A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:43
Confirmada
16/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, o mesmo fica deferido. Proceda-se à pesquisa de declarações de operações com cartão de crédito - DECRED no sistema Infojud, devendo a parte exequente indicar o nome completo da parte executada citada, bem como o CPF ou o CNPJ e o valor atualizado da dívida. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:30
Confirmada
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:29
deferimento
03/12/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, o mesmo fica deferido. Proceda-se à pesquisa de declarações de operações com cartão de crédito - DECRED no sistema Infojud, devendo a parte exequente indicar o nome completo da parte executada citada, bem como o CPF ou o CNPJ e o valor atualizado da dívida. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:30
Confirmada
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:29
deferimento
03/12/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:05
Confirmada
11/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 1. Defiro parcialmente (mov. 185.1), vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. À Secretaria para que efetue a restrição de transferência em nome da parte executada através do sistema Renajud, juntando aos autos o extrato correspondente. 2.1. Resultando negativa a diligência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:01
Confirmada
05/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:15
Deferimento em Parte
30/07/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:30
Confirmada
11/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:05
Confirmada
18/12/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:56
Confirmada
11/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:31
Mero expediente
23/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:15
Movimentação processual
18/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:42
Recebimento
21/03/2024, 15:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/03/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:32
Confirmada
11/03/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/03/2024, 16:01
Outras Decisões
04/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:10
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/12/2023, 18:32
Remessa
07/12/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 15:24
Documento (Certidão)
13/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:35
Confirmada
18/09/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Em decisão anterior foi declinada a competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de prévia intimação das partes para manifestação quanto a adesão ao “juízo 100% digital”, o que deve ser regularizado, na forma do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. 1. Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam em aderir ao juízo 100% Digital, importando seu silêncio em aceitação tácita. 2. Havendo anuência, tácita ou expressa, encaminhem-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Na hipótese das partes não aderirem ao juízo 100% digital, cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 4. Destaca-se que para fins de remessa ao juízo competente, deverá a Secretaria observar o cronograma contido no Anexo do Decreto Judiciário n. 508/2023. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:52
Mero expediente
14/09/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 18:38
Recebimento
17/08/2023, 13:27
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2023, 13:27
Remessa
16/08/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:56
Confirmada
14/08/2023, 18:56
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:34
Outras Decisões
11/08/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:39
Recebimento
21/07/2023, 14:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/07/2023, 14:41
Remessa
12/07/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:06
Confirmada
12/07/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:14
Incompetência
10/07/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Apucarana, 23 de junho de 2023. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:29
Confirmada
26/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:33
Mero expediente
23/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:47
Confirmada
09/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues Pela decisão do mov. 113 foi deferida a inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Em seguida, a Secretaria solicitou esclarecimentos, visto que a parte exequente solicitou a inclusão do nome do sócio da empresa devedora. Decido. Conforme já indicado no mov. 56, a empresa devedora se trata de empresário individual, havendo confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e bens da pessoa física. Deste modo, a pessoa física responde de forma ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, de modo que deve ser cumprida a decisão do mov. 113, na forma pleiteada pela exequente. 1. Cumpra-se a decisão do mov. 113, uma vez que a devedora se trata de empresário individual. 2. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 09:46
Determinação de Diligência
22/02/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:31
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues Solicita a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. [...]. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) – destaquei. Deste modo, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. 1. Proceda-se a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
deferimento
08/02/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:22
Confirmada
02/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:50
Por decisão judicial
01/10/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:27
Confirmada
29/09/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:36
Confirmada
27/09/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Em petitório de seq. 97, pleiteou o exequente a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros do patrimônio da parte executada, tendo em vista o esgotamento de todas as diligências para suas localizações. É o relato necessário. Decido. A princípio, é importante destacar que a medida de indisponibilidade dos bens está prevista na norma do artigo 185-A, do CTN, cuja redação dispõe: 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao o valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento: Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Frise-se que o referido prazo é contínuo, não sendo suspenso ou interrompido, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 174, do CTN. Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, que, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos, é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO PC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento do débito. Além disso foram promovidas tentativas de localização de bens para a satisfação da dívida, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios, as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, ante a permanência do débito pela parte executada, que fora devidamente citada, e o esgotamento de todos os meios de localização de bens da parte executada, a decretação da indisponibilidade é a medida que se impõe. 1. Deste modo, DEFIRO o pedido retro, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 185-A, do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o limite do valor do débito deste feito, a ser realizada por meio da plataforma CNIB, disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.1. Do resultado da diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Caso positiva a diligência, intime-se o executado, somente na hipótese de possuir procurador constituído nos autos, cientificando-lhe da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:04
Confirmada
25/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:02
Confirmada
12/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:51
Confirmada
01/08/2021, 19:02
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:17
Confirmada
28/05/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:43
Confirmada
18/05/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023790-93.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-93.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$176.908,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A JUSTO PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DO VESTUARIO EMBALAG representado(a) por Abigail Justo Pereira Rodrigues No mov. 68 o Sr. José Carlos Fernandes Júnior relatou que houve o bloqueio indevido de sua conta bancária, pois afirma que não é parte nesta execução, além de não ser sócio da empresa devedora. Ao final solicitou o imediato desbloqueio de sua conta bancária. Posteriormente o Estado do Paraná solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores que foram bloqueados nos autos (mov. 73). Decido. Da análise dos autos, denota-se que a parte exequente solicitou a realização de penhora no CPF do sócio da empresa devedora, afirmando que se trata de empresário individual (mov. 54), o que foi deferido no mov. 56. Todavia, ao ser realizado o bloqueio foi incluído o CPF do Sr. José Carlos Fernandes Júnior (CPF n. 044.420.159-96) em vez do CPF da Sra. Abigail Juso Pereira Rodrigues (CPF n. 545.632.089-49). Veja-se que no documento do mov. 54.2 consta que a empresa devedora possui no quadro societário a Sra. Abigail e não o Sr. José, o que evidencia que o bloqueio foi realizado de forma indevida. Deste modo, deve ser acolhido o pedido do Sr. José para o fim de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária. 1. Defiro o pedido do mov. 68 para o fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos no mov. 66. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:18
deferimento
10/05/2021, 18:14
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2021, 14:21
Confirmada
04/05/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:04
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 01:12
Confirmada
09/04/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 00:29
Confirmada
17/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:33
Confirmada
18/12/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:53
Mero expediente
09/12/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 21:40
Confirmada
24/11/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 09:37
Confirmada
20/11/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 16:50
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 14:40
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:41
Documento (Certidão)
20/10/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 15:30
deferimento
25/08/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 23:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:41
Mandado
26/05/2020, 12:57
Documento (Certidão)
19/05/2020, 11:20
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:37
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:11
Documento (Certidão)
17/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 16:47
deferimento
28/11/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)