Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:47
Mandado
03/12/2024, 12:57
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:03
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:01
Confirmada
08/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:31
Confirmada
03/10/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:02
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:50
Confirmada
14/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:34
Confirmada
12/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:02
Confirmada
08/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:29
Confirmada
19/06/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS (RG: 77512055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.657.169-15) Rua Fortaleza, 358 Casa - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a secretaria certificou ao mov. 153.1: Certifico para os devidos fins que o adiantamento dos honorários periciais já foi realizado, conforme demonstram às seqs. 145 e 146, tendo a Seção Judiciária do Paraná arcado com os encargos referentes ao perito. Certifico ainda que em razão da sucumbência da autarquia no presente feito ela deverá promover a devolução do adiantamento realizado por parte do órgão estadual, conforme Resolução nº 305/2014 do CJF. Intimado, o INSS apenas manifestou ciência quanto à certidão (mov. 156.1). Desse modo, considerando que não houve insurgência da Autarquia Previdenciária, DETERMINO à secretaria que promova as diligências necessárias para devolução dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Paraná, nos termos da certidão de mov. 153.1. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 140.1, no que pertinente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Outras Decisões
08/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:23
Confirmada
11/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:26
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:41
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 130.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 127.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 138.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 133.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 2.1. Atente-se quanto a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov. 130.1 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF/88, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. 6.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 6.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 7. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:55
Confirmada
25/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:08
Expedição de precatório/rpv
21/10/2023, 00:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:14
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:53
Confirmada
29/09/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:57
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:01
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:29
Confirmada
29/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS, visando o restabelecimento/concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por incapacidade permanente, em face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Houve a homologação da transação realizada entre as partes (mov. 97.1) e o trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2023, bem como, foi determinada a intimação da autarquia para a implantação do benefício no prazo de 45 dias (mov. 104.1). O requerido pleiteou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação (mov. 113.1). Diante da morosidade no cumprimento da determinação judicial disposta em sentença, a parte autora peticionou nos autos requerendo a imediata implantação do benefício (mov. 117.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Em análise dos autos, examino que em decorrência do acordo homologado a parte autora requereu a implantação do benefício, o qual foi deferido, com urgência, no prazo de 45 dias. Após o cumprimento da intimação, o INSS pleiteou novamente pela dilatação do prazo por 20 (vinte) dias (mov.113.1). Destaco que conforme preceitua o artigo 41- A, da Lei nº 8.213/1991: “§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Em conformidade com o referido artigo, o TRF4 possui entendimento de que o prazo para a implantação do benefício deverá ser de 45 dias. Destaco: PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com os precedentes deste Tribunal, o prazo para cumprimento da implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.(TRF-4 - AC: 50068882320204049999 5006888-23.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Deste modo, considerando que a autarquia ré foi devidamente intimada para implantar o benefício em favor da parte autora na data de 22/05/2023 (mov. 110) e, até a presente data, não comprovou a implantação do benefício concedido em favor da parte autora, INDEFIRO o pedido de prazo, em observância ao lapso temporal transcorrido desde a determinação judicial. 3. Assim, intime-se o INSS, com urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento a decisão de mov. 104.1, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. 4. Cumpra-se a presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:06
Indeferimento
14/07/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:28
Confirmada
12/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:55
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Trânsito em julgado
12/05/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Primeiramente certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Intime-se e oficie-se à autarquia ré com urgência para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dar cumprimento ao acordo homologado no mov. 97.1, no tocante à implantação do benefício previdenciário, acostando aos autos comprovante de implantação. Nesse sentido, confira-se o julgado do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com os precedentes deste Tribunal, o prazo para cumprimento da implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991. (TRF-4 - AC: 50068882320204049999 5006888-23.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. 4. Após, conclusos para decisão. 5.Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:01
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:54
deferimento
10/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:14
Confirmada
05/05/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS ofereceu proposta de acordo (mov. 82.1). A parte autora manifestou concordância com a proposta apresentada, requerendo a homologação (mov. 85.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Havendo composição entre as partes, é de rigor a sua homologação para que produza os regulares efeitos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos (mov. 82.1) para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:02
Homologação de Transação
27/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:36
Confirmada
27/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:47
Confirmada
22/03/2023, 15:42
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:12
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 11:29
Confirmada
19/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:31
Confirmada
05/12/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:21
Ato ordinatório
21/11/2022, 10:47
Ato ordinatório
21/10/2022, 11:32
Ato ordinatório
21/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:58
Confirmada
28/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:30
Confirmada
26/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:16
Confirmada
06/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:15
Confirmada
24/08/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:53
Confirmada
18/08/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:15
Confirmada
17/08/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM 1. Ante a informação de mov.43.1, passo a decidir. 2.
Trata-se de ação previdenciária almejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido liminar, ajuizada por MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Como bem mencionado pelo patrono da autora no mov.43, verifica-se que houve um equívoco no recebimento da inicial, no que tange aos valores a serem arbitrados ao Perito do juízo em decorrência de serviços prestados. Na referida decisão, no item 5.2, determinou-se que o valor a ser pago seria R$ 370,00, quando em verdade deveria ser R$ 497,06. Desse modo, reconhecido o vício processual, mister que o referido seja sanado, tal como nos preceitua o art. 139, inciso IX, do CPC[1]. Assim, Determino que procedam a intimação do Perito que deixou decorrer seu prazo (mov.37), bem como eventuais intimações, acaso este recuse a nomeação, passando a constar na certidão que o valor arbitrado à título de honorário será na importância de R$ 497,06, nos termos da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 3. Em síntese, acolho o pedido formulado pelo autor (mov.43.1), reconhecendo o erro material, nos termos explanados acima. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Para tanto, cumpra-se a decisão de mov.24.1. 6. Diligências necessárias. [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:52
Ato ordinatório
15/08/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:51
deferimento
13/08/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:33
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:26
Petição (Contestação)
11/07/2022, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 22:36
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:39
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:37
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Confirmada
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
20/05/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:00
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientemente relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Embora a parte requerente tenha recebido o benefício, o INSS não constatou a incapacidade para o trabalho a partir da última perícia realizada dia 27 de dezembro de 2021. Nesse contexto, importante frisar que, em sede de cognição preliminar prevalece à presunção de legitimidade sobre a conclusão obtida na perícia médica realizada pelo INSS, que impede o deferimento imediato do pedido liminar, a menos que haja prova em sentido contrário, conforme o seguinte precedente do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF-4 - AG: 50100569120194040000 5010056- 91.2019.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA) Portanto, não havendo a verossimilhança do direito alegado, bem como ausente o perigo de dano, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tal decisão, contudo, poderá ser revista após a produção de provas, antes mesmo da prolação de sentença. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 5.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica a Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 5.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 6. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 7. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 8. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 9. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 11. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 12. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 13. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 14. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 16. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 17. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:49
Antecipação de tutela
18/04/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:35
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em aplicação analógica da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tenho como razoável a abertura do prazo constante no art. 2º, que prevê a concessão do prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação do Estado antes da análise do pedido liminar. Vejamos: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim, intime-se a Procuradoria Federal para que se manifeste quanto a liminar requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:39
Mero expediente
30/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:43
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000290-53.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-53.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:43
Mero expediente
22/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)