Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 20:28
Confirmada
14/02/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC. Comunique-se a instância superior sobre a extinção da demanda. Arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:18
Homologação de Transação
11/02/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 20:13
Confirmada
09/08/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Curitiba, 22 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC. Comunique-se a instância superior sobre a extinção da demanda. Arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:18
Homologação de Transação
11/02/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 20:13
Confirmada
09/08/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Curitiba, 22 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:24
Mero expediente
22/07/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:36
Documento (Decisão)
22/07/2024, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 17:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 22:22
Confirmada
07/06/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de ação em que é parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ajuizada e distribuída perante as Varas de Fazenda Pública anteriormente à alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência e distribuição a esta Vara Cível. Vieram os autos conclusos. Decido. Apesar dos argumentos elencados pelo Juízo Fazendário, a alteração da condição subjetiva da parte que integra o feito não altera a competência da ação definida no momento da sua distribuição, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o princípio da perpetuatio iurisdictionis impõe que, uma vez firmada a competência, essa permanece inalterada e, portanto, deverá prevalecer. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise do feito, não ocorreu qualquer das hipóteses aventadas. Pelo contrário. Nota-se que ocorreu a alteração da natureza jurídica da parte, hipótese que não se enquadra nas exceções legais. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi a data de 11 de agosto de 2023, quando houve a alteração do estatuto da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., passando a se apresentar como Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta anteriormente à data de alteração estatutária, devendo-se observar, portanto, as regras de competência na época do ajuizamento. Nesse sentido, é a recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) (Destaquei)
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:54
Suscitação de Conflito de Competência
09/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 12:56
Recebimento
22/02/2024, 09:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Confirmada
20/01/2024, 00:16
Remessa
19/01/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 12:49
Confirmada
12/01/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta [1] https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-e-oficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:08
Incompetência
08/01/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:46
Confirmada
20/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:32
Confirmada
01/09/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Tokio Marine Seguradora S.A. em face da COPEL Distribuição S.A. (mov. 88.1). Deferiu-se a produção de prova pericial (mov. 88.1) e nomeou-se o engenheiro eletricista Lucas Gonçalves Severo. As partes concordaram (mov. 158.1 e 159.1) com a proposta de R$ 1.800,00 (mov. 149.1). O expert pediu a liberação do alvará de 50% dos honorários periciais (mov. 163.1). Houve o pagamento integral dos honorários (seq. 166), com a expedição de alvará no importe de R$ 900,00 em conta vinculada ao Perito (mov. 174.1). Intimado, o perito deixou transcorrer o prazo (seqs. 178/179, 184/187). Intimado, novamente, o expert não se manifestou (seq. 193). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Determinada nova intimação do perito (mov. 195.1), o mesmo permaneceu inerte (seq. 201). Juntada de AR como “ausente” (mov. 202.1). Fora nomeado novo perito (mov. 204.1). A ré desistiu da perícia (mov. 232.1). É, em síntese, o relatório. 2. Primeiramente, à Secretaria para que confirme a liberação de valores (R$ 900,00) para conta de LUCAS GONÇALVES SEVERO (cf. mov. 174.1). Havendo a confirmação, deve ser aplicada a sanação do art. 468 do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Assim, compete ao perito judicial cumprir escrupulosamente o seu encargo, tendo o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe é designado (art. 157, CPC). In casu, o perito nomeado demonstrou descaso com o Judiciário e com as partes do processo, eis que não cumpriu seu encargo e, ainda, provocou um atraso no trâmite processual, demonstrando desídia no desempenho da sua função. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, até o presente momento não apresentou esclarecimentos acerca do motivo da sua inércia. Em casos semelhantes, houve imposição de multa ao perito desidioso, em aplicação ao dispositivo legal: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes. 3. O mandado de segurança é ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. No presente caso, o impetrante não logrou trazer aos autos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA documentos suficientes para infirmar as conclusões do juízo prolator do ato impugnado. A sanção aplicada não se fundamenta apenas numa conduta isolada, mas numa sucessão de atos praticados pelo perito, que foram determinantes para o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. O impetrante não comprovou que atendeu com presteza às providências solicitadas pela autoridade judicial, não dando causa ao atraso mencionado na decisão impugnada, ou, ainda, que houve justo impedimento para sua regular atuação. 4. Impossível avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, pois não consta nos autos o valor da causa que serviu como base de cálculo para a referida sanção, bem como o montante fixado a título de honorários periciais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.546/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROCESSO RETIDO POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS E 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEVOLVIDO SEM O RESPECTIVO LAUDO, APÓS A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA MULTA FIXADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CAUSA E O PREJUÍZO DECORRENTE DO ATRASO NO PROCESSO. ART. 468, §1º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APL 01478635020038190001, 4ª VC, 12ª CC, j. 17/10/2017, Rel. Mario Guimarães Neto). Por estas razões, determino a expedição de ofício ao onselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com cópia do presente feito, comunicando a desídia do Sr. Perito nomeado. Tendo em vista as reiteradas intimações, sem sucesso, do Sr. Lucas Gonçalves Severo, fixo multa ao perito no valor correspondente à 10% do valor atualizado da causa, que deverá reverter-se em favor da ré, eis que foi quem realizou o pagamento dos honorários então devidos. 3. Noutro giro, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora acerca do pedido de desistência da prova pericial de mov. 232.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a insistência na produção da prova oral, nos termos do item 7, da decisão de mov. 88.1. Prazo: 15 dias. 5. Após, tornem-me conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 21:31
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:59
deferimento
04/07/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:08
Confirmada
28/04/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 23:08
Confirmada
07/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:18
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
17/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 22:13
Confirmada
30/01/2023, 00:13
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 09:53
Confirmada
20/01/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Considerando o a inércia do perito nomeado (seq. 201), nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista ANDRE RICARDO ROSSI, para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 88.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 88.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:54
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:53
Perito
10/11/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Confirmada
25/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando novo decurso do prazo in albis pelo expert, bem como o levantamento de valores à título da honorários periciais (mov. 174.1), pela derradeira vez intime-se o perito pessoalmente para, no prazo de 15 dias, apresentar o laudo pericial ou justificar o indevido atraso, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis junto ao Conselho Profissional e demais órgãos públicos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:26
Outras Decisões
09/06/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003649-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003649-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.811,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a ausência da apresentação do laudo pericial até o presente momento, intime-se o perito pessoalmente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2. Decorridos, tornem-me conclusos para adoção de medidas cabíveis. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:36
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:35
Mero expediente
19/01/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:22
Confirmada
22/07/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:42
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:25
Confirmada
12/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:56
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:55
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:54
Confirmada
24/03/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2021, 17:30
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:37
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:35
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:33
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:43
Mero expediente
16/09/2020, 06:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 13:21
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:12
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:37
Mero expediente
20/05/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 06:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 06:48
Ato ordinatório
27/04/2020, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 06:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Mero expediente
11/02/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:12
Mero expediente
04/12/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 10:40
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:41
Ato ordinatório
22/10/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:40
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:03
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 07:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:35
Ato ordinatório
29/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:03
deferimento
31/05/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 21:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:45
Documento (Acórdão)
25/10/2018, 09:44
Recebimento
24/09/2018, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2018, 14:28
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:46
Petição (Contra-razões)
20/11/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:38
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:38
Improcedência
24/03/2017, 14:36
Conclusão (para julgamento)
21/09/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:26
Remessa (em diligência)
19/08/2016, 12:58
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 12:57
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:04
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:05
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2016, 17:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:49
Petição (Contestação)
07/10/2015, 16:39
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:10
Ato ordinatório
25/09/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:45
Expedição de documento (Carta)
14/09/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:40
Ato ordinatório
01/07/2015, 11:02
deferimento
19/06/2015, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 19:42
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)