Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DANILO LEMOS FREIRE
OAB/PR 40738·CPF·Representa: Autor
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ
OAB/PR 64936·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 12:06
Confirmada
24/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. Solicita a parte exequente a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. 1. Suspenda-se o andamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Findo o prazo, ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 anos (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Caso decorra o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Provisório
22/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:50
Execução frustrada
22/05/2025, 10:18
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 12:06
Confirmada
24/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. Solicita a parte exequente a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. 1. Suspenda-se o andamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Findo o prazo, ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 anos (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Caso decorra o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Provisório
22/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:50
Execução frustrada
22/05/2025, 10:18
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:44
Confirmada
12/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:47
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:18
Confirmada
06/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Diante do pagamento da RPV anteriormente expedida, julgo Extinta a obrigação do Estado do Paraná em relação aos honorários de sucumbência em razão da exclusão de Edson e Nelson do polo passivo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. À Secretaria para excluir do polo passivo as pessoas de Edson Hermes Magri e Nelson Magri Júnior, conforme acórdão do mov. 131. 3. Após, intime-se o Estado do Paraná para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:01
deferimento
05/03/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 20:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:36
Confirmada
21/01/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:44
Confirmada
18/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:48
Paga
13/09/2024, 21:24
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:36
Confirmada
10/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:41
Confirmada
12/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Em razão da manifestação do mov. 195, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais apuradas no mov. 188. 2. Aguarde-se o pagamento da RPV. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:06
Expedição de precatório/rpv
09/08/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:58
Confirmada
19/06/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:01
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:29
Confirmada
25/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:16
Confirmada
03/05/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Em razão da anuência do Estado do Paraná (mov. 244), homologo o cálculo apresentado pelo credor no mov. 237. 2. Expeça-se RPV para pagamento do valor indicado no mov. 237. 3. Suspendo o andamento dos autos até o pagamento do valor devido. 4. Com o pagamento fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do credor. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:01
Expedição de precatório/rpv
26/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 15:24
Recebimento
04/04/2024, 13:15
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:10
Confirmada
15/03/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Cientifiquem-se as partes a respeito da decisão do mov. 218. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:54
Mero expediente
29/02/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:57
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/02/2024, 15:31
Remessa
22/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 06:43
Confirmada
13/02/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Cumpra-se a decisão lançada pelo e. Tribunal de Justiça, restituindo-se a presente execução ao MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:01
Mero expediente
06/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:12
Documento (Acórdão)
06/02/2024, 15:11
Documento (Decisão)
18/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 18:01
Recebimento
02/08/2023, 17:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/08/2023, 17:02
Confirmada
27/07/2023, 10:02
Remessa
26/07/2023, 12:26
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência. O Estado do Paraná não se opôs à remessa dos autos ao juízo da capital. A parte executada apresentou resistência à remessa argumentando que o Tribunal de Justiça ao editar a citada resolução contrariou os termos da Lei, no caso o art. 52 do CPC. Decido. Apesar da parte executada ter mencionado o art. 52 do CPC, no caso, pela especialidade, para o mesmo argumento nos parece que o dispositivo adequado seria o §5º, do art. 46, do CPC, que determina que a execução fiscal deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Entretanto, a competência do domicílio do réu deve ser avaliada como territorial (relativa) apenas nas hipóteses em que há mais de uma vara com competência material (absoluta). Não é o caso tratado nestes autos, pois a atual organização judiciária do Paraná fixou apenas as 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais como competentes materialmente para processar as execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná, sendo a competência territorial estabelecida como compreendendo todo o estado do Paraná. Vejamos: O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Aliás, a resolução do Órgão Especial mostra a preocupação do Judiciário Paranense com a busca de aperfeiçoamento, especialização e efetividade, em tempos em que a digitalização da Justiça impõe o avanço de toda a estrutura em busca da almejada celeridade e razoável duração do processo. Percebe-se que a alteração de competência material não causa qualquer dificuldade à parte executada, que nem mesmo alega prejuízo ao seu direito de defesa ou ao seu dever/direito de pagamento. Vale citar que a Justiça Federal há tempos também já se especializou de forma parecida e, enfrentando impugnação similar, assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) - destaquei Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:29
Incompetência
17/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:57
Confirmada
11/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:31
Mero expediente
30/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:20
Confirmada
26/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:45
Confirmada
16/06/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:11
Confirmada
30/05/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:47
Confirmada
23/05/2023, 11:23
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2023, 00:23
Recebimento
15/05/2023, 13:00
Por decisão judicial
17/04/2023, 16:59
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:57
Confirmada
16/12/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR Pela decisão do mov. 167 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora. Intimada, a devedora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 171). Decido. Analisando as razões do agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 167) por seus próprios fundamentos. 2. Suspendo o andamento dos autos até o julgamento do agravo de instrumento interposto. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:19
Confirmada
21/07/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR Foi solicitado o início do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados em acórdão em face do Estado do Paraná (mov. 146). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo haver um excesso de R$1.694,48 na execução, já que os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor da CDA, a qual tem presunção de certeza e liquidez, devendo apenas ser corrigida conforme a Taxa Selic. Requereu a homologação de seus cálculos e a condenação dos exequentes ao pagamento de sucumbência (mov. 151). A parte exequente solicitou a rejeição liminar da impugnação pela ausência de cálculos. No mérito, argumentou que a correção deve ocorrer pela média entre o INPC/IGPDI, conforme estipulado pelo acórdão (mov. 154). As partes reiteraram seus argumentos (movs. 160 e 165). Decido. Cinge-se a controvérsia neste momento a respeito do valor devido neste cumprimento de sentença. O credor utilizou no cálculo da correção o índice IPCA-e/IBGE (mov. 146), tendo a parte devedora apontado erro de cálculo, já que o índice correto seria a Taxa Selic (mov. 151). Primeiramente, importa observar que a parte executada indicou o valor que entende como excessivo e trouxe demonstrativo de seu cálculo durante sua impugnação de mov. 151, atendendo, portanto, ao disposto pelo art. 525, §4º, do CPC, não havendo que se falar em rejeição liminar da impugnação. Verifica-se que o acórdão de mov. 131.2 condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários aos procuradores da parte então executada, assim fixados: “10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa (autos n. 0005296-20.2018.8.16.0004), o bastante a remunerar pela sucumbência o realizado, com correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE e juros de mora, desde o trânsito em julgado, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança” – destaquei. Assim, em que pese os argumentos da parte executada, nota-se que houve o trânsito em julgado da decisão (mov. 52 dos autos recursais), não sendo cabível a rediscussão do índice fixado pelo E. Tribunal de Justiça neste momento processual. Desta forma, considerando que a parte exequente utilizou o índice fixado no acórdão, não há que ser reconhecido excesso na execução, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do STJ. 1. Pelo exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 2. Intimem-se as partes desta decisão e caso não haja impugnação, expeça-se RPV para pagamento do valor devido. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:32
Não-Acolhimento
19/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:38
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos do mov. 160. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:02
Mero expediente
22/02/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:12
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 154. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:36
Determinação de Diligência
03/11/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:21
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:43
Confirmada
27/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:06
Confirmada
24/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:40
Documento (Acórdão)
17/08/2021, 14:40
Recebimento
11/08/2021, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:30
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005296-20.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-20.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$58.309,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON HERMES MAGRI KING CAPS - IND. COM. IMPORT. E EXPORT. DE ART. PROMOCIONAIS LTDA. NELSON MAGRI JUNIOR 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da petição e documentos do mov. 131. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:51
Determinação de Diligência
23/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:07
Confirmada
17/06/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:02
Confirmada
07/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2021, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:14
Confirmada
13/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:50
Confirmada
13/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:20
Documento (Acórdão)
06/05/2021, 14:20
Recebimento
05/05/2021, 16:02
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:48
Por decisão judicial
25/05/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:16
Execução frustrada
25/05/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 23:05
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:51
Exceção de pré-executividade
17/01/2020, 16:19
Apensamento
07/11/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:48
Mero expediente
02/10/2019, 14:25
Ato ordinatório
10/09/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)