Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:15
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO RODRIGUES (RG: 1844580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): CLAUDENICE DOS SANTOS (RG: 70923408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.189.599-27) Rua José de Camargo, 53 - Conjunto Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro a juntada de substabelecimento de mov. 404.1. Promovam-se as anotações pertinentes para fins de intimação do procurador indicado. 2. Considerando que não houve requerimentos úteis desde o trânsito em julgado em 06/10/2023 (mov. 396.2), determino o arquivamento dos autos, mediante as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:15
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO RODRIGUES (RG: 1844580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): CLAUDENICE DOS SANTOS (RG: 70923408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.189.599-27) Rua José de Camargo, 53 - Conjunto Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro a juntada de substabelecimento de mov. 404.1. Promovam-se as anotações pertinentes para fins de intimação do procurador indicado. 2. Considerando que não houve requerimentos úteis desde o trânsito em julgado em 06/10/2023 (mov. 396.2), determino o arquivamento dos autos, mediante as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:34
Outras Decisões
12/12/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 12:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Confirmada
17/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:23
Recebimento
06/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081/1 Recurso: 0000854-60.2019.8.16.0081 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): SANTINA DA SILVA RODRIGUES Embargado(s): ANTONIO RODRIGUES 1. Santina da Silva Rodrigues, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, opôs embargos de declaração em face do julgamento colegiado de sequência 30.1 - Projudi (Apelação Cível) que conheceu e não proveu o recurso, restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (PARTE AUTORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PARCERIA AGROFLORESTAL DO QUAL A FALECIDA, REPRESENTADA PELO ESPÓLIO, NÃO FOI PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO SEU ESPÓLIO PLEITEAR INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 (PARTE RÉ). PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” A parte Recorrente discorreu no mov. 1.1 que houve contradição, omissão e obscuridade no julgado. Discorre que não pode constituir ilegitimidade o viúvo meeiro não ter figurado como parte no contrato de parceria agroflorestal, vez que retiraria o direito do Espólio em receber os frutos. Ainda, sustenta que não foi analisado seu pedido alternativo com relação à distribuição dos ônus de sucumbência, posto que o reflexo econômico do dano material é infinitamente inferior ao da reintegração de posse, do qual obteve êxito. Requer o acolhimento dos aclaratórios e seu prequestionamento. Em síntese, é o relatório. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Recurso: 0000854-60.2019.8.16.0081 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): CLAUDENICE DOS SANTOS SANTINA DA SILVA RODRIGUES VALDIR APARECIDO PONTES Apelado(s): ANTONIO RODRIGUES SANTINA DA SILVA RODRIGUES CLAUDENICE DOS SANTOS VALDIR APARECIDO PONTES 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 367.1, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000854-60.2019.8.16.0081, pela qual a MMa. Juíza Maria Luiza Mourthé de Alvim Andrade julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) 3. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida à mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos incisos do § 2° do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas.(...)” Em desfavor desta decisão houve a apresentação de embargos de declaração, os quais foram acolhidos (mov. 380.1): “(...) In casu, realmente houve omissão quanto ao quanto à análise do pedido relativo aos alegados danos materiais. 3. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, analisar o pedido pendente, e, por essa razão, a fundamentação e o dispositivo passam a ter, em consequência, a seguinte redação: “(...) A parte autora requereu pela condenação do réu em danos materiais. Cumpre registrar que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada pela proprietária do bem em questão, o qual encontra-se arrendado para a empresa KlabinS/A, conforme documentação encartada aos autos. O pedido de indenização pelos danos materiais refere-se ao prejuízo do plantio de pinus e eucaliptos na área, assim como demais tratos culturais a serem realizados pela empresa arrendatária, bem como sobre a utilização de troncos de arvores para construção de cercas. Pois bem. O artigo 18, do Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, em sendo oportuna qualquer indenização, esta não cabe a parte autora, eis que se houve prejuízo, este o foi para o arrendatário. Por essa razão, não sendo a parte autora titular da pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecido como carecedora de ação, neste ponto, por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida ao mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 50% para a parte demandada e 50% para a parte demandante, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção – 50% para o patrono da parte demandante e 50% para o patrono da parte demandada – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. (...)” Inconformado com a sentença proferida, Espólio de Santinha da Silva Rodrigues, representado por sua inventariante Vera Lúcia Rodrigues, interpôs recurso de apelação no mov. 384.1, alegando, em síntese, que: a) é parte legitima para pleitear a reparação de danos materiais, visto que no Contrato de Parceria Agroflorestal de mov. 1.11 consta que obtém resultado financeiro de acordo com o sucesso da produção obtida; b) o pleito de dano moral não se restringiu apenas ao que se deixou de produzir, mas também aos troncos já cortados e que foram indevidamente utilizados para fazer cerca e outras destinações; c) o Espólio tem direito a 44% sobre todos estes produtos; d) o pedido de dano material refere-se ao que deixou de ser plantado, bem como o atraso no replantio das árvores na área indevidamente ocupada pelos Apelados; e) não está pleiteando direito alheio em nome próprio, porque experimentou prejuízo correspondente a 44% do que foi causado pelos Recorridos; f) com o reconhecimento da existência de dano material, deve ser alterado o ônus de sucumbência para recair integralmente aos Apelados. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Também inconformados com a sentença proferida, Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes apresentaram recurso de apelação no mov. 386.1, sustentando, em síntese, que: a) fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) no mérito, que os imóveis da parte apelada são os de matrícula n. 7.377, 7.378 e 6.606, ou seja, diferente dos de sua propriedade, que são matrículas n. 5.285 e 6.338; c) no mapa apresentado no mov. 1.9 consta que o terreno supostamente invadido apresenta matrícula/transcrição com numeração diversa daquelas de propriedade dos Apelados, sendo aquela fração de terra de sua propriedade, conforme contrato de compra e venda; d) os Recorridos não demonstram que o local faz parte de seus limites, não existia no local plantio de árvores de eucalipto, apenas no entorno que é a propriedade deles; e) conforme as provas colhidas nos autos, foi demonstrado que o local sempre foi de propriedade de terceiros, que não os apelados, tratando-se de lote lindeiro. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas por Espólio de Santinha da Silva Rodrigues, no mov. 392.1, discorrendo, que: a) é legitimo proprietário da área litigiosa que integra a matrícula n. 7.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal, celebrado contrato de parceria agroflorestal com a empresa Klabin S/A para exploração de pinus e eucalipto destinados à indústria de celulose; b) as testemunhas ouvidas contestaram a documentação apresentada pelos Apelantes e c) aproveitando-se do corte das árvores, os Recorrentes invadiram a área e utilizaram da madeira para seu intento de cercar a invasão e apropriar-se de patrimônio alheio. Requer o não provimento do recurso. Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes apresentaram contrarrazões no mov. 393.1, aduzindo, que: a) a parte Autora não comprovou a extensão do não, não indicou o quantum indenizatório, limitando-se a atribuir valor da causa para fins de alçada; b) a parte Apelante não é parte no contrato de mov. 1.1 e, no contrato de parceria agroflorestal, o parceiro outorgante é somente o Sr. Antonio Rodrigues, não havendo que se falar em legitimidade ativa do suposto dano material e c) assim também não há que se falar em condenação integral aos ônus sucumbenciais. Pugna pelo não provimento do recurso. Antonio Rodrigues apresentou contrarrazões no mov. 394.1, reiterando as razões apresentadas pelo Espólio de Santinha da Silva Rodrigues no mov. 392.1 e acrescentou que o contrato de mov. 55.6 é uma medida de “simulação”, já que a Sra. Ivone e seu marido, que seriam os vendedores, nada receberam pela suposta transação. O pleito de gratuidade da justiça requerido por Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes foi indeferido na decisão de mov. 9.1. Os Recorrentes peticionaram no mov. 12.1 pedindo a reconsideração da concessão da benesse. É o breve relatório. 2. O pedido de reconsideração apresentado não encontra amparo jurídico. O artigo 505 do Código de Processo Civil assim disciplina: “(...) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...)” No caso em comento, já foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça aos Recorrentes Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes porque não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Ademais, o pleito de “reconsideração” não traz qualquer fato novo capaz de alterar o anteriormente decidido e, portanto, deve ser indefiro. Diante disso, considerando que não foram recolhidas as custas recursais no prazo estabelecido, intimem-se os Apelantes Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo em dobro, sob pena de deserção. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Recurso: 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): CLAUDENICE DOS SANTOS SANTINA DA SILVA RODRIGUES VALDIR APARECIDO PONTES Apelado(s): ANTONIO RODRIGUES SANTINA DA SILVA RODRIGUES CLAUDENICE DOS SANTOS VALDIR APARECIDO PONTES 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 367.1, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000854-60.2019.8.16.0081, pela qual a MMa. Juíza Maria Luiza Mourthé de Alvim Andrade julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) 3. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida à mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos incisos do § 2° do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas.(...)” Em desfavor desta decisão houve a apresentação de embargos de declaração, os quais foram acolhidos (mov. 380.1): “(...) In casu, realmente houve omissão quanto ao quanto à análise do pedido relativo aos alegados danos materiais. 3. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, analisar o pedido pendente, e, por essa razão, a fundamentação e o dispositivo passam a ter, em consequência, a seguinte redação: “(...) A parte autora requereu pela condenação do réu em danos materiais. Cumpre registrar que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada pela proprietária do bem em questão, o qual encontra-se arrendado para a empresa KlabinS/A, conforme documentação encartada aos autos. O pedido de indenização pelos danos materiais refere-se ao prejuízo do plantio de pinus e eucaliptos na área, assim como demais tratos culturais a serem realizados pela empresa arrendatária, bem como sobre a utilização de troncos de arvores para construção de cercas. Pois bem. O artigo 18, do Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, em sendo oportuna qualquer indenização, esta não cabe a parte autora, eis que se houve prejuízo, este o foi para o arrendatário. Por essa razão, não sendo a parte autora titular da pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecido como carecedora de ação, neste ponto, por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida ao mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 50% para a parte demandada e 50% para a parte demandante, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção – 50% para o patrono da parte demandante e 50% para o patrono da parte demandada – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. (...)” Inconformado com a sentença proferida, Espólio de Santinha da Silva Rodrigues, representado por sua inventariante Vera Lúcia Rodrigues, interpôs recurso de apelação no mov. 384.1, alegando, em síntese, que: a) é parte legitima para pleitear a reparação de danos materiais, visto que no Contrato de Parceria Agroflorestal de mov. 1.11 consta que obtém resultado financeiro de acordo com o sucesso da produção obtida; b) o pleito de dano moral não se restringiu apenas ao que se deixou de produzir, mas também aos troncos já cortados e que foram indevidamente utilizados para fazer cerca e outras destinações; c) o Espólio tem direito a 44% sobre todos estes produtos; d) o pedido de dano material refere-se ao que deixou de ser plantado, bem como o atraso no replantio das árvores na área indevidamente ocupada pelos Apelados; e) não está pleiteando direito alheio em nome próprio, porque experimentou prejuízo correspondente a 44% do que foi causado pelos Recorridos; f) com o reconhecimento da existência de dano material, deve ser alterado o ônus de sucumbência para recair integralmente aos Apelados. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Também inconformados com a sentença proferida, Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes apresentaram recurso de apelação no mov. 386.1, sustentando, em síntese, que: a) fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) no mérito, que os imóveis da parte apelada são os de matrícula n. 7.377, 7.378 e 6.606, ou seja, diferente dos de sua propriedade, que são matrículas n. 5.285 e 6.338; c) no mapa apresentado no mov. 1.9 consta que o terreno supostamente invadido apresenta matrícula/transcrição com numeração diversa daquelas de propriedade dos Apelados, sendo aquela fração de terra de sua propriedade, conforme contrato de compra e venda; d) os Recorridos não demonstram que o local faz parte de seus limites, não existia no local plantio de árvores de eucalipto, apenas no entorno que é a propriedade deles; e) conforme as provas colhidas nos autos, foi demonstrado que o local sempre foi de propriedade de terceiros, que não os apelados, tratando-se de lote lindeiro. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas por Espólio de Santinha da Silva Rodrigues, no mov. 392.1, discorrendo, que: a) é legitimo proprietário da área litigiosa que integra a matrícula n. 7.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal, celebrado contrato de parceria agroflorestal com a empresa Klabin S/A para exploração de pinus e eucalipto destinados à indústria de celulose; b) as testemunhas ouvidas contestaram a documentação apresentada pelos Apelantes e c) aproveitando-se do corte das árvores, os Recorrentes invadiram a área e utilizaram da madeira para seu intento de cercar a invasão e apropriar-se de patrimônio alheio. Requer o não provimento do recurso. Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes apresentaram contrarrazões no mov. 393.1, aduzindo, que: a) a parte Autora não comprovou a extensão do não, não indicou o quantum indenizatório, limitando-se a atribuir valor da causa para fins de alçada; b) a parte Apelante não é parte no contrato de mov. 1.1 e, no contrato de parceria agroflorestal, o parceiro outorgante é somente o Sr. Antonio Rodrigues, não havendo que se falar em legitimidade ativa do suposto dano material e c) assim também não há que se falar em condenação integral aos ônus sucumbenciais. Pugna pelo não provimento do recurso. Antonio Rodrigues apresentou contrarrazões no mov. 394.1, reiterando as razões apresentadas pelo Espólio de Santinha da Silva Rodrigues no mov. 392.1 e acrescentou que o contrato de mov. 55.6 é uma medida de “simulação”, já que a Sra. Ivone e seu marido, que seriam os vendedores, nada receberam pela suposta transação. É o breve relatório. 2. Em sede preliminar, os Recorrentes Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes, réus, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, visto que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Anexaram com o pedido extrato bancário (mov. 386.2) e declaração de hipossuficiência (mov. 386.3 e 386.4) com o objetivo de justificarem a concessão do benefício. O artigo 99 do Código de Processo Civil assim disciplina: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” Considerando a legislação supra, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário. Portanto, a existência de indícios que contradigam a alegação de pobreza permite ao magistrado solicitar ao requerente a juntada de documentos capazes de dirimir eventuais dúvidas quanto à sua real condição financeira. Assim, seguindo orientação expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal pode o magistrado deferir, indeferir ou conceder a justiça gratuita proporcional. No caso dos autos, observa-se que os apelantes não colacionaram qualquer documento que comprovasse a insuficiência de recursos. Do extrato bancário de mov. 386.2, vê-se pertence somente ao Sr. Valdir Aparecido Pontes e, apesar de juntado em setembro de 2022, refere-se aos meses de junho e julho de 2022, no qual consta saque no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, do contrato de compra e venda apresentado no mov. 55.6, denota-se que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pago à vista, o que não condiz com a hipossuficiência alegada. Evidente, pois, que não há a possibilidade da concessão do benefício aos Apelantes, vez que não lograram êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal. 3. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Intime-se a parte Recorrente (Claudenice dos Santos e Valdir Aparecido Pontes) para que proceda o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
03/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 15:34
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 20:32
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 11:20
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 11:29
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:23
Confirmada
01/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO RODRIGUES (RG: 1844580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): CLAUDENICE DOS SANTOS (RG: 70923408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.189.599-27) Rua José de Camargo, 53 - Conjunto Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Espólio de Santinha da Silva Rodrigues ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, embargos de declaração, aduzindo que a sentença prolatada ao mov. 367.1 foi omissa, eis que deixou de apreciar os pedidos relativos à condenação da parte ré em indenização por danos materiais. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, realmente houve omissão quanto ao quanto à análise do pedido relativo aos alegados danos materiais. 3. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, analisar o pedido pendente, e, por essa razão, a fundamentação e o dispositivo passam a ter, em consequência, a seguinte redação: “(...) A parte autora requereu pela condenação do réu em danos materiais. Cumpre registrar que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada pela proprietária do bem em questão, o qual encontra-se arrendado para a empresa KlabinS/A, conforme documentação encartada aos autos. O pedido de indenização pelos danos materiais refere-se ao prejuízo do plantio de pinus e eucaliptos na área, assim como demais tratos culturais a serem realizados pela empresa arrendatária, bem como sobre a utilização de troncos de arvores para construção de cercas. Pois bem. O artigo 18, do Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, em sendo oportuna qualquer indenização, esta não cabe a parte autora, eis que se houve prejuízo, este o foi para o arrendatário. Por essa razão, não sendo a parte autora titular da pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecido como carecedora de ação, neste ponto, por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida ao mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 50% para a parte demandada e 50% para a parte demandante, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção – 50% para o patrono da parte demandante e 50% para o patrono da parte demandada – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. (...)” 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 16:28
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO RODRIGUES (RG: 1844580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): CLAUDENICE DOS SANTOS (RG: 70923408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.189.599-27) Rua José de Camargo, 53 - Conjunto Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório:
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Santinha da Silva Rodrigues, representado por sua inventariante Vera Lúcia Rodrigues, e por Antônio Rodrigues, em face de Valdir Aparecido Ponte e Cleonice dos Santos, aduzindo, em síntese que a Fazenda Santo Antônio da Fonte I e II, matriculadas sob os nsº 7.377, 7.378 e 6.606 integram o patrimônio do espólio de Santinha da Silva Rodrigues, falecida em 26 de abril de 2001, e Antônio Rodrigues. Desde 15 de novembro de 2006 a propriedade encontra-se arrendada para a empresa Klabin S/A, para plantio de pinus e eucalipto. Em datade 20 de setembro de 2018, ao realizar vistoria na propriedade foi constatada a presença de invasão pelos réus, na área pertencente à matrícula nº 7.377, atingindo área de reserva legal. Após o corte de árvores, os réus promoveram a ampliação da invasão, promovendo o fechamento de uma área de aproximadamente 9.415,00 m², atingindo, inclusive, área de preservação permanente (APP). Os autores entraram em contato com os réus, contudo estes se recusam a deixar a área ocupada, o que gerou o Boletim de Ocorrência anexo aos autos. Juntou documentos à mov. 1.2/1.21. A liminar foi concedida (mov. 35.1). Os réus apresentaram contestação à mov. 55.1, aduzindo preliminarmente a necessidade de se incluir no polo passivo da lide aqueles que venderam o imóvel aos réus, bem como o último proprietário que figura na escritura do imóvel em questão. No mérito, afirma que adquiriram o imóvel, em data de 19.06.2017, figurando como vendedores Cláudio Lealdini e Ivone Rodrigues de Oliveira. Afirma que de acordo com as alegações da Requerente, os Requeridos estariam invadindo parcialmente o terreno de matrícula nº 7.377, entretanto verifica-se que a mesma confronta com o Lote 677, que conforme o mapa, corresponde a parte da Transcrição nº 6.338, que é atualmente de propriedade dos Requeridos. Aduz que os imóveis da parte Requerente são os de matrícula nº 7.377, 7.378 e 6.606, ou seja, divergem da numeração indicada. Afirma que o terreno supostamente “invadido” pelos Requeridos apresenta matrícula/transcrição com numeração diversa daquelas de propriedade da Requerente, sendo a área atualmente ocupada de propriedade dos Requeridos, conforme contrato de Compra e Venda. Aduzem não existir danos a serem indenizados. Requer pela concessão de justiça gratuita. Junta documentos à mov. 55.2/55.8. Réplica à mov. 63.1. Instados a especificar as provas pretendidas, a parte autora requereu pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos (mov. 74.1). A parte ré requereu pela oitiva de testemunhas e a prova documental (mov. 75.1). O feito foi saneado (mov. 78.1), oportunidade em que foram afastadas as prelimnares arguidas e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 212 e 351). As partes apresentaram alegações finais. 2. Fundamentação: 2.1. Das preliminares e prejudiciais Não existem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, tendo em vista que já foram afastadas na decisão de saneamento e organização do processo. 2.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o direito da parte autora em ser reintegrada na posse de imóvel, por suposta prática de esbulho pela parte ré. Preambularmente, cabe consignar que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirmar possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusto e com total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem. Assim, para o manejo do interdito, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação em comento tem natureza possessória, de modo que a questão a ser analisada nos autos diz respeito apenas ao direito de posse sobre o imóvel. Dito isso, verifica-se que o objetivo do pedido possessório deve ser necessariamente a restituição da coisa a seu possuidor. A posse restou devidamente comprovada, através de documentação encartada junto à exordial demonstrando que a propriedade em questão pertence ao Espólio de Santinha da Silva Rodrigues e Antônio Rodrigues (mov. 1.6/1.8). Nesse contexto, embora os imóveis sejam objeto de arrendamento, isso não retira da parte autora a legitimidade ativa decorrente do exercício da posse, ainda que indireta, sobre as áreas em questão, ocupadas clandestinamente por estranho. Resta também comprovado nos atos a ocorrência do esbulho, sua data, e a perda da posse, por meio do boletim de ocorrência juntado com a inicial (mov. 1.18), onde conclui que o réu invadiu área pertencente aos autores, a qual refere-se a reserva legal cercando-a, sem o consentimento da parte. Ainda, as alegações colhidas na audiência de instrução e julgamento demonstram que a parte autora detém a posse, ainda que indireta do imóvel. A testemunha Jamil Belinovski disse que trabalha na Klabin há 32 anos. Conhece a área objeto da ação. A área é utilizada para reflorestamento de pinho e eucalipto para produção de celulose. A presença dos requeridos não foi detectada antes do período descrito na inicial. As áreas são constantemente vistoriadas pela Klabin. Nas vistorias nunca havia sido verificado problemas de invasão na área. Tomou conhecimento da presença dos réus na área de arrendamento pela pessoa do Sr. Valdir alegando que a Klabin tinha entrado na propriedade dele e cortado algumas árvores. Foi com o Sr. Valdir verificar a área que dizia ser dele. Verificou que a área em questão pertencia ao arrendamento com a Klabin. O réu alegava que a área pertencia a ele, mas nas matrículas a área pertencia ao arrendamento da Klabin. Depois do corte, o réu fez uma cerca na área, paralela à estrada. Os réus utilizaram as madeiras cortadas pela Klabin para fazer a cerca. Houve o impedimento da empresa Klabin voltar a utilizar a área que os réus se apossaram. Na área ocupada pelos requeridos deixou de ser plantada em torno de 380 árvores. Nunca tinha visto o réu no local. A informante Ivone Rodrigues de Oliveira disse que a área ocupada pelos requeridos não pertence a depoente há aproximadamente 25 anos, mas viveu na área. O réu disse para a depoente que comprou o terreno. Que o réu construiu uma casa no imóvel. Quando saiu do terreno eram cultivadas frutas no terreno. Logo que o réu adquiriu o terreno começou a construir. Acredita que a Klabin arrenda o terreno da fazenda vizinha. O marido da depoente vendeu o terreno há mais de vinte anos. Não sabe dizer há quanto tempo o réu comprou o imóvel. Antes tinha marco identificando o imóvel, mas não sabe se nos dias atuais ainda tem. Não lembra se havia uma vila ao lado do imóvel. Mostrado o contrato de compra e venda, a depoente confirma sua assinatura, ainda que afirmando por mais de uma vez que o imóvel foi vendido há mais de vinte anos, a pessoa estranha ao réu. Afirma que o pagamento indicado no contrato nunca entrou na conta da depoente. Que assinou o contrato só para evitar prejuízo ao réu. A testemunha João de Souza Ribeiro disse que conhece a região desde que era criança. A propriedade era de Eurides e Santina. Que o Sr. Valdir está há aproximadamente dez anos no local. A casa no local está abandonada. Tinha uma divisa que a Klabin planta. Que há mais de 50 anos foi feito um loteamento na área. Via o réu no sítio. A Klabin planta na região desde 2007. Nunca houve disputa pelo imóvel. Ouviu falar que o Sr. Valdir havia comprado o imóvel. A testemunha Ronoel Vitório Ottenio disse que fez o georreferenciamento da fazenda, e o réu disse ao depoente que tinha uma chácara que era dele. Não tinha conhecimento da propriedade que o réu alegava ser dele. O réu mostrou onde era a área dele. O réu não morava no local. O depoente delimitou a área que réu alegou que era dele, colocando marcos. Não viu documentação que comprovasse a propriedade da área. Na área do réu tinha plantio de bananas, mangas. Tinha uma parte plantada de eucalipto e o réu falou que a Klabin tinha plantado dentro das terras dele. Observou que o réu fez uma cerca no local. Utilizou para fazer as cercas os troncos colhidos pela Klabin. Ainda tinham madeira para retirar pela Klabin. Quando iniciou o georreferenciamento o réu não estava na propriedade. Conhece a região. Sempre teve plantação de eucalipto pela Klabin na região. Já viu o réu no local. Tem uma casa na propriedade. Tinha tocos cortados na área que o réu alega ser dele. Tarcino Luiz Davantel disse que foi contratado pela família da autora para fazer o georreferenciamento da fazenda. O réu procurou o depoente dizendo que tinha uma parte do imóvel que era de sua propriedade. Pediu para o réu trazer documentação que não foi convincente. Mostrou matrículas que não estavam em seu nome, e de um núcleo que não se localiza no georreferenciamento. Realizou as demarcações para o réu, mas o réu não convenceu o depoente que a área pertencia a ele. Não há nenhuma conferência com a documentação apresentada. A área do georreferenciamento engloba a área que o réu alega ser dele. Quando foi feito o georreferenciamento a Klabin já estava terminando a colheita da produção. Toda a área georreferenciada pertence à fazenda. A Klabin planta eucalipto na região por mais de 14 anos. A gleba que estava na matrícula apresentada pelo réu não condizia com a gleba onde se encontra o imóvel. Na área que o réu alega ser dele tinha uma casa, alguns pés de fruta, e o lugar estava bem isolado. A plantação da Klabin tinha de 12 a 14 anos. Levando-se em conta que o réu afirma sua propriedade e posse com base em contrato de compra e venda anexo aos autos (mov. 55.6), importante frisar a declaração da informante Ivone, que disse que assinou o contrato de compra e venda em favor do réu, no ano de 2017 (ainda que afirmando por mais de uma vez que o imóvel foi vendido há mais de vinte anos, a pessoa estranha ao réu), apenas para evitar prejuízos a este, e que nunca recebeu a quantia lá informada pelo pagamento da área. Portanto, no caso concreto, pela análise do conjunto probatório constante nos autos, não restou evidenciado que o réu deteve a posse sobre o bem, sendo aquela exercida de forma clandestina, e não de forma mansa e pacífica. Constata-se, portanto, o esbulho praticado em face da parte autora, fazendo a autora jus a reintegração de posse na forma pleiteada. Assim, devidamente comprovado que exercida a posse da parte autora sobre o imóvel objeto de conflito e a perturbação posterior, restam cumpridos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil e, por isso, merecida a reintegração possessória. Importa consignar que, qualquer discussão acerca da propriedade do imóvel em questão, deverá ser discutida em procedimento próprio, não sendo a presente ação possessória a via adequada para tanto. 3. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a liminar concedida à mov. 35.1, e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos incisos do § 2° do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:20
Procedência
27/07/2022, 19:14
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 16:00
Petição (Alegações finais)
11/07/2022, 15:50
Petição (Alegações finais)
11/07/2022, 09:21
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Recebimento
07/06/2022, 14:09
Documento (Informações)
07/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:23
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:22
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:16
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:12
Petição (Alegações finais)
07/06/2022, 10:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:33
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): Cleonice de Tal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): ANTONIO RODRIGUES (RG: 1844580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
Vistos. 1. Espólio de Santinha da Silva Rodrigues, representado por sua inventariante Vera Lúcia Rodrigues ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, embargos de declaração, requerendo pela modificação da decisão de mov. 303.1, para que a audiência designada seja realizada na forma presencial. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o seu conteúdo, tenho que não merecem ser providos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Conforme se verifica, a decisão de mov. 303.1 foi devidamente fundamentada, indicando que qualquer violação às regras processuais será apurada e devidamente penalizada, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Ainda, eventual questionamento de nulidade da tomada de depoimento das partes ou inquirição de testemunhas, em razão da incomunicabilidade, será verificada no momento da realização do ato processual, tendo em vista o poder de polícia concedido ao juízo para verificar a validade dos depoimentos. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 15:55
Confirmada
13/02/2022, 00:17
Confirmada
13/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:08
Confirmada
06/02/2022, 00:07
Confirmada
06/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:58
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:40
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99904-1464 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES Polo Passivo(s): Cleonice de Tal VALDIR APARECIDO PONTES
Vistos. Fica mantida a audiência na forma semipresencial, eis que diminui custos para todos os envolvidos, sendo que qualquer violação às regras processuais será apurada e devidamente penalizada, não se podendo, todavia, presumir a má-fé dos participantes, mas, ao contrário, deve-se contar com a cooperação processual e primazia da eficiência (CPC, artigos 5º e 6º). Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:29
Mero expediente
06/12/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:06
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:30
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 17:03
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:06
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES Polo Passivo(s): Cleonice de Tal VALDIR APARECIDO PONTES
Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada ao mov. 277.1, a qual veio acompanhada do respectivo comprovante (mov. 277.2), e defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10.11.2021, às 16:30h, nos termos do art. 362, inciso II, do CPC. Retire-se da pauta. 2. Redesigno o ato para o dia 18 de maio de 2022, às 15:00 horas. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:40
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:39
de Instrução e Julgamento (designada)
08/11/2021, 12:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
08/11/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 20:59
Mero expediente
29/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:53
Confirmada
22/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:04
Confirmada
19/07/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES Polo Passivo(s): Cleonice de Tal VALDIR APARECIDO PONTES
Vistos. Reputo justificáveis as razões apresentadas ao mov. 262.1, e postergo o recolhimento de custas relativas à intimação pessoal dos réus para colheita de seus depoimentos pessoais para os 30 (trinta) dias anteriores à realização da audiência, na forma requerida. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:35
Mero expediente
05/07/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 16:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:19
Confirmada
19/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:19
Confirmada
13/06/2021, 00:22
Confirmada
13/06/2021, 00:22
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): Cleonice de Tal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): ANTONIO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
Vistos. 1. A parte autora à mov. 239.1 requer o cancelamento da audiência designada na modalidade presencial, e a suspensão do ato até a possibilidade segura de sua realização, bem como manifesta a sua discordância na realização do ato de forma virtual, ante a impossibilidade técnica ou prática para a sua realização. Acolho a justificativa apresentada ao mov. 239.1, e defiro o pedido, razão pela qual determino o cancelamento da audiência designada nos autos. Retire-se da pauta. 2. Redesigno o ato para o dia 10 de novembro de 2021, às 16:300 horas. 3. Renovem-se as diligências para realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:10
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:02
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2021, 13:01
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/06/2021, 12:57
deferimento
01/06/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:01
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:38
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2021, 11:19
Confirmada
30/03/2021, 00:28
Confirmada
30/03/2021, 00:28
Confirmada
30/03/2021, 00:28
Confirmada
30/03/2021, 00:28
Expedida/Certificada
29/03/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:43
Confirmada
26/03/2021, 00:50
Confirmada
26/03/2021, 00:49
Confirmada
26/03/2021, 00:49
Confirmada
26/03/2021, 00:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/03/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:18
Documento (Certidão)
19/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 995.403.719-53) representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES (RG: 7094949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.457.129-04) Rua Michigan, 326 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-280 Polo Passivo(s): Cleonice de Tal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDIR APARECIDO PONTES (RG: 100414112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.807.899-49) Rua José de Camargo, 53 - Jardim Pedro Gonçalves da Luz - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): ANTONIO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 002.092.959-53) Rua São Paulo, 452 apt 121 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
Vistos. Diferente do que alega a parte ao mov. 194.1, verifica-se que a audiência designada se realizará mediante videoconferência, tendo sido inclusive disponibilizada às partes chave para realização da audiência (Chave da Audiência: PAXHV 9XABE QGK83 CQNSV - Videoconferência com: Vara Cível de Telêmaco Borba). Em assim sendo, indefiro o pedido de mov. 194.1, e mantenho a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
16/03/2021, 00:00
Expedida/Certificada
15/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:14
Indeferimento
15/03/2021, 18:00
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-60.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-60.2019.8.16.0081 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$130.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTINA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por VERA LUCIA RODRIGUES Polo Passivo(s): Cleonice de Tal VALDIR APARECIDO PONTES
Vistos. 1. Considerando que a presente demanda aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento – datada de 30/6/2021 às 13h30min –, defiro por ora a suspensão do recolhimento das custas, formulada pela parte requerente (mov. 185.1). 2. Contudo, ressalto que a parte autora deverá diligenciar o recolhimento das custas em tempo hábil para intimação dos requeridos, caso persista o interesse na produção da prova, sob pena de preclusão. 3. No mais, mantenham-se os autos acautelados em cartório, até a produção da audiência. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
deferimento
02/03/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:51
Confirmada
31/01/2021, 00:49
Confirmada
31/01/2021, 00:48
Confirmada
31/01/2021, 00:47
Confirmada
31/01/2021, 00:47
Confirmada
31/01/2021, 00:46
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:26
Documento (Certidão)
20/01/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:15
de Instrução (designada)
20/01/2021, 17:14
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/01/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 12:23
deferimento
19/01/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:14
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:14
de Instrução e Julgamento (designada)
08/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:35
Expedida/Certificada
01/12/2020, 11:34
Mero expediente
18/11/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:09
de Instrução (designada)
08/07/2020, 10:07
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/07/2020, 10:04
deferimento
07/07/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:47
Ato ordinatório
01/06/2020, 11:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:38
Documento (Certidão)
08/05/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:35
deferimento
08/05/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:24
Documento (Termo de Compromisso)
08/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2020, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:16
Documento (Certidão)
08/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/04/2020, 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:35
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:54
Ato ordinatório
17/09/2019, 01:09
Ato ordinatório
17/09/2019, 01:04
Petição (Contestação)
16/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:13
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:45
Mandado
26/08/2019, 17:03
Mandado
26/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:01
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:37
Documento (Certidão)
13/08/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:32
Liminar
12/08/2019, 15:54
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
08/07/2019, 08:16
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 22:34
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:21
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:21
Ato ordinatório
17/05/2019, 15:18
deferimento
17/05/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:50
Mero expediente
10/04/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)