Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$17.361,75 Polo Ativo(s): ANDRE DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Espólio de Irene Galvão MARIA CONSTANZA RODRIGUEZ TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, conforme já determinado em decisão de mov. 278.1, o cumprimento de sentença formulado pelo Espólio de Irene Galvão deverá tramitar em autos apartados e apensados ao presente feito. Ademais, verifica-se que a petição de evento 285.1 foi também autuada sob nº 0000808-98.2025.8.16.0004, mas sem que tenha sido apensado ao presente processo principal. Neste sentido, promova-se o apensamento dos autos nº 0000808-98.2025.8.16.0004 ao presente feito, enviando, em seguida, o incidente à conclusão. 2. Considerando o desmembramento do feito e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 16:29
Confirmada
28/11/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 23:41
Apensamento
05/09/2025, 18:53
Outras Decisões
05/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$17.361,75 Polo Ativo(s): ANDRE DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Espólio de Irene Galvão MARIA CONSTANZA RODRIGUEZ TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Habilitação de herdeiros – Irene Galvão Em atenção à certidão de óbito juntada ao mov. 274.4, promovi a anotação de “espólio” junto ao projudi. 1.1. Promova-se o cadastramento do advogado constituído pelo herdeiro (mov. 274.2). 1.2. Em atenção aos documentos juntados aos autos, reputo demonstrado o parentesco com a de cujus, razão pela qual defiro o pedido de habilitação do herdeiro José Luiz Galvão. Promova-se o cadastramento como terceiro interessado. Ressalto que a habilitação de herdeiros não se confunde com sucessão de eventuais créditos em discussão nos autos, sendo necessário, para tanto, a comprovação da partilha. Havendo interesse por parte do Espólio de Irene Galvão, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado em autos apartados, a serem distribuídos por dependência. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:57
Confirmada
15/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:15
Apensamento
01/11/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:24
deferimento
12/09/2024, 18:10
Apensamento
12/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$17.361,75 Polo Ativo(s): ANDRÉ DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Irene Galvão TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr maria costanza rodriguez milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Retifique-se a autuação, passando a constar como procuradores do exequente Tales Amaral Perufo somente os advogados constantes na procuração de mov. 265.2. 2. Diante do deferimento, pelo Tribunal de Justiça, do pedido de renúncia apresentado pelos advogados Jackson Sponholz e Iguaraci Aparecida de Carvalho, conforme decisão de mov. 247.2, intime-se a exequente Irene Galvão, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado nos autos, para cientificá-la de que deve regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ademais, considerando o desmembramento determinado pela decisão proferida em evento 241.1, os pedidos das partes devem ser formulados em cada um dos respectivos processos desmembrados. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:32
Outras Decisões
23/02/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:28
Apensamento
10/08/2023, 16:09
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 16:05
Apensamento
10/08/2023, 16:02
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 16:02
Apensamento
10/08/2023, 15:59
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 15:58
Apensamento
10/08/2023, 15:55
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 15:53
Apensamento
10/08/2023, 15:50
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 15:48
Apensamento
10/08/2023, 15:40
Desmembramento de Feitos
10/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$17.361,75 Polo Ativo(s): ANDRÉ DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Irene Galvão TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr maria costanza rodriguez milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória e condenatória promovida por Lucinda Helena Fuhr, Diogo Felipe Gonçalves Galvani, Maria Constanza Rodriguez, Cassiano Kahlow, André Augusto Soares Sagboni Xavier, Eder Dalla Pria, Irene Galvão, Tales Amaral Perufo, Milton Teixeira da Cruz, André Dias Lopes, Jurandy Chaves e Paulo Benjamin dos Santos em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência em que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi realizada a intimação das partes para que, querendo, fosse dado início ao cumprimento de sentença pela parte interessada (mov. 181.1). Na sequência, os procuradores, Drs. Jackson Sponholz e Iguaraci Aparecida de Carvalho, manifestaram-se aos autos noticiando a renúncia aos poderes a eles outorgados pelos autores, pugnando pela suspensão do feito até a regularização da representação (mov. 185.1 e 190.1). Em cumprimento a determinação de mov. 193.1, os aludidos advogados promoveram a juntada dos documentos solicitados pelo juízo em mov. 196. A autora Lucinda Helena Fuhr apresentou pedido de cumprimento de sentença em mov. 197.1. Em decisão proferida ao mov. 204.1 foi determinada a exclusão dos procuradores peticionantes, bem como a intimação dos autores para promoverem a regularização de suas representações processuais, razão pela qual o autor André Dias Lopes pugnou pela regularização de sua representação (mov. 219.1). Mais tarde, foi certificado o retorno dos AR’s (mov. 220/230), bem como os autores Diogo Felipe Gonçalves Galvani, Maria Constanza Rodriguez, Cassiano Kahlow, André Augusto Soares Sagboni Xavier e Eder Dalla Pria manifestaram-se aos autos pleiteando pela execução do título executivo judicial (mov. 235.1/238.1 e 240.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, em que pese já tenha me manifestado em outras oportunidades, melhor analisando os autos, vê-se que alguns esclarecimentos acerca da representação processual dos autores merecem ser realizados. Isto porque, ainda que alguns dos autores já tenham constituído novos defensores (mov. 219, 235.1/238.1 e 240.1), dos documentos acostados aos autos em mov. 196, observa-se que não restou devidamente comprovado pelos advogados peticionantes que seus clientes foram efetivamente comunicados sobre a renúncia de mandato. Registre-se que, da análise dos documentos de mov. 196.2, somente é possível concluir que a comunicação foi enviada aos outorgantes, não havendo qualquer documento que comprove que houve o respectivo cumprimento por eles. Nada obstante a isso, deve ser observado que os AR’s das cartas de intimação para regularização da representação processual referentes aos autores Irene Galvão, Tales Amaral Perufo e Milton Teixeira da Cruz retornaram negativos (mov. 223.1, 224.1 e 229.1), assim como, até o presente momento, não houve a constituição de novos procuradores por partes destes, diferentemente do que ocorreu com os demais autores. Sendo assim, habilitem-se os procuradores renunciantes como terceiros interessados e, na sequência, intime-os para comprovarem aos autos a efetiva comunicação de renúncia de mandato aos autores Tales Amaral Perufo, Irene Galvão e Milton Teixeira da Cruz, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, retifique-se a representação processual do autor André Dias Lopes para que passe a constar o procurador indicado na procuração de mov. 219.2. 4. Quanto aos autores Lucinda Helena Fuhr, Diogo Felipe Gonçalves Galvani, Maria Constanza Rodriguez, Cassiano Kahlow, André Augusto Soares Sagboni Xavier e Eder Dalla Pria, compulsando os autos, verifica-se que, além de ter sido promovida a regularização de suas representações processuais, também foi formulado por eles pedido de cumprimento de sentença (mov. 197.1, 235.1, 236.1, 237.1, 238.1 e 240.1). Sendo assim, em atenção ao princípio da cooperação e ao disposto no art. 113, §º1, do CPC, bem como visando evitar eventual prejuízo às partes, determino o desmembramento do feito. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para cada 01 (um) dos autores originários em questão, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. 4.1. Realizadas as determinações retro, determino que os aludidos cumprimentos de sentença retornem conclusos. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:35
Confirmada
08/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:35
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:34
Determinação de Diligência
16/07/2023, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2023, 18:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2023, 12:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2023, 12:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:53
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$17.361,75 Polo Ativo(s): ANDRÉ DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Irene Galvão TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr maria costanza rodriguez milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante dos documentos acostados em evento 196.2, promova-se a exclusão do advogado peticionante do cadastro das autoras. 2. Antes da análise de petição apresentada em evento 197.1, intimem-se as partes autoras, por correspondência, para que regularizem sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na mesma oportunidade, se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem pertinente. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:40
Outras Decisões
13/05/2022, 19:33
Documento (Informações)
06/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:15
Confirmada
24/02/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-81.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANDRÉ DIAS LOPES DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI EDER DALLA PRIA Irene Galvão TALES AMARAL PERUFO andre augusto soares sagboni xavier cassiano kahlow jurandy chaves lucinda helena fuhr maria costanza rodriguez milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Vistos para decisão. 1. Em evento 185.1, o advogado dos autores comunicou a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos pelas partes, não juntando, entretanto, nenhum documento. Neste sentido, nos termos do que dispõe o artigo 112, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado dos autores para comprovar a comunicação de renúncia aos mandantes. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:33
Julgamento em Diligência
26/01/2022, 14:34
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2021, 19:10
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:40
Confirmada
08/11/2021, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:20
Trânsito em julgado
29/10/2021, 16:19
Recebimento
13/09/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179/2 Recurso: 0000532-81.2012.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): cassiano kahlow lucinda helena fuhr TALES AMARAL PERUFO maria costanza rodriguez jurandy chaves Irene Galvão ANDRÉ DIAS LOPES milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos EDER DALLA PRIA DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Câmara Julgadora não se pronunciou sobre: a “aplicação do art. 39, § 4º da Lei nº 9250/95, e da impossibilidade de cumular dois índices de correção monetária depois do trânsito em julgado do acórdão”; a “impossibilidade de aplicar a Taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária; e a “aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor dos honorários de sucumbência, que não têm natureza tributária; b) 39, § 4º da Lei nº 9250/95 e 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, aduzindo ser indevida “a aplicação da Taxa Referencial (ou qualquer outro índice) no cálculo da correção monetária a partir da incidência da Taxa Selic (trânsito em julgado), a fim de evitar que a Selic seja cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária; e que os juros de mora, incidentes sobre a parte da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, devem ser em conformidade com a variação da Caderneta de Poupança. Pelo despacho indexado ao mov. 1.4 (27/09/2016), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 27/02/2021, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 83.1). Então, sobreveio a seguinte decisão (mov. 29.1): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC) – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEBATE SOBRE O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, QUE ESTIPULOU A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇAPARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR NÃO REFLETIR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA DOS INDÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A TAXA SELIC – APLICAÇÃO DESSE ÍNDICE, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO (SÚMULA 523/STJ) – SELIC QUE TRAZ ÍNSITOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL – OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 162, 188 E 523 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162/STJ) – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CÁLCULO PELA TEXA SELIC (SÚMULA 188/STJ), NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO (SÚMULA 523/STJ) – PRECEDENTES DA CÂMARA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. [...] Por tais razões, considerando os julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, apresento voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de alterar o v. acórdão e afastar do caso a incidência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, determinando que os indébitos tributários sejam calculados levando-se em consideração o seguinte: a) para fins de correção monetária, contado desde cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ), após a vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09 (ou seja, em 30/06/2009), deve ser aplicado o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FAC; b) após o trânsito em julgado, quando passarão a ser devidos também juros moratórios (Súmula 188/STJ), devendo ser aplicada unicamente a Taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice (Súmula 523/STJ)”. Pois bem. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, já que, como há disposição legal específica (artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS), o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”). Destarte, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Temas 905/STJ e 810/STF), resta, em consequência, resta prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo estado do paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
06/09/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
02/07/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000532-81.2012.8.16.0179/2 Recurso: 0000532-81.2012.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): cassiano kahlow lucinda helena fuhr TALES AMARAL PERUFO maria costanza rodriguez jurandy chaves Irene Galvão ANDRÉ DIAS LOPES milton teixeira da cruz paulo benjamin dos santos EDER DALLA PRIA DIOGO FELIPE GONÇALVES GALVANI estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Câmara Julgadora não se pronunciou sobre: a “aplicação do art. 39, § 4º da Lei nº 9250/95, e da impossibilidade de cumular dois índices de correção monetária depois do trânsito em julgado do acórdão”; a “impossibilidade de aplicar a Taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária; e a “aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor dos honorários de sucumbência, que não têm natureza tributária; b) 39, § 4º da Lei nº 9250/95 e 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, aduzindo ser indevida “a aplicação da Taxa Referencial (ou qualquer outro índice) no cálculo da correção monetária a partir da incidência da Taxa Selic (trânsito em julgado), a fim de evitar que a Selic seja cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária; e que os juros de mora, incidentes sobre a parte da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, devem ser em conformidade com a variação da Caderneta de Poupança. O Órgão Colegiado, na ocasião do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário (mov. 1.3 – 27/10/2015), consignou: “Ainda, merece parcial reparo a r. sentença, em reexame necessário, no que tange aos juros e à correção monetária. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF atinge apenas o período entre a expedição e o pagamento do precatório, não sendo aplicável na apuração do quantum debeatur da fase de conhecimento. Dessa forma, salutar adotar o constante do referido artigo para fixação do índice de correção monetária, da fase de conhecimento, sendo aplicável às condenações posteriores a 30/6/2009. Registre-se: ‘Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.’ Ainda, quanto ao período anterior à edição da Lei 11.960/09, a atualização monetária deverá ocorrer, de acordo com o período correspondente, na seguinte forma: ‘(...) os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...) Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp nº 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009 (...).’ (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 865.256/SP - Rel. Des. Conv. Celso Limongi ¬ Sexta Turma ¬ J. 03.02.2011 ¬ DJe 21.02.2011). Com efeito, diante da modulação de efeitos das ADI nºs 4357 e 4425 e Repercussão Geral no RExt 870.947, o Supremo Tribunal Federal fixou: “quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributárias, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda remunera seu crédito tributário”, ou seja, a taxa SELIC”. Tal conclusão se encontra em dissonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case n. 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “[...] A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Nesse contexto, com espeque no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Órgão prolator da decisão recorrida para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2015, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 15:33
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Petição (Contra-razões)
24/02/2015, 16:58
Petição (Contra-razões)
24/02/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:53
Com efeito suspensivo
09/02/2015, 15:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 18:24
Documento (Certidão)
03/02/2015, 18:21
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:08
Decurso de Prazo
14/06/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 16:42
Procedência em Parte
10/03/2014, 15:57
Conclusão (para julgamento)
28/02/2014, 12:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/12/2013, 14:53
Remessa (em diligência)
12/11/2013, 13:40
Documento (Certidão)
12/11/2013, 13:40
Mero expediente
11/11/2013, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/09/2013, 14:45
Mero expediente
12/07/2013, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2013, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2013, 18:13
Mero expediente
27/06/2013, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2013, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2013, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2013, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 18:19
Ato ordinatório
16/05/2013, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 17:42
Mero expediente
15/05/2013, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2013, 12:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2013, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2013, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2013, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2013, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2013, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2013, 14:11
Mero expediente
06/02/2013, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2013, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2012, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2012, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 15:16
Mero expediente
26/11/2012, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2012, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2012, 00:04
Decurso de Prazo
06/11/2012, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2012, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2012, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2012, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2012, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2012, 16:17
Mero expediente
10/10/2012, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2012, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2012, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2012, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2012, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2012, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2012, 09:54
Mero expediente
09/08/2012, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2012, 09:50
Conclusão (para decisão)
02/08/2012, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 15:42
Remessa (em diligência)
01/08/2012, 15:14
Ato ordinatório
31/07/2012, 13:48
Decurso de Prazo
31/07/2012, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2012, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2012, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2012, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2012, 20:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2012, 20:12
Mero expediente
06/07/2012, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2012, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2012, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2012, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2012, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2012, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2012, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2012, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 18:15
Petição (Contestação)
15/06/2012, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2012, 17:53
Ato ordinatório
14/06/2012, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2012, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2012, 16:51
Mero expediente
11/06/2012, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2012, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2012, 20:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2012, 13:35
Petição (Contestação)
09/05/2012, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2012, 18:02
Ato ordinatório
30/04/2012, 10:26
Documento (Certidão)
20/04/2012, 17:28
Expedição de documento (Carta)
19/04/2012, 18:18
Expedição de documento (Carta)
19/04/2012, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2012, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2012, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2012, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2012, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2012, 16:35
Decurso de Prazo
13/04/2012, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2012, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 13:06
Documento (Certidão)
21/03/2012, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2012, 19:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2012, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2012, 19:45
Antecipação de Tutela
21/03/2012, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2012, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2012, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2012, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2012, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)