Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-32.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000697-32.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$11.591,83 Polo Ativo(s): DALMIRO MACHADO FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta a prescrição da pretensão executiva e, alternativamente, excesso na execução (seq. 17). Por sua vez, a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, mas rebateu os argumentos sobre a prescrição (seq. 42). Os autos foram remetidos à Força-Tarefa, sem devolução de decisão, contudo. É o breve e necessário relato. Decido. 2. Como prejudicial de mérito, o executado sustenta a ocorrência da prescrição, sustentando que a data constante na certidão de fls. 195 dos autos da Ação Coletiva 515/2007 (0005618-49.2007.8.16.0004, seq. 1.1, pg 216 do PDF) não corresponde a data do trânsito em julgado, e por tal razão, a ação executória individual promovida pelo substituído está prescrita. O executado sustenta que: “Pela sistemática do anterior Código de Processo Civil, o prazo para recurso iniciou-se em 14/12/2010 (art. 184, caput), sendo contado em dias corridos (art. 178). Nos termos do art. 7º da Resolução nº 16/2010 do Tribunal de Justiça (doc. 05), os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20/12/2010, retomando o curso em 7/1/2011. De 14/12/2010 até 19/12/2010 contam-se seis (6) dias; os quinze dias, assim, venceram em 15/1/2011, um sábado, prorrogando-se a 17/1/2011. De modo que o acórdão transitou em julgado em 18/1/2011”. Compulsando atentamente os autos da Ação Coletiva 515/2007, verifica-se que não assiste razão ao executado. Explico. Embora correto o raciocínio de que a data a ser considerada não deve ser a da certidão, mas sim do trânsito em julgado, no caso em questão a data da certidão e do trânsito em julgado coincidem em 02/02/2011. Basta analisar a certidão de publicação de acórdão às fls. 193 (0005618-49.2007.8.16.0004, seq. 1.1, pg 214 do PDF), dando conta de que o acórdão foi publicado em 13/12/2010 e, como início de prazo, 14/12/2010. Após, consta a certidão de baixa dos processos, o que significa que não houve interposição de nenhum outro recurso pelas partes. Também está correto considerar o período de suspensão do recesso forense, no entanto, o equívoco do executado é considerar a data final apenas para o exequente, quando em verdade a data do trânsito em julgado deve corresponder a data seguinte do último dia em que a parte (qualquer delas) poderia interpor algum recurso cabível. Sendo a Fazenda Pública detentora de prazo em dobro, deve ser contabilizado o prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, pois esse é o último prazo em que se poderia ter interposto o recurso cabível. Não há como se considerar uma data de trânsito em julgado para o exequente e outra para o Estado do Paraná, como faz parecer ser. Assim, contando-se 30 dias corridos, respeitando o período de suspensão, a data do trânsito em julgado é 02/02/2011, exatamente a data em que fora certificado nos autos. Ademais, certo de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de 05 anos a contar do trânsito em julgado e que a presente demanda fora ajuizada em 02/02/2016, afasto a prejudicial apontada. Quanto ao excesso na execução, a parte exequente concordou com os valores apresentado pelo executado. 3. Por tais razões, verificando o reconhecimento do excesso apontado, mas diante da rejeição da preliminar aventada, acolho parcialmente as razões da impugnação e homologo o cálculo de seq. 17.3, pendente apenas de atualização. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, de acordo com o §8° do art. 85, CPC, vez que o proveito econômico (excesso) possui valor irrisório. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, de acordo com o §8° do art. 85, CPC, vez que o proveito econômico (excesso) possui valor irrisório. Ressalto que em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte exequente resta suspensa, nos termos do art. 98, §3°, I do CPC. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito