Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:10
Trânsito em julgado
03/07/2023, 18:10
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 18:08
Recebimento
22/06/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Recurso: 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2.022. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:10
Trânsito em julgado
03/07/2023, 18:10
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 18:08
Recebimento
22/06/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Recurso: 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2.022. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:00
Confirmada
14/12/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:26
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ A sentença de mov. 111 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte embargada interpôs recurso de Apelação (mov. 114). Em seguida, a embargante opôs embargos de declaração, solicitando esclarecimentos quando à sucumbência fixada, bem como a aplicação de efeito infringente para excluir as condenações ao pagamento dos tributos (mov. 115). Intimada, a parte embargada concordou com a necessidade de esclarecimento da sucumbência e, quanto ao efeito infringente, argumentou que a embargante pretende a modificação da sentença, não havendo o que ser sanado (mov. 123). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). A parte embargante indicou a necessidade de esclarecimentos acerca dos honorários de sucumbência fixados, para informar “se esse percentual de 8% também será rateado entre as partes tal como estabelecido com as custas processuais”. Verifica-se que a sentença de mov. 111 condenou a parte embargante ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios da parte diversa; e a parte embargada ao pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios da parte adversa, sobre o que não houve questionamento. Ainda, a sentença fixou os honorários advocatícios “em 8% sobre o proveito econômico obtido com a ação (débito fiscal do período que os embargantes não permaneceram no quadro societário da empresa)”, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Portanto, a título de esclarecimentos, será devida a quantia correspondente à cada cota parte (60% e 40%, respectivamente), a ser calculada sobre a porcentagem de honorários fixada (8% sobre o proveito econômico). No mais, a parte embargante requereu a aplicação de efeitos infringentes aos embargos, para excluir a condenação ao pagamento dos tributos entre 04/2012 e 18/06/2012. Veja-se que a parte embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, solicitando apenas a modificação da sentença. O que se evidencia, é que a parte não se conforma com a sentença e pretende a sua reforma. Neste cenário, os embargos de declaração não comportam provimento. 1. Dito isto, recebo e conheço os embargos de declaração por tempestivos, entretanto, a eles nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Mantenho o conteúdo da sentença de mov. 111. 3. Interposto recurso de apelação pela parte embargada (mov. 114), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 6. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:48
Confirmada
10/11/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:10
Não-Provimento
08/11/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante no mov. 115, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 18:54
Confirmada
27/07/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:11
Mero expediente
26/07/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 22:18
Confirmada
23/06/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença
Vistos, etc. Elias Gomes e Outro opuseram embargos à execução fiscal em face do Estado do Paraná. Narra a parte embargante que não lhe foi oportunizada defesa durante o processo administrativo de lavratura do auto de infração; que não exerceu poderes de gestão da pessoa jurídica, nem cedeu seus documentos para as alterações contratuais, sendo vítima do esquema ilícito perpetrado pelo real administrador da empresa. Requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo, pleiteando por eventual ausência de responsabilidade ou para que esta seja limitada ao período que constou como sócio administrador. Solicitou a concessão de justiça gratuita, juntando documentos (movs. 1.2/1.14). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar (mov. 7). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação aos embargos arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo, no qual a parte embargante foi intimada para apresentação de defesa prévia. Sustentou que os embargantes integraram a administração da sociedade, requerendo a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 13.1/13.3). Ao se manifestar sobre a impugnação a parte embargante destacou que o benefício da justiça gratuita demonstra sua ausência de patrimônio para garantir o juízo, reiterando os termos da inicial (mov. 17). Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 18), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22), enquanto a parte embargante solicitou a produção de prova oral (mov. 24). Foi determinada a intimação da embargante para indicar bens à garantia do juízo, ou comprovar a inexistência de bens para tanto (mov. 26). Os embargantes apresentaram documentos indicando a ausência de declaração de imposto de renda (mov. 29). Em seguida, foi determinada a intimação dos embargantes a juntarem certidões de Cartórios de Registro de Imóveis (mov. 34). Intimada, a parte não se manifestou (movs. 36/37 e 40/41). Logo após, os embargantes solicitaram novo prazo para apresentação das certidões, além de informarem ter sido apurada sua ausência de responsabilidade por sonegação fiscal em processo criminal (mov. 44). A parte embargada impugnou o pedido (mov. 48) e argumentou que a sentença absolutória no âmbito penal não afasta a responsabilidade tributária, além de que no processo criminal houve a análise de auto de infração diverso do ora questionado (mov. 53). Intimada a cumprir o despacho de mov. 34, a parte embargante não se manifestou (movs. 67/75). Foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar sobre a ausência de bens no processo de execução em apenso (mov. 77). A embargada argumentou a inexistência de prova inequívoca da insuficiência de bens (mov. 80). Intimada a se manifestar sobre a aparente necessidade de suspensão dos autos, a embargada solicitou o prosseguimento do feito (mov. 99). Foi concedido prazo para apresentação de alegações finais (mov. 103), juntadas nos movs. 107/109. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide. Veja-se que a prova oral solicitada pela parte embargante não se mostra pertinente nos autos, tendo em vista que a controvérsia pode ser analisada pelos documentos apresentados nos autos. Passo a análise da preliminar. Garantia do juízo Sustenta a parte embargada que não foi comprovada a insuficiência de recursos dos embargantes para a garantia do juízo, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Em que pese os argumentos da parte embargada, nota-se que na execução em apenso foram localizados apenas 02 veículos em nome dos ora embargantes, sendo que um deles não foi encontrado e o outro furtado (movs. 115/118 dos autos em apenso). Além disso, atualmente o processo de encontra suspenso pela ausência de bens em nome dos executados. Desta forma, considerando a insuficiência de patrimônio da parte embargante, torna-se dispensável a garantia do juízo. Mérito Sustentam os embargantes que não lhes foi oportunizada defesa durante o processo administrativo de lavratura do auto de infração e que não exerceram poderes de gestão da pessoa jurídica, portanto, solicitam a declaração de nulidade do procedimento administrativo, ou reconhecimento de eventual ausência de responsabilidade. Nulidade do processo administrativo Argumentam os embargantes a nulidade do processo administrativo por não lhes ser oportunizada defesa. Por sua vez, a parte embargada defende que houve a efetiva intimação dos embargantes. Verifica-se que as CDAs executadas em apenso tratam da cobrança de ICMS, um tributo cujo lançamento se dá mediante homologação, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo fiscal pela presunção de certeza e exigibilidade da dívida. No mais, veja-se que os embargantes foram notificados/intimados no curso do processo administrativo, conforme se observa nas fls. 09, 11, 80, 82, 88 e 89 do mov. 13.2, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS DECLARADO MAS NÃO PAGO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PRESCINDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 436, DO STJ. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO DO LANÇAMENTO, SENDO-LHE FRANQUEADO A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR ADMINISTRATIVAMENTE O LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA POSSÍVEL POR CONTA DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0001697-92.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.04.2022) – destaquei. Responsabilidade Sustentam os embargantes sua falta de responsabilidade no feito, posto que não exerceram poderes de gestão da pessoa jurídica executada, nem cederam seus documentos para as alterações contratuais, sendo vítimas do esquema ilícito perpetrado pelo real administrador da empresa. O processo administrativo constatou que a empresa executada “beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, no período de abril/2012 a setembro/2013” (mov. 13.2). De acordo com o contrato social e alterações apresentadas nos autos (movs. 1.6/1.13), os embargantes Elias e Wilson Gomes exerceram a administração da pessoa jurídica a partir de 26/08/2004. Em seguida, o embargante Wilson se retirou da sociedade em 19/07/2010, contudo, retornou em 05/11/2010. Posteriormente, Elias e Wilson se retiraram da sociedade em 18/06/2012. Desta forma, possível verificar que os embargantes permaneceram exercendo a administração e gestão da empresa oficialmente de abril/2012 a 18/06/2012. Veja-se que não merece prosperar suas alegações quanto às irregularidades na constituição da empresa, tendo em vista que os documentos constam assinados pelos embargantes, que não solicitaram qualquer prova para verificar a veracidade das assinaturas, ônus que lhes incumbia. Além disso, importa observar que o processo criminal mencionado pelos embargantes tratou do Auto de infração de nº 6584718-3 (mov. 44), diverso do ora questionado (de nº 66002306). Assim, resta configurada sua responsabilidade, contudo, esta deve ser limitada ao período que permaneceram no quadro societário da empresa, qual seja, de abril/2012 a 18/06/2012. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, LIMITANDO-A AO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM NO QUADRO SOCIETÁRIO. INSURGÊNCIA RECURAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. CAUSAS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO CONFIGURADAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA N.º 435 DO STJ. OUTROSSIM, PRESENÇA DE CONDUTA QUE VIOLA A LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS, CONFORME ART. 85, § 3.º, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0067668-35.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 02.05.2022) – destaquei. Desta forma, a procedência parcial dos embargos é a medida a ser adotada, para o fim de reconhecer a limitação da responsabilidade dos embargantes ao período que permaneceram no quadro societário da empresa. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de reconhecer a limitação da responsabilidade dos embargantes pela dívida fiscal ao período que permaneceram no quadro societário da empresa, qual seja, de abril/2012 a 18/06/2012. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante (sucumbente quanto aos pedidos de nulidade do processo administrativo e ausência de responsabilidade) ao pagamento de 60% e a parte embargada ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 8% sobre o proveito econômico obtido com a ação (débito fiscal do período que os embargantes não permaneceram no quadro societário da empresa), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:41
Procedência em Parte
14/06/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 17:43
Petição (Alegações finais)
11/03/2022, 14:25
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Alegações finais)
02/03/2022, 11:56
Confirmada
02/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:00
Determinação de Diligência
22/02/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:45
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Confirmada
05/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 07:10
Confirmada
04/11/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da necessidade de suspensão do andamento dos autos nos termos do determinado pelo STJ no REsp 1.645.333. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:45
Determinação de Diligência
22/10/2021, 18:01
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:54
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:26
Confirmada
13/07/2021, 21:25
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:42
Confirmada
05/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido contido no mov. 80. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:21
Mero expediente
23/06/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:50
Confirmada
10/06/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos à execução. A parte embargada sustenta, em síntese, que não teria ficado comprovada a inexistência de bens para ser dispensada a garantia do juízo, solicitando a extinção dos autos. Decido. Apesar da parte embargante não ter juntado documentos para comprovar que não possui bens em seu nome, verifica-se que nos autos em apenso foi determinada a suspensão por não ter sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, percebe-se que a questão da comprovação da ausência de bens pode ser dispensada, com a utilização das provas que foram produzidas nos autos em apenso. Todavia, antes de deliberar a respeito de tal situação, necessário garantir o contraditório à parte embargada. 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o exposto acima. 2. Oportunamente voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:29
Determinação de Diligência
07/06/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 14:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:40
Confirmada
02/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016611-45.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016611-45.2018.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.248.000,00 Embargante(s): ELIAS GOMES WILSON GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte embargante, como última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item “1” do despacho do mov. 34. 2. Juntados os documentos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:38
Determinação de Diligência
19/02/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 18:48
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:20
Confirmada
22/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:03
Mero expediente
10/11/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:34
Mero expediente
03/09/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:35
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Mero expediente
20/05/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:07
Mero expediente
08/05/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:18
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:50
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:14
Mero expediente
05/11/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:33
Mero expediente
31/07/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 16:49
Petição (Contestação)
25/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:33
Apensamento
13/02/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:32
deferimento
07/02/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)