Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE GIOVANNI JOSé AMORIM REPRESENTADO(A) POR BRUNO MONTICELLI AMORIM
T
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUçôES
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:25
Confirmada
09/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015645-07.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.359,86 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0001-84) Rua Teófilo Otoni, 63 3º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-080 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): ESPÓLIO DE GIOVANNI JOSE AMORIM (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-988323694 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. R. Almeida contra decisão que solicitou ao exequente esclarecimentos acerca da indevida inclusão, no cálculo do crédito exequendo, das custas antecipadas referentes à execução fiscal, sob a rubrica “1 custas iniciais (execução)”. O embargante sustenta, em síntese que: “... Logo, há preclusão no caso seja pelo enfrentamento anterior do tema relativo ao excesso de execução, seja por eventual omissão do Executado em impugnar o cálculo apresentado pela Exequente em relação a sua composição. Como se percebe, portanto, o tema agora suscitado de ofício já foi, mais de um vez superado, e sendo o novo cálculo mera atualização daquele inicial, dúvida não há que a questão agora sucitada de ofício está acobertada pela preclusão, inclusive pro iudicato. Destarte, se o tema do cálculo da execução (e sua composição) já foi enfrentado e decidido, não admite mais ser revisto, por força da preclusão e/ou da coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil. Vale dizer, apesar da eventual natureza de ordem pública da matéria, como já houve seu enfrentamento e resolução, não é possível, nem mesmo de ofício, ser rediscutida essa questão....” Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante1. A contradição passível de saneamento por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, porém não entre o quanto decidido e o entendimento reputado correto pela parte embargante2. A omissão, por sua vez, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria haver se manifestado, inclusive sobre as matérias que deva conhecer de ofício3. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Considerando que no presente caso todas as questões alegadas pela parte foram enfrentadas pela decisão embargada, inexistindo omissão ou contradição no julgado, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. Ressalte-se apenas que diferentemente do quanto afirmado pelo embargante, não se verifica preclusão pro judicato no caso. Há, sim, preclusão temporal ou consumativa para a Fazenda Pública, pelo decurso do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução de sentença/impugnação ao cumprimento de sentença ou pelo julgamento do incidente de defesa. O julgamento dos embargos à execução de sentença/da impugnação ao cumprimento de sentença eventualmente oferecidos(a) pela Fazenda Pública ocorrem nos limites propostos pela devedora, não havendo impedimento a que o Juízo exerça o controle das contas apresentadas pelo credor ou pelo Contador Judicial, em ordem a corrigir flagrante erro contido na memória de cálculo, conforme §1º do art. 523 do CPC (dispositivo que se aplica imediatamente aos processos em curso), mesmo na hipótese de o cálculo já haver sido homologado anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CORRIGIU O ERRO MATERIAL O CÁLCULO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO, ACOLHENDO A JUSTIFICATIVA E AS NOVAS CONTAS APRESENTADAS PELO CONTADOR AOS MOV’S. 222.2 E 222.3..1. PRECLUSÃO (TEMPORAL, PRO JUDICATO E CONSUMATIVA) QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE. MAGISTRADO SINGULAR QUE, AO HOMOLOGAR O CÁLCULO PRETÉRITO, FOI INDUZIDO A ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO CONTADOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A CONTAR DA DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO QUE, MUITO EMBORA TENHA CITADO O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE (NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A CONTRATAÇÃO), MANTEVE A DECISÃO SINGULAR NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLEGIADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATINGIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL, MAS, TÃO SOMENTE, O CONTEÚDO DA PARTE DISPOSITIVA. PRECEDENTES NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A LITERALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, AINDA QUE A MATÉRIA DEBATIDA SEJA PÚBLICA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO CÁLCULO DO CONTADOR ACOLHIDO. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 523, DO CPC/15.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065744-23.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.04.2021) 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se nos termos da decisão retro. 4.1. Caso transcorrido o prazo sem retificação do cálculo, remetam-se os autos ao contador judicial para que exclua do cálculo os valores inseridos a título de “1. custas iniciais (execução)”, bem como promova a atualização da memória apresentada pelo credor. 5. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo insurgência, expeçam-se as RPVs. 6.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 7. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intimem-se as partes exequentes para que em 05 (cinco) dias informem se houve pagamento, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 8. Oportunamente conclusos. 9. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016). 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OS ACLARATÓRIOS CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDO CONTORNO PROCESSUAL, SENDO QUE A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILANTÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO - A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E A SUPOSTA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AINDA QUE SE ADMITA QUE OS ACLARATÓRIOS POSSAM VIR A TER EFEITOS INFRINGENTES, NÃO HÁ ESPAÇO PARA SE ADMITIR QUE OS MESMOS POSSAM SE PRESTAR À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME E DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É A OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - MULTA NÃO APLICADA POR SE CONSIDERAR QUE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1421830-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 04.05.2016). 3.NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1715.
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015645-07.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.359,86 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0001-84) Rua Teófilo Otoni, 63 3º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-080 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): Espólio de Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-988323694 1. Não obstante o Município de Paranaguá não tenha oposto ao cálculo apresentado pelo exequente C. R. Almeida no que toca às custas que devem ser restituídas pela municipalidade, uma perfunctória análise do cálculo indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 1.1. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 1.2. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Havendo o Município de Paranaguá apresentado impugnação ao cálculo dos honorários advocatícios, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente (Espólio) para, querendo, manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015645-07.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.359,86 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0001-84) Rua Teófilo Otoni, 63 3º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-080 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): Espólio de Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-988323694 1. Não obstante o Município de Paranaguá não tenha oposto ao cálculo apresentado pelo exequente C. R. Almeida no que toca às custas que devem ser restituídas pela municipalidade, uma perfunctória análise do cálculo indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 1.1. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 1.2. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Havendo o Município de Paranaguá apresentado impugnação ao cálculo dos honorários advocatícios, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente (Espólio) para, querendo, manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 16:59
Confirmada
13/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:05
Mero expediente
24/09/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:42
Confirmada
28/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:10
Confirmada
04/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 23:06
Confirmada
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:05
Indeferimento
04/02/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:04
Confirmada
03/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:50
Confirmada
18/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:38
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:38
Outras Decisões
15/05/2024, 23:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 15:34
Confirmada
02/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:25
Documento (Certidão)
26/03/2024, 18:25
Indeferimento
15/03/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Ante minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, devolvo os presentes autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:12
Confirmada
19/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:01
Confirmada
02/06/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015645-07.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.359,86 Polo Ativo(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias. Após, voltem conclusos. 3. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença: 3.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 3.2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 3.3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância. 4. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito. 5. Realizado o pagamento e tratando-se de precatório, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para cálculo das devidas retenções e deduções legais e, após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:16
deferimento
24/05/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:45
Confirmada
24/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:10
Recebimento
17/01/2023, 09:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/01/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129
Trata-se de feito, com ajuizamento anterior à criação desta Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca. Foi prolatada sentença pelo Juízo originário, havendo trânsito em julgado. Os autos passaram a tramitar neste Juízo, sem notícias de eventual decisão de declínio. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93/2013, e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Ademais, ainda que se trate de execução fiscal e correlatos embargos, outro não é o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, II, DO CPC. 1. Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo CREA/RS, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada. 2. O cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art. 109 da Constituição. 3. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nonoai/RS. (TRF4 5000375-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Remetam-se, igualmente, os processos em apenso, pelos mesmos fundamentos acima esposados. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 19:06
Incompetência
09/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2022, 15:18
Confirmada
02/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:54
Confirmada
05/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:52
Confirmada
25/02/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015645-07.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015645-07.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.359,86 Polo Ativo(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do advogado Giovanni José Amorim com terceiro interessado (seq. 13). 2. Ademais, analisando os embargos à execução de sentença, verifica-se que o embargante interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi remetido ao TJPR e não há pedido de desistência. Isto posto, suspendo o curso deste feito por 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo dos autos apensos (conforme determinado nos autos em apenso, seq. 1.1 – p. 14), o que intercorrer primeiro. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/04/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Ato ordinatório
10/03/2021, 01:18
Mudança de Classe Processual
10/03/2021, 01:18
Trânsito em julgado
10/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)