Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010892-81.2019.8.16.0033/1 Recurso: 0010892-81.2019.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): FERNANDO SÉRGIO DE PARIS – ME NADIR DI PARIS WALDIR DE PARIS BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa aos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o objetivo da nova legislação processual civil é a integração das partes nula relação de cooperação a fim de obter decisão de mérito justa e em tempo razoável; b) o princípio da cooperação se aplica também ao Magistrado, de quem se espera uma conduta de boa-fé sempre com observância aos deveres de esclarecimento, diálogo, prevenção e auxílio para com as partes; c) o princípio da primazia da resolução do mérito impõe ao Magistrado decidir resolvendo o mérito sempre que possível; d) no presente caso não houve a intimação dos procuradores da parte, com a informação específica da possibilidade de extinção, para que dessem andamento ao feito; e) a decisão que extinguiu o feito obsta a obtenção de sentença resolutiva de mérito em temo razoável; f) a decisão contraria também os princípios da economia e da celeridade processual em relação ao ato não cumprido que gerou a extinção do feito, pois os atos já praticados neste processo terão que ser refeitos. Indicou afronta ao artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) não é caso de extinção com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a demora na realização da citação não constitui pressuposto de constituição e validade do processo, sendo que a alegada inércia do Recorrente implicaria em extinção com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; b) o abandono da causa só se configura quando demonstrado que o autor quis deliberadamente abandonar o feito e, no caso, não houve a intenção da parte em deixar de atender a determinação judicial; c) o Recorrente, bem como seu advogado, deveriam ter sido intimados para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o que no caso não ocorreu. Alegou que é necessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois houve a juntada aos autos, ainda que tardia, das custas para diligência do Oficial de Justiça, conforme determinado pelo juízo. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 4º, do Código e Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) Apontando ofensa aos artigos 6º e 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, defendeu o Recorrente que houve ofensa ao princípio da cooperação e que o feito não poderia ser extinto, pois não houve intimação pessoal da parte e nem de seu procurador para dar andamento ao feito. A Câmara Julgadora entendeu não haver ofensa ao artigo 6º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e instrumentalidade das formas e confirmou a decisão que extinguiu o feito por abandono da causa, em razão de que, devidamente intimada por meio de seu procurador e pessoalmente, inclusive com a advertência da possibilidade de extinção do feito, a parte não recolheu as custas processuais. A respeito, constou no acórdão: “(...) Examinando os autos, observa-se que a parte autora, no mov. 130, foi intimada a efetuar o recolhimento de custas, tendo, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 131). Em seguida, a parte autora foi novamente intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito (movs. 133 e 135). Todavia, não se manifestou (mov. 136). Logo após, foi realizada sua intimação pessoal (mov. 139), mantendo-se a parte autora inerte (mov. 140). Então, sobreveio a r. sentença, que decretou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Tal entendimento não comporta reforma. Como exposto no breve retrospecto acima, a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto por seu advogado, inexistindo qualquer violação ao art. 485, § 1º, do CPC. Note-se que a parte autora postula pela aplicação do art. 6º do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a extinção do feito. Contudo, com o devido respeito, tendo sido devidamente intimada e diante de sua manifesta inércia, não há como, neste momento processual, ser modificada a r. sentença. Ora, a parte autora, embora instada pelo juízo, não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Sendo assim, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, pois estes não afastam o dever da parte autora em dar andamento ao feito e atender aos comandos judiciais. (...)” (fls. 3/4, do acórdão da Apelação Cível). Tendo o Colegiado constatado a observância dos requisitos para a extinção do feito por abandono da causa, inclusive com a intimação da parte e de seu procurador, com advertência da possibilidade de extinção, analisar a tese do Recorrente no sentido de que não houve intimação com advertência da penalidade é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24