Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRUNA PERES
T
CONSTRUTORA DEMORI LTDA
CNPJ
Autor
J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA
Reu
JOAO PEDRO BENDER NETTO
CPF
Reu
VALDECIR DOMINGOS TESTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MONICA FRANCIELLE ALBIERI
OAB/PR 76865·CPF·Representa: Autor
MARCIONIL FELIPE DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 100417·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GRECCO BEFFA
OAB/PR 39708·CPF·Representa: Autor
JEAN GUSTAVO SILVA NUNES
OAB/PR 51266·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SUCAIAR MAYER
OAB/PR 73819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Conforme certidão lançada no mov. 574.1, a Secretaria informou que os depósitos decorrentes da penhora mensal incidente sobre os proventos do executado vêm sendo realizados em conta judicial já existente, na qual também se encontram valores oriundos da penhora efetivada no mov. 251.2, requerendo orientação acerca da forma de proceder ao levantamento dos valores em favor da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste, até o presente momento, decisão que tenha determinado a suspensão dos atos expropriatórios ou obstado o levantamento dos valores regularmente depositados em decorrência das constrições já deferidas. Embora esteja pendente a complementação das diligências determinadas no mov. 556.1, destinadas à apuração do quadro atualizado das penhoras incidentes sobre os rendimentos do executado e à eventual necessidade de adoção de medidas de coordenação executiva, tal circunstância, por si só, não impede a continuidade da satisfação do crédito exequendo nos limites das constrições regularmente constituídas. Por outro lado, considerando que os depósitos possuem origens distintas e estão concentrados na mesma conta judicial, revela-se necessária a individualização dos valores para preservação da adequada escrituração processual, da rastreabilidade dos atos executivos e da segurança jurídica quanto à imputação dos pagamentos realizados. Dessa forma, inexistindo controvérsia específica acerca da titularidade dos valores já depositados e não havendo determinação judicial impeditiva, é possível o levantamento em favor da exequente, observada a identificação da origem de cada depósito e o correspondente abatimento do débito exequendo. Ante o exposto: 1. AUTORIZO o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores já depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se a regularidade formal para expedição da respectiva transferência ou alvará. 2. Determino à Secretaria que proceda à individualização e certificação dos valores objeto de levantamento, especificando aqueles provenientes da penhora efetivada no mov. 251.2 e aqueles oriundos dos depósitos mensais decorrentes da penhora incidente sobre os proventos do executado, promovendo os registros necessários para fins de controle do saldo remanescente do débito. 3. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com a imputação dos valores recebidos. 4. Aguarde-se o cumprimento integral das diligências determinadas no mov. 556.1, especialmente o retorno das informações requisitadas à fonte pagadora, vindo os autos conclusos para reavaliação do quadro das constrições existentes e eventual deliberação acerca da necessidade de adoção de medidas adicionais de coordenação executiva. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:46
Confirmada
19/05/2026, 00:06
Confirmada
17/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado suscita a existência de múltiplas penhoras incidentes sobre seus rendimentos, requerendo a adoção de medidas voltadas à limitação global dos descontos e à organização do pagamento entre credores, inclusive mediante eventual instauração de concurso de credores. A exequente, por sua vez, impugna o pleito, sustentando, em síntese, a adequação do percentual de 15% já fixado, a elevada capacidade econômica do executado, bem como a inexistência atual de excesso de constrições, diante da redução ou extinção de outras penhoras. É o breve relatório. Decido. 02. A controvérsia posta demanda, inicialmente, a delimitação do alcance do art. 908 do Código de Processo Civil, que disciplina o concurso de credores como mecanismo de organização da satisfação de créditos em hipóteses de pluralidade de constrições. Tal providência, todavia, não se impõe de forma automática, exigindo a demonstração concreta de conflito atual entre execuções ou de risco efetivo de comprometimento da ordem de preferência e da própria utilidade da tutela executiva. No caso concreto, verifica-se que há divergência relevante entre as partes quanto à existência, extensão e atualidade das penhoras incidentes sobre os rendimentos do executado. De um lado, o executado aponta a ocorrência de múltiplas constrições potencialmente excessivas; de outro, a exequente afirma que parte significativa dessas medidas já foi extinta ou substancialmente reduzida. Some-se a isso o fato de que há indicação de fixação de limite percentual por instância superior, circunstância que reforça a necessidade de assegurar a observância prática desse parâmetro, de modo a evitar a sobreposição de descontos incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a própria coerência do sistema executivo. Nesse contexto, a adoção imediata de medida estrutural mais ampla, como o concurso de credores, mostra-se, por ora, prematura, sobretudo diante da ausência de elementos atualizados e consolidados que permitam aferir com segurança o quadro real das constrições incidentes. Por outro lado, não se pode ignorar o dever deste Juízo de zelar pela efetividade da execução em harmonia com a menor onerosidade ao executado, o que impõe a adoção de providências aptas a esclarecer a situação fática e prevenir eventual violação ao limite já estabelecido. Diante disso, revela-se adequada a determinação de diligências voltadas à apuração precisa das penhoras em curso, bem como à uniformização das informações junto às demais unidades jurisdicionais e à fonte pagadora, como etapa prévia e indispensável à eventual deliberação sobre medidas de maior amplitude. 03.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à fonte pagadora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe detalhadamente a existência de penhoras incidentes sobre os rendimentos do executado, os percentuais atualmente aplicados e os valores descontados. 04. Após o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação, vindo os autos conclusos para reavaliação quanto à necessidade de eventual instauração de concurso de credores ou adoção de outras medidas de coordenação executiva. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:46
Confirmada
19/05/2026, 00:06
Confirmada
17/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado suscita a existência de múltiplas penhoras incidentes sobre seus rendimentos, requerendo a adoção de medidas voltadas à limitação global dos descontos e à organização do pagamento entre credores, inclusive mediante eventual instauração de concurso de credores. A exequente, por sua vez, impugna o pleito, sustentando, em síntese, a adequação do percentual de 15% já fixado, a elevada capacidade econômica do executado, bem como a inexistência atual de excesso de constrições, diante da redução ou extinção de outras penhoras. É o breve relatório. Decido. 02. A controvérsia posta demanda, inicialmente, a delimitação do alcance do art. 908 do Código de Processo Civil, que disciplina o concurso de credores como mecanismo de organização da satisfação de créditos em hipóteses de pluralidade de constrições. Tal providência, todavia, não se impõe de forma automática, exigindo a demonstração concreta de conflito atual entre execuções ou de risco efetivo de comprometimento da ordem de preferência e da própria utilidade da tutela executiva. No caso concreto, verifica-se que há divergência relevante entre as partes quanto à existência, extensão e atualidade das penhoras incidentes sobre os rendimentos do executado. De um lado, o executado aponta a ocorrência de múltiplas constrições potencialmente excessivas; de outro, a exequente afirma que parte significativa dessas medidas já foi extinta ou substancialmente reduzida. Some-se a isso o fato de que há indicação de fixação de limite percentual por instância superior, circunstância que reforça a necessidade de assegurar a observância prática desse parâmetro, de modo a evitar a sobreposição de descontos incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a própria coerência do sistema executivo. Nesse contexto, a adoção imediata de medida estrutural mais ampla, como o concurso de credores, mostra-se, por ora, prematura, sobretudo diante da ausência de elementos atualizados e consolidados que permitam aferir com segurança o quadro real das constrições incidentes. Por outro lado, não se pode ignorar o dever deste Juízo de zelar pela efetividade da execução em harmonia com a menor onerosidade ao executado, o que impõe a adoção de providências aptas a esclarecer a situação fática e prevenir eventual violação ao limite já estabelecido. Diante disso, revela-se adequada a determinação de diligências voltadas à apuração precisa das penhoras em curso, bem como à uniformização das informações junto às demais unidades jurisdicionais e à fonte pagadora, como etapa prévia e indispensável à eventual deliberação sobre medidas de maior amplitude. 03.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à fonte pagadora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe detalhadamente a existência de penhoras incidentes sobre os rendimentos do executado, os percentuais atualmente aplicados e os valores descontados. 04. Após o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação, vindo os autos conclusos para reavaliação quanto à necessidade de eventual instauração de concurso de credores ou adoção de outras medidas de coordenação executiva. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:24
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:32
Outras Decisões
05/05/2026, 21:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:22
Confirmada
26/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de habilitação dos advogados indicados pela parte requerente, procedendo-se às anotações necessárias no sistema processual, para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos patronos habilitados. 02. No mais, em cumprimento à decisão de seq. 529.1, expeça-se alvará de transferência em favor da parte, observando-se os dados bancários informados na petição. 03. Intimem-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de seq. 545. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:09
Outras Decisões
16/03/2026, 22:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:10
Confirmada
13/02/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:31
Confirmada
09/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Preliminarmente, determino ao Cartório que certifique nos autos se há depósitos realizados referentes à penhora mensal incidente sobre os proventos do executado. 02. Em caso positivo, expeça-se o alvará judicial. 2.1. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 2.2. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 2.3. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial. 03. Do contrário, faça-se concluso para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
deferimento
04/12/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:23
Confirmada
03/12/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:04
Documento (Certidão)
28/11/2025, 09:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2025, 18:39
Confirmada
07/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:45
Documento (Informações)
19/08/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:30
Confirmada
18/08/2025, 15:08
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Informações)
18/08/2025, 14:54
Confirmada
16/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:48
Confirmada
05/08/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:31
Confirmada
05/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Informações)
04/08/2025, 10:23
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 10:20
deferimento
01/08/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:03
Mero expediente
16/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 12:56
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:26
Confirmada
10/06/2025, 16:36
Confirmada
09/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:34
Confirmada
16/05/2025, 00:04
Confirmada
16/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Considerando às informações de seq. 460, DEFIRO. 1.1. Renove-se o respectivo ofício, a fim de que cumpra-se a determinação estabelecida na decisão de seq. 443, sob pena de aplicação do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil. 1.2. Prazo de 20 (vinte) dia. 02. Com o devido cumprimento, intime-se a parte exequente. 03. Do contrário, concluso para deliberação. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:51
deferimento
30/04/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:20
Confirmada
24/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:51
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Quanto ao informado em seq. 407, nos termos da manifestação de seq. 420, imperiosa a baixa dos atos de expropriação sobre o referido imóvel de matrícula n° 12.277, pois adjudicado junto aos autos n° 001579/2009 (autos físicos). 1.1. Veja, a adjudicação, que tem conteúdo de aquisição originária, transfere ao adjudicatário a propriedade do bem sem os ônus que, eventualmente, sobre o mesmo incidiam antes da adjudicação. 1.2. Dê-se cumprimento aos atos de baixa. 02. É assente na jurisprudência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente. 2.1. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003380-78.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Em regra, conhece-se como verba impenhorável, quando presente situação de utilização da verba para subsistência própria ou da família do participante. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp sob n° 1.518.169. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Assim, em que pese se tratar de previdência privada, considerando todas as particularidades dos autos, especialmente o fato de que o presente cumprimento de sentença se desenvolve desde 2014 sem encontrar bens penhoráveis que possam satisfazer o débito por completo, o pedido do exequente deve ser parcialmente provido, a fim de permitir a penhora de 15% (quinze por cento) do valor recebido no plano de previdência privada do executado, porcentagem esta que não gera, a priori, qualquer prejuízo da garantia da sua subsistência. 2.2. Forte em tais fundamentos, DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de previdência privada da parte executada até a satisfação do débito exequendo, no montante atualizado até 01/2025, a fim de que não se crie uma dívida eterna e impagável, pois deixar o valor ser atualizado periodicamente seria extremamente prejudicial ao devedor, pois o valor a ser amortizado é, de certo, em muito inferior ao valor do débito, que para julho de 2023 já era de mais de R$ 283.282,97. 2.2.1. Ao contador para juntada de planilha atualizada nos autos. 03. Oportunamente, expeça-se mandado de penhora dirigido à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, CNPJ/MF de n° 33.754.482/0001-24, para que promova o desconto e deposite mensalmente em conta vinculada a este juízo, ao passo que os valores deverão ficar retidos em conta até que se atinja o montante atualizado até 01/2025. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:14
Confirmada
28/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:32
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:24
deferimento
27/02/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:40
Confirmada
07/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:44
Confirmada
16/01/2025, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:53
Confirmada
18/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:52
Confirmada
23/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:48
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:32
Confirmada
03/09/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 13:03
Confirmada
26/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:00
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:50
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:43
Confirmada
15/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:27
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:26
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:38
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Confirmada
20/04/2024, 00:11
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:53
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 08:50
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:50
Documento (Certidão)
09/04/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução promovida pela CONSTRUTORA DEMORI LTDA em que são executados J.P. BENDER NETTO & CIA LTDA e OUTROS. Requerimento pelo credor na seq. 369 e 374. Conclusos, DECIDO. 02. Lavre-se termo de penhora sobre o bem de matrícula n° 12.227, registrado junto ao CRI 2° Ofício de Cianorte (PR), conforme matrícula juntada na seq. 369.2. 03. Expeça-se mandado para a avaliação dos imóveis, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 872 do CPC. 04. No ato da avaliação, deverá o devedor ser intimado na forma do art. 841 do CPC, para requerer eventual substituição da penhora (art. 847), reclamar da avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do CPC ou outra providência que lhe couber (art. 874). 4.1. Promova-se, também, a intimação do cônjuge do executado ou do condômino, tendo em vista o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. 4.2. Intime-se, ainda, os sujeitos elencados no artigo 799 do Código de Processo Civil, conforme o caso. 05. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 06. Por fim, apresentada a avaliação, faça-se conclusão. 07. Por fim, quanto ao requerimento de penhora da previdência complementar do executado, oficie-se a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se recaem outras penhoras sobre o benefício e qual o percentual delas. 7.1. Oficie-se. 08. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Deferimento em Parte
22/03/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:26
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de seq. 369, eis que desacompanhado de matrícula atualizada do imóvel. 02.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão. 03. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:02
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:47
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:22
Confirmada
10/11/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:16
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:38
deferimento
19/10/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:28
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:03
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:52
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:33
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Cuida-se execução movida por CONSTRUTORA DEMORI LTDA em que é executado J.P. BENDER NETTO & CIA LTDA, JOÃO PEDRO BENDER NETTO e VALDECIR DOMINGOS TESTA. Deferida a penhora sobre percentual de previdência privada do executado VALDECIR DOMINGOS TESTA em seq. 273, no percentual de 20% (vinte por cento). Posteriormente, após deferimento de buscas via SisbaJud em seq. 318, houve a penhora dos proventos oriundos de salário do executado Valdecir, conforme manifestação juntada em seq. 326. Após, vieram os autos conclusos para manifestação. DECIDO. 02. Ainda que não colhida a manifestação da parte exequente quanto a alegada impenhorabilidade, vê-se que a matéria arguida aborda a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, V do CPC), podendo ser postergado o contraditório, haja vista a natureza alimentar de tais verbas e a presunção de que elas se destinam a manutenção do executado. 2.1. Veja, a execução realiza-se no interesse do exequente, mas sem perder de vista a proporcionalidade dos meios adotados, evitando onerar sobremaneira o executado, já que há demostrado diversos bloqueios judiciais sobre seus proventos. 2.2. Anote-se que os documentos trazidos pelo executado apontam que o bloqueio de R$ 6.341,53 onera demasiadamente o executado, o que atrai a declaração de impenhorabilidade, em razão da sua natureza. 2.3. Assim, ante tais fundamentos, defiro o requerimento retro e determino o levantamento da quantia bloqueada em seq. 322, conforme comprovante acostado na seq. 329, sobre a quantia de R$ 6.341,53. 03. Proceda a Escrivania com o levantamento da penhora. 04. Após, colha-se a manifestação da parte exequente, a fim de que aponte as medidas pertinentes e adequadas à satisfação do débito, observada a disposição do art. 805 do CPC. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Confirmada
09/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:32
deferimento
08/08/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Sobre a alegação de impenhorabilidade de seq. 326, diga o credor. 1.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 02. Ao cartório para que traga aos autos a quantia bloqueada via Sisbajud. 03. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:41
Determinação de Diligência
22/07/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:01
Confirmada
19/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:13
Confirmada
06/07/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 312). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:21
Confirmada
26/06/2023, 13:17
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:53
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:18
Confirmada
09/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:40
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:48
Confirmada
08/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:00
Confirmada
13/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 20:30
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:55
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 15:55
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 289. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira o montante proporcional a 20% dos valores bloqueados em seq. 232.2 à parte requerente. 05. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:03
deferimento
21/11/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:23
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:14
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:21
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:06
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:54
Confirmada
29/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONSTRUTORA DEMORI LTDA em face de J.P. BENDER NETTO & CIA LTDA e outros. Pretende o exequente a penhora de valores bloqueados, oriundos de previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), consoante minuta de bloqueio juntada. Alegação de impenhorabilidade por JOAO PEDRO BENDER NETTO em seq. 245. É o relatório. DECIDO. 02. É assente na jurisprudência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003380-78.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Em regra, conhece-se como verba impenhorável, quando presente situação de utilização da verba para subsistência própria ou da família do participante. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp 1.518.169/DF. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Assim, em que pese se tratar de previdência privada, considerando todas as particularidades dos autos, especialmente o fato de que o presente cumprimento de sentença se desenvolve por anos sem encontrar bens penhoráveis que possam satisfazer o débito por completo, o pedido do autor deve ser parcialmente provido, a fim de permitir a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado via sisbajud. Ademais, importante destacar que a legislação vigente não institui valor mínimo para bloqueio de valores. Portanto, a constrição de montante ínfimo ou desproporcionalmente menor quando comparado ao total executado é plenamente possível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora (STJ, AgRg no REsp 1.487.540/PR). É fato que a execução se realiza no interesse do credor, pelos meios menos gravosos ao executado. Porém, não se pode permitir que instrumentos de proteção à dignidade da pessoa humana sejam desvirtuados, sendo aplicado sem provas de efetivo prejuízo ao devedor e para toda e qualquer dívida, pois assim, estar-se-ia frustrando o pagamento de qualquer obrigação contraída e não adimplida. Salutar ressaltar que a parte executada tem o dever de cooperar, ativamente, para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação. Caso não o faça e não sejam encontrados bens, devolve-se a faculdade ao credor, que pode indicar utilizar os meios disponíveis à satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso dos autos (já que a execução tramita há mais de oito anos). Isto posto, de rigor a manutenção de 20% do saldo bloqueado em seq. 232 de titularidade de João Pedro Bender Netto. 03. Intimem-se as partes da presente decisão para que requeiram o que entender de direito. 04. Preclusa, libere-se o montante correspondente a 80% do saldo bloqueado em favor do executado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:57
deferimento
04/07/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:01
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:50
Documento (Decisão)
23/05/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:00
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:01
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Confirmada
29/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Sobre a alegação de impenhorabilidade aventada em seq. 245, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Após, faça-se conclusão para a análise do pedido de desbloqueio dos valores. 03. Diante da concordância do exequente em seq. 246 quanto à manutenção de apenas 20% do valor bloqueado em conta de titularidade de VALDECIR DOMINGOS TESTA (232.1), libere-se o montante correspondente a 80% em favor do executado. 04. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido em seq. 246. Oficie-se a CEF para que transfira a quantia correspondente à 20% do valor bloqueado em seq. 232.1 à parte exequente. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:44
Determinação de Diligência
17/03/2022, 21:31
Documento (Certidão)
16/03/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:03
Confirmada
14/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Reitero a decisão de seq. 234. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte exequente em seq. 229. Advirto o executado VALDECIR DOMINGOS TESTA que a reiteração do pedido de liberação do montante bloqueado antes de devidamente transcorrido o prazo concedido em favor do exequente por decisão de seq. 229, ensejará em imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI, do Código de Processo Civil. 02. Preclusa a decisão de seq. 229 sem impugnação do exequente, libere-se 80% do valor pertencente a VALDECIR DOMINGOS TESTA bloqueado em agencia 618-1, Conta: 56485- 0. Havendo manifestação, faça-se nova conclusão. 02. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:14
Confirmada
10/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:05
Determinação de Diligência
09/03/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Ciente da certidão retro. 02. Aguarde-se o transcurso do prazo. 03. Preclusa a decisão anterior, venham-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:40
Determinação de Diligência
04/03/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:06
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONSTRUTORA DEMORI LTDA, em face de J.P. BENDER NETTO & CIA LTDA. Pretende o exequente a penhora de valores bloqueados, oriundos de previdência privada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), consoante minuta de bloqueio juntada. É o relatório. DECIDO. 02. É assente na jurisprudência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003380-78.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Em regra, conhece-se como verba impenhorável, quando presente situação de utilização da verba para subsistência própria ou da família do participante. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp 1.518.169/DF. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Assim, em que pese se tratar de previdência privada, considerando todas as particularidades dos autos, especialmente o fato de que o presente cumprimento de sentença se desenvolve por anos sem encontrar bens penhoráveis que possam satisfazer o débito por completo, o pedido do autor deve ser parcialmente provido, a fim de permitir a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado via sisbajud. Ademais, importante destacar que a legislação vigente não institui valor mínimo para bloqueio de valores. Portanto, a constrição de montante ínfimo ou desproporcionalmente menor quando comparado ao total executado é plenamente possível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora (STJ, AgRg no REsp 1.487.540/PR). É fato que a execução se realiza no interesse do credor, pelos meios menos gravosos ao executado. Porém, não se pode permitir que instrumentos de proteção à dignidade da pessoa humana sejam desvirtuados, sendo aplicado sem provas de efetivo prejuízo ao devedor e para toda e qualquer dívida, pois assim, estar-se-ia frustrando o pagamento de qualquer obrigação contraída e não adimplida. Salutar ressaltar que a parte executada tem o dever de cooperar, ativamente, para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação. Caso não o faça e não sejam encontrados bens, devolve-se a faculdade ao credor, que pode indicar utilizar os meios disponíveis à satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso dos autos (já que a execução tramita há mais de oito anos). Isto posto, o indeferimento do pedido com base no art. 833, IV e art. 836, ambos do CPC é medida de rigor. 03. Intimem-se as partes da presente decisão. 04. Preclusa, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Indeferimento
02/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:33
Confirmada
25/02/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Preliminarmente à análise do desbloqueio pretendido, diga o credor. 1.1. Consigne-se que, conforme alegado pelo executado, o crédito destes autos encontra-se habilitado junto aos autos de n° 0004291-97.2009.8.16.0069, em que o processo se encontra na fase de formalização da ordem de credores para recebimento da quantia aproximada de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). 1.2. Prazo de 05 (cinco) dias. 02. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:00
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:46
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:08
Documento (Certidão)
14/01/2022, 08:56
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:26
Confirmada
10/11/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:20
Confirmada
12/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006726-68.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-68.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$123.017,46 Exequente(s): CONSTRUTORA DEMORI LTDA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. A decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, juntada a esses autos em seq. 186, estendeu aos sócios a responsabilidade pelo débito executado. Assim, considerando que ainda não houve busca de seu patrimônio pessoal e a prioridade da penhora em dinheiro (835, I, e § 1º, do CPC), defiro o pedido de seq. 197. 02. À secretária para que realize a diligência via Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução (art. 854 do CPC), certificando-se eventual bloqueio nos autos. 03. Após, intimem-se os executados para se manifestarem nos termos do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. 04. Havendo insurgência dos executados, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:43
deferimento
30/09/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:49
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:36
Confirmada
04/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:39
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:37
Confirmada
03/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:41
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:14
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 13:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 14:11
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:11
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:10
Documento (Decisão)
25/05/2021, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2021, 01:23
Por decisão judicial
05/11/2020, 17:27
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 01:07
Por decisão judicial
09/12/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:47
Por decisão judicial
14/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:13
Mero expediente
16/09/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 00:36
Por decisão judicial
20/08/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:44
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:26
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:26
deferimento
17/05/2018, 09:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Documento (Certidão)
27/03/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:21
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2017, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2017, 19:22
Ato ordinatório
09/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 08:29
Ato ordinatório
06/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 17:22
Ato ordinatório
30/10/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:40
Documento (Certidão)
18/10/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:04
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:02
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 09:09
Documento (Certidão)
22/08/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:07
Documento (Certidão)
18/07/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:42
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:52
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:52
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:01
Documento (Certidão)
10/04/2017, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Por decisão judicial
17/03/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:56
deferimento
08/03/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 08:34
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:45
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 09:17
Documento (Ofício)
02/08/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:05
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:43
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:42
Documento (Certidão)
23/11/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 08:18
Ato ordinatório
29/05/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:14
Documento (Certidão)
06/05/2015, 14:14
deferimento
14/04/2015, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 09:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:57
Documento (Certidão)
09/03/2015, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 08:21
Decurso de Prazo
28/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 10:22
Documento (Certidão)
13/02/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 09:47
Ato ordinatório
03/02/2015, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 17:20
Documento (Certidão)
26/01/2015, 08:46
Ato ordinatório
21/01/2015, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 13:47
Expedição de documento (Carta)
25/11/2014, 08:36
deferimento
19/11/2014, 10:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 08:53
Documento (Certidão)
21/08/2014, 08:53
Distribuição (sorteio)
20/08/2014, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)