Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:04
Confirmada
16/05/2025, 16:30
Documento (Informações)
16/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. De início, nota-se que já houve homologação do acordo no Recurso n° 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap (Mov. 42.1 - Recurso). 2. Assim, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:24
Arquivamento
24/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:04
Recebimento
17/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. De início, nota-se que já houve homologação do acordo no Recurso n° 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap (Mov. 42.1 - Recurso). 2. Assim, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:24
Arquivamento
24/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:04
Recebimento
17/02/2025, 12:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Apelados: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Decisão. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado por Tokio Marine Seguradora S.A. e COPEL Distribuição S.A. (mov. 221.2) e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, traslade-se para o processo eletrônico cópia desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Recurso: 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Recurso: 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos 1. Aguarde-se a homologação do acordo pelo Juízo de Origem, comunicado no mov. 221.1 - autos de origem. 2. Na sequencia, voltem-me os autos conclusos para decisão. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Recurso: 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual falta de esclarecimento suficiente da perícia sobre a matéria debatida nos autos (mov. 119.1 e 134.1), nos termos do que aludem os arts. 480, 9º e 10 do CPC/2015. 2. Após, voltem-me conclusos os autos. Int. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Recurso: 0001997-92.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apelado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Compulsando os autos, verifico que TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. também interpôs recurso de Apelação Cível no mov. 192.1 (0001997-92.2017.8.16.0004– autos originários). Deste modo, retifique-se a autuação, para que se inclua como Apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Após, nova conclusão. Int. Curitiba, 29 de maio de 2024 Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 17:15
Confirmada
19/03/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Confirmada
30/01/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 191.2) opostos pela ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em da sentença de mov. 188.1 – que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré por danos materiais - alegando que houve omissão na decisão embargada, eis que os juros moratórios deveriam correr a partir da data da citação e não do desembolso. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (mov. 199.1). 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, não merece acolhimento o embargo. Isso porque, trata-se, de evidente descontentamento da parte embargante/ré com a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes moldes: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “(...)
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à indenização por danos materiais, apenas em relação aos danos suportados pelos segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., o pedido para condenar a ré à indenização por danos materiais, consistentes em R$ 4.638,10 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso (...)”. Desse modo, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, eis que a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte embargante/ré traz alegações com o intuito claro de revisão de fatos já apreciados na sentença embargada, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 191.2, mantendo a sentença (mov. 188.1) tal como proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 16:50
Confirmada
28/08/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 14:17
Confirmada
21/08/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Consoante aos embargos declaratórios opostos nos mov.191.2 a respeito da sentença no mov.188.1, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC). Ainda, Ciente da interposição do Recurso de Apelação em mov. 192.1, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:08
Determinação de Diligência
30/06/2023, 19:59
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 11:09
Confirmada
26/04/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065788-.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0001997-92.2017.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretende a autora a indenização de R$ 6.618,10 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), por danos materiais que imputa à ré (mov. 1.1). Explicou a autora ter firmado contrato de seguro com QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA, DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 31/12/2015, 12/05/2016 e 20/05/2016, os respectivos segurados tiveram bens danificados por distúrbios elétricos que imputa à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado aos direitos dos beneficiários. Argumentou pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA responsabilidade civil objetiva da ré e deduz a sua responsabilidade na falha no serviço de fornecimento de energia. Alegou a aplicabilidade dos preceitos atinentes à relação de consumo presentes no CDC, bem como apontou a necessidade de inversão do ônus probatório. Requereu, ao final, que a autora seja condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 6.618,10 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos) a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e a produção de todas os meios de provas em direito admitidos. Dispensou a designação de audiência de conciliação. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). Decisão inicial (mov. 15.1). Contestação da ré (mov. 27.1), preliminarmente, a ré requereu a substituição do polo passivo, com a inclusão da subsidiária integral Copel Distribuição S. A. no lugar da Companhia Paranaense De Energia – Copel. No mérito, negou a relação de consumo entre a ré e a seguradora autora, a aplicabilidade do Código de Defesa do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Alegou inaplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova, considerando a falta de prova e/ou indícios de prova sobre a existência dos aparelhos, tampouco sobre a existência dos danos alegados. Apontou a ausência de responsabilidade subjetiva e de nexo de causalidade, visto que os danos não teriam sido causados por culpa da COPEL, pois não teriam sido apresentados pareceres técnicos conclusivos nos equipamentos/aparelhos danificados e que inexistiram oscilações/sobrecargas de energia elétrica que tivessem atingido as unidades consumidoras em questão. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem obtidos de maneira unilateral e por ausência de causa conclusiva. Impugnou os valores orçados e pagos para fins de ressarcimento, por terem sido fixados unilateralmente e baseados em orçamentos genéricos. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial técnica para atestar a regularidade das instalações elétricas das unidades consumidoras seguradas e prova testemunhal. Juntou documentos (mov. 27.2-27.16). Réplica da parte autora (mov. 32.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 37.1) e a autora reiterou o requerimento da expedição de ofício ao INMET para fornecer informações meteorológicas nas datas e locais dos sinistros (mov. 39.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 43.1). Decisão saneadora (mov. 46.1), que, preliminarmente, acolheu a preliminar da ré, passando a constar Copel Distribuição S.A. no polo passivo da ação. No mérito, reconheceu a relação de consumo entre os segurados e a empresa ré; afastou a inversão do ônus probatório; fixou os pontos controvertidos do processo (a. a ocorrência de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA descarga elétrica ou oscilação na rede de distribuição de energia nas datas dos fatos; b. adequação do sistema elétrico dos segurados e dos sistemas internos de proteção; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível); deferiu a produção de prova pericial; deferiu a expedição de ofício ao INMET. Juntada de ofício (mov. 84.1), contendo laudo meteorológico expedido pelo INMET, onde este determina, com referência ao evento do dia 31/12/2015, que houve descarga atmosférica; com referência ao evento do dia 12/05/2016, inexistência de descargas atmosféricas; com referência ao evento do dia 20/05/2016, constatou grande densidade de descargas atmosféricas. Decisão interlocutória de mérito (mov. 105.1), onde foram fixados os honorários periciais. Juntada de laudo pericial (mov. 119.1). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (mov. 126.1) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (mov. 127.1). Juntada de manifestação da parte ré (mov. 142.1), onde alegou que na especificação de provas e no saneador a produção da prova visava a inspeção na unidade consumidora. Juntada de manifestação da parte autora (mov. 152.1), onde visa afastar a necessidade da perícia in loco, visto que os bens avariados não se encontram mais em posse da autora. Decisão (mov. 154.1), indeferindo a realização da perícia nos bens avariados, visto manifestação da autora alegando que não mantiveram a posse dos bens danificados. Juntada de petição de alegações finais da parte ré (mov. 178.1). Juntada de petição de alegações finais da parte autora (mov. 179.1). É o relatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL No concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, pontuo que a relação de consumo já foi reconhecida na decisão saneadora, porém, ainda que a relação consumerista tenha sido reconhecida, tal, por si só, não embasa a inversão do ônus da prova, já que esta é concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor – requisitos não demonstrados pela autora. Assim, o ônus da prova distribuiu-se como de praxe (conforme o artigo 373, do CPC), incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em relação à sub-rogação, o artigo 786, do Código Civil, assim dispõe: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ou seja, ao efetuar os pagamentos das indenizações, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador dos danos. Tal possibilidade figura também na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Constam nos autos as apólices dos segurados (movs. 1.8, fls. 1, 2 e 3; 1.10, fls. 1, 2 e 3; 1.11, fls. 1 e 2), avisos de sinistro (movs. 1.8, fl. 7; 1.10, fl. 7; 1.11, fl. 5), além de documentos que comprovam os pagamentos das indenizações (movs. 1.9, fl. 12; 1.10, fl. 30; 1.11, fl. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14), os quais indicam que a parte autora, de fato, sub-rogou-se nos direitos dos usuários. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste sentido, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade das prestadoras de serviço público, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. (...). 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. (...) (STF. ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09- 2017 PUBLIC 13-09-2017). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais morais. Cerceamento de defesa não verificado. Pretensão de produção de provas desinfluentes à resolução da lide. Acidente em rodovia pedagiada. Concessionária do serviço público. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Incêndio do veículo do autor causado por colisão com restos de recape de pneu deixados na rodovia. Nexo de causalidade comprovado. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenizatório Quantum arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Danos materiais. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Art. 405, do Código Civil. Danos morais. Correção monetária a partir do arbitramento. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conhecida, parcialmente provido. 1. Há cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de produção de outras provas, estas são ilegalmente indeferidas, o que não é o caso dos autos. 2. “3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1681460/PR – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018). 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 4. Não se mostra desarrazoado que o choque da parte inferior de um veículo empreendendo a velocidade mínima de 110km/h com pedaços de recape de pneus na pista (cuja existência restou incontroversa nos autos), possa vir a causar danos a ponto de ocasionar o incêndio do veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir omisso da Concessionária. 5. Os fatos narrados nos autos, longe de revelar sensibilidade exacerbada do ora apelado, denota situação que ultrapassou o limiar de equilíbrio psicológico ou de segurança, causando sofrimento, aflição e angústia acima do que se considera normal, restando evidenciada a configuração de dano moral indenizável. 6. O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA comporta acolhida, eis que compatível com a situação fática descrita nos autos, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativamente aos danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual. 8. Carece de interesse recursal a apelante quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que sua pretensão restou atendida na sentença (TJPR. 05.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator o desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 03/10/2019). Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os danos foram demonstrados pelos avisos de sinistro (movs. 1.8, fl. 7; 1.10, fl. 7; 1.11, fl. 5) e laudos técnicos (movs. 1.8, fl. 20; 1.10, fl. 23; 1.11, fl. 6), comprovando que os bens eletrônicos dos segurados, de fato, foram danificados. Restou, portanto, provar o nexo de causalidade entre a conduta da ré – eventual falha na prestação do serviço público – e os danos suportados pelo usuário da rede de energia elétrica. a) Segurada QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA Em relação à segurada QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA, os relatórios técnicos juntados pela autora registram, em suma: “(...) após retirado e desmontado foi constado que devido as descargas atmosféricas ocorridas no dia 31 de dezembro de 2015 ocorreram danos irreversíveis nos componentes elétricos, e a peça danificada não tem como substituir (...)” e “Devido a variações de energia, fortes chuvas e raios, no dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 14:00h, o equipamento (...), apresentou defeitos de grande 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA monta em seus principais componentes, sendo inviável a manutenção (...).” Do aviso de sinistro desta segurada, extrai-se: Contudo, tais documentos foram produzidos de forma unilateral e, por si só, não são capazes de provar o nexo causal. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tais documentos, aliados ao relatório de interrupção da unidade consumidora (mov. 27.6) e no relatório de solicitação de ressarcimento (mov. 27.7) juntados pela própria ré, demonstram que, no caso da segurada QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA, houve interrupção no serviço na mesma data dos danos (31/12/2015), como se pode conferir nos excertos a seguir, o que tornaria induvidoso que os danos decorreram de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É importante reforçar a presunção de veracidade dotada aos relatórios de interrupção de energia, na qualidade de auditados pela agência reguladora. Contudo, após o deferimento da prova pericial, o expert nomeado emitiu laudo (mov. 119.1), onde alegou que: “ (...) Conforme as informações apresentadas nos autos, é possível concluir que os danos do primeiro segurado foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer relação com o fornecimento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela rede de distribuição da concessionária. Tratou-se de uma descarga atmosférica que pode ter atingido a instalação da unidade consumidora ou ao redor, o que, neste caso, não é possível precisar. Importa esclarecer que quando o raio cai próximo à rede de distribuição, o surto nos equipamentos ocorre por indução magnética, o que ocasiona sobretensão nos equipamentos (...)” (mov. 119.1, fl. 11). Sendo assim, a conclusão é de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos. Em suma, conclui-se que não houve falha ou interrupção do serviço da ré no que se refere à segurada QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela usuária e, por conseguinte, pela autora. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Como o nexo de causalidade é requisito obrigatório da responsabilização civil – ainda que objetiva -, não há que se falar em indenização por danos materiais. Deste modo, a improcedência dos pedidos da autora referentes à segurada QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA é medida que se impõe. b) Segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA. Quanto aos segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., a autora juntou relatórios técnicos que apontam que os equipamentos foram danificados por sobrecarga atmosférica e descargas elétricas (movs. 1.10, fl. 23 e 1.11, fl. 6): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dos avisos de sinistros destes segurados constata-se: “Devido a descarga de energia, alguns itens da residência segurada foram danificados” – Denis Antonio Zaratonello (mov. 1.10, fl. 7); “Segurado informou que no dia citado, choveu durante o dia, mas não sabe especificar se o dano ocorreu devido a uma descarga elétrica ou uma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA oscilação da rede de energia” – Reforbel Furgões Ltda. (mov. 1.11, fl. 5). Tais documentos, aliados aos relatórios de interrupções das unidades consumidoras (movs. 27.10 e 27.14), aos relatórios de solicitação de ressarcimento (movs. 27.11 e 27.15), juntados pela própria ré, demonstram que, no caso dos segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., não houve interrupção no serviço nas mesmas datas dos danos (12/05/2016 e 20/05/2016), como se pode conferir nos excertos a seguir: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É importante reforçar a presunção de veracidade dotada aos relatórios de interrupção de energia, na qualidade de auditados pela agência reguladora. Contudo, após o deferimento da prova pericial, o expert nomeado emitiu laudo (mov. 119.1), onde alegou que “(...) Quanto aos outros dois segurados, conforme se verifica no relatório da concessionária, não há registro de interrupção no dia do evento. Porém, como há comprovação nos autos de que os equipamentos foram danificados, concluo que os danos decorreram de fenômeno 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA elétrico de variação de tensão de curta duração da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica” (mov. 119.1, fl. 11). Como a responsabilidade da ré é objetiva, não cabe discutir se houve culpa ou não, basta constatar que os danos decorreram da sua conduta, que ocasionou a variação de tensão de curta duração que culminou na queima dos aparelhos do consumidor. Dessarte, à luz das provas colacionadas pela parte autora, pode-se inferir que não houve prova de nexo causal relativo aos danos sofridos por QUELI FERNANDA QUERRIERI DA CUNHA, porém houve comprovação de falha no serviço quanto a DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., do que se deduz a responsabilidade civil de indenizar a seguradora em relação a estes dois segurados. 2.2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento (movs. 1.9, fl. 12; 1.10, fl. 30; 1.11, fl. 14), que indicaram que os danos materiais efetivamente suportados pela seguradora, em relação aos segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA. foram de R$ 4.638,10 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos). Uma vez que a ré não apresentou provas concretas que indicassem preço excessivo no valor pago pela seguradora ou adoção de valores fora do mercado, deve a indenização por danos materiais ser fixada no valor de R$ 4.638,10 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) indicado pela autora. 2.3. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Tratando-se a presente demanda de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros de mora, assim como a correção monetária, ser calculados a partir da data do efetivo desembolso pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA parte autora – e não da citação, nem do sinistro – já que este foi o momento em que as partes suportaram o prejuízo. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação similar à do caso concreto, oportunidade em que também se discutiu a responsabilidade civil de empresa fornecedora de energia elétrica em face de seguradora que suportou os danos causados ao segurado, em hipótese de falha no serviço da concessionária. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CPC/73. [...] 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub- rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação.” (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). O mesmo entendimento tem de ser replicado nestes autos, de modo que sobre o dano material deve ser acrescida correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos efetivos desembolsos (08/07/2016 – DENIS ANTIONIO ZARANTONELLO – mov. 1.10, fl. 30; 20/07/2016 – REFORBEL FURGÕES LTDA – mov. 1.11, fl. 14) tomando os valores dos comprovantes de pagamento (movs. 1.10, fl. 30; 1.11, fl. 14) como parâmetros. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Portanto, provada a existência de dano, nexo causal e conduta em somente parte do pedido, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido da autora. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à indenização por danos materiais, apenas em relação aos danos suportados pelos segurados DENIS ANTONIO ZARANTONELLO e REFORBEL FURGÕES LTDA., consistentes em R$ 4.638,10 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde as datas dos efetivos desembolsos (08/07/2016 – DENIS ANTIONIO ZARANTONELLO – R$ 1.338,10 e 20/07/2016 – REFORBEL FURGÕES LTDA – R$ 3.300,00 ). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Havendo sucumbência recíproca, tendo a autora decaído da menor parte do pedido, condeno-a ao pagamento de 30% das custas processuais e a ré aos 70% restantes, com base no artigo 86, do CPC, bem como dos honorários advocatícios, também acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, calculados a partir da data dos efetivos desembolsos pela parte autora. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, o valor atualizado da condenação de R$4.638,10, dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o julgamento antecipado da lide, com juros de mora de 1% ao mês, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Pelas mesmas razões e com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA proveito econômico obtido pela ré de R$ 1.980,00, que é o quanto deixou de perder (ou seja, a diferença entre o valor da causa de R$ 6.618,10 e o valor da condenação de R$ 4.638,10), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o julgamento antecipado da lide, com juros de mora de 1% ao mês contados e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, ambos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:59
Procedência em Parte
21/04/2023, 20:00
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 01:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:09
Confirmada
24/10/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:43
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:04
Petição (Alegações finais)
11/10/2022, 16:13
Petição (Alegações finais)
26/09/2022, 09:53
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:41
Confirmada
22/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:34
Confirmada
16/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:24
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
07/07/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A manifestação de mov. 161.1 da parte ré não apresenta alteração do plano fático/jurídico quando da deliberação por este Juízo na decisão de mov. 154.1, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração por ausência de interesse de agir. A petição revela, em verdade, inconformismo com o teor do decisum, inadequado à via eleita. 2.
Ante o exposto, cumpra-se a integralidade das decisões anteriores na forma da Portaria do Juízo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:26
Mero expediente
27/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 14:24
Confirmada
25/02/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimada a manifestar-se diante do pedido de nova prova pericial formulado pela ré no mov. 142, a autora alegou que não manteve a posse dos bens danificados (mov. 152). Diante de ta impossibilidade de realização da perícia nos bens avariados, o indeferimento do pedido da ré é a medida que se impõe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:32
Indeferimento
19/01/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:28
Confirmada
16/09/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001997-92.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001997-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.618,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ante ao pedido de nova produção de prova pericial feito pela ré no mov. 142.1, manifeste-se a autora em 15 dias e após tornem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:35
Mero expediente
16/07/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:04
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:52
Confirmada
09/03/2021, 00:18
Confirmada
05/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:46
Confirmada
17/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:46
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:14
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:09
Ato ordinatório
09/07/2020, 18:09
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:53
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 12:19
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:14
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 21:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 21:29
Ato ordinatório
07/08/2019, 21:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:49
Documento (Ofício)
11/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:40
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:57
Ato ordinatório
06/06/2019, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2019, 10:54
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:40
Ato ordinatório
18/05/2019, 09:30
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:23
Documento (Informações)
10/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:04
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:02
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:01
deferimento
08/04/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 09:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 01:16
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 18:09
Documento (Certidão)
28/06/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 22:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 22:16
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:20
Petição (Contestação)
02/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 08:43
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:06
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:11
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:56
deferimento
21/07/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 13:05
Documento (Certidão)
21/07/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 12:59
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:08
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)