Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
TC DO BRASIL TRANSPORTES E LOGíSTICAS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE CAMPOS LOPES FERREIRA
OAB/PR 77155·CPF·Representa: Autor
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ
OAB/PR 64936·CPF·Representa: Autor
DANILO LEMOS FREIRE
OAB/PR 40738·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:20
Confirmada
30/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:30
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:16
Confirmada
14/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD à mov. 211.1. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:16
Confirmada
14/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD à mov. 211.1. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:46
Confirmada
12/11/2024, 19:43
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:19
Recebimento
30/08/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:01
Confirmada
27/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME 1. Dado que não atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão de mov.184.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:34
Mero expediente
14/08/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:24
Recebimento
07/05/2024, 16:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/05/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:41
Confirmada
02/05/2024, 21:41
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 09:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:54
Determinada a Redistribuição
08/04/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:17
Recebimento
09/02/2024, 14:37
Documento (Decisão)
18/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:18
Recebimento
04/08/2023, 16:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/08/2023, 16:27
Remessa
03/08/2023, 12:32
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência. O Estado do Paraná não se opôs à remessa dos autos ao juízo da capital. A parte executada apresentou resistência à remessa argumentando que o Tribunal de Justiça ao editar a citada resolução contrariou os termos da Lei, no caso o art. 52 do CPC. Decido. Apesar da parte executada ter mencionado o art. 52 do CPC, no caso, pela especialidade, para o mesmo argumento nos parece que o dispositivo adequado seria o §5º, do art. 46, do CPC, que determina que a execução fiscal deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Entretanto, a competência do domicílio do réu deve ser avaliada como territorial (relativa) apenas nas hipóteses em que há mais de uma vara com competência material (absoluta). Não é o caso tratado nestes autos, pois a atual organização judiciária do Paraná fixou apenas as 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais como competentes materialmente para processar as execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná, sendo a competência territorial estabelecida como compreendendo todo o estado do Paraná. Vejamos: O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Aliás, a resolução do Órgão Especial mostra a preocupação do Judiciário Paranense com a busca de aperfeiçoamento, especialização e efetividade, em tempos em que a digitalização da Justiça impõe o avanço de toda a estrutura em busca da almejada celeridade e razoável duração do processo. Percebe-se que a alteração de competência material não causa qualquer dificuldade à parte executada, que nem mesmo alega prejuízo ao seu direito de defesa ou ao seu dever/direito de pagamento. Vale citar que a Justiça Federal há tempos também já se especializou de forma parecida e, enfrentando impugnação similar, assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) - destaquei Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:48
Confirmada
18/07/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:29
Incompetência
17/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 21:18
Confirmada
30/06/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:15
Mero expediente
30/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Solicita a parte exequente a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. 1. Suspenda-se o andamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Findo o prazo, ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 anos (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Caso decorra o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 16:34
Execução frustrada
10/02/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:52
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:16
Confirmada
25/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:01
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:16
Confirmada
10/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:39
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Solicita a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. [...]. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) – destaquei. Deste modo, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. 1. Proceda-se a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
deferimento
16/12/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 21:33
Confirmada
09/10/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal. Pela decisão do mov. 141 foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. No mov. 151 a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. Decido. Analisando as razões do agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 141) por seus próprios fundamentos. 2. Como o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:49
Determinação de Diligência
04/10/2022, 17:55
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:58
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:45
Confirmada
31/07/2022, 00:08
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal em que é exequente Estado do Paraná e executados João Fatima Pereira Lima e Outro. O executado João Fatima Pereira Lima apresentou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade no feito, posto que não se trata de sócio administrador da empresa executada; que não participou do procedimento administrativo, havendo cerceamento de defesa; e que não há identificação do agente que assinou o termo de dívida, o que torna nula a CDA. Requereu a extinção do feito e a condenação da parte exequente ao pagamento de sucumbência (mov. 126). Intimada, a parte exequente arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que a declaração dos créditos tributários mensais se trata de função inerente ao cargo ocupado pelo executado, além de que a responsabilidade do sócio administrador decorre de lei. Argumentou que o procedimento administrativo é dispensável por se tratar de tributo de lançamento por homologação, além de que houve a devia identificação do responsável pela inscrição da dívida ativa (mov. 130). Houve a juntada de ofícios informando o leilão de veículos constritos nos autos (mov. 132). A parte exequente manifestou ciência (mov. 138). Por sua vez, o executado reiterou seus argumentos (mov. 139). Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito. Em que pese a alegação da parte exequente, verifica-se que a exceção apresentada pelo executado não abarcou matérias que demandam dilação probatória, portanto, passo à análise dos argumentos trazidos pelas partes. Ilegitimidade passiva Sustenta o executado João Fatima Pereira de Lima sua ilegitimidade no feito, posto que não atuou como efetivo sócio administrador da empresa executada, não exercendo capacidade gerencial. De acordo com as alterações de contrato social apresentadas nos autos (movs. 46.2/46.3), o ora executado João Fatima Pereira Lima foi nomeado como administrador da empresa executada em 05/04/2012. Veja-se que lhe foram concedidos “os poderes e atribuições de administrador” (fl. 11 do mov. 46.3), não havendo qualquer disposição limitando seus poderes de gerência da sociedade. Assim, como figurava como administrador ao tempo da dissolução irregular, resta configurada sua legitimidade, nos termos do art. 135, III, do CTN. Nulidade da CDA Argumenta o executado que haveria nulidade na CDA, pela ausência de procedimento administrativo em seu nome e não identificação do agente que assinou o termo de dívida. Verifica-se que as CDAs executadas tratam da cobrança de ICMS, um tributo cujo lançamento se dá mediante homologação, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo fiscal pela presunção de certeza e exigibilidade da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GIA/ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A NULIDADE DAS CDA´s. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, DISPENSADO-SE, PORTANTO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0048031-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2020). Com relação ao argumento de ausência de identificação do signatário, nota-se que em todas as CDA consta a assinatura de inspetor geral de arrecadação, suficiente para sua identificação (movs. 1.2/1.11). Contudo, importa observar que nem art. 202, do CTN, nem o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, exigem a identificação do subscritor do título executivo, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE POSSIBILITARIAM A REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELA RECURSAL NÃO CONHECIDA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA CDA, DE ESTAR SUBSCRITA PELA INSPETORA GERAL DE ARRECADAÇÃO. CDA. DOCUMENTO PÚBLICO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO QUANTO À COMPETÊNCIA DO SERVIDOR QUE A SUBSCREVEU, ÔNUS IMPOSTO AO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0072037-09.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2021) – destaquei. Pelo exposto, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. No mais, considerando a arrematação dos veículos bloqueados no processo em autos diversos (mov. 132), bem como a ausência de impugnação do exequente quanto ao pedido de baixa das restrições (mov. 138), os bloqueios devem ser levantados. 1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. À Secretaria para que proceda com o levantamento dos bloqueios dos veículos indicados no mov. 132. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:41
Exceção de pré-executividade
19/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 21:40
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014559-18.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014559-18.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$28.617,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do ofício do mov. 132. 2. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 130. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito