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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Mauri Marcelo Bevervanço Junior Executado(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 102.2), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos passam a integrar esta decisão. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens, além da baixa de eventuais restrições. Eventuais custas remanescentes a encargo da parte requerida. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Mauri Marcelo Bevervanço Junior Executado(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA VIBRA ENERGIA S.A 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo ou a mera suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação. Isso porque em se tratando de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não há óbice à homologação do acordo realizado entre as partes. Porém, uma vez homologado o acordo, o que se dá por sentença, restará criado novo título executivo judicial, de modo que não se mostra cabível a mera suspensão do feito, e eventual descumprimento do acordado facultará ao credor dar início a fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, a mera suspensão implica, em caso de descumprimento, no prosseguimento da execução nos exatos termos do título original, descontados eventuais pagamentos. 2. Após, tornem conclusos. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Mauri Marcelo Bevervanço Junior Executado(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 102.2), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos passam a integrar esta decisão. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens, além da baixa de eventuais restrições. Eventuais custas remanescentes a encargo da parte requerida. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Mauri Marcelo Bevervanço Junior Executado(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA VIBRA ENERGIA S.A 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo ou a mera suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação. Isso porque em se tratando de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não há óbice à homologação do acordo realizado entre as partes. Porém, uma vez homologado o acordo, o que se dá por sentença, restará criado novo título executivo judicial, de modo que não se mostra cabível a mera suspensão do feito, e eventual descumprimento do acordado facultará ao credor dar início a fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, a mera suspensão implica, em caso de descumprimento, no prosseguimento da execução nos exatos termos do título original, descontados eventuais pagamentos. 2. Após, tornem conclusos. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/09/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Petição (Recurso especial)
23/01/2024, 19:06
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:28
Documento (Acórdão)
16/11/2023, 02:38
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/11/2023, 15:37
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Recurso: 0003131-27.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A VISTOS ETC; 1. Ciente dos memoriais do mov. 26.1. 2. Aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:31
Mero expediente
19/10/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:35
Confirmada
02/10/2023, 00:07
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Confirmada
01/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:21
Mero expediente
20/09/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:55
Apensamento
04/09/2023, 14:55
Confirmada
01/08/2023, 10:29
Confirmada
01/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Recurso: 0003131-27.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A VISTOS ETC; 1. Tendo em vista a necessidade de julgamento conjunto com o Processo n.º 0003134-79.2021.8.16.0001 apenso – cujo apelo ainda está pendente de remessa a esta instância –, devolvo os presentes autos à Secretaria para que se aguarde o competente envio. 2. Após, retornem ambos os processos conclusos. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:19
Mero expediente
31/07/2023, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:20
Distribuição (prevenção)
21/07/2023, 13:20
Recebimento
21/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.789.940/0001-73) Avenida Porto Alegre, 154 terreo - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) CORREA VASQUES,, 250 8º ANDAR - EDIFICIO LUBRAX - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos nº 0003131-27.2021.8.16.0001
Trata-se de ação de rescisão de contrato ingressada por QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A. Em inicial, afirma a autora que em 06.06.2019 foi firmado contrato de adesão entre as partes, tendo como objeto a tornar o posto autor revendedor exclusivo da PETROBRÁS, com vigência de 82 meses, de 06.06.2019 a 30.04.2026. No contrato de promessa de compra e venda, as partes teriam pactuado que a ré ofereceria o combustível em preço que possibilitaria a competitividade do autor, bem como estipulou o volume mínimo a ser comprado pelo autor de 16.060.800L (dezesseis milhões sessenta mil e oitocentos litros). Porém, afirma o autor que não pôde negociar livremente o valor do combustível, o que seria abusivo frente ao acordo de exclusividade firmado. Ainda, sustenta que a ré teria praticado valores diferentes em outros postos, gerando um desequilíbrio contratual que acarretou na diminuição de seus lucros e que a ré teria inadimplido sua prestação no contrato de antecipação de bonificação acordada em R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). Desta forma, requer a rescisão contratual. Em contestação de mov. 28.1, sustenta a ré que os contratos firmados entre as partes não se tratam de contratos de adesão, tendo em vista que as cláusulas deste foram livremente discutidas entre as partes e que a autora não seria hipossuficiente, dado que o posto data de 1989 e que já houve relação contratual entre as partes de 2001 a 2012. Em relação ao inadimplemento da antecipação da bonificação, afirma que este se deu pela ausência de apresentação de bem em garantia pelo autor, condição expressa, tendo em vista que a bonificação poderá ser devolvida caso o posto não cumpra suas metas de compra. Ainda, afirma a ré que houve o desbandeiramento da autora, caracterizando descumprimento contratual, porém, mantendo elementos visuais que remetem à ré, requerendo, desta maneira a rescisão contratual por culpa do autor. Impugnação à contestação em mov. 33.1. Alegações finais da ré e da autora em movs. 49 e 51, respectivamente. Determinado julgamento conjunto dos presentes autos com os de nº 0003134-79.2021.8.16.0001 em mov. 64.1. Na sequência, vieram-me conclusos. Autos nº 0003134-79.2021.8.16.0001
Trata-se de ação de repetição de indébito ingressada por QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de VIBRA ENERGIA S.A. Em inicial, sob o contexto apresentado no relatório acima, requer a autora a devolução de todos os valores cobrados a maior na compra de combustíveis da ré, com base no menor preço praticado pela distribuidora na região de Maringá/PR. Contestação intempestiva em mov. 64.1. Impugnação à contestação em mov. 69.1. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. Mérito Autos nº 0003131-27.2021.8.16.0001 Requer o autor a rescisão da relação jurídica firmada entre as partes sustentando, em síntese que: a) a ré teria inadimplido com sua obrigação de pagar R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) a título de antecipação de bonificação; b) a ré teria as práticas abusivas de fixação unilateral dos preços dos combustíveis; c) seria abusiva a fixação de quantidade mínima de galonagem; d) a ré teria discriminado o autor quando da fixação dos preços, dado que estaria praticando valores mais baixos para postos concorrentes da região. Pois bem. Inadimplemento da bonificação Requer o autor a rescisão da relação jurídica entre as partes por entender que houve inadimplemento da parte ré por esta ter deixado de pagar a antecipação de bonificação acordada em contrato no valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). Em contrapartida, a ré alega que, de fato, não fez o pagamento dado que o autor teria deixado de apresentar bem em garantida, tendo em vista a possibilidade de devolução da antecipação bonificação pelo autor em caso de não cumprimento de alguma condição ou meta estipulada no contrato. Assim restaram acordadas as condições do referido contrato de bonificação de mov. 1.4: III. VALOR DA BONIFICAÇÃO ANTECIPADA: R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). [...] V. FORMA DE LIBERAÇÃO DA BONIFICAÇÃO: 3 (três) parcelas, conforme o seguinte cronograma: a) Primeira parcela, no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) a ser liberada após assinados os contratos mencionados à cláusula VIII e aprovada a garantia indicada no item X b) Segunda parcela, no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) a ser liberada em até 30 (trinta) dias após a liberação da 1ª; c) Terceira parcela, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a ser liberada após término das obras de revitalização da imagem por conta do REVNDEDOR. [...] X – GARANTIAS: HIPOTECA: O REVENDEDOR apresentará em garantida ao cumprimento da obrigação ora ajustada, imóvel a ser aprovado pela BR e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, devendo ser providenciado pelo REVENDEDOR a lavratura da escritura pública e o seu registro na matrícula do imóvel no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) das corridos contados da data da assinatura deste contrato. Ainda, o autor afirma que não houve a efetivação do registo do bem em garantia pelo bem (terreno em que se localiza o posto) esta em nome de sua mãe e de seu falecido pai, havendo a necessidade de assinatura de todos os herdeiros para que fosse possível o registro de garantia do negócio firmado. Neste sentido, observa-se que não há indícios de má-fé por parte da ré, bem como qualquer abuso na forma da contratação da antecipação da bonificação, sendo imperioso a observação à força dos contratos consagrado no princípio pacta sunt servanda. Ademais, em se tratando da antecipação da entrega de valores sob condição de desempenho do posto autor, não se configura abusividade na prestação de garantia pela incerteza quanto ao objeto do negócio jurídico. Assim, tendo em vista que a parte autora deixou de adimplir com sua obrigação de nomear bem em garantia no contrato, não há dever da ré em adimplir com sua prestação, conforme expresso no art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A respeito: Apelação Cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ALUGUEL DE LOJA EM SHOPPING. COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INCÊNDIO QUE ACOMETEU O IMÓVEL LOCADO, IMPEDINDO QUE O LOCATÁRIO EXPLORASSE A ÁREA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PRÉVIO EM RELAÇÃO A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA ÁREA CONTRATADA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM A COBRANÇA APENAS DOS LOCATIVOS E ACESSÓRIOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Da simples leitura da sentença extrai-se fundamentação suficiente a embasar, no entender do juízo sentenciante, a improcedência dos pedidos feitos na inicial, pela ocorrência do descumprimento contratual mútuo, que gerou a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. Ademais, destaca-se que o Juízo não precisa rebater toda fundamentação ou documento trazido aos autos, bastando utilizar de fundamentos suficientes a embasar seu entendimento. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003126-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Fixação de preço unilateral e discriminação do autor Insurge-se o autor em relação à supostas abusividades da ré quando da fixação dos valores de forma unilateral, sem a possibilidade de negociação destes, sustentando que haveria desequilíbrio e afronta à livre concorrência por serem praticados preços mais baixos para postos concorrentes da região, ao passo que a ré sustenta que não haveria abusividade alguma em sua conduta, tendo em vista previsão contratual expressa. Assim versa a referida: 4. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 4.1. Os produtos serão vendidos ao REVENDEDOR pelos preços habitualmente praticados, vigentes no dia e local da entrega, para pagamento à vista ou conforme acordado entre as partes. 4.2. A BR poderá, a seu exclusivo critério e, em caráter especial e temporário, conceder condições comerciais diferentes das estipuladas, considerando as garantias oferecidas, volume prometido, contrapartidas, pontualidade, investimentos realizados, dentre outros, o que não constituirá direito em fatos do REVENDEDOR, nem importará em novação deste instrumento, podendo ser suspensas a qualquer tempo por iniciativa da BR. Neste contexto, observa-se que o contrato firmado entre as partes, prevê que os produtos serão vendidos ao REVENDEDOR pelos preços habitualmente praticados, vigentes no dia e local da entrega não havendo previsão de que estes serão equânimes entre os revendedores ou que há preço tabelado para todos os postos. Ademais, carece de verossimilhança a suposta hipossuficiência do autor, dado que este já atua no ramo de atividade desde 1989, bem como já teria firmado contrato semelhante junto à ré com vigência de 2001 a 2012, ou seja, não se pode dizer que este não teria condições de negociar e firmar contrato discutido ou que desconheceria as cláusulas pactuadas. Este é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL POR CULPA DA DISTRIBUIDORA C/C COBRANÇA DE MULTA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR OFENSA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO REJEITADO - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL – IMPUTAÇÃO DA CULPA PELA RESCISÃO DO PRÓPRIO POSTO DE GASOLINA - ROMPIMENTO DO CONTRATO PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS – MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000805-25.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.03.2023) Portanto, não merece acolhimento a alegação de que seriam abusivas as práticas de fixação unilateral do valor do combustível, bem como os diferentes valores praticados pela ré frente aos demais revendedores da região. Quantidade mínima Insurge-se a autora quanto à suposta abusividade na cláusula que delimita a quantidade mínima de combustível que teria que comprar da distribuidora. Assim versa o contrato: III – QUANTIDADE TOTAL CONTRATADA: 16.060,80 m³, observadas as previsões do Anexo I. Neste contexto, mantém-se o entendimento acima firmado de que as cláusulas contratuais teriam sido pactuadas entre as partes, não havendo indícios nos presentes autos de que estas teriam sido fixadas de forma abusiva ou unilateral, tendo em vista a larga experiência do autor no ramo em que atua. Este também é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL OU NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – CLÁUSULA QUE IMPÕE À REVENDEDORA AQUISIÇÃO DE COTA MÍNIMA DOS PRODUTOS DA DISTRIBUIDORA – CLÁUSULA DE ‘LITRAGEM MÍNIMA’ – FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS PREVISÕES CONTRATUAIS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REVENDEDORA – MULTA COMPENSATÓRIA QUE INCIDE SOBRE A PARCELA DO CONTRATO INADIMPLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012744-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.03.2023) Autos nº 0003134-79.2021.8.16.0001 Requer a autora a repetição do indébito referente aos pedidos de combustível já realizados pela distribuidora ré, tendo em vista que esta estaria realizando práticas abusivas na fixação dos preços. Pois bem. Tendo em vista a ausência de configuração de abusividade quando da fixação dos preços pela ré, conforme fundamentação supra, resta afastado o pedido autoral. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO REVENDEDOR (AUTO POSTO TREML LTDA.), (II) JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA DISTRIBUIDORA (POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.) E (III) JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO REVENDEDOR. RECURSO DO POSTO REVENDEDOR. (1) PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA DISTRIBUIDORA, QUE TERIA INSERIDO CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA RELACIONADA À AQUISIÇÃO MENSAL DE COMBUSTÍVEL E DEMAIS PRODUTOS PELO REVENDEDOR, ALÉM DE TER VIOLADO A ISONOMIA DE PREÇOS GARANTIDA EM CONTRATO, AO VENDER COMBUSTÍVEL POR PREÇO INFERIOR PARA POSTOS REVENDEDORES CONCORRENTES DA MESMA REGIÃO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – (1.1) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTÍVEL A SER ADQUIRIDA PELO POSTO REVENDEDOR – ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL TÍPICA EM CONTRATOS DESSA NATUREZA E JUSTIFICADA EM RAZÃO DOS CUSTOS ARCADOS PELA DISTRIBUIDORA – CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE O REVENDEDOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR ELE ASSUMIDAS, SOBRETUDO A GALONAGEM MÍNIMA, CUJA PACTUAÇÃO FOI PRECEDIDA DE ESTUDO DE MERCADO – (1.2) VIOLAÇÃO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA – PREÇOS PRATICADOS ENTRE A DISTRIBUIDORA E SEUS REVENDEDORES QUE NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE SER IDÊNTICOS, VISTO QUE O PREÇO PODE VARIAR, ENTRE OUTROS MOTIVOS, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PRODUTO ADQUIRIDA, A FORMA E O PRAZO DE PAGAMENTO DO PEDIDO E A DISTÂNCIA DO POSTO QUE IMPACTA NO FRETE DA ENTREGA. (2) PEDIDO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – VALOR TOTAL DA PENALIDADE BASTANTE SIGNIFICATIVO, CONSIDERANDO QUE O POSTO REVENDEDOR SEQUER CHEGOU A CUMPRIR METADE DO CONTRATO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. (3) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA – ACOLHIMENTO – VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DAS DEMANDAS JULGADAS E DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ/RECONVINTE – PERCENTUAL READEQUADO, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026100-17.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2022) III - DISPOSITIVO Autos nº 0003131-27.2021.8.16.0001
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Autos nº 0003134-79.2021.8.16.0001
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
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Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido alternativo de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e liberação de hipoteca com pedido de tutela provisória proposta por Quenorte Comercial de Combustíveis Ltda em face de Petrobrás Distribuidora S/A. 2. Tendo em conta a existência de ação de repetição de valores em apenso, determino o julgamento simultâneo aos autos 3134-79.2021. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
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Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Trata a presente de ação declaratória de rescisão contratual com pedido alternativo de nulidade de cláusula contratual cumulado com indenização ajuizado por Quenorte Comercial de Combustíveis Ltda em face de Petrobrás Distribuidora S/A. 2. Retifique o polo passivo para que passe a constar Vibra Energia S/A, eis que é a atual denominação social de Petrobrás Distribuidora S/A. Anotações e comunicações necessárias. 3. Ante a nova constituição de procuradores, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. 4. Após, registrem-se os autos e voltem conclusos para a prolação da sentença. 5. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
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Processo: 0003131-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): QUENORTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1. Trata a presente de ação declaratória de rescisão contratual com pedido alternativo de nulidade de cláusula contratual cumulado com indenização ajuizado por Quenorte Comercial de Combustíveis Ltda em face de Petrobrás Distribuidora S/A. 2. Estando as partes devidamente representadas e tendo em vista a ausência de questões preliminares e prejudiciais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. Ressalto que eventual prova pericial poderá ser designada na fase de cumprimento de sentença, eis que a matéria de mérito a ser apreciada versa, essencialmente, de matéria de direito. 4. Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Tendo a Magistrada singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando despicienda à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078633849, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018)”. (TJ-RS - AC: 70078633849 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. 1. Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deverão ser observados os critérios constantes da lei (artigo 596 do Código Civil), ou seja, o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, além dos parâmetros previstos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1.994”. (TJ-MG - AC: 10105130172098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) “BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES DO1. VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS3. FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO4. DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE5. AVENÇADOS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CONTA CORRENTE, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012886-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) 5. Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 6. Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
07/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 1. Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 2. Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
16/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 1. Postula a parte autora o benefício da gratuidade da Justiça sob a justificativa de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, em razão da dificuldade financeira e por se trata de pessoa jurídica. 2. Os documentos de sequencial 10 não comprovam o estado de miserabilidade da parte autora eis que foi juntada uma cópia de extratos e movimentações bancária que, em que pese alegar ter saldo negativo, demonstra a circulação de altos valores, demonstrando, inclusive, uma intensa movimentação financeira. a 3. Inexiste, portanto, a comprovação da real situação financeira atual do autor, quiçá sua declaração de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que corroborem a alegação do balanço negativo e do salto negativo. 4. Nesta esteira, vale ressaltar que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ou na continuidade de seu funcionamento, no caso de pessoa jurídica, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 5. Desse modo, a Lei n. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus à assistência judiciária. 6. Assim, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. 7. Nesta seara, a identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringe à declaração de miserabilidade, mas sim, às condições, circunstâncias, que envolvem o objeto litigioso é que permitem ao Juiz uma análise contextual para o fim de identificar a possibilidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais, tendo assim, portanto, a declaração de miserabilidade uma presunção relativa. Neste sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)” 8. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio Constitucional do direito de ação se o Juiz não conceder os benefícios da Lei 1060/50 à parte que não reúne as condições para isto. 9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. Neste sentido: "(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido". (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08)” "DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFERIU PRAZO DE 10 DIAS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXIGÊNCIA JUDICIAL - LÍCITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 1.060/50 - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1264420-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.10.2014) (TJ-PR - AGR: 1264420101 PR 1264420-1/01 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/10/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1452 11/11/2014)" 10. Também, o entendimento do TJ PR tem sido neste sentido: “Não é verdade que a gratuidade judiciária independe da comprovação da renda do interessado, pois tal prova é essencial para avaliar se a parte dispõe ou não de recursos suficientes para arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Na ausência de qualquer prova no sentido de infirmar a decisão recorrida, não é possível modificar os seus termos e conclusão. Anoto que, exercendo a requerente atividade econômica autônoma de vendedora deveria ter juntado cópia das últimas declarações de imposto de renda” (AI 706690-2, Relator Des. Lauri Caetano da Silva, julgamento 21/09/2010). 11. Adicione-se a isto, o fato de que a concessão para pessoa jurídica é exceção, condição excepcional que deve, de forma robusta, ser demonstrada nos autos, o que, não foi feito pela parte autora. 12. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE AJG À PESSOA JURÍDICA. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068190941, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 12/02/2016).(TJ-RS - AI: 70068190941 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 12/02/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO CERTO QUE PARA FAZER JUS A TANTO, DEVERÁ ESTA EFETIVAMENTE COMPROVAR A SUA NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00386416220178190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 3 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 29/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. No caso em tela, os Agravantes não trouxeram documentos aptos a demonstrarem sua real situação financeira. Assim, não existindo nos autos documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência financeira que os impossibilite de arcarem com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades regulares e do sustento próprio e de sua família, não há que se falar na concessão do beneficio da justiça gratuita. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 21583583920178260000 SP 2158358-39.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 31/10/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017)” "Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal dos juros. Admissão. Medidas Provisória de números 1.963-17 e 2.110-21. Contratos firmados durante a sua vigência. Questão pacificada no C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp 973.827/RS). Matéria exclusivamente de direito para permitir o julgamento antecipado da lide. Exclusão dos encargos apontados como indevidos segundo a legislação de regência Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade da concessão do benefício. O art. 5º, LXXIV, da CF, não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, para o deferimento do benefício, contudo, não basta somente a declaração de pobreza. O benefício traduz-se como isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar comprovada a situação de miserabilidade. Inexistência nos autos de prova da insuficiência patrimonial. O simples encerramento das atividades não denota ausência de recursos para custeio processual. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Recursos a que se negam provimento.(TJ-SP 10127290520148260405 SP 1012729-05.2014.8.26.0405, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/04/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2018)" 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 14. No caso em apreço, entendo que inexiste a comprovação efetiva da real condição de hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais alegada, no entanto, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 15. Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 6º do, do Código de Processo Civil, faculto à parte, o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações idênticas e sucessivas. Efetuado o pagamento da primeira, as demais vencerão com o prazo de trinta dias, sucessivamente. 16. Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. 17. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial. 18. Desde já, havendo inadimplemento de alguma das parcelas, faculto à Serventia, a execução das parcelas devidas. 19. No mais, destarte os pressupostos legais, e, mesmo as circunstâncias fáticas, mantenho a decisão agrava tal qual proferida nestes autos sem promover a qualquer retratação ou revogação, por seus próprios fundamentos. 20. Para fins de conhecimento, oficie-se ao eg. Tribunal de Justiça informando esta determinação, ainda que desnecessária tal medida pelo Código de Processo Civil, mas em cautela e cientificação ao Juízo Superior. 21. Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em quedando-se a autora silente quanto ao recolhimento das custas, tornem conclusos no campo "inicial". 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003131-27.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido alternativo de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e liberação de hipoteca com pedido de tutela provisória proposta por Quenorte Comercial de Combustíveis Ltda em face de Petrobrás Distribuidora S/A. 2. Narrou, na petição inicial que contraiu contrato de adesão com a ré em junho de 2019, no qual se obrigou a ser revendedor exclusivamente dos combustíveis da marca da distribuidora, eis que, em tese, teria sido induzido a fazê-lo por conta de uma promessa de bonificação no valor de R$ 730.000,00 dividido em 03 (três) parcelas, a serem pagas nas datas e na forma descrita no item V do Contrato, não tendo recebido o prêmio até o momento da propositura da demanda. 3. Para o recebimento da bonificação, o autor deveria oferecer um imóvel em garantia, o que, segundo ele, foi estritamente cumprido, mas que passados quase dois anos da assinatura do contrato a ré não cumpriu com o prometido. 4. Afirmou que a exclusividade contratada gerou prejuízos não apenas ao autor, mas também aos consumidores, à medida que ficou impossibilitado de contratar/ outras marcas, o que impediu a margem de negociação. 5. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a determinação deste Juízo no sentido de que a exclusividade estipulada no contrato fosse suspensa, podendo o autor negociar com outras marcas e baixar o custo final ao consumidor, fato que atrairia mais público a seu negócio. 6. Juntou documentos em eventos 1.4 a 1.11. 7. Breve relato dos fatos, passo a decidir. 8. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10. A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o art. 303, do Código de Processo Civil, que é provisória e satisfativa, não cautelar. 12. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. 13. Conforme, recentemente, já aludido pela doutrina: “A função da tutela de urgência é neutralizar os possíveis obstáculos que ensejariam perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, causados pela própria duração regular do devido processo judicial”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 285.) “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) 14. Convergem neste sentido, outras lições no direito atual, acerca não só dos requisitos, mas, da clara necessidade de o juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203) "O NCPC exige a evidência da probabilidade do direito (NCPC, art. 300, caput). Todavia, não sim está, a rigor, diante da necessidade de evidenciar o direito, mas sim, as alegações capazes de ensejar a aplicação do direito. O conceito de probabilidade do direito está, pois, intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos. O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 299.) “O fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo revelam a urgência da medida, caracterizada pelo periculum in mora (perigo na demora), que é uma exigência comum às tutelas cautelar e antecipada”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 301.) “Tal risco deve ser provável e, por isso, fundado, não bastando o mero estado de espírito do requerente. Em outras palavras, é preciso ir além de uma mera apreciação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas haver – de fato – uma situação objetiva, na qual a tutela seja imprescindível para assegurar o conteúdo do objetivo litigioso”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 302.) 15. Ainda sob esta esteira, há que se destacar que, na análise do caso concreto, o juiz deverá averiguar acerca das consequências da decisão proferida ainda na fase de cognição sumária. Isto porque, a um, foi concedida com a “probabilidade do direito invocado”; a dois, porque há que existirem cabais indícios de perigo de dano ou dano irreparável; a três, há que aplicar uma análise ponderada, equilibrada, já que, de sobremaneira, poderá colidir com os direitos fundamentais. 16. Conforme consabido, a garantia constitucional do devido processo legal assegura tanto a efetividade processual quanto a segurança jurídica. Aqui, observe-se que, após a análise da narrativa, dos argumentos, da fundamentação jurídica, dos pedidos liminares, bem como, do conjunto probatório que acompanha a inicial, cabe ao Estado-Juiz, então, harmonizar o preenchimento dos requisitos com a prestação jurisdicional, ainda que num momento inicial do processo.
Trata-se de claro ato de sopesar as circunstâncias, quando invocado para solucionar um conflito, objetivando o não perecimento do direito invocado, assim como, a compatibilização da razoabilidade e da proporcionalidade. 17. Nesta ótica, leciona Humberto Ávila, in verbis: “Cabe ao juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, conciliar tais exigências contrapostas, a fim de obter decisões justas. Afinal, um processo somente pode ser justo se os atos processuais praticados forem proporcionais e razoáveis ao ideal de protetividade do direito alegado”. (ÁVILA, Humberto. O que é “devido processo legal”? In: CLÉVE, Clèmerson Merlin. (org.). Doutrinas essenciais de direito constitucional. São Paulo: RT, 2015. V. IX. p. 624.) 18. Ainda neste viés, “Acrescente-se que a tutela de urgência, pela sua própria natureza, tem caráter provisório, porque, estando baseada em um juízo de probabilidade (cognição sumária), pode ser revogada ou alterada, no curso do processo, a partir do surgimento de fatos novos e melhores provas. Se não fosse assim, restaria violada a segurança jurídica, presente na plena consagração do contraditório e da ampla defesa no decorrer do processo (cognição exauriente)”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 303.) 19. Neste sentido, corroboram os entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006658-24.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1- Quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência. 2- Não há ilegalidade e/ou teratologia na decisão que concede a antecipação de tutela pretendida pela parte, determinando a anotação à margem da matrícula do imóvel informando a existência da ação judicial.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AI: 05556353120198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) 20. Após a análise minuciosa do caso concreto, o primeiro elemento se extrai da alegação da parte autora é o inadimplemento quanto à bonificação pretendida, objeto de discussão, ou seja, fato negativo. 21. Note-se que nesta fase de cognição sumária não se pode exigir ampla e robusta comprovação do direito pela parte requerente, sendo suficiente um juízo não exauriente, mas que leve a crer na possibilidade (probabilidade) do direito da parte requerente ser reconhecido, visto que a bonificação é negada pela parte autora. 22. Por sua vez, o perigo de dano irreparável não restou evidenciado, à medida que o contrato vigora há quase dois anos, não se vislumbrando a urgência da suspensão do contrato, eis que os alegados prejuízos, por ora, não estão demonstrados. 23. Ainda, a previsão expressa do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão da tutela de urgência à prestação de caução, conforme análise do caso concreto pelo Magistrado. In verbis: ” Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" 24. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, indefiro a medida liminar pleiteada. 25. No mais, quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º estabelece: "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". 26. Da mesma forma, o artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência) III - os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950." 27. No entanto, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, há exigência da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício pleiteado. 28. Assim, a Constituição Federal estabelece que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. 28. Neste vértice, ressalto que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos
cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". 29. Desta forma, faculto à parte Autora emendar a inicial no prazo de até 15 dias (artigo 321, caput do CPC), para o fim de apresentar quaisquer documentos comprobatórios do seu faturamento mensal, fluxo de caixa, relatórios, extratos, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais (artigo 99, §2º, parte final, do CPC). 30. Após, voltem conclusos para deliberações no campo “decisão inicial”. 31. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL