Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000455-92.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144,88 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE VILMAR CARLOS MARQUES DECISÃO – EMBARGOS INFRINGENTES 1. Síntese Processual
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Paranaguá (mov. 65) contra a sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 62). A embargante asseverou, em síntese, que houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a citação, bem como não a demora para localização de bens decorreu de culpa do Poder Judiciário. Ademais, argumentou que acaso não fosse reformado o mérito da decisão, não deveriam incidir ônus sucumbenciais. Na sequência, a embargante noticiou o falecimento do executado (mov. 71). Diante disso, determinou-se a regularização do polo passivo. O Espólio de Vilmar Carlos Marques foi intimado pelo herdeiro e administrador provisório Cristian José Marques (mov. 90), contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição intercorrente A despeito das alegações tecidas pela parte exequente, tenho que a pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Conforme explanado na sentença atacada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido anteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, ante o que dispunha a redação original do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 05.07.2005, com a citação do executado. (mov. 1.1, fl. 10). Citado o executado, certificou-se a inexistência de bens penhoráveis em 15.03.2007 (mov. 1.1, fl. 12). O exequente foi cientificado desse fato, manifestando-se no processo em 20.03.2014, pleiteando providências para constrição de bens (mov. 1.1, fl. 20). Até o momento, todavia, não houve a penhora de bens. Definido esse contexto fático, os quais se subsumem à tese 4.1 e 4.1.2, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão. O prazo de suspensão processual teve início em 20.03.2014, escoando em 20.03.2015. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findou em 20.03.2020, sem que houvesse a constrição de bens. Logo, extinguiu-se a eficácia da obrigação pela prescrição. Ressalte-se que, no período anterior ao ao prazo prescricional, o exequente somente requereu diligências de buscas junto aos sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud. Assim, a teor da tese 4.3 do REsp 1340553/RS supracitado, tem-se que os pedidos deveriam ser processados, ainda que findo o prazo prescricional. No caso, verifico que todas as diligências requeridas foram devidamente cumpridas (movs. 11, 12 e 35), de modo que, não havendo localização de bens, por consequência, não houve a interrupção da prescrição à data do pedidos das diligências. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). 2.2. Ônus sucumbenciais Por fim, acolho a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos infringentes e acolho-os parcialmente para o fim de excluir a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto