Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Confirmada
06/10/2024, 00:34
Por decisão judicial
25/09/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Confirmada
09/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:18
Confirmada
10/04/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:00
Trânsito em julgado
20/03/2024, 16:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Confirmada
09/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002266-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002266-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Réu(s): VALDECIR DE FREITAS TRINDADE (CPF/CNPJ: 734.764.719-34) Rua Aristocleto Taborda Portella, 145 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-378 Ref.81.1:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a sentença prolatada por este Juízo, na qual sustentou a embargante que a sentença foi contraditória e omissa, pois a condenou ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários em seu favor, mesmo sendo o réu o responsável pelo ajuizamento da ação, por força do princípio da causalidade. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Isso porque não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada. O pedido de extinção do feito foi formalizado pela autora antes mesmo da citação da parte ré, em razão de transação celebrada na via administrativa. Como sequer houve a citação, o feito foi extinto a pedido da autora pela carência superveniente da ação, razão pela qual ela foi condenada ao pagamento das custas remanescentes. Da mesma foram, o Juízo esclareceu o porquê de não de ter condenado a parte ré aos Õnus sucumbenciais, já que a citação não chegou a ser formalizada. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 12:38
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 01:10
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/10/2023, 12:43
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:43
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 20:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 22:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 22:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 21:55
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:36
Confirmada
08/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:48
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002266-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002266-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): VALDECIR DE FREITAS TRINDADE DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 81.1, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, remetam-se os autos à MM. Juíza prolatora da sentença de mov. 78.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:54
Mero expediente
10/06/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 10:16
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002266-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002266-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): VALDECIR DE FREITAS TRINDADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT em face de VALDECIR DE FREITAS TRINDADE, todos qualificados nos autos. Após a concessão da liminar, mas antes de seu cumprimento ou de formalizada a citação. a parte autora informou que realizou acordo administrativo com o réu para regularizar a situação do imóvel (ref.68.1), sustentando que houve perda superveniente do objeto da ação e requerendo a extinção do feito. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que ainda não houve o cumprimento da liminar nem a citação da parte ré. O mandado de citação e intimação juntado na ref. 30.1 se refere a outro processo e a Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de citação e reintegração de posse aposentou-se no decorrer do feito, sendo determinada a expedição de novo mandado. Neste interim, a parte autora se manifestou dizendo que as partes alcançaram a composição extrajudicial, sendo formalizado novo contrato com a parte ré, para a regularização do imóvel (ref. 73.2). Como houve a formalização de novo contrato junto ao réu, oportunizando-se a ele dar continuidade aos pagamentos, houve a perda superveniente do objeto desta demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir do autor, em razão da composição extrajudicial formalizada entre as partes. Custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários, pois não formalizada a citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002266-34.2017.8.16.0004 Diante da revogação da nomeação para atuar no Grupo Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, conforme SEI nº. 0135922-05.2021.8.16.6000, devolvo os autos sem despacho. Diligências necessárias. Colombo, 06 de dezembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
26/01/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 11:53
Mero expediente
06/12/2021, 14:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:38
Confirmada
06/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002266-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002266-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): VALDECIR DE FREITAS TRINDADE DESPACHO 1. Intime-se a Requerente para que, em quinze dias, esclareça se com o petitório de mov. 68.1 está noticiando a desistência do feito. Caso contrário, acoste cópia do acordo entabulado entre as partes. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:46
Mero expediente
07/06/2021, 20:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:32
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:20
Mero expediente
08/10/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:58
Mero expediente
08/03/2018, 20:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:28
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:23
Ato ordinatório
17/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:28
Mandado
24/01/2018, 23:17
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:25
Antecipação de tutela
23/01/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:48
Mero expediente
05/10/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 18:35
Mero expediente
03/08/2017, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:21
Ato ordinatório
07/07/2017, 00:31
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)