referido seja sanado, tal como nos preceitua o art. 139, inciso IX, do CPC[1]. Assim, Determino que procedam a intimação do Perito que deixou decorrer seu prazo (mov.47), bem como eventuais intimações, acaso este recuse a nomeação, passando a constar na certidão que o valor arbitrado à título de honorário será na importância de R$ 497,06, nos termos da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 3. Em síntese, acolho o pedido formulado pelo autor (mov.46.1), reconhecendo o erro material, nos termos explanados acima. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Para tanto, cumpra-se a decisão de mov.24.1. 6. Diligências necessárias. [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:58
Ato ordinatório
15/08/2022, 09:58
Ato ordinatório
15/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:58
deferimento
13/08/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 08:52
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:43
Confirmada
03/08/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 08:57
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:52
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:33
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:52
Confirmada
24/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:35
Documento (Certidão)
20/05/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:34
Petição (Contestação)
19/05/2022, 17:20
Confirmada
19/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:00
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientemente relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Embora a parte requerente tenha recebido o benefício, o INSS não constatou a incapacidade para o trabalho a partir da última perícia realizada dia 01 de fevereiro de 2022. Nesse contexto, importante frisar que, em sede de cognição preliminar prevalece à presunção de legitimidade sobre a conclusão obtida na perícia médica realizada pelo INSS, que impede o deferimento imediato do pedido liminar, a menos que haja prova em sentido contrário, conforme o seguinte precedente do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF-4 - AG: 50100569120194040000 5010056- 91.2019.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA) Portanto, não havendo a verossimilhança do direito alegado, bem como ausente o perigo de dano, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tal decisão, contudo, poderá ser revista após a produção de provas, antes mesmo da prolação de sentença. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 5.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica a Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 5.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 6. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 7. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 8. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 9. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 11. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 12. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 13. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 14. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 16. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 17. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:20
Antecipação de tutela
18/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:40
Confirmada
05/04/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em aplicação analógica da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tenho como razoável a abertura do prazo constante no art. 2º, que prevê a concessão do prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação do Estado antes da análise do pedido liminar. Vejamos: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim, intime-se a Procuradoria Federal para que se manifeste quanto a liminar requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:41
Mero expediente
30/03/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:21
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000252-41.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000252-41.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.664,00 Autor(s): JUVENILDA SAMPAIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:46
Mero expediente
22/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)