Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 05:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:30
Confirmada
12/11/2025, 13:13
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
11/11/2025, 01:04
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:32
Confirmada
08/08/2025, 16:40
Confirmada
08/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 19:29
Expedição de documento (Informações)
05/08/2025, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 1. Oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, em favor do FUNJUS para quitação das custas processuais. 3. Remanescendo valores, intime-se a executada para indicar conta bancária para expedição de alvará. 4. Prestadas as informações, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:07
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:09
Documento (Ofício)
26/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:10
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:54
Confirmada
09/05/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes e de restrição veicular via convênio Renajud, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 22:54
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:09
Confirmada
10/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Considerando a informação de que as CDA’s se encontram baixadas (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:55
Mero expediente
06/03/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:22
Confirmada
12/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:13
Confirmada
07/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 1.1. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2. Em análise dos autos verifica-se que foi expedido alvará no valor de R$ 14.493,65 (mov. 292.1), referente ao débito principal e honorários advocatícios, valor este informado pela exequente como devido no mov. 281.1. Ocorre que após o levantamento do montante, houve o parcelamento do débito exequendo (mov. 300.1). Desta forma, intime-se a exequente acerca da petição de mov. 300.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:33
Outras Decisões
06/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:31
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Recebimento
27/06/2024, 10:54
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/06/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 12:02
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Remessa
12/06/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Considerando que as partes manifestaram adesão ao juízo 100% digital (mov. 317/318), remetam-se os autos ao juízo competente na forma do Decreto Judiciário n. 508/2023. 2. Anotações necessárias junto ao cartório distribuidor. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/06/2024, 18:10
Outras Decisões
11/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Informações)
11/06/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:29
Desapensamento
05/06/2024, 10:37
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:09
Confirmada
13/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência e não se opuseram. Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, observando a adesão manifestada pelas partes quanto ao juízo 100% digital, nos termos do Decreto Judiciário n. 508/2023. 2. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:46
Incompetência
30/04/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:15
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:27
Confirmada
09/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:46
Mero expediente
07/02/2024, 22:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:30
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 07:31
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:05
Confirmada
13/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:41
Confirmada
21/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Expeça-se ofício, em resposta ao solicitado no mov. 283, encaminhando cópia do auto de arrematação do mov. 116, da carta de arrematação do mov. 118 e da petição do mov. 269. 2. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos. Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada nos autos para a conta bancária de titularidade do credor. 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:02
deferimento
17/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:07
Confirmada
04/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:23
Mero expediente
03/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 06:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2023, 06:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:22
Confirmada
06/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado da dívida cobrada no feito, tendo em vista que a informação constante no sistema Projudi é que a dívida está em aproximadamente R$14.000,00 e o saldo da conta judicial é superior (aproximadamente R$28.000,00). 2. Indicado o valor atualizado da dívida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observado o limite da dívida indicada pelo credor. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:44
Determinação de Diligência
25/05/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:46
Confirmada
15/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran. 2. Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se ofício à 3ª. Vara Criminal de Caxias do Sul/RS informando que o veículo indicado no mov. 257 foi arrematado nestes autos, solicitando as diligências para realização da baixa da restrição, em razão da arrematação ser anterior ao bloqueio. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:18
Determinação de Diligência
12/04/2023, 16:25
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:01
Confirmada
16/03/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:59
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:06
Confirmada
09/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:53
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 18:22
Confirmada
24/01/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:49
Confirmada
19/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Expeça-se ofício ao Detran/PR solicitando que seja encaminhado a este juízo o histórico de bloqueios/penhoras existentes em relação ao bem arrematado (mov. 118). 2. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação quanto a expedição de alvará. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Determinação de Diligência
08/11/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:55
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:18
Confirmada
03/08/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 11:16
Confirmada
03/08/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 11:05
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:35
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:34
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:21
Confirmada
20/07/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA Solicita a parte exequente a suspensão dos autos. 1. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:06
Por decisão judicial
12/07/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:15
Confirmada
02/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 16:45
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:36
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Expeça-se ofício ao Detran solicitando o histórico de bloqueios, na forma da decisão do mov. 187. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
22/02/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:05
Confirmada
02/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:30
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:24
Confirmada
20/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:25
Ato ordinatório
17/09/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:40
Confirmada
19/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA
Trata-se de execução fiscal. Durante do curso dos autos houve a arrematação e um bem de propriedade da parte devedora. Analisando o edital de leilão/praça (mov. 110), denota-se que há informação a respeito de bloqueios existentes pelo sistema Renajud. Dispõe o art. 908 do CPC que “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, ou seja, para a liberação dos valores, deve ser analisada a preferência em relação ao produto da arrematação. Para tanto, deve ser juntado aos autos o histórico de bloqueios sobre o veículo arrematado no mov. 116. Deste modo, deverá a Secretaria consultar via sistema Renajud o histórico de bloqueios e, caso não seja possível, deverá ser oficiado ao Detran solicitando a informação. 1. À Secretaria para consulta via sistema Renajud o histórico de bloqueio do bem arrematado no mov. 116. Caso não seja possível consultar tal informação pelo sistema Renajud, deverá ser expedido ofício ao Detran. 2. Juntado o histórico, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
11/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. À Secretaria para informar o saldo atualizado da conta judicial relativo a arrematação parcelada. 2. Após, voltem conclusos para deliberação quanto a expedição de alvará. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:16
Determinação de Diligência
23/06/2021, 09:30
Documento (Certidão)
18/06/2021, 11:54
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:21
Confirmada
29/05/2021, 00:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003939-83.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-83.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.213,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CDC TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o levantamento de todas as restrições existentes no bem arrematado, tendo em vista o ofício do mov. 168 e mov. 172. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:39
deferimento
14/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:57
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 10:58
Documento (Ofício)
22/04/2021, 16:26
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2021, 22:01
Confirmada
08/02/2021, 00:39
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 19:36
deferimento
22/01/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:03
Confirmada
20/12/2020, 00:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:52
Mero expediente
09/12/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 19:29
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:11
Ato ordinatório
27/10/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 23:20
Mero expediente
30/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:40
Documento (Ofício)
25/08/2020, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:22
Documento (Certidão)
21/07/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:02
Ato ordinatório
25/06/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:42
deferimento
21/02/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:53
Ato ordinatório
04/12/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:17
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:17
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:48
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:13
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:40
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:41
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 17:45
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:16
Documento (Certidão)
24/04/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:44
deferimento
22/03/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:07
Mandado
01/02/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 14:42
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato ordinatório
15/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:09
Ato ordinatório
31/10/2018, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2018, 18:47
Ato ordinatório
16/10/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:27
deferimento
28/09/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
27/02/2018, 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2018, 21:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:08
deferimento
19/12/2017, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:57
Apensamento
07/11/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:37
Ato ordinatório
16/10/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:11
Mandado
05/10/2017, 11:11
Documento (Certidão)
06/09/2017, 10:06
Documento (Certidão)
28/07/2017, 16:10
Documento (Certidão)
19/04/2017, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2017, 10:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)