Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000562-93.2009.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000562-93.2009.8.16.0156 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ana Maria de Souza Antonio de Souza Filho Manoel Rodrigues de Souza Miguel Mota Nair Gomes da Matoa Réu(s): ALOIDES FIDENCIO DE OLIVEIRA APARECIDO DONOZETE DA SILVA Ana Cecília da Silva de Oliveira Hugo Magno Nogueira Joana D'arc da Silva Nogueira Jovânia Cristina Nogueira Juraci da Silva Colombo Maria Eugênia de Oliveira da Silva Maria Galdina Almeida Orquiza Ana da Silva Rosemeri Aparecida Nogueira VALTER COLOMBO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MIGUEL MOTA e NAIR GOMES DA MOTA, em face de APARECIDO DONOZETE DA SILVA e OUTROS (mov. 892.1). Sustentam que os honorários do assistente técnico foram contratados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e efetivamente pagos em 2 (duas) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme se observa nos comprovantes acostados nos movs. 1142.2/1142.5. Assim, em razão do princípio da sucumbência, requerem o pagamento de R$ 5.680,82 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) referente aos honorários do assistente técnico, bem como R$ 377,40 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) de honorários advocatícios, totalizando a importância de R$ 6.058,22 (seis mil e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). Intimados, os Executados apresentaram impugnação em mov. 955.1, argumentando que a sentença não determinou o pagamento dos honorários do assistente técnico, razão pela qual estes são indevidos. Oportunamente, tendo em vista a informação de que a Executada Orquiza foi a óbito, este juízo, em decisão de mov. 957.1, determinou a suspensão dos autos, a fim de regularização do polo. Ato contínuo, foi informado pelos Executados que a Sra. Orquiza não deixou bens a inventariar, conforme se observa em mov. 1130.1/1130.2. Por conseguinte, os Exequentes pugnaram pela exclusão da Executada Orquiza do polo passivo, bem como o prosseguimento do feito, com o indeferimento da impugnação de mov. 955.1. Vieram os autos conclusos. 2. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que, em razão do princípio da sucumbência, o ressarcimento dos honorários do assistente técnico é devido mesmo quando não há menção expressa na sentença. Isso ocorre porque, ao condenar o vencido, genericamente, ao pagamento das custas e honorários, abarca-se o conceito de “despesas judiciais”, no qual se inclui os honorários do assistente técnico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado há anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1558185 RJ 2015/0250646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) 2.1. Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença acostado em mov. 955.1, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.2. Deixo de aplicar honorários advocatícios em razão do contido na Súmula 519 do STJ, o qual dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3. No que diz respeito à exclusão da Executada Orquiza do polo passivo, DEFIRO o requerimento dos Exequentes, tendo em vista que tal medida não ocasionará nenhum prejuízo as demais partes. 3.1. Sendo assim, determino sejam procedidas as anotações necessárias, com a exclusão do espólio de Orquiza Ana da Silva do polo passivo. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 905.1 o que couber. 6. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito