Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDACAO GETULIO VARGAS
Autor
FABIANA DOMINGUES RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO BANDEIRA
OAB/PR 41468·CPF·Representa: Autor
URUBATAN DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 48623·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
DAYANA SANDRI DALLABRIDA
OAB/PR 41297·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1.
Trata-se de pedido de penhora de percentual de salário do executado, sob a alegação de que foram realizadas diversas diligências visando à satisfação da dívida, porém todas restaram infrutíferas. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a executada obteve salário líquido de R$ 2.836,79, no mês de fevereiro do ano corrente, conforme a cópia do recibo de pagamento enviado pela empregadora (seq. 439.2). Sobre a penhora de percentual de salário, é cediço que se trata de medida excepcional, deferida apenas quando não houver comprometimento da subsistência digna do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. PENHORA QUE, CASO DEFERIDA, COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor.4. No caso concreto, considerando o montante líquido recebido a título de remuneração mensal, inferior a dois salários mínimos, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna do agravado e de sua família.5. Conquanto a exequente tenha afirmado que o agravado também é pecuarista, auferindo lucro, em razão da aquisição de gado de elite em leilões pelo valor de R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tem-se que não há qualquer informação na declaração de imposto de renda do devedor acerca de eventuais rendimentos e remunerações provenientes desta atividade.6. Considerando as particularidades do caso concreto, deve ser mantido o indeferimento da penhora pretendida pela parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora de percentual que comprometa sua dignidade e sustento._________Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; TJPR - 18ª C.Cível - 0062242-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068644-37.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106069-98.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 17.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102291-23.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125394-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2026) No caso em tela, vê-se que a executada possui rendimentos módicos, inferiores a dois salários mínimos nacionais. Assim sendo, é incabível a mitigação da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC). Portanto, indefiro o pedido de penhora. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:09
Indeferimento
30/04/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:06
Confirmada
26/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:06
Confirmada
26/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:23
Confirmada
20/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 11:03
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:37
Confirmada
14/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:52
Mero expediente
31/10/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:44
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Confirmada
30/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:42
Confirmada
19/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:40
Confirmada
14/07/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:12
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:10
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:22
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1. Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), conforme requerido na petição retro. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:49
deferimento
09/12/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Confirmada
13/10/2024, 00:07
Confirmada
05/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues (CPF/CNPJ: 764.484.799-53) Rua 500, 16 Apartamento 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-635 Intime-se a parte exequente a respeito da certidão retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:08
Mero expediente
01/10/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:47
Documento (Certidão)
18/09/2024, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:36
Confirmada
08/08/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues (CPF/CNPJ: 764.484.799-53) Rua 500, 16 Apartamento 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-635 1. Cumpra-se a decisão de mov. 353, integralmente. 2. Cumpra-se a portaria nº 02/2022. Curitiba, 31 de julho de 2024. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:58
Mero expediente
31/07/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Confirmada
27/05/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues (CPF/CNPJ: 764.484.799-53) Rua 500, 16 Apartamento 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-635 1. Em relação ao pedido de reconsideração, reporto-me às razões já lançadas na decisão retro, inexistindo qualquer indicativo nos autos de que os valores recebidos de terceiro se enquadram na previsão de impenhorabilidade do art. 833, especificamente quanto à respectiva destinação. Quanto ao valor que teria sido bloqueado em conta do Banco Itaú, intime-se a executada para que esclareça o alegado, haja vista as informações constantes do mov. 358. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:42
Indeferimento
17/05/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:08
Confirmada
16/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:24
Confirmada
14/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues (CPF/CNPJ: 764.484.799-53) Rua 500, 16 Apartamento 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-635 1. No mov. 343 a executada pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados, vez que seriam decorrentes de verba salarial e auxílio de terceiros. Pois bem. Da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial dos extratos anexados no mov. 349.2, vislumbra-se a demonstração da origem salarial de parte dos valores bloqueados. Veja-se que o bloqueio em conta da executada operou-se em 03/05/2024, havendo crédito imediatamente anterior, em 02/05/2024, de verba salarial (R$ 716,00). O mesmo entendimento não se aplica, contudo, aos valores originados de transferências efetivadas por terceiros, ante a ausência de enquadramento destes às hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, CPC). Assim, defiro em parte o pedido de mov. 343/349/351, ante a demonstração da impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Promova-se a interrupção da ordem via SISBAJUD, bem como o desbloqueio do valor considerado impenhorável: R$716,00. 2. Defiro o levantamento pelo credor do valor remanescente, cuja impenhorabilidade não restou comprovada. 3. Manifeste-se o exequente sobre o seguimento do feito. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues (CPF/CNPJ: 764.484.799-53) Rua 500, 16 Apartamento 801 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-635 1. Intime-se o executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, bem como traga aos autos cópia dos extratos bancários, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio impugnado, a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade dos valores (mov. 343). 2. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:51
Confirmada
09/05/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:22
Mero expediente
09/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema Sisbajud, a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar e juntar o resultado no feito. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 5 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade, conforme o art. 854, §3º do CPC. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5° do CPC. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:09
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:25
Confirmada
02/03/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Confirmada
27/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:58
Confirmada
16/11/2023, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:33
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1. Diante do petitório de seq. 320.1, cumpra-se o item “3” do despacho de seq. 304.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:43
Mero expediente
19/10/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:50
Confirmada
26/08/2023, 00:06
Confirmada
21/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Confirmada
25/07/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido na petição retro. 2. Ressalta-se que a ausência de bens implica em ausência de resposta do próprio sistema de indisponibilidade, já que a ordem de indisponibilidade é encaminhada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que então a replica aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Assim, as respostas seriam inúmeras, ainda que negativas. E, também, que o período em média de resposta da CNIB é de 30 (trinta) dias, após o protocolo de pesquisa, eis que atinge todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil. 3. Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao INSS, conforme requerido à seq. 302.1 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:50
Mero expediente
13/07/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:13
Confirmada
20/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Confirmada
14/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 10:20
Confirmada
29/04/2023, 00:16
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
14/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:01
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:24
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:43
Confirmada
10/02/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:14
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 09:38
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:13
Confirmada
29/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1. Defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido pela parte na petição de seq. 236. 2. Outrossim, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 3. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 4. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, autorizo a consulta pelo Infojud, das três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. 5. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:15
Mero expediente
17/01/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:12
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:52
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:31
Confirmada
08/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de ativos financeiros existentes sob a titularidade da parte devedora junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito, conforme cálculo de evento 222.2, formulado pela parte credora em sequencial 222.1. 2. Destaco que a ferramenta “teimosinha” possui um limite de repetição de, no máximo, 30 (trinta) dias, ou seja, as contas serão monitoradas por esse período a fim de averiguar possíveis créditos. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Ainda, caso a penhora seja negativa, decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao curso do feito. 5. Tendo em conta que a decisão versa acerca da repetição de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, e, como esta ferramenta permite, tão somente, a repetição da pesquisa de forma automática e contínua por 30 (trinta) dias, decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte credora, em 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, inclusive, requerendo a juntada da minuta de resposta. Segue minuta com a data limite da repetição. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
01/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:28
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 Segue em anexo o recibo de protocolamento da "teimosinha" no sistema Sisbajud. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo da diligência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005323861 Data/hora de protocolamento: 25/05/2022 14:18 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FUNDACAO GETULIO VARGAS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/06/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 76448479953: FABIANA DOMINGUES RODRIGUES 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / R$ 123.102,99 (cento e vinte e três mil e cento e dois reais e noventa e nove centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42122 - BCO C6 S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 03008 - BCO SANTANDER / 25/05/2022 14:18 1 / 1
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:30
Mero expediente
26/05/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Fundação Getúlio Vargas FGV e outra em face de Fabiana Domingues Rodrigues. 2. Considero prejudicado o requerimento de sequencial 216, eis que este juízo não possui convênio com o sistema CNIS (INSS) e o sistema CAGED. 3. Desta forma, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:23
Mero expediente
29/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:00
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:52
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues Tendo em conta a certidão de sequencial 204 e a revelia reconhecida em sequencial 150, desnecessária, portanto, a realização de audiência pelo que determino a exclusão de pauta e cancelamento da audiência anteriormente designada. Assim, determino o regular prosseguimento do curso do feito. Intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:24
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/02/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:43
Mero expediente
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
19/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:26
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:26
de Conciliação (não-realizada)
16/02/2022, 12:18
de Conciliação (designada)
16/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:53
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:40
Confirmada
30/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:10
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:46
de Conciliação (realizada)
03/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:39
Confirmada
26/04/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:15
Documento (Certidão)
20/04/2021, 17:13
de Conciliação (designada)
20/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 08:59
Confirmada
01/04/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000511-52.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.224,13 Exequente(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Fabiana Domingues Rodrigues Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 1. Tendo em conta a manifestação das partes no sentido de compor, com base nos artigos 3º, § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de sequencial 167, com a devida confirmação e concordância em seq. 173. 2. Conforme ofício Circular Conjunto CCJ e G2VP nº 01/2017, muito embora já devidamente instaladas as estruturas do CEJUSC pelo NUPEMEC para a realização de audiências previstas no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de auxílio funcional existente neste Cartório, e ainda, no intuito de dar efetividade e celeridade processual, levando-se em conta a manifestação expressa da parte ré quanto à realização de audiência, passo a determinar. 3. Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 4. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 5. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 6. Desta forma, designo a data de 03/05/2021, às 13h 00min para realização do ato, audiência de conciliação por videoconferência. 7. Ficam as partes cientes que caso haja desistência quanto ao pedido de realização da audiência de conciliação esta deverá ser formalizada nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas da cientificação desta determinação. 8. No caso da desistência com a devida manifestação, voltem conclusos para deliberações. 9. Caso mantenham-se silentes, determino o regular prosseguimento do curso do feito com a realização da audiência de conciliação. 10. Assevero que caberá às partes a promoção dos atos bastantes e suficientes a fim de se dar efetividade ao ato, inclusive acerca dos equipamentos necessários, assim como, do sistema, Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 11. Imperioso frisar, também, que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados nos respectivos endereços virtuais. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:45
Mero expediente
29/03/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:04
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000511-52.2015.8.16.0001 1. O exequente pugnou pela intimação da executada para que fosse oportunizada a tentativa em conciliar, mov. 167. 2. Inicialmente, imperioso asseverar que, conforme o cerne da própria "política" propagada pelo novo Código de Processo Civil, onde há a busca constante de métodos eficazes na concretização da harmonia social, ou seja, a busca de solução pacífica das controvérsias, visando, essencialmente, ratificar os valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imperiosa a designação de tal ato. 3. Sob esta ótica, tem-se que o acordo consensual, independentemente do momento processual, como é resultado do ajuste entre as vontades das partes em conflito, implica numa elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro para as partes. 4. Adicione-se a isso o volume de processos que movimentam a máquina do Judiciário, sendo que, a resolução através da composição, representa um ganho para a sociedade e para o Estado Juiz que, atualmente, está assoberbado de lides, por consequente conflito entre eficácia e celeridade na prestação jurisdicional. 5. Neste sentido, cito: "Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). 7 Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas." ( [3] MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36. Acesso em 15 nov. 2015.) 6. Ressalto à parte requerida que, ainda que demonstre a sua ausência de interesse na realização da audiência de mediação, o comparecimento é uma "faculdade" da parte, assim como a composição é resultado da disposição destas mesmas partes em pôr fim à controvérsia, não existe multa para o não comparecimento e não significa certeza quanto ao resultado positivo na tratativa. 7. Entretanto, cabe ao Juízo proporcionar condições de que isto se efetive, sob pena de estar inviabilizando a composição. 8. Por todo o exposto, entendo que no presente caso, como há o claro interesse de, pelo menos uma das partes, no sentido de entabular uma composição, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no ideal perpetrado pela nova política social e humanitária implantada pelo novo diploma processual civil, imperiosa a realização da audiência de mediação. 9. Ocorre que, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 10. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 11. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 12. Assim, intimem-se as partes, ressaltando-se a necessidade de que a executada seja intimada por meio de carta com aviso de recebimento, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 13. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 14. Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 15. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 16. Após, voltem conclusos para deliberações. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:10
Mero expediente
05/02/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:02
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:51
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:47
Ato ordinatório
06/11/2020, 07:47
Mero expediente
05/11/2020, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:30
Mero expediente
27/08/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:14
Ato ordinatório
23/06/2020, 08:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2020, 16:43
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:02
Mero expediente
28/01/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:55
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:31
Mero expediente
28/08/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 14:03
Ato ordinatório
01/06/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:11
deferimento
08/05/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:36
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:52
Ato ordinatório
18/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 14:15
Documento (Certidão)
11/09/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 11:19
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:51
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 13:45
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 13:43
Ato ordinatório
07/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 12:45
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:55
Mero expediente
28/09/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 10:16
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:43
Mero expediente
17/05/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 10:59
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 17:01
Documento (Ofício)
08/01/2016, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 17:40
Mero expediente
11/09/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 10:29
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 10:32
Documento (Certidão)
13/05/2015, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2015, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:49
Mero expediente
16/04/2015, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)